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CRSFN · 19/01/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11574/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representação do recorrido somente se deu em data posterior, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido -Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento, na qualidade de representante do investidor não residente - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11574/15: R E L A T Ó R I O I. Acusação 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Italbraz Agro-Industrial, Importação e Exportação Ltda. (“Italbraz”) e Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Arrigoni Chiara & C SAS – Bergamo / Italia no capital social da Italbraz, no valor de R$390.038,00, correspondente a 390.038 quotas (RDE-IED IA040752). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §3º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso II, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução 4.104 do CMN, de 28 de junho de 2012 (fls. 1/3). II. Defesa do Banco do Brasil S.A. 2. Intimado em 20.08.12 (fl. 64), o Acusado, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fls. 69/70, alegando, em síntese, que: a) A participação do Banco do Brasil consistiu, exclusivamente, na abertura do RDE-IED IA040752 no ano 2000, sem que tenha feito qualquer tipo de intervenção desde então. b) Foi a própria empresa receptora quem efetuou o registro de que trata o presente processo. c) O Banco desconhece a razão pela qual consta

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Italbraz Agro-Industrial, Importação e Exportação Ltda. (“Italbraz”) e Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Arrigoni Chiara & C SAS – Bergamo / Italia no capital social da Italbraz, no valor de R$390.038,00, correspondente a 390.038 quotas (RDE-IED IA040752). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §3º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso II, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução 4.104 do CMN, de 28 de junho de 2012 (fls. 1/3). II. Defesa do Banco do Brasil S.A. 2. Intimado em 20.08.12 (fl. 64), o Acusado, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fls. 69/70, alegando, em síntese, que: a) A participação do Banco do Brasil consistiu, exclusivamente, na abertura do RDE-IED IA040752 no ano 2000, sem que tenha feito qualquer tipo de intervenção desde então. b) Foi a própria empresa receptora quem efetuou o registro de que trata o presente processo. c) O Banco desconhece a razão pela qual consta como representante da Italbraz, uma vez que não assume, perante qualquer de seus clientes, as responsabilidades inerentes a um representante. III. Defesa da Italbraz Agro-Industrial, Importação e Exportação Ltda. 3. Intimada em 26.02.13 (fl. 78), a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 79/81, alegando, em síntese, que: a) O registro sob tal forma foi realizado em razão da diferença existente nos registros contábeis da empresa e os do sistema do Banco Central. b) Ainda que o registro tenha sido realizado fora do prazo determinado pela Lei, a sua efetivação não representou qualquer prejuízo ao sistema de controle de divisas do Brasil, eis que o investimento externo permanece no país em sua integralidade. IV. Decisão 4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 5/2013-DECAP/GTPAL, de 05.04.13 (fls. 92/93), esclarecendo, preliminarmente, que, no que tange à alegação de que não houve prejuízo ao controle de divisas, o ilícito independe do resultado causado, tratando-se de irregularidade de mera conduta. 5. Ressaltou-se, ainda, que o presente processo trata de averiguar quem era o responsável no sistema RDE-IED por efetuar o registro em 31.12.2007, e quem o fez. Tendo em vista que o Banco do Brasil não constava como representante no sistema RDE-IED na referida data (fl. 91), não pode este último ser responsabilizado pela irregularidade, razão pela qual foi sugerido o arquivamento da acusação. Por sua vez, consta a Italbraz como representante de si mesma e do investidor estrangeiro desde 2003 até os dias atuais. 6. Por outro lado, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 390.038 quotas, no valor de R$390.038,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2006. Seu registro foi realizado somente em 16.12.2008 (fls. 8/12) e, portanto, após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006, nesse caso, 31.12.2007, caracterizando um atraso de 351 dias. 7. Reconheceu-se, no tocante à penalidade a ser imposta à Italbráz, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando, de forma mais benéfica à Acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 8. Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Italbraz, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$3.900,38). 9. O Banco Central, por meio da DECISÃO 21/2013-DECAP/GTPAL, de 05.09.13 (fl. 95), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$3.900,38 à Italbraz e arquivar o processo administrativo em relação ao Banco do Brasil S.A., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 10. A Italbraz não recorreu da DECISÃO 21/2013-DECAP/GTPAL. V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 11. Sob o nº 13781, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 09.10.13 (fl. 115), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 010/2015, de 07 de janeiro de 2015 (fl. 117, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal. 12. Destacou-se que o Recorrido foi habilitado no Sisbacen em data posterior a 31.12.2007, de modo não dispôs de oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31.12.2006. Assim, ainda que ostentasse a condição jurídica de representante, não poderia ter realizado o registro de outra forma que não tardiamente. 13. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora. V O T O Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA040752, relativo à participação da investidora não residente no País, Arrigoni Chiara & C SAS – Bergamo / Italia, no capital da Italbraz Agro-Industrial, Importação e Exportação Ltda., no valor de R$390.038,00, correspondente a 390.038 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31.12.2006 se deu somente em 16.12.2008, portanto, muito tempo depois da data estabelecida. A Italbraz foi punida com mu

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380ª Sessão Recurso 13781  Processo BCB 1201563170     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representação do recorrido somente se deu em data posterior, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido -Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento, na qualidade de representante do investidor não residente - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11574/15:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Italbraz Agro-Industrial, Importação e Exportação Ltda. (“Italbraz”) e Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Arrigoni Chiara & C SAS – Bergamo / Italia no capital social da Italbraz, no valor de R$390.038,00, correspondente a 390.038 quotas (RDE-IED IA040752). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §3º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso II, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução 4.104 do CMN, de 28 de junho de 2012 (fls. 1/3).

II. Defesa do Banco do Brasil S.A.

2. Intimado em 20.08.12 (fl. 64), o Acusado, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fls. 69/70, alegando, em síntese, que:

a) A participação do Banco do Brasil consistiu, exclusivamente, na abertura do RDE-IED IA040752 no ano 2000, sem que tenha feito qualquer tipo de intervenção desde então. b) Foi a própria empresa receptora quem efetuou o registro de que trata o presente processo. c) O Banco desconhece a razão pela qual consta como representante da Italbraz, uma vez que não assume, perante qualquer de seus clientes, as responsabilidades inerentes a um representante.

III. Defesa da Italbraz Agro-Industrial, Importação e Exportação Ltda.

3. Intimada em 26.02.13 (fl. 78), a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 79/81, alegando, em síntese, que:

a) O registro sob tal forma foi realizado em razão da diferença existente nos registros contábeis da empresa e os do sistema do Banco Central. b) Ainda que o registro tenha sido realizado fora do prazo determinado pela Lei, a sua efetivação não representou qualquer prejuízo ao sistema de controle de divisas do Brasil, eis que o investimento externo permanece no país em sua integralidade.

IV. Decisão

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 5/2013-DECAP/GTPAL, de 05.04.13 (fls. 92/93), esclarecendo, preliminarmente, que, no que tange à alegação de que não houve prejuízo ao controle de divisas, o ilícito independe do resultado causado, tratando-se de irregularidade de mera conduta.

5. Ressaltou-se, ainda, que o presente processo trata de averiguar quem era o responsável no sistema RDE-IED por efetuar o registro em 31.12.2007, e quem o fez. Tendo em vista que o Banco do Brasil não constava como representante no sistema RDE-IED na referida data (fl. 91), não pode este último ser responsabilizado pela irregularidade, razão pela qual foi sugerido o arquivamento da acusação. Por sua vez, consta a Italbraz como representante de si mesma e do investidor estrangeiro desde 2003 até os dias atuais.

6. Por outro lado, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 390.038 quotas, no valor de R$390.038,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2006. Seu registro foi realizado somente em 16.12.2008 (fls. 8/12) e, portanto, após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006, nesse caso, 31.12.2007, caracterizando um atraso de 351 dias.

7. Reconheceu-se, no tocante à penalidade a ser imposta à Italbráz, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando, de forma mais benéfica à Acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

8. Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Italbraz, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$3.900,38).

9. O Banco Central, por meio da DECISÃO 21/2013-DECAP/GTPAL, de 05.09.13 (fl. 95), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$3.900,38 à Italbraz e arquivar o processo administrativo em relação ao Banco do Brasil S.A., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

10. A Italbraz não recorreu da DECISÃO 21/2013-DECAP/GTPAL.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. Sob o nº 13781, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 09.10.13 (fl. 115), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 010/2015, de 07 de janeiro de 2015 (fl. 117, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.

12. Destacou-se que o Recorrido foi habilitado no Sisbacen em data posterior a 31.12.2007, de modo não dispôs de oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31.12.2006. Assim, ainda que ostentasse a condição jurídica de representante, não poderia ter realizado o registro de outra forma que não tardiamente.

13. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA040752, relativo à participação da investidora não residente no País, Arrigoni Chiara & C SAS – Bergamo / Italia, no capital da Italbraz Agro-Industrial, Importação e Exportação Ltda., no valor de R$390.038,00, correspondente a 390.038 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31.12.2006 se deu somente em 16.12.2008, portanto, muito tempo depois da data estabelecida.

A Italbraz foi punida com multa no valor de R$ 3.900,38, valor que foi devidamente recolhido como faz crer a informação constante do documento de fl. 105 (Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM).

Cabe analisar, portanto, apenas o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação ao Banco do Brasil S.A.

Nesse sentido, não vejo motivos para modificar-se a decisão do órgão de origem, até porque o credenciamento do Banco do Brasil para representar a Italbraz somente se deu em data posterior a 31.12.2007, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido, não havendo, portanto, como responsabilizar o Banco do Brasil pelo atraso do registro de que se trata.

Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, para manter a decisão de arquivar o processo, na forma da decisão da autoridade de origem.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, BANCO DO BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

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