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CRSFN · 27/04/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3207/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Consórcio de dinheiro – Habitualidade – Intermediação financeira – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º. ACÓRDÃO/CRSFN 3207/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SULPAVE – SULPARANAENSE DE VENDAS S/C pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Verificou-se nos autos ocorrência de captação mediante sistemática consistente na reunião de pessoas que se comprometiam a fazer depósitos mensais, em valores pré-determinados e remunerados com taxas capitalizadas mensalmente, sendo que os recursos assim captados eram disponibilizados a dois integrantes do grupo – por sorteio, quando mais de um candidato se habilitava ao recebimento da arrecadação. Tudo acontecia sob intermediação remunerada da apelante, por cuja custódia transitavam e eram mantidos os valores até realização dos pagamentos. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SULPAVE – SULPARANAENSE DE VENDAS S/C pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Verificou-se nos autos ocorrência de captação mediante sistemática consistente na reunião de pessoas que se comprometiam a fazer depósitos mensais, em valores pré-determinados e remunerados com taxas capitalizadas mensalmente, sendo que os recursos assim captados eram disponibilizados a dois integrantes do grupo – por sorteio, quando mais de um candidato se habilitava ao recebimento da arrecadação. Tudo acontecia sob intermediação remunerada da apelante, por cuja custódia transitavam e eram mantidos os valores até realização dos pagamentos

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3207/01

Recurso 2981  Processo origem BCB 9900939004      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SULPAVE – SULPARANAENSE DE VENDAS S/C     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Consórcio de dinheiro – Habitualidade – Intermediação financeira – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3207/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SULPAVE – SULPARANAENSE DE VENDAS S/C pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Verificou-se nos autos ocorrência de captação mediante sistemática consistente na reunião de pessoas que se comprometiam a fazer depósitos mensais, em valores pré-determinados e remunerados com taxas capitalizadas mensalmente, sendo que os recursos assim captados eram disponibilizados a dois integrantes do grupo – por sorteio, quando mais de um candidato se habilitava ao recebimento da arrecadação. Tudo acontecia sob intermediação remunerada da apelante, por cuja custódia transitavam e eram mantidos os valores até realização dos pagamentos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

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