CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4259/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 132,049.27 - cento e trinta e dois mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e vinte sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 6,602.46 (seis mil, seiscentos e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo regularizado a destempo, acomodando-se à tese dominante nesta instância recursal de que esforços nesse sentido feitos após abertura do processo administrativo não têm o condão de afastar a prática infrativa mas tão somente atenuar a pena. Consignou-se voto vencido (arquivamento) dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo e Johan Albino Ribeiro diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4259/03
Recurso 3876 Processo BCB 0001028300
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4259/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 132,049.27 - cento e trinta e dois mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e vinte sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 6,602.46 (seis mil, seiscentos e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo regularizado a destempo, acomodando-se à tese dominante nesta instância recursal de que esforços nesse sentido feitos após abertura do processo administrativo não têm o condão de afastar a prática infrativa mas tão somente atenuar a pena. Consignou-se voto vencido (arquivamento) dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo e Johan Albino Ribeiro diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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