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CRSFN · 01/05/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10898/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10898/12: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/100, de 29.10.2007): A Recorrente foi intimada pelo BACEN em 01/05/2006, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 2.072,18, calculada até 29/03/2006, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação 02/07888714. II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN: A Recorrente compareceu aos autos, em 16/05/2006, alegando que a DI foi regularizada em, 12/05/2006, através do contrato de câmbio 03/000019. Analisando esta informação, o BACEN assim se pronunciou: “Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. A Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro deste prazo de 180 dias, comprove, entre outras hipóteses: - a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - ou, ainda, o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este no

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/100, de 29.10.2007): A Recorrente foi intimada pelo BACEN em 01/05/2006, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 2.072,18, calculada até 29/03/2006, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação 02/07888714. II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN: A Recorrente compareceu aos autos, em 16/05/2006, alegando que a DI foi regularizada em, 12/05/2006, através do contrato de câmbio 03/000019. Analisando esta informação, o BACEN assim se pronunciou: “Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. A Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro deste prazo de 180 dias, comprove, entre outras hipóteses: - a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - ou, ainda, o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias. Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou-se que a DI 02/07888714 teve vencimento previsto para dezembro de 2002. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29/06/2003. Embora exista o contrato de câmbio 06356-5885-03/000019, de 02/01/2003, sua liquidação somente ocorreu em 12/05/2006 sem que houvesse pedido de retificação da data de pagamento persistindo as razões que levaram a propositura da multa”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Em 29.10.2007, o BACEN exarou a seguinte decisão: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 2.072,18 (dois mil, setenta e dois reais e dezoito centavos) à empresa Pimaco Autoadesivos Ltda. correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DI’s 01/02202839 e 01/07418821, relacionadas na memória de cálculo à fls. 30/31, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde anexou documentos “que comprovam a vinculação do contrato de câmbio 03/000019 à DI 02/0788871-4. Conforme exposto acima, solicitamos a verificação do processo em questão, pois entendemos, mediante a alteração do contrato e a vinculação da DI, não é cabível a multa de R$ 2.072,18”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.654-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, após fazer a verificação solicitada pela Recorrente, ficando comprovado que a importação foi paga tempestivamente, opinou pelo provimento do Recurso Voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face da Recorrente sob o fundamento de que ela não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003. Em razão disso, a Recorrente foi condenada à pena de multa no valor de R$ 2.072,18 pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 0,5% do valor de referidas importações (fls. 27/28). O recurso voluntário em análise merece provimento. Está demonstrado nos autos que o prazo legal para pagamento das importações em referência foi cumprido pela Recorrente. As importações discutidas nos autos, cuja suposta irregularidade baseou a condenação da Recorrente, fazem referência a uma Declaração de Importações registrada com vencimento previsto para dezembro de 2002 (“DI” – fls. 02). Considerando o prazo de vencimento, a data-limite para seu pagamento ou retificação, sem incidência de multa, seria o dia 29.6.2003, nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/1999. Em suas razões recursais, a Recorrente colacionou documentos que efetivamente comprovam a vinculação da DI a contrato de câmbio em 6.1.2003 (fls. 33/45), de maneira a demonstrar o pagamento tempestivo das importações, descaracterizando a irregularidade imputada pela r. decisão recorrida. Assim, voto pelo provimento do recurso voluntário, determinando-se o arquivamento definitivo do presente processo. É o Voto. Brasília, 16 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2

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338ª Sessão Recurso 11654-MI  Processo BCB 0601333209

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PIMACO AUTOADESIVOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 10898/12:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/100, de 29.10.2007):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN em 01/05/2006, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 2.072,18, calculada até 29/03/2006, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação 02/07888714.

II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN:

A Recorrente compareceu aos autos, em 16/05/2006, alegando que a DI foi regularizada em, 12/05/2006, através do contrato de câmbio 03/000019.

Analisando esta informação, o BACEN assim se pronunciou:

“Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

A Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro deste prazo de 180 dias, comprove, entre outras hipóteses:

- a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - ou, ainda, o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias.

Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou-se que a DI 02/07888714 teve vencimento previsto para dezembro de 2002. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29/06/2003. Embora exista o contrato de câmbio 06356-5885-03/000019, de 02/01/2003, sua liquidação somente ocorreu em 12/05/2006 sem que houvesse pedido de retificação da data de pagamento persistindo as razões que levaram a propositura da multa”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 29.10.2007, o BACEN exarou a seguinte decisão:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 2.072,18 (dois mil, setenta e dois reais e dezoito centavos) à empresa Pimaco Autoadesivos Ltda. correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DI’s 01/02202839 e 01/07418821, relacionadas na memória de cálculo à fls. 30/31, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde anexou documentos “que comprovam a vinculação do contrato de câmbio 03/000019 à DI 02/0788871-4. Conforme exposto acima, solicitamos a verificação do processo em questão, pois entendemos, mediante a alteração do contrato e a vinculação da DI, não é cabível a multa de R$ 2.072,18”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.654-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, após fazer a verificação solicitada pela Recorrente, ficando comprovado que a importação foi paga tempestivamente, opinou pelo provimento do Recurso Voluntário.

É o relatório. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face da Recorrente sob o fundamento de que ela não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003. Em razão disso, a Recorrente foi condenada à pena de multa no valor de R$ 2.072,18 pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 0,5% do valor de referidas importações (fls. 27/28).

O recurso voluntário em análise merece provimento.

Está demonstrado nos autos que o prazo legal para pagamento das importações em referência foi cumprido pela Recorrente.

As importações discutidas nos autos, cuja suposta irregularidade baseou a condenação da Recorrente, fazem referência a uma Declaração de Importações registrada com vencimento previsto para dezembro de 2002 (“DI” – fls. 02). Considerando o prazo de vencimento, a data-limite para seu pagamento ou retificação, sem incidência de multa, seria o dia 29.6.2003, nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/1999. Em suas razões recursais, a Recorrente colacionou documentos que efetivamente comprovam a vinculação da DI a contrato de câmbio em 6.1.2003 (fls. 33/45), de maneira a demonstrar o pagamento tempestivo das importações, descaracterizando a irregularidade imputada pela r. decisão recorrida.

Assim, voto pelo provimento do recurso voluntário, determinando-se o arquivamento definitivo do presente processo.

É o Voto. Brasília, 16 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.072,18 (dois mil, setenta e dois reais e dezoito centavos) à recorrente, PIMACO AUTOADESIVOS LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

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