CRSFN · 09/12/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11427/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1101522569, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. 2. Em 14/7/2011 (fls. 1 - 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 12/8/2009 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 14/9/2011 (fl. 16). 3. Em 13/10/11 (fl. 23) o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias, sendo importante notar que se considera como data da intimação a data do “Termo de Vista” do BCB, porque não consta nos autos AR da intimação. Na sequência, em 24/10/2011 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 24 – 36), alegando em síntese que: i. O atraso ocorreu por falta de orientação de seu banco, o Bradesco; ii. A multa é exorbitante e deveria ser dispensada, vez que o atraso se refere a uma obrigação acessória; iii. O atraso não gerou prejuízo; iv. Caso se decida pela aplicação de multa, que essa seja estipulado não nos termos previstos em lei, mas com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 25/1/2012 (fls. 60 – 61) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% sobre o valor declarado intempestivamente. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pelo acusado não eram aptas a afastar a irregularidade. 5. Em 16/4/2012 (fls. 63 - 64) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 11.045,60 (onze mil, quarenta e cinco reais e sessenta centavos) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010. 6. O recorrente foi intimado da decisão em 26/4/2012 (fls. 67 – 68), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 10/5/2012 foi apresentado recurso via fax – sendo que a cópia física foi protocolizada em 14/5/2012 (fls. 71 – 82) –, reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 23/7/2012 (fl. 87) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Antes disso, em 22/5/2012, o recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento da multa (fls. 91-93), a fim de afastar a incidência de eventuais juros de mora. 8. Por fim, em 26/5/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 94 – 95). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão e que o valor da pena aplicada encontra amparo legal. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 3 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada 14/7/2011 (fls. 1 - 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 12/8/2009, sendo que essa era devida até 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida 16/4/2012 (fls. 63 - 64) e o parecer da PGFN foi apresentado em 26/5/2014 (fls. 94 – 95). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração só se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 16/4/2017 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 26/5/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 26/4/2012 (fls. 67 – 68) e o recurso voluntário foi apresentado via fax em 10/5/2012 – sendo que a cópia física foi protocolizada em 14/5/2012 (fls. 71 – 82) –, dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito. 3. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa seria exorbitante. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, sendo que seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade, os percentuais definidos nas normas regulatórias tampouco me parecem exagerados, sendo que no caso o percentual aplicado como multa foi de 1%. 4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente João Alberto Ferreira Perini a pena de multa de R$ 11.045,60 (onze mil, quarenta e cinco reais e sessenta centavos) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º,
Inteiro teor
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374ª Sessão Recurso 13384 Processo BCB 1101522569
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JOÃO ALBERTO FERREIRA PERINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11427/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1101522569, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
2. Em 14/7/2011 (fls. 1 - 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 12/8/2009 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 14/9/2011 (fl. 16).
3. Em 13/10/11 (fl. 23) o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias, sendo importante notar que se considera como data da intimação a data do “Termo de Vista” do BCB, porque não consta nos autos AR da intimação. Na sequência, em 24/10/2011 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 24 – 36), alegando em síntese que: i. O atraso ocorreu por falta de orientação de seu banco, o Bradesco; ii. A multa é exorbitante e deveria ser dispensada, vez que o atraso se refere a uma obrigação acessória; iii. O atraso não gerou prejuízo; iv. Caso se decida pela aplicação de multa, que essa seja estipulado não nos termos previstos em lei, mas com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 25/1/2012 (fls. 60 – 61) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% sobre o valor declarado intempestivamente. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pelo acusado não eram aptas a afastar a irregularidade.
5. Em 16/4/2012 (fls. 63 - 64) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 11.045,60 (onze mil, quarenta e cinco reais e sessenta centavos) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010.
6. O recorrente foi intimado da decisão em 26/4/2012 (fls. 67 – 68), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 10/5/2012 foi apresentado recurso via fax – sendo que a cópia física foi protocolizada em 14/5/2012 (fls. 71 – 82) –, reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa.
7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 23/7/2012 (fl. 87) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Antes disso, em 22/5/2012, o recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento da multa (fls. 91-93), a fim de afastar a incidência de eventuais juros de mora.
8. Por fim, em 26/5/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 94 – 95). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão e que o valor da pena aplicada encontra amparo legal. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 3 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada 14/7/2011 (fls. 1 - 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 12/8/2009, sendo que essa era devida até 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida 16/4/2012 (fls. 63 - 64) e o parecer da PGFN foi apresentado em 26/5/2014 (fls. 94 – 95). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração só se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 16/4/2017 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 26/5/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.
2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 26/4/2012 (fls. 67 – 68) e o recurso voluntário foi apresentado via fax em 10/5/2012 – sendo que a cópia física foi protocolizada em 14/5/2012 (fls. 71 – 82) –, dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.
3. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa seria exorbitante. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, sendo que seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade, os percentuais definidos nas normas regulatórias tampouco me parecem exagerados, sendo que no caso o percentual aplicado como multa foi de 1%.
4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente João Alberto Ferreira Perini a pena de multa de R$ 11.045,60 (onze mil, quarenta e cinco reais e sessenta centavos) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010.
É o Voto.
Brasília, 9 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOÃO ALBERTO FERREIRA PERINI pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.045,60 (onze mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.
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