CRSFN · 22/02/2011
Julgado — Acórdão nº 10464/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 231 a 236) que condenou os Recorrentes por infração grave na condução dos negócios do BRB – Banco de Brasília S.A. consistente na prestação de serviços de recebimentos e de pagamentos relativos a contas de depósitos à vista e de poupança, atividades típicas de agências bancárias, por meio de empresas contratadas para o desempenho das funções de correspondentes bancários, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil, em infringência ao artigo 44 (parágrafo 4º, especificamente, quanto aos administradores) da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 1º, parágrafo 2º da Resolução CMN nº 3.110/03, alterada pela Resolução CMN nº 3.156/03. Em síntese, a Autarquia alega que o BRB, no período de 01.08.2003 a 16.12.2004, prestou serviços de recebimentos e de pagamentos relativos a contas de depósito à vista e de poupança, por meio de empresas contratadas para o desempenho de funções de correspondentes no país, sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil. Somente no primeiro semestre de 2004, foram efetivadas 827.408 operações entre saques e depósitos em contas de depósitos à vista e de poupança, por meio das quais, foram movimentados R$ 200.917.049,43. Relata a acusação que mesmo sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central, o BRB iniciou as atividades dos correspondentes nas modalidades de saques e depósitos, fato este identificado pela auditoria interna da Instituição, em relatório de 22.09.2003, que mencionava a ausência de autorização de funcionamento dos correspondentes, bem como o não atendimento de tais correspondentes à Resolução CMN nº 3.110/03. Conclui a acusação que o BRB, mesmo ciente da restrição regulamentar, passou a prestar, por meio de seus correspondentes no país, serviços de recebimento e de pagamentos relativos a contas de depósito à vista e de poupança, sem a necessária autorização do Banco Central, e, em que pese o posterior alerta de sua auditoria interna, quanto à irregularidade da conduta, continuou a fazê-lo, tudo em detrimento do normal funcionamento do sistema. Embora o Conselho de Administração tenha sido comunicado, em setembro de 2003, das irregularidades, o BRB somente iniciou a adoção de providências efetivas para saná-las em dezembro de 2004, após determinação do Banco Central do Brasil, por meio do Termo de Comparecimento Desup/GTBSB/Cosup-01-Nº 2004/3, de 16.12.2004 (fls. 40/41). A responsabilidade pelas irregularidades foi assim atribuída: Tarcísio Franklim de Moura: presidente do BRB e, à época da constatação das irregularidades, também presidente do Conselho de Administração, a quem, segundo o artigo 36, II, do Estatuto da Instituição, compete a responsabilidade de superintender e dirigir os negócios do BRB, de acordo com as diretrizes e normas fixadas pelo Conselho de Administração. O relatório de auditoria interna da Instituição, já citado, era dirigido ao presidente do Conselho; Ari Alves Moreira: titular da Diretoria de Tecnologia e Serviços Bancários que, no período de 01.08.2003 a 21.10.2003, estava vinculada à Gerência de Correspondente Bancário da Instituição, a qual conforme, artigo 100, II, do Regimento Interno do BRB competia a administração, acompanhamento e controle da rede de correspondentes bancários; Paulo Menicucci Castanheira: titular da Diretoria de Mercado da Instituição, que, no período de 22.10.2003 a 16.12.2004, estava vinculada à Gerência de Correspondente Bancário, posteriormente renomeada Superintendência de Correspondente Bancário, que conforme o Regimento Interno do BRB exercia a função de administração, acompanhamento e de controle da rede de correspondentes bancários. Entre 09.05.2006 e 23.05.2006 (fls. 162 a 173), o BRB e os administradores indiciados foram intimados a apresentar suas defesas, no prazo de 30 dias. Em 14.07.2006, após requerer e ter deferida a prorrogação do prazo, os Recorrentes apresentaram defesa conjunta (fls. 188 a 200), sustentando que: o Projeto de Correspondente Bancário do BRB teve início em 2001 e os primeiros meses de funcionamento da rede de correspondente bancário serviram para o diagnóstico dos problemas do sistema adotado, bem como de segurança e retorno financeiro dos correspondentes; entre o ano de 2002 e o 1º semestre de 2003, houve uma fase de reestruturação do projeto de correspondente bancário do BRB, voltado ao desenvolvimento e preparação de ambiente físico e lógico necessários para proporcionar o melhor atendimento com segurança às classes menos favorecidas; em maio de 2003, o BRB deu início ao envio das cartas de solicitação de autorização individual para a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondentes no País, visando à prestação dos serviços referidos no Art. 1º, incisos I e II da Resolução CMN nº 2.707/00; diante da demora do processo de liberação das cartas de autorização, o BRB realizou uma reunião com o DEORF do BCB, na qual, tendo em vista a dificuldade dos integrantes da Autarquia em entender o modelo de correspondente bancário do BRB, foi explicado o caráter ímpar e bem sucedido do projeto do BRB; a FEBRABAN, vinha negociando com o BCB alterações nas Resoluções CMN nº 3.110 e 3.156, visando à simplificação das normas. Havia um consenso entre os interlocutores de que os serviços descritos nos parágrafos 1º e 2º do artigo da 1º da Resolução CMN nº 3.110, alterada pela Resolução CMN nº 3.156, deveriam ser apenas objeto de comunicação ao Banco Central e não de autorização; com a edição das Resoluções CMN nº 3.110 e 3.156 houve um arrefecimento da rigidez da Lei nº 4.595/64, facultando-se aos bancos o recebimento de depósitos à vista e a concessão de saques através de correspondentes bancários, o que teve como efeito imediato a possibilidade de as intermediações financeiras serem realizadas por meio de lojas e estabelecimentos comerciais. Por tal razão, considerando-se o princípio da retroatividade da norma mais benéfica,
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324ª Sessão Recurso 11223 Processo BCB 0501310261 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. TARCÍSIO FRANKLIN DE MOURA PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA ARI ALVES MOREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Correspondente bancário – Prestação de serviços de recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósito à vista e de poupança sem necessária autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidade, inclusive de natureza grave, configurada - Apelos voluntários a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa pecuniária e Inabilitação temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 10464/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 231 a 236) que condenou os Recorrentes por infração grave na condução dos negócios do BRB – Banco de Brasília S.A. consistente na prestação de serviços de recebimentos e de pagamentos relativos a contas de depósitos à vista e de poupança, atividades típicas de agências bancárias, por meio de empresas contratadas para o desempenho das funções de correspondentes bancários, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil, em infringência ao artigo 44 (parágrafo 4º, especificamente, quanto aos administradores) da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 1º, parágrafo 2º da Resolução CMN nº 3.110/03, alterada pela Resolução CMN nº 3.156/03.
Em síntese, a Autarquia alega que o BRB, no período de 01.08.2003 a 16.12.2004, prestou serviços de recebimentos e de pagamentos relativos a contas de depósito à vista e de poupança, por meio de empresas contratadas para o desempenho de funções de correspondentes no país, sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil.
Somente no primeiro semestre de 2004, foram efetivadas 827.408 operações entre saques e depósitos em contas de depósitos à vista e de poupança, por meio das quais, foram movimentados R$ 200.917.049,43.
Relata a acusação que mesmo sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central, o BRB iniciou as atividades dos correspondentes nas modalidades de saques e depósitos, fato este identificado pela auditoria interna da Instituição, em relatório de 22.09.2003, que mencionava a ausência de autorização de funcionamento dos correspondentes, bem como o não atendimento de tais correspondentes à Resolução CMN nº 3.110/03.
Conclui a acusação que o BRB, mesmo ciente da restrição regulamentar, passou a prestar, por meio de seus correspondentes no país, serviços de recebimento e de pagamentos relativos a contas de depósito à vista e de poupança, sem a necessária autorização do Banco Central, e, em que pese o posterior alerta de sua auditoria interna, quanto à irregularidade da conduta, continuou a fazê-lo, tudo em detrimento do normal funcionamento do sistema.
Embora o Conselho de Administração tenha sido comunicado, em setembro de 2003, das irregularidades, o BRB somente iniciou a adoção de providências efetivas para saná-las em dezembro de 2004, após determinação do Banco Central do Brasil, por meio do Termo de Comparecimento Desup/GTBSB/Cosup-01-Nº 2004/3, de 16.12.2004 (fls. 40/41).
A responsabilidade pelas irregularidades foi assim atribuída:
Tarcísio Franklim de Moura: presidente do BRB e, à época da constatação das irregularidades, também presidente do Conselho de Administração, a quem, segundo o artigo 36, II, do Estatuto da Instituição, compete a responsabilidade de superintender e dirigir os negócios do BRB, de acordo com as diretrizes e normas fixadas pelo Conselho de Administração. O relatório de auditoria interna da Instituição, já citado, era dirigido ao presidente do Conselho; Ari Alves Moreira: titular da Diretoria de Tecnologia e Serviços Bancários que, no período de 01.08.2003 a 21.10.2003, estava vinculada à Gerência de Correspondente Bancário da Instituição, a qual conforme, artigo 100, II, do Regimento Interno do BRB competia a administração, acompanhamento e controle da rede de correspondentes bancários; Paulo Menicucci Castanheira: titular da Diretoria de Mercado da Instituição, que, no período de 22.10.2003 a 16.12.2004, estava vinculada à Gerência de Correspondente Bancário, posteriormente renomeada Superintendência de Correspondente Bancário, que conforme o Regimento Interno do BRB exercia a função de administração, acompanhamento e de controle da rede de correspondentes bancários.
Entre 09.05.2006 e 23.05.2006 (fls. 162 a 173), o BRB e os administradores indiciados foram intimados a apresentar suas defesas, no prazo de 30 dias.
Em 14.07.2006, após requerer e ter deferida a prorrogação do prazo, os Recorrentes apresentaram defesa conjunta (fls. 188 a 200), sustentando que:
o Projeto de Correspondente Bancário do BRB teve início em 2001 e os primeiros meses de funcionamento da rede de correspondente bancário serviram para o diagnóstico dos problemas do sistema adotado, bem como de segurança e retorno financeiro dos correspondentes;
entre o ano de 2002 e o 1º semestre de 2003, houve uma fase de reestruturação do projeto de correspondente bancário do BRB, voltado ao desenvolvimento e preparação de ambiente físico e lógico necessários para proporcionar o melhor atendimento com segurança às classes menos favorecidas;
em maio de 2003, o BRB deu início ao envio das cartas de solicitação de autorização individual para a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondentes no País, visando à prestação dos serviços referidos no Art. 1º, incisos I e II da Resolução CMN nº 2.707/00;
diante da demora do processo de liberação das cartas de autorização, o BRB realizou uma reunião com o DEORF do BCB, na qual, tendo em vista a dificuldade dos integrantes da Autarquia em entender o modelo de correspondente bancário do BRB, foi explicado o caráter ímpar e bem sucedido do projeto do BRB;
a FEBRABAN, vinha negociando com o BCB alterações nas Resoluções CMN nº 3.110 e 3.156, visando à simplificação das normas. Havia um consenso entre os interlocutores de que os serviços descritos nos parágrafos 1º e 2º do artigo da 1º da Resolução CMN nº 3.110, alterada pela Resolução CMN nº 3.156, deveriam ser apenas objeto de comunicação ao Banco Central e não de autorização;
com a edição das Resoluções CMN nº 3.110 e 3.156 houve um arrefecimento da rigidez da Lei nº 4.595/64, facultando-se aos bancos o recebimento de depósitos à vista e a concessão de saques através de correspondentes bancários, o que teve como efeito imediato a possibilidade de as intermediações financeiras serem realizadas por meio de lojas e estabelecimentos comerciais. Por tal razão, considerando-se o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, uma vez que se trata de norma de natureza penal, há de se entender que a posterior regularização de uma situação concebida com defeitos formais, retroage à sua origem. Portanto, não há dolo ou má-fé;
o instituto da retratação ou retificação espontânea se aplica ao presente processo.
Em 29.11.2006, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia concluiu, em síntese, que:
o fato de o BRB ter identificado as irregularidades, por meio de sua auditoria interna, não pode ser considerado circunstância atenuante da penalidade, vez que, apesar disso continuou oferecendo os serviços em questão, sem autorização, até 16.12.2004, quando o BCB determinou a regularização por meio do Termo de Comparecimento Desup/GTBSB/Cosup-01-Nº 2004/3;
os fatos indicados na defesa, quais sejam: (i) o processo de negociação entre a FEBRABAN e o BACEN, (ii) a presença do BRB às classes sociais mais carentes do Distrito Federal, (iii) a importância social do Projeto de Correspondente Bancário do BRB, (iv) a aceitação pela população do pagamento via correspondente e (v) a greve dos funcionários do BRB no segundo semestre de 2003, em nada alteram a aplicação da legislação capitulada;
a suposta demora do processo de autorização do funcionamento dos correspondentes bancários, nas operações de recebimentos e pagamentos relativos às contas de depósito à vista e de poupança, além de equivocada, não exime de responsabilidade a instituição e seus administradores, uma vez que, além de não caber à instituição financeira a arbitrariedade de descumprir determinações legais, foi o BRB quem não atendeu as exigências para a autorização;
os serviços relacionados nos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.110/03 são típicos de agência, assim a violação destes artigos constitui infração tão grave quanto a violação do regulamento que dispõe sobre instalação de dependências no país.
Restando caracterizada a infração grave na condução dos negócios da sociedade, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições de área de fiscalização do Banco Central do Brasil, tendo em vista o grau de participação nas irregularidades, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
Por três anos ao Sr. Tarcisio Franklim de Moura, considerando o agravante de ter sido informado sobre a irregularidade logo em seu início, não tendo tomado providências para saná-la; Por dois anos aos Srs. Paulo Menicucci Castanheira e Ari alves Moreira;
MULTA de R$ 100.000,00 ao BRB, com fundamento no artigo 44, § 2º da Lei 4.595/64.
Em 13.12.2006, os defendentes foram intimados da decisão (fls. 238 a 242). Na intimação, estava assinalado o prazo de 15 dias para interposição de recurso a este Conselho.
Em 19.12.2006, as partes requereram a concessão de prazo em dobro para recorrer, dado que os administradores apenados e o BRB outorgaram procuração a advogados diversos. O pedido foi deferido, diante da previsão trazida pela Resolução 1970/92. Assim, o prazo, que deveria ser de 30 dias, para a interposição dos Recursos, expirava em 12.01.2007, já que todas as intimações tinham sido entregues em 13.12.2006.
