CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10198/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 05/05/2006, a Cosmosplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) listadas à fl. 2, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 12.907,40. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 24/05/2006 (fls. 04/70), a Recorrida alega em suas razões que: (i) a DI 01/0778320-1 foi vinculada aos ROF TA184091 e TA226855, liquidados dentro dos prazos previstos em seus esquemas de pagamento; (ii) as DIs 02/0101924-2 e 02/0183038-2, por motivo de desconto de diferença de preço, foi solicitada baixa junto ao Decex e ao Banco Central, posto que não haverá fechamento de câmbio; (iii) a DI 02/0337225-0 foi quitada pelo contrato de câmbio 03/001823, liquidado no dia 25/03/03, dentro do prazo legal, considerando que a periodicidade da DI é janeiro de 2003; (iv) a DI 03/0243549-7 foi originalmente vinculada ao ROF TA300402 (Financiamento Importação Direta). No entanto, o equipamento importado foi posteriormente vendido à Battenfeld do Brasil Ltda, originando o ROF TA307498 (Assunção Fin. Imp. Direta), fechado via contrato de câmbio 04/083743, de 08/12/04, portanto, somente com 120 dias de atraso em relação ao pagamento previsto para o ROF, 24/08/04. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 29/10/2008 (fls. 144/145), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 7.739,87 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos) à Cosmosplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, tendo em vista a caracterização do não pagamento, parcial ou total, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs 01/0778320-1, 02/0101924-2 (adição 1 e 2), 02/0337225-0 (adições 1 e 2) e 03/0243549-7. Relativamente às DIs 02/0101924-2 (adição 3) e 02/0183038-2, a consulta ao Sisbacen demonstra que houve a dispensa de aplicação de câmbio. Conforme carta da credora, o desconto corresponde a erro no preço lançado nas faturas, não havendo assim que se falar em não pagamento de importação para os valores correspondentes aos descontos. Dessa forma, decidiu o BACEN afastar a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que em 17/12/2008 a Cosmosplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. efetuou o recolhimento da multa aplicada (fl. 153). 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 04/08/2010 (fls. 160/162), corroborando com a decisão proferida pelo Banco Central, entendendo ser correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COSMOSPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
Inteiro teor
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319ª Sessão Recurso 12423-MI Processo BCB 0601333384 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COSMOSPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10198/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 05/05/2006, a Cosmosplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) listadas à fl. 2, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 12.907,40.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 24/05/2006 (fls. 04/70), a Recorrida alega em suas razões que: (i) a DI 01/0778320-1 foi vinculada aos ROF TA184091 e TA226855, liquidados dentro dos prazos previstos em seus esquemas de pagamento; (ii) as DIs 02/0101924-2 e 02/0183038-2, por motivo de desconto de diferença de preço, foi solicitada baixa junto ao Decex e ao Banco Central, posto que não haverá fechamento de câmbio; (iii) a DI 02/0337225-0 foi quitada pelo contrato de câmbio 03/001823, liquidado no dia 25/03/03, dentro do prazo legal, considerando que a periodicidade da DI é janeiro de 2003; (iv) a DI 03/0243549-7 foi originalmente vinculada ao ROF TA300402 (Financiamento Importação Direta). No entanto, o equipamento importado foi posteriormente vendido à Battenfeld do Brasil Ltda, originando o ROF TA307498 (Assunção Fin. Imp. Direta), fechado via contrato de câmbio 04/083743, de 08/12/04, portanto, somente com 120 dias de atraso em relação ao pagamento previsto para o ROF, 24/08/04.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 29/10/2008 (fls. 144/145), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 7.739,87 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos) à Cosmosplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, tendo em vista a caracterização do não pagamento, parcial ou total, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs 01/0778320-1, 02/0101924-2 (adição 1 e 2), 02/0337225-0 (adições 1 e 2) e 03/0243549-7.
Relativamente às DIs 02/0101924-2 (adição 3) e 02/0183038-2, a consulta ao Sisbacen demonstra que houve a dispensa de aplicação de câmbio. Conforme carta da credora, o desconto corresponde a erro no preço lançado nas faturas, não havendo assim que se falar em não pagamento de importação para os valores correspondentes aos descontos. Dessa forma, decidiu o BACEN afastar a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Registre-se que em 17/12/2008 a Cosmosplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. efetuou o recolhimento da multa aplicada (fl. 153).
4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 04/08/2010 (fls. 160/162), corroborando com a decisão proferida pelo Banco Central, entendendo ser correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COSMOSPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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