CRSFN · 28/06/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7771/2006
Recurso de Ofício
Decisão
I - DOS FATOS O Banco Bradesco S.A. encaminhou à Comissão de Valores Mobiliários expediente informando que recebera pedido de transferência de titularidade de ações de propriedade de Bráulio Secco Thomé para Niraldo Evaristo Nogueira (fls. 01/02). 02. Ao contatar o alienante para confirmar a operação, a viúva e inventariante do acionista contestou a venda e declarou que a documentação era falsa. À vista de tal informação a transferência não foi realizada pela instituição financeira (fls. 03/04). 03. Em decorrência do episódio foi editado, pela autoridade supervisora, o Ato Declaratório Nº 7.122, que tratou de alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Niraldo Evaristo Nogueira não estava autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76, além de determinar a imediata suspensão das atividades (fls. 15). 04. Embora a fraude não tenha sido consumada, a CVM formalizou Termo de Acusação com o intuito de apurar a responsabilidade de Niraldo Evaristo Nogueira (a) pela tentativa de realização de operação fraudulenta, no mercado de valores mobiliários, mediante o uso de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, e (b) pelo exercício irregular da atividade de intermediação de títulos e valores mobiliários. 05. Devidamente intimado (fls. 30/31), o acusado não apresentou defesa. II - DO VOTO DA DIRETORA RELATORA (fls. 46/48) 06. Ficou caracterizada a utilização de ardil ou artifício destinado a induzir terceiros em erro, mediante a falsificação da identidade do acionista, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, prática proibida pelo item I, alínea "c" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79, que dispõe: "I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não-eqüitativas. II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: ........................................................................................................... c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;" 07. Ainda que o prejuízo não tenha ocorrido, o fato de a operação não ter sido consumada por interferência de terceiros caracterizou a fraude, já que a intenção do autor em nenhum momento foi alterada. 08. Quanto à acusação de infração ao disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76, embora o acusado, de fato, não faça parte do sistema de distribuição, não ficou comprovada a habitualidade de sua atuação. III - DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM (fls. 52/53) 09. O Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, resolveu: a) aplicar ao intimado a pena de multa de R$ 1.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme definido na alínea "c" do item II, da mesma Instrução; b) absolver o indiciado da acusação de infração ao disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76 pelo exercício irregular da atividade de intermediação; e c) comunicar ao Ministério Público o resultado do julgamento. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA 10. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que opinou pelo seu improvimento. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Ratifico o relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Edmundo de Paulo e acrescento que a decisão foi enviada ao recorrido e recebida pelo Sr. Ricardo Soares, no dia 03 de junho de 05, conforme AR juntado à fl. 57v. Conforme documento de fl. 62, não houve apresentação de recurso voluntário. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Escorreita a decisão de arquivamento proferida pela Autoridade Supervisora, posto que, de fato, os elementos existentes nos autos não comprovam a participação desautorizada do indiciado no sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários. À vista disto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício sob julgamento. Brasília (DF), 28 de Junho de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NIRALDO EVARISTO NOGUEIRA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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262ª Sessão Recurso 8250 Processo SP-2003-313 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: NIRALDO EVARISTO NOGUEIRA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Indevido exercício de atividade de intermediação – Falta de habitualidade – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7771/06: I - DOS FATOS O Banco Bradesco S.A. encaminhou à Comissão de Valores Mobiliários expediente informando que recebera pedido de transferência de titularidade de ações de propriedade de Bráulio Secco Thomé para Niraldo Evaristo Nogueira (fls. 01/02).
02. Ao contatar o alienante para confirmar a operação, a viúva e inventariante do acionista contestou a venda e declarou que a documentação era falsa. À vista de tal informação a transferência não foi realizada pela instituição financeira (fls. 03/04).
03. Em decorrência do episódio foi editado, pela autoridade supervisora, o Ato Declaratório Nº 7.122, que tratou de alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Niraldo Evaristo Nogueira não estava autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76, além de determinar a imediata suspensão das atividades (fls. 15).
04. Embora a fraude não tenha sido consumada, a CVM formalizou Termo de Acusação com o intuito de apurar a responsabilidade de Niraldo Evaristo Nogueira (a) pela tentativa de realização de operação fraudulenta, no mercado de valores mobiliários, mediante o uso de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, e (b) pelo exercício irregular da atividade de intermediação de títulos e valores mobiliários.
05. Devidamente intimado (fls. 30/31), o acusado não apresentou defesa.
II - DO VOTO DA DIRETORA RELATORA (fls. 46/48)
06. Ficou caracterizada a utilização de ardil ou artifício destinado a induzir terceiros em erro, mediante a falsificação da identidade do acionista, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, prática proibida pelo item I, alínea "c" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79, que dispõe: "I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não-eqüitativas. II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: ........................................................................................................... c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;"
07. Ainda que o prejuízo não tenha ocorrido, o fato de a operação não ter sido consumada por interferência de terceiros caracterizou a fraude, já que a intenção do autor em nenhum momento foi alterada.
08. Quanto à acusação de infração ao disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76, embora o acusado, de fato, não faça parte do sistema de distribuição, não ficou comprovada a habitualidade de sua atuação.
III - DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM (fls. 52/53)
09. O Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, resolveu: a) aplicar ao intimado a pena de multa de R$ 1.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme definido na alínea "c" do item II, da mesma Instrução; b) absolver o indiciado da acusação de infração ao disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76 pelo exercício irregular da atividade de intermediação; e c) comunicar ao Ministério Público o resultado do julgamento.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
10. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que opinou pelo seu improvimento.
É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Ratifico o relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Edmundo de Paulo e acrescento que a decisão foi enviada ao recorrido e recebida pelo Sr. Ricardo Soares, no dia 03 de junho de 05, conforme AR juntado à fl. 57v. Conforme documento de fl. 62, não houve apresentação de recurso voluntário. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O
Escorreita a decisão de arquivamento proferida pela Autoridade Supervisora, posto que, de fato, os elementos existentes nos autos não comprovam a participação desautorizada do indiciado no sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários. À vista disto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício sob julgamento.
Brasília (DF), 28 de Junho de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NIRALDO EVARISTO NOGUEIRA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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