Em 12.01.2007, os defendentes apresentaram as suas razões recursais que, em resumo, sustentam:
preliminar de ausência de tipificação objetiva das imputações, uma vez que o Banco Central não teria apontado precisamente quais empresas foram contratadas pelo BRB e prestaram os serviços de forma irregular; outra nulidade consistiria no fato de que, tendo a penalidade de multa de R$ 100.000,00 (para o BRB) como seu pressuposto a letra “a” do item I da Seção Multa Pecuniária, do Capítulo Penalidade do Título Ação Fiscalizadora, instituído pela Resolução 3.192/2004, há de se considerar que a Instituição sanou as irregularidades dentro do prazo fixado pelo BACEN, não estando presente um dos dois requisitos exigidos pela norma para aplicação da penalidade, quais sejam: (i) a prática da irregularidade e (ii) a omissão no saneamento “no prazo que lhe tiver sido assinalado”; no mérito, houve culpa concorrente do Banco Central que demorou mais de 15 meses para autorizar o funcionamento dos correspondentes bancários. Destacaram que a retirada do pedido de autorização feita posteriormente pelo BRB foi realizada por expressa orientação do Banco Central em razão dos problemas que ocorreram quando da implantação do SISBACEN naquela Autarquia, já que os pedidos de autorização em regra demandariam apenas 15 dias para apreciação; sendo um serviço de alcance social, ainda que em fase experimental, não poderia o serviço de correspondente bancário ser descontinuado sob o pretexto de o Banco Central não tê-lo autorizado no tempo oportuno; é incontroverso que o BRB, em que pese ter havido algumas inconsistência formais na condução dos processos de contratação de correspondentes bancários sob a égide da Resolução CMN nº 3.110/03, em momento algum negligenciou a condução de seus próprios negócios e nem malferiu interesses de quem quer que seja a ponto de lhe ser imputada penalidade de tamanha grandeza; a ausência de razoabilidade da multa imposta, dado que os serviços objeto do processo são os mesmos efetuados por PAB, os quais independem de autorização do Banco Central para funcionar, bastando para tanto, um simples comunicado de instalação. Assim, a multa no máximo permitido pela legislação fere o princípio da razoabilidade; os contratos com os correspondentes haviam sido firmados sob a égide da Resolução CMN nº 2.707/00, oportunidade na qual, todos os correspondentes preenchiam as exigências contidas em tal norma; após a primeira admoestação do Banco Central, a Instituição, cumpriu tempestivamente todas as determinações contidas no Termo de Comparecimento Desup/GTBSB/Cosup-01-Nº 2004/3, de 16.12.2004.
Em 07.02.2007 os autos ingressaram neste Conselho. Devidamente autuados sob o número 11223, foram remetidos à D. PGFN, que, em 04.01.2010, opinou pelo improvimento dos recursos voluntários, uma vez que as razões recursais não afastaram a materialidade e autoria da infração. Tampouco se poderia alegar arrependimento eficaz, já que houve apenas a cessação da atividade ilícita, que perdurou mesmo após o apontamento da auditoria e cessou apenas quando o BRB recebeu ofício do Banco Central a respeito da irregularidade.
É o relatório.
São Paulo, 17 de dezembro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Os Recursos Voluntários são tempestivos e devem ser conhecidos.
Com relação às alegadas nulidades, tenho que elas não prosperam. Em primeiro lugar, ao contrário da afirmação feita pelos recorrentes de que o Banco Central não teria apontado as empresas que foram contratadas sem autorização pelo BRB, a Autarquia juntou aos autos planilha identificando os correspondentes bancários que não possuíam autorização para atuar nessa condição.
No tocante à segunda nulidade, consistente na ausência do pressuposto previsto na letra “a” do item I da Seção Multa Pecuniária, do Capítulo Penalidade do Título Ação Fiscalizadora, instituído pela Resolução 3.192/2004, também entendo não configurada. A condenação à pena de multa foi fundamentada no art. 44 da Lei 4595/64.
Por estas razões, afasto as alegações de nulidade arguidas.
No tocante à existência de culpa concorrente da Autarquia, entendo que a demora na concessão de autorizações de contratação dos correspondentes não confere direito a instituição financeira ou seus administradores, sujeitos à supervisão do Banco Central, de infringir a regulamentação do setor, à revelia da autorização.
Conforme asseverado pela decisão recorrida, as alegações circunstanciais, consistentes em: (i) o processo de negociação entre a Febraban e o BCB, (ii) a presença do BRB às classes sociais mais carentes do Distrito Federal, (iii) a importância social do Projeto Correspondente Bancário do BRB, (iv) a aceitação pela população do pagamento via correspondente e (v) a greve dos funcionários do BRB no segundo semestre de 2003, em nada alteram a aplicação da regulamentação indicada como infringida, ainda que possam influir na dosimetria da pena.
É incontroverso que o BRB prestou serviços de recebimento e de pagamentos relativos a contas de depósitos à vista e de poupança, atividades típicas de agências bancárias, por meio de empresas contratadas para o desempenho das funções de correspondentes bancários, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil, restando caracterizada a infração ao artigo 1º, parágrafo 2º da Resolução CMN nº 3.110/03, alterada pela Resolução CMN nº 3.156/03.
A materialidade da infração, desta forma, resta devidamente caracterizada. Da mesma maneira sua autoria, dado que a prestação de serviços de forma irregular foi contratada pelo BRB.
Com relação aos administradores, a acusação corresponde à sua omissão em sanar a irregularidade após tomarem ciência, pelo relatório de auditoria interna (fls. 15 a 39), de que o projeto de correspondentes bancários do BRB não atendia às exigências da Resolução CMN nº 3.110/03.
O relatório de auditoria foi elaborado em 22.09.2003, três meses após a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.110/03, e estava dirigido ao presidente do Conselho de Administração.
No sumário do relatório, após informar o crescimento mensal da participação dos correspondentes nas operações do Banco, o quarto parágrafo foi assim redigido:
“No entanto, em nosso trabalho verificamos diversas falhas operacionais, algumas das quais implicam em riscos importantes, para as quais deve ser dada atenção especial, como por exemplo:
Falta de autorização para funcionamento das lojas. Todas as lojas estão efetuando transações de saques, débitos autorizados, consultas de saldos, e depósitos em contas corrente e poupança sem que o Banco Central do Brasil tenha autorizado seu funcionamento, além de que, com a Resolução nº 3110 do CMN que passou a vigorar a partir do último mês de julho, as lojas criadas exclusivamente como correspondentes bancários estão em desacordo com referida resolução. Tomamos conhecimento através da GEBAN que o Banco solicitou ao BACEN a autorização para o funcionamento das lojas, através da C.PRESI – 2003-061 de 17-9-2003.”
Ao final do sumário encontramos a assinatura do presidente do Conselho de Administração, Tarcisio Franklim de Moura, um dos Recorrentes, logo abaixo da expressão “de acordo”.
O relatório completo da auditoria possui ainda o seguinte trecho:
“a) Atendimentos legais (Resolução 3110-CMN)
apesar da situação cadastral das lojas estar corretamente informada ao BACEN, identificamos que não há autorização para funcionamento de nenhuma das 55 lojas atualmente existentes; todas as lojas estão realizando operações de consultas a saldos, saques eletrônicos, débitos autorizados e depósitos em contas correntes e poupança sem a devida autorização do BACEN, em desacordo com o parágrafo 2º da Resolução 3.110 de 31-7-2003 do CMN e Art. 1 da Circular 2.978 de 19-4-2000 do Banco Central do Brasil; a maioria das lojas funciona exclusivamente como correspondente bancário, não havendo outra atividade comercial registrada e, apesar de terem sido colocadas em funcionamento antes da entrada em vigor da Resolução nº 3.110 do CMN, atualmente estão em desacordo com a referida norma.
O descumprimento à legislação do Banco Central do Brasil expõe o BRB ao risco de autuação por aquela Autarquia, inclusive, com o risco de ser determinado o fechamento das lojas. Assim, recomendamos ao DEBAN/GEBAN envidar esforços para a imediata regularização dos pontos acima mencionados.”
Um mês após a emissão do relatório, a GEBAN (Gerência de Correspondente Bancário) deixou de ser subordinada à Diretoria do Recorrente Ari Alves Moreira e passou a ser subordinada à Diretoria do Recorrente Paulo Menicucci Castanheira, até a data da assinatura do Termo de Comparecimento Desup/GTBSB/Cosup-01-Nº 2004/3, de 16.12.2004 (fls. 40 a 41), com determinação expressa da Autarquia para que fosse sanada a irregularidade.
Conforme consta no termo de acusação, segundo o artigo 36, II, do Estatuto da Instituição (fls. 69 a 72), compete ao Presidente do Conselho de Administração a responsabilidade de superintender e dirigir os negócios do Banco, de acordo com as diretrizes e normas fixadas pelo Conselho de Administração. O Recorrente Tarcisio Franklim de Moura, que também cumulava o cargo de Presidente do BRB, deveria ter tomado todas as providências para garantir que as suas determinações como Presidente do Conselho de Administração fossem atendidas. No caso específico, o seu “de acordo” aposto no relatório de Auditoria significa que o Conselho de Administração concordava com as recomendações constantes no relatório da auditoria interna. Apesar disso, nenhuma providência foi tomada.
Entendo, entretanto, que deve ser considerado fato de ter o BRB ter procurado o Banco Central na tentativa de regularizar a situação das empresas contratadas para atuação como correspondentes bancários desde o início da atuação destes. Assim, mais adequada me parece a aplicação de multa aos diretores no valor de R$ 25.000,00 para cada um e também de multa a Tarcisio Franklim de Moura, na qualidade de presidente do BRB, no valor de R$ 50.000,00. Quanto à condenação do BRB, entendo que não há reparos a fazer quanto à decisão da Autarquia.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Paulo Menicucci Castanheira e Ari Alves Moreira e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para converter a penalidade imposta a cada um deles em pena de multa no valor de R$ 25.000,00. Da mesma forma, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Tarcisio Franklim de Moura para converter a penalidade em multa no valor de R$ 50.000,00. Quanto ao BRB - Banco Regional de Brasília S.A, CONHEÇO o recurso interposto mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão da Autarquia .
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Os Recorrentes, administradores do BRB, Srs. Tarcisio Franklin de Moura (diretor-presidente e presidente do conselho de administração), Ari Alves Moreira (diretor de Tecnologia e Serviços Bancários) e Paulo Menicucci Castanheira (diretor de Mercado), não podiam ter autorizado a prestação de serviços de correspondente bancário sem antes haverem obtida a prévia e necessária autorização do BACEN.
Esta irregularidade foi devidamente registrada pela Auditoria Interna do BRB, em relatório datado de 22 de setembro de 2003. Mesmo assim, deliberaram pela continuidade da irregularidade.
Deste modo, entendo que o BACEN ao aplicar-lhes a pena de inabilitação que, em meu entender, deve ser mantida por este CRSFN.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e individualmente a a.2) TARCÍSIO FRANKLIN DE MOURA FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, a.3) PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA e a.4) ARI ALVES MOREIRA penas de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, respectivamente, pelos prazos de 3 (três) anos, 2 (dois) anos e, novamente, 2 (dois) anos, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator quanto à pessoa jurídica e na declaração de voto do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira atinentemente às pessoas físicas; e 2) unanimidade em a.1 e votação múltipla em relação aos demais apelos, assim desmembrada: em a.2, verificou-se um voto de multa pecuniária no valor de R$ 25.000 – vinte e cinco mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos de multa de R$ 50.000 – cinquenta mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiro Darwin Corrêa) e cinco votos pela ratificação do afastamento do mercado pelo prazo de 3 (três) anos (Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa). Do cotejo das multas, prevaleceu a sanção mais gravosa, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, resultado que não se sustentou na votação seguinte (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa ao se juntar ao conselheiro por último citado). A votação de a.3 e a.4 procedeu-se da mesma forma, mas os valores das multas vencidas foram de R$ 10.000,00 – dez mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiro Darwin Corrêa), vencendo a confirmação da pena de inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos no último escrutínio.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 11223 - Processo 0501310261 – Sessão 324ª - ACÓRDÃO Nº 10464/11 - onde se lê: “...individualmente a a.2) TARCÍSIO FRANKLIN DE MOURA FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, a.3) PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA e a.4) ARI ALVES MOREIRA penas de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, respectivamente, pelos prazos de 3 (três) anos, 2 (dois) anos e, novamente, 2 (dois) anos...”; leia-se: “...individualmente a a.2) TARCÍSIO FRANKLIN DE MOURA, a.3) PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA e a.4) ARI ALVES MOREIRA penas de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, respectivamente, pelos prazos de 3 (três) anos, 2 (dois) anos e, novamente, 2 (dois) anos...”.
Brasília-DF, 06 de maio de 2013.
Hélio Mota Leite Analista
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