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CRSFN · 13/12/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10388/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10388/10: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 18/05/2009, a Editora Abril S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de duas Declarações de Importação (“DI”), com vencimentos em janeiro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 8.754,56. Defesa Em defesa apresentada no dia 15/06/2009 (fls. 08/42), a Recorrida alega que quanto aos saldos de USD 309.310,39 referente à DI 04/08713393-001 e de USD 269.159,18 referente à DI 04/08713407-001, foram efetuados os pagamentos das obrigações na modalidade “cobrança a prazo” em 28/01/2005, através das operações de câmbio 05/005459-07409-5885 e 05/005460-07409-5885, respectivamente. Nas referidas DIs a data de embarque fora registrada errada, de modo que o vencimento das obrigações ficou para janeiro de 2004, mas as DIs foram emitidas em 31/08/2004. Desse modo, sustenta que o que ocorreu foi que tal situação acarretou na manutenção das DIs como pendentes junto ao sistema, o que por si só não é hipótese prevista na norma para cobrança de multa. Assim, as DIs foram retificadas no campo “data de embarque” e efetuado o pagamento dentro do prazo legal

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 18/05/2009, a Editora Abril S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de duas Declarações de Importação (“DI”), com vencimentos em janeiro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 8.754,56. Defesa Em defesa apresentada no dia 15/06/2009 (fls. 08/42), a Recorrida alega que quanto aos saldos de USD 309.310,39 referente à DI 04/08713393-001 e de USD 269.159,18 referente à DI 04/08713407-001, foram efetuados os pagamentos das obrigações na modalidade “cobrança a prazo” em 28/01/2005, através das operações de câmbio 05/005459-07409-5885 e 05/005460-07409-5885, respectivamente. Nas referidas DIs a data de embarque fora registrada errada, de modo que o vencimento das obrigações ficou para janeiro de 2004, mas as DIs foram emitidas em 31/08/2004. Desse modo, sustenta que o que ocorreu foi que tal situação acarretou na manutenção das DIs como pendentes junto ao sistema, o que por si só não é hipótese prevista na norma para cobrança de multa. Assim, as DIs foram retificadas no campo “data de embarque” e efetuado o pagamento dentro do prazo legal. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 10/06/2010 (fl. 59), reconhecendo que as importações foram pagas por meio de contratos de câmbio celebrados dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 01/08/2010 (fls. 66/67), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDITORA ABRIL S.A

Inteiro teor

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322ª Sessão Recurso 13018-MI  Processo BCB 0901441301      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EDITORA ABRIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10388/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 18/05/2009, a Editora Abril S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de duas Declarações de Importação (“DI”), com vencimentos em janeiro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 8.754,56.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 15/06/2009 (fls. 08/42), a Recorrida alega que quanto aos saldos de USD 309.310,39 referente à DI 04/08713393-001 e de USD 269.159,18 referente à DI 04/08713407-001, foram efetuados os pagamentos das obrigações na modalidade “cobrança a prazo” em 28/01/2005, através das operações de câmbio 05/005459-07409-5885 e 05/005460-07409-5885, respectivamente. Nas referidas DIs a data de embarque fora registrada errada, de modo que o vencimento das obrigações ficou para janeiro de 2004, mas as DIs foram emitidas em 31/08/2004. Desse modo, sustenta que o que ocorreu foi que tal situação acarretou na manutenção das DIs como pendentes junto ao sistema, o que por si só não é hipótese prevista na norma para cobrança de multa. Assim, as DIs foram retificadas no campo “data de embarque” e efetuado o pagamento dentro do prazo legal.

Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 10/06/2010 (fl. 59), reconhecendo que as importações foram pagas por meio de contratos de câmbio celebrados dentro do prazo regulamentar.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 01/08/2010 (fls. 66/67), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDITORA ABRIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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