CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4265/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KRON INDÚSTRIA ELETRO ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 103,534.29 (cento e três mil, quinhentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, já tendo a autoridade supervisora se havido com temperamentos ao considerar a devolução de parte das mercadorias por falta de adequadas condições técnicas e o valor dos contratos de câmbio liquidados e não aplicados
Inteiro teor
2.056 caracteres transcritos do PDF oficial
227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4265/03
Recurso 3941 Processo BCB 9600659106
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KRON INDÚSTRIA ELETRO ELETRÔNICA LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4265/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KRON INDÚSTRIA ELETRO ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 103,534.29 (cento e três mil, quinhentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, já tendo a autoridade supervisora se havido com temperamentos ao considerar a devolução de parte das mercadorias por falta de adequadas condições técnicas e o valor dos contratos de câmbio liquidados e não aplicados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.