CRSFