CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10706/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Olin Reductone Brasil Produtos Químicos Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu aplicar a empresa pena de multa no valor de R$ 7.040,35. Inconformada com a decisão a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Foi determinada a intimação da empresa em 13.04.2006. Diante do retorno do AR com a informação de que a empresa havia se mudado, foram feitas diligencias para a obtenção de seu novo endereço. Ao dia 02.04.2008 a empresa Olin Reductone Brasil Produtos Químicos Ltda. foi regularmente intimada na pessoa da Sra. Ana Carolina Barbuio, nomeada procuradora através de instrumento regular às fls. 64/73 dos autos, a apresentar defesa ou efetuar o recolhimento espontâneo da multa devida, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativas às DI’s 00/0621802-9, 00/0644343-0, 00/0741793-9, 01/1225185-9 e 02/0791812-5. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 7.040,35 conforme apurado. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa ao dia 02.05.2008 (fls. 74/81) alegando, em síntese, que: a) com relação às DI’s 00/0621802-9, 00/0644343-0, 00/0741793-9 e 02/0791812-5, a multa não é aplicável em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois só haveria interrupção com o ato inequívoco de ciência de intimação do administrador, o qual ocorreu em 02.04.2008; como as supostas infrações ocorreram de outubro de 2000 a setembro de 2002, entre a infração e a intimação passaram-se mais de 5 anos. b) a apenada admite ter liquidado todas as importações após o decurso do prazo limite previstas na legislação, por meio de contratos de câmbio, porém, entende não ser devida a multa, pois a regularização das DI’s ainda que intempestivas, ocorreram antes da aplicação da sanção que lhe foi imputada pelo Banco Central. c) a indiciada entende não ser razoável a aplicação da sanção, uma vez, que foi sanada a infração cometida antes de qualquer ato da administração pública federal d) a aplicação da multa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é o que alega a defesa. 4. Analisada a defesa, o parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2009/6 concluiu que não procedem as alegações da defesa sobre a prescrição da pretensão punitiva, pois a legislação prevê que a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. A prescrição dar-se-ia em 30.04.2006, mas o relatório de apuração das pendências datado de 29.03.2006 constitui ato administrativo inequívoco capaz de interromper a prescrição, iniciada a partir das datas das multas informadas na intimação. No que diz respeito às alegações de desrespeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, consta no parecer que a Autarquia, atendendo ao principio da legalidade, não pode deixar discricionariamente deixar de impor sanções legais, uma vez constatada a infração. Consta ainda no parecer que, quanto ao mérito da questão, consultadas as informações no Sisbacen, constatou-se que as retificações e os pagamentos das DI’s foram efetuados pela indiciada, porém após o decurso do prazo legal, ou seja, quando a multa já era devida. No tocante, não devem prosperar as alegações da indiciada quanto ao pagamento ter sido efetuado antes da aplicação da sanção, pois a lei prevê 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. Findo o referido prazo, a correção da irregularidade não é causa para a extinção da punibilidade. 5. O Banco Central do Brasil decidiu em 15.01.2009 aplicar a Olin Reductone Brasil Produtos Químicos Ltda. pena de multa no valor de R$ 7.040,35, correspondente a 0,5% do valor das importações objeto de atraso, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06. 6. A apenada foi regularmente intimada da decisão em 22.01.2009 e, inconformada com a pena que lhe foi imputada, interpôs recurso voluntário ao CRSFN em 05.02.2009 (fls. 170/179), reiterando os argumentos já apresentados na peça de defesa administrativa. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer em 28.09.2010, alegando, preliminarmente, que: a) inexiste a prescrição alegada pela recorrente no caso em tela, pois houve interrupção da prescrição na data de 29.03.2006, data de emissão do relatório de fls. 2 e novas interrupções pelos atos praticados pela Autoridade a partir daí. b) registre-se, que, causa interruptiva consiste na prática de ato inequívoco de apuração do fato e prescinde de bilateralidade, essa tem sido a orientação partilhada pela jurisprudência do Eg. CRSFN. c) no mérito em nenhum momento houve a descaracterização da irregularidade apontada na inicial, à satisfação da obrigação não afasta a irregularidade, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. d) a infração ora questionada decorre de expressa previsão legal, não podendo ser afastada pela invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. e) o tipo infracional em apuração assume feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, portanto, é desnecessário falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé, adimplemento da obrigação a destempo. Considerando todo o exposto a PGFN, entende não haver razão para a reforma da decisão, opinado assim pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Não merece prosperar a alegação acerca da ocorrênci
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329ª Sessão Recurso 12385-MI Processo BCB 0601330976 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: OLIN REDUCTONE BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10706/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Olin Reductone Brasil Produtos Químicos Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu aplicar a empresa pena de multa no valor de R$ 7.040,35. Inconformada com a decisão a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário.
2. Foi determinada a intimação da empresa em 13.04.2006. Diante do retorno do AR com a informação de que a empresa havia se mudado, foram feitas diligencias para a obtenção de seu novo endereço. Ao dia 02.04.2008 a empresa Olin Reductone Brasil Produtos Químicos Ltda. foi regularmente intimada na pessoa da Sra. Ana Carolina Barbuio, nomeada procuradora através de instrumento regular às fls. 64/73 dos autos, a apresentar defesa ou efetuar o recolhimento espontâneo da multa devida, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativas às DI’s 00/0621802-9, 00/0644343-0, 00/0741793-9, 01/1225185-9 e 02/0791812-5. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 7.040,35 conforme apurado.
3. A intimada apresentou suas razões de defesa ao dia 02.05.2008 (fls. 74/81) alegando, em síntese, que:
a) com relação às DI’s 00/0621802-9, 00/0644343-0, 00/0741793-9 e 02/0791812-5, a multa não é aplicável em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois só haveria interrupção com o ato inequívoco de ciência de intimação do administrador, o qual ocorreu em 02.04.2008; como as supostas infrações ocorreram de outubro de 2000 a setembro de 2002, entre a infração e a intimação passaram-se mais de 5 anos. b) a apenada admite ter liquidado todas as importações após o decurso do prazo limite previstas na legislação, por meio de contratos de câmbio, porém, entende não ser devida a multa, pois a regularização das DI’s ainda que intempestivas, ocorreram antes da aplicação da sanção que lhe foi imputada pelo Banco Central. c) a indiciada entende não ser razoável a aplicação da sanção, uma vez, que foi sanada a infração cometida antes de qualquer ato da administração pública federal d) a aplicação da multa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é o que alega a defesa.
4. Analisada a defesa, o parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2009/6 concluiu que não procedem as alegações da defesa sobre a prescrição da pretensão punitiva, pois a legislação prevê que a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. A prescrição dar-se-ia em 30.04.2006, mas o relatório de apuração das pendências datado de 29.03.2006 constitui ato administrativo inequívoco capaz de interromper a prescrição, iniciada a partir das datas das multas informadas na intimação.
No que diz respeito às alegações de desrespeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, consta no parecer que a Autarquia, atendendo ao principio da legalidade, não pode deixar discricionariamente deixar de impor sanções legais, uma vez constatada a infração. Consta ainda no parecer que, quanto ao mérito da questão, consultadas as informações no Sisbacen, constatou-se que as retificações e os pagamentos das DI’s foram efetuados pela indiciada, porém após o decurso do prazo legal, ou seja, quando a multa já era devida. No tocante, não devem prosperar as alegações da indiciada quanto ao pagamento ter sido efetuado antes da aplicação da sanção, pois a lei prevê 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. Findo o referido prazo, a correção da irregularidade não é causa para a extinção da punibilidade.
5. O Banco Central do Brasil decidiu em 15.01.2009 aplicar a Olin Reductone Brasil Produtos Químicos Ltda. pena de multa no valor de R$ 7.040,35, correspondente a 0,5% do valor das importações objeto de atraso, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.
6. A apenada foi regularmente intimada da decisão em 22.01.2009 e, inconformada com a pena que lhe foi imputada, interpôs recurso voluntário ao CRSFN em 05.02.2009 (fls. 170/179), reiterando os argumentos já apresentados na peça de defesa administrativa.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer em 28.09.2010, alegando, preliminarmente, que:
a) inexiste a prescrição alegada pela recorrente no caso em tela, pois houve interrupção da prescrição na data de 29.03.2006, data de emissão do relatório de fls. 2 e novas interrupções pelos atos praticados pela Autoridade a partir daí. b) registre-se, que, causa interruptiva consiste na prática de ato inequívoco de apuração do fato e prescinde de bilateralidade, essa tem sido a orientação partilhada pela jurisprudência do Eg. CRSFN. c) no mérito em nenhum momento houve a descaracterização da irregularidade apontada na inicial, à satisfação da obrigação não afasta a irregularidade, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. d) a infração ora questionada decorre de expressa previsão legal, não podendo ser afastada pela invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. e) o tipo infracional em apuração assume feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, portanto, é desnecessário falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé, adimplemento da obrigação a destempo.
Considerando todo o exposto a PGFN, entende não haver razão para a reforma da decisão, opinado assim pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência de prescrição. Com efeito, constato que as multas de importação datam de outubro de 2000 a setembro de 2002 (DI´s 00/0621802-9, 00/0644343-0, 00/0741793-9 e 02/0791812-5). A prescrição dar-se-ia em 30.04.2006, entretanto houve interrupção da prescrição na data de 29.03.2006, com o relatório de apuração das pendências de fl. 2.
Além disso, a primeira intimação dirigida à indiciada foi realizada em 13.04.2006. Diante do retorno do AR com a informação de que a empresa havia se mudado, foram feitas diligencias para a obtenção de seu novo endereço. Ao dia 02.04.2008 a empresa Olin Reductone Brasil Produtos Químicos Ltda. foi regularmente intimada na pessoa da Sra. Ana Carolina Barbuio, nomeada procuradora através de instrumento acostado às fls. 64/73 dos autos.
Os fatos acima descritos enquadram-se na hipótese de causa interruptiva da prescrição prevista no art. 2°, II da Lei n° 9.873/99. Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no presente caso.
Por outro lado, não merece acolhida a alegação de defesa acerca da retroatividade da norma mais benéfica.
Como se sabe, as normas regulatórias atinentes ao sistema financeiro são excepcionais por sua própria natureza, uma vez que as condições econômicas são dinâmicas e é com base nestas que o poder regulamentar deve ser exercido. A retroatividade da norma mais benéfica tornaria ineficaz qualquer tentativa de regulação do mercado financeiro, em flagrante violação ao princípio da eficiência gravado no art. 37 da Constituição da República.
Forçoso reconhecer, portanto, que o órgão regulador do sistema financeiro possui o poder de punir os infratores de regras já revogadas ou cujas punições foram abrandadas, pois, conforme já pacificado por este CRSFN, as normas punitivas possuem ultra-atividade quando dirigidas à implementação de políticas cambiais e monetárias, como é o caso da multa de importação tratada sucessivamente nas Leis 9.817/99, 10.755/03, 11.196/05 e 11.371/06.
No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003.
Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OLIN REDUCTONE BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.040,35 (sete mil, quarenta reais e trinta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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