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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9635/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Não prestação de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – FATOS OCORRIDOS E TERMO DE ACUSAÇÃO: O presente Processo Administrativo Sancionador da CVM “originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Geotécnica S/A pela não prestação das informações obrigatórias por mais de três anos, o que importa, nos termos do disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 287/98, na apuração de responsabilidade dos administradores”. Fatos Ocorridos: “Em 28/05/03, no âmbito do Processo CVM RJ nº 2002/7345, o registro de companhia aberta da Geotécnica S/A ("Geotécnica") foi suspenso em função da não entrega de documentos obrigatórios à CVM, tendo sido a decisão comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº166/03 (fls. 01). No processo de suspensão de registro da companhia, apurou-se junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) que foram eleitos, na AGO/E de 23.12.96, para compor o Conselho de Administração: Alexandre de Carvalho, Othelo de Souza Machado e Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho, com mandato até 30.04.99 (fls. 15 a 17), e que foram eleitos, na reunião do Conselho de Administração de 23.12.96, para a Diretoria: Alexandre de Carvalho, para o cargo de Presidente, e Márcio de Queiroz Lima, para o cargo de Vice-Presidente (fls. 19), e reeleitos estes diretores sucessivamente em reuniões de 27.04.99 (fls. 30) e de 22.04.02 (fls. 36) com mandatos até 30.04.04. Foi apurado ainda, junto à BOVESPA, que a companhia não possuía registro em olsa (fls. 38 a 40) e, junto aos prestadores de serviços de ações escriturais, Bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO REAL, que não prestaram nem prestam esse tipo de serviço à Geotécnica (fls. 41 a 47). Foi constatado, também, no processo que tratou do cancelamento de ofício do registro da Geotécnica que, em reunião realizada em 10.09.04, o Conselho reelegeu a mesma diretoria com mandato até 09.09.07 (fls. 48 a 54). Por fim, informa-se que o Sr. Alexandre de Carvalho, Presidente da companhia, já foi apenado no Processo CVM Nº RJ 97/2140, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado (DRM) da Geotécnica, com a pena de multa de 500 UFIRs, pela não adoção dos procedimentos previstos no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93 e não encaminhamento, nos prazos, em 1996 e 1997, das informações obrigatórias relacionadas no artigo 16 da mesma Instrução (fls. 55 a 57)”. Termo de Acusação: “A Superintendência de Relações com Empresas –("SEP"), tendo em vista que o último documento entregue à CVM pela companhia foi o formulário ITR referente a 30.09.98, decidiu, em 24.10.05, oferecer Termo de Acusação para apurar a responsabilidade dos administradores da Geotécnica pela desatualização do registro ocorrida pelo menos a partir do dia 01.04.99 (dia seguinte ao vencimento do prazo para entrega da DFP relativa ao exercício social findo em 31.12.98), com destaque para o não envio das Demonstrações Financeiras, Formulários DFP e Formulários IAN, desde o exercício findo em 31.12.98, e dos Formulários ITR, desde o referente a 30.03.99 (fls. 71 a 77). De acordo com a SEP, devem ser responsabilizados, no caso, (i) o Diretor de Relações com Investidores (DRI), por ser, de acordo com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, o responsável pela prestação de informações ao público investidor e pela atualização do registro junto à CVM, função que, de acordo com o Estatuto Social da companhia, é ocupada cumulativamente pelo Presidente, e (ii) os demais administradores, membros do Conselho de Administração e diretores, por não empregarem no exercício de suas funções o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, na medida em que não diligenciaram para que a companhia mantivesse o seu registro atualizado na ausência do cumprimento do dever pelo DRI. Assim, o Termo de Acusação propôs a responsabilização de: Alexandre de Carvalho, na qualidade de Presidente e Diretor de Relações com o Mercado (atual DRI), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 desde 01.04.99, dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega da DFP relativa ao exercício social findo em 31.12.98, em infração ao disposto no artigo 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais; Márcio de Queiroz Lima, na qualidade de diretor Vice-Presidente, Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho e Othelo de Souza Machado, na qualidade de membros do Conselho de Administração, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, desde 01.04.99, dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega da DPF relativa ao exercício social findo em 31.12.98, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no artigo 18 da citada Instrução”. II – DEFESAS: Os indiciados pela CVM, tempestiva e regularmente, apresentaram defesa em conjunto, “na qual informam que a Geotécnica foi fundada em meados de 1944, impetrou pedido de concordata em 1985, integralmente cumprida em 1986, e em 1988 foi adquirida por um grupo de engenheiros e funcionários, liderados por Alexandre de Carvalho, que já exercia a presidência desde 1985. Segundo a defesa, as medidas econômicas adotadas pelo Governo Collor afetaram profundamente a empresa e, apesar de todos os esforços, a situação se agravou daí por diante, conforme se pode verificar dos documentos que anexou, que mostram um patrimônio líquido positivo de R$19.566.253,00 em dezembro de 1998 e negativo de R$35.543.896,00, em dezembro de 2005, enquanto o número de empregados caiu de 904, em 1990, para zero, em 2005. Destaca-se que a abertura do capital ocorreu no ano de 1982, mediante lançamento de debêntures, operação isolada e que teria ocorrido por interesse do Banco Itaú, um dos principais credores, que pretendia transferir a terceiros e/ou fundos de previdência o crédito que detinha. Esclarece que, por terem se insurgido contra a in

Inteiro teor

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312ª Sessão

Recurso 11275  Processo CVM RJ-2005-7127      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ALEXANDRE DE CARVALHO

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): MÁRCIO DE QUEIROZ LIMA MARIA AMÁLIA LOPES MACENO DE CARVALHO OTHELO DE SOUZA MACHADO      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Não prestação de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9635/10:

R E L A T Ó R I O

I – FATOS OCORRIDOS E TERMO DE ACUSAÇÃO:

O presente Processo Administrativo Sancionador da CVM “originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Geotécnica S/A pela não prestação das informações obrigatórias por mais de três anos, o que importa, nos termos do disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 287/98, na apuração de responsabilidade dos administradores”.

Fatos Ocorridos:

“Em 28/05/03, no âmbito do Processo CVM RJ nº 2002/7345, o registro de companhia aberta da Geotécnica S/A ("Geotécnica") foi suspenso em função da não entrega de documentos obrigatórios à CVM, tendo sido a decisão comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº166/03 (fls. 01).

No processo de suspensão de registro da companhia, apurou-se junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) que foram eleitos, na AGO/E de 23.12.96, para compor o Conselho de Administração: Alexandre de Carvalho, Othelo de Souza Machado e Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho, com mandato até 30.04.99 (fls. 15 a 17), e que foram eleitos, na reunião do Conselho de Administração de 23.12.96, para a Diretoria: Alexandre de Carvalho, para o cargo de Presidente, e Márcio de Queiroz Lima, para o cargo de Vice-Presidente (fls. 19), e reeleitos estes diretores sucessivamente em reuniões de 27.04.99 (fls. 30) e de 22.04.02 (fls. 36) com mandatos até 30.04.04.

Foi apurado ainda, junto à BOVESPA, que a companhia não possuía registro em olsa (fls. 38 a 40) e, junto aos prestadores de serviços de ações escriturais, Bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO REAL, que não prestaram nem prestam esse tipo de serviço à Geotécnica (fls. 41 a 47).

Foi constatado, também, no processo que tratou do cancelamento de ofício do registro da Geotécnica que, em reunião realizada em 10.09.04, o Conselho reelegeu a mesma diretoria com mandato até 09.09.07 (fls. 48 a 54).

Por fim, informa-se que o Sr. Alexandre de Carvalho, Presidente da companhia, já foi apenado no Processo CVM Nº RJ 97/2140, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado (DRM) da Geotécnica, com a pena de multa de 500 UFIRs, pela não adoção dos procedimentos previstos no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93 e não encaminhamento, nos prazos, em 1996 e 1997, das informações obrigatórias relacionadas no artigo 16 da mesma Instrução (fls. 55 a 57)”.

Termo de Acusação:

“A Superintendência de Relações com Empresas –("SEP"), tendo em vista que o último documento entregue à CVM pela companhia foi o formulário ITR referente a 30.09.98, decidiu, em 24.10.05, oferecer Termo de Acusação para apurar a responsabilidade dos administradores da Geotécnica pela desatualização do registro ocorrida pelo menos a partir do dia 01.04.99 (dia seguinte ao vencimento do prazo para entrega da DFP relativa ao exercício social findo em 31.12.98), com destaque para o não envio das Demonstrações Financeiras, Formulários DFP e Formulários IAN, desde o exercício findo em 31.12.98, e dos Formulários ITR, desde o referente a 30.03.99 (fls. 71 a 77).

De acordo com a SEP, devem ser responsabilizados, no caso, (i) o Diretor de Relações com Investidores (DRI), por ser, de acordo com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, o responsável pela prestação de informações ao público investidor e pela atualização do registro junto à CVM, função que, de acordo com o Estatuto Social da companhia, é ocupada cumulativamente pelo Presidente, e (ii) os demais administradores, membros do Conselho de Administração e diretores, por não empregarem no exercício de suas funções o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, na medida em que não diligenciaram para que a companhia mantivesse o seu registro atualizado na ausência do cumprimento do dever pelo DRI.

Assim, o Termo de Acusação propôs a responsabilização de:

Alexandre de Carvalho, na qualidade de Presidente e Diretor de Relações com o Mercado (atual DRI), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 desde 01.04.99, dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega da DFP relativa ao exercício social findo em 31.12.98, em infração ao disposto no artigo 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais;

Márcio de Queiroz Lima, na qualidade de diretor Vice-Presidente, Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho e Othelo de Souza Machado, na qualidade de membros do Conselho de Administração, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, desde 01.04.99, dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega da DPF relativa ao exercício social findo em 31.12.98, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no artigo 18 da citada Instrução”.

II – DEFESAS:

Os indiciados pela CVM, tempestiva e regularmente, apresentaram defesa em conjunto, “na qual informam que a Geotécnica foi fundada em meados de 1944, impetrou pedido de concordata em 1985, integralmente cumprida em 1986, e em 1988 foi adquirida por um grupo de engenheiros e funcionários, liderados por Alexandre de Carvalho, que já exercia a presidência desde 1985.

Segundo a defesa, as medidas econômicas adotadas pelo Governo Collor afetaram profundamente a empresa e, apesar de todos os esforços, a situação se agravou daí por diante, conforme se pode verificar dos documentos que anexou, que mostram um patrimônio líquido positivo de R$19.566.253,00 em dezembro de 1998 e negativo de R$35.543.896,00, em dezembro de 2005, enquanto o número de empregados caiu de 904, em 1990, para zero, em 2005.

Destaca-se que a abertura do capital ocorreu no ano de 1982, mediante lançamento de debêntures, operação isolada e que teria ocorrido por interesse do Banco Itaú, um dos principais credores, que pretendia transferir a terceiros e/ou fundos de previdência o crédito que detinha. Esclarece que, por terem se insurgido contra a inclusão das debêntures não resgatadas como créditos quirografários, quando do pedido de concordata, os debenturistas ingressaram com ação de execução, que ainda está em tramitação, tendo sido penhorado para garantia o edifício sede da empresa.

Alega-se também que o quadro acionário conta com apenas 42 acionistas, funcionários que adquiriram as ações por meio de bonificações, sem qualquer desembolso próprio, e que, embora em 28.12.98 tenha sido solicitado o cancelamento de registro de companhia aberta, o pedido foi indeferido, em função de existirem debêntures ainda não resgatadas, um dos requisitos da Instrução CVM nº 229/95, vigente à época.

É informado, pela defesa, que a companhia teria recentemente solicitado novamente o cancelamento de seu registro de companhia aberta, em razão de ter "tomado conhecimento da alteração trazida com a Instrução CVM nº 361/02." Cabe informar que a Geotécnica efetivamente solicitou esse cancelamento à SEP, em 09.06.06, em data posterior portanto à intimação dos acusados neste processo, mas essa solicitação não veio acompanhada de pedido de registro de oferta pública nos termos da referida instrução – ou mesmo de pedido de dispensa de requisitos (fls. 132 e 133).

A defesa esclarece, finalmente, que a empresa só deixou de enviar as informações à CVM a partir de 1998, quando a situação financeira se agravou, em razão dos elevados custos necessários para o atendimento das exigências da lei societária, tais como auditoria independente e publicações no diário oficial e em jornais de grande circulação.

Em defesa do Sr. Alexandre de Carvalho, Presidente e Diretor de Relações com o Mercado, alega-se particularmente que o mesmo procurou sempre cumprir as obrigações relativas à prestação de informações à CVM, "exceto a partir de 1998, por absoluta falta de meios financeiros para manter as auditorias independentes".

Em defesa do Sr. Márcio de Queiroz Lima, Vice-Presidente, alega-se que, em função das freqüentes ausências causadas por sua atuação "como coordenador de equipes multidisciplinares que desenvolveram projetos no Brasil e em diversos países da América Latina e no continente africano", não teve como apoiar o presidente no que tange à gestão financeira e institucional da companhia.

Em defesa do Sr. Othelo de Souza Machado, Conselheiro, um dos sócios fundadores e que, junto com Odair Grillo, também fundador, vendeu o controle em 1988 ao Sr. Alexandre, alega-se que o mesmo não pode ser responsabilizado, uma vez que mantinha um vínculo mais sentimental com a empresa e não tinha qualquer ingerência nas decisões operacionais.

Em defesa da Sra. Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho, Conselheira, esposa de Alexandre de Carvalho, alega-se que não pode ser responsabilizada, devido ao fato de sua participação ser apenas formal, não tendo qualquer ingerência nos atos de gestão.

Informações adicionais

Cabe acrescentar que, em 04.10.06, o Juízo da 4.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro informou à CVM a decretação da falência da Geotécnica, ocorrida em 30.08.06 (documento que está sendo juntado aos autos). Finalmente, cabe também informar que, concomitantemente, está em curso o processo de cancelamento de ofício do seu registro de companhia aberta, sobre o qual foi publicado comunicado no Diário Oficial da União em 11.10.06 (também anexado aos autos)”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELA CVM E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE:

Este processo foi julgado pelo Colegiado da CVM em Sessão de Julgamento realizada em 08.11.2006, ocasião que foi aprovado, por unanimidade, o voto proferido pela Diretora Relatora, Dra. Maria Helena de Santana, a seguir transcrito em sua íntegra:

“O presente Processo Administrativo Sancionador trata de violação, por parte do Diretor de Relações com o Mercado (atual Diretor de Relações com Investidores – DRI), do art. 6o da Instrução CVM 202/93, e do dever de diligência previsto pelo art. 153 da Lei 6.404/76, por parte dos membros do Conselho de Administração e demais diretores da Geotécnica S/A.

As duas acusações baseiam-se, na verdade, na falta de envio de formulários e informações obrigatórias e periódicas necessários à manutenção do registro de companhia aberta, como determinado pelos arts. 13, 16 e 17, da Instrução CVM 202/93, a partir de 01.04.99, dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social findo em 31.12.98, e até 28.05.03, data em que foi suspenso o registro da companhia pela CVM.

Os autos, de fato, mostram que houve omissão na prestação de informações da Geotécnica, uma vez que, segundo o Sistema de Controle de Recepção de Documentos da CVM, o último documento entregue foi o formulário ITR referente a 30.09.98.

Embora a defesa tenha alegado que a empresa não teria condições de arcar com os custos da prestação de informações, por estar passando por crise financeira, cabe esclarecer que é entendimento deste Colegiado que esse fato, embora deva ser levado em consideração na fixação da pena, não é suficiente para afastar a aplicação de penalidades. O encaminhamento de informações à CVM, destinadas à manutenção do registro da companhia aberta, é um dos deveres mais relevantes entre aqueles atribuídos aos seus administradores, e uma responsabilidade que não pode ser simplesmente afastada.

Foi acusado diretamente pelo não envio das informações o Sr. Alexandre de Carvalho que, por ser o Presidente, ocupava também, de acordo com o art. 341 do Estatuto Social, o cargo de DRI. Entendo, como também vem reiteradamente decidindo o Colegiado2, que a responsabilidade pela omissão na entrega de informações e pela atualização do registro é, de fato, do Diretor de Relações com Investidores, destinatário específico das normas tidas como infringidas, como se verifica da redação do art. 6o da Instrução CVM 202/93:

"Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17)".

Quanto à acusação de infração ao dever de diligência imputada aos demais administradores, diretores e membros do Conselho de Administração, no entanto, entendo que a imputação formulada pelo Termo de Acusação não pode prosperar.

A mera referência adicional, na acusação, ao art. 153 da Lei das S.A. (segundo o qual o administrador da companhia "deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios"), não altera a natureza da acusação formulada neste processo, que foi, quanto aos fatos (condutas omissivas) a de não entrega dos documentos e formulários, e a conseqüente não manutenção do registro de companhia aberta atualizado, o que somente pode ser imputado ao DRI, segundo a norma do art. 6º da Instrução 202/93.

Entendo que o dever de diligência, previsto no art. 153 da mencionada lei, configura ilícito diverso, com requisitos próprios, e que não se confunde com as irregularidades decorrentes do não envio de informações necessárias à atualização do registro. Dessa forma, somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência pelo não envio de informações, cabendo à acusação não só demonstrar que essa situação especial está presente como também comprovar a negligência, com base em atas de reunião do Conselho ou da Diretoria, ou mesmo em depoimentos pessoais.

Assim, como já demonstrado, o dever de prestar informações a esta CVM e ao mercado é, de acordo com o art. 6o da Instrução 202/93, exclusivo do Diretor de Relações com os Investidores, não cabendo neste caso responsabilizar os demais administradores por negligência.

Conclusão

Diante de todo o exposto, proponho, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76:

a) aplicar a Alexandre de Carvalho a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por infração ao art. 6º da Instrução CVM 202/93, em virtude do descumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da referida Instrução; e b) absolver Márcio de Queiroz Lima, Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho e Othelo de Souza Machado da acusação de infração ao dever de diligência previsto pelo art. 153 da LSA”.

A CVM recorreu de ofício a este CRSFN em função da absolvição dos então acusados Márcio de Queiroz Lima, Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho e Othelo de Souza Machado.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

O apenado Alexandre de Carvalho, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN contra a pena de multa que lhe foi imposta pela CVM.

Em sua peça recursal, Alexandre de Carvalho repisou os argumentos expendidos em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.275, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 07.01.2010:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário e do recurso de ofício, mantida a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários em todos os seus termos”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

O presente Processo Administrativo Sancionador da CVM originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Geotécnica S/A pela não prestação das informações obrigatórias por mais de três anos, importando, nos termos do disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 287/98, na apuração de responsabilidade dos administradores.

Em 28/05/03, o registro de companhia aberta da Geotécnica S/A foi suspenso pela CVM em função da não entrega de documentos obrigatórios, tendo sido esta decisão comunicada à empresa.

No processo de suspensão de registro da companhia, apurou-se junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) que foram eleitos, na AGO/E de 23.12.1996, para compor o Conselho de Administração: Alexandre de Carvalho, Othelo de Souza Machado e Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho, com mandato até 30.04.1999, e que foram eleitos, na reunião do Conselho de Administração de 23.12.1996, para a Diretoria: Alexandre de Carvalho, para o cargo de Presidente, e Márcio de Queiroz Lima, para o cargo de Vice-Presidente, e reeleitos estes diretores sucessivamente em reuniões de 27.04.1999 e de 22.04.2002 com mandatos até 30.04.2004.

Apurou-se ainda, junto à BOVESPA, que a companhia não possuía registro em bolsa e, junto aos prestadores de serviços de ações escriturais, Bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO REAL, que não prestaram nem prestam esse tipo de serviço à Geotécnica. Trata-se, pois de companhia do mercado de balcão.

Foi constatado, também, no processo que tratou do cancelamento de ofício do registro da Geotécnica que, em reunião realizada em 10.09.2004, o Conselho reelegeu a mesma diretoria com mandato até 09.09.2007

Cabe destacar que o Sr. Alexandre de Carvalho, Presidente da companhia, já foi apenado no Processo CVM Nº RJ 97/2140, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, com a pena de multa de 500 UFIRs, pela não adoção dos procedimentos previstos no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93 e não encaminhamento, nos prazos, em 1996 e 1997, das informações obrigatórias relacionadas no artigo 16 da mesma Instrução.

Cabe acrescentar que, em 04.10.2006, o Juízo da 4.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro informou à CVM a decretação da falência da Geotécnica, ocorrida em 30.08.2006. Como conseqüência da falência, a CVM, de ofício, cancelou o registro de companhia aberta da empresa.

Este processo foi julgado pelo Colegiado da CVM em Sessão de Julgamento realizada em 08.11.2006, ocasião que foi aprovado, por unanimidade, o voto proferido pela Diretora Relatora, Dra. Maria Helena de Santana, resultando na seguinte decisão:

a) “aplicar a Alexandre de Carvalho a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por infração ao art. 6º da Instrução CVM 202/93, em virtude do descumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da referida Instrução; e b) absolver Márcio de Queiroz Lima, Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho e Othelo de Souza Machado da acusação de infração ao dever de diligência previsto pelo art. 153 da LSA.

A CVM recorreu de ofício a este CRSFN em função da absolvição dos então acusados Márcio de Queiroz Lima, Maria Amália Lopes Maceno de Carvalho e Othelo de Souza Machado.

O apenado Alexandre de Carvalho, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN contra a pena de multa que lhe foi imposta pela CVM.

Em sua peça recursal, Alexandre de Carvalho repisou os argumentos expendidos em sua defesa.

A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 07.01.2010:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário e do recurso de ofício, mantida a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários em todos os seus termos”.

Embaso o meu voto, adotando como se minhas fossem, as seguintes partes do voto proferido pela Diretora da CVM, Maria Helena Santana, relatora do processo:

“Embora a defesa tenha alegado que a empresa não teria condições de arcar com os custos da prestação de informações, por estar passando por crise financeira, cabe esclarecer que é entendimento deste Colegiado que esse fato, embora deva ser levado em consideração na fixação da pena, não é suficiente para afastar a aplicação de penalidades. O encaminhamento de informações à CVM, destinadas à manutenção do registro da companhia aberta, é um dos deveres mais relevantes entre aqueles atribuídos aos seus administradores, e uma responsabilidade que não pode ser simplesmente afastada.

Foi acusado diretamente pelo não envio das informações o Sr. Alexandre de Carvalho que, por ser o Presidente, ocupava também, de acordo com o art. 341 do Estatuto Social, o cargo de DRI. Entendo, como também vem reiteradamente decidindo o Colegiado, que a responsabilidade pela omissão na entrega de informações e pela atualização do registro é, de fato, do Diretor de Relações com Investidores, destinatário específico das normas tidas como infringidas, como se verifica da redação do art. 6o da Instrução CVM 202/93:

"Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17)".

Quanto à acusação de infração ao dever de diligência imputada aos demais administradores, diretores e membros do Conselho de Administração, no entanto, entendo que a imputação formulada pelo Termo de Acusação não pode prosperar.

A mera referência adicional, na acusação, ao art. 153 da Lei das S.A. (segundo o qual o administrador da companhia "deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios"), não altera a natureza da acusação formulada neste processo, que foi, quanto aos fatos (condutas omissivas) a de não entrega dos documentos e formulários, e a conseqüente não manutenção do registro de companhia aberta atualizado, o que somente pode ser imputado ao DRI, segundo a norma do art. 6º da Instrução 202/93.

Entendo que o dever de diligência, previsto no art. 153 da mencionada lei, configura ilícito diverso, com requisitos próprios, e que não se confunde com as irregularidades decorrentes do não envio de informações necessárias à atualização do registro. Dessa forma, somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência pelo não envio de informações, cabendo à acusação não só demonstrar que essa situação especial está presente como também comprovar a negligência, com base em atas de reunião do Conselho ou da Diretoria, ou mesmo em depoimentos pessoais.

Assim, como já demonstrado, o dever de prestar informações a esta CVM e ao mercado é, de acordo com o art. 6o da Instrução 202/93, exclusivo do Diretor de Relações com os Investidores, não cabendo neste caso responsabilizar os demais administradores por negligência”.

Isto posto, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a ALEXANDRE DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, MÁRCIO DE QUEIROZ LIMA, MARIA AMÁLIA LOPES MACENO DE CARVALHO e OTHELO DE SOUZA MACHADO. Restaram feitas as seguintes anotações: em a, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento e, em b, vencida a Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pelo sancionamento de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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