JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/06/2001

Julgado — Acórdão nº 3237/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Gestão de negócios de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários à revelia da autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3237/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) MARCOS EDMUNDO CORREA DIAS, b) JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA e c) LUIZ CARLOS FRATESCHI CORREA MAIA pena de multa pecuniária no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, notando-se que a sociedade dispunha oficialmente de apenas um sócio-gerente com investidura regularmente homologada pelo Banco Central do Brasil, sendo os demais, em realidade, sócios de fato pela desenvoltura com que usavam a razão social da empresa, fora dos limites da procuração outorgada. Anotou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Caetano de Vasconcelos Neto em nome de (c(. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Henrique Coelho da Rocha , Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) MARCOS EDMUNDO CORREA DIAS, b) JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA e c) LUIZ CARLOS FRATESCHI CORREA MAIA pena de multa pecuniária no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, notando-se que a sociedade dispunha oficialmente de apenas um sócio-gerente com investidura regularmente homologada pelo Banco Central do Brasil, sendo os demais, em realidade, sócios de fato pela desenvoltura com que usavam a razão social da empresa, fora dos limites da procuração outorgada. Anotou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Caetano de Vasconcelos Neto em nome de (c(

Inteiro teor

1.989 caracteres transcritos do PDF oficial

201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3237/01

Recurso 3113  Processo origem BCB 9800842016      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: MARCOS EDMUNDO CORREA DIAS JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA LUIZ CARLOS FRATESCHI CORREA MAIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Gestão de negócios de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários à revelia da autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3237/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) MARCOS EDMUNDO CORREA DIAS, b) JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA e c) LUIZ CARLOS FRATESCHI CORREA MAIA pena de multa pecuniária no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, notando-se que a sociedade dispunha oficialmente de apenas um sócio-gerente com investidura regularmente homologada pelo Banco Central do Brasil, sendo os demais, em realidade, sócios de fato pela desenvoltura com que usavam a razão social da empresa, fora dos limites da procuração outorgada. Anotou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Caetano de Vasconcelos Neto em nome de (c(.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Henrique Coelho da Rocha , Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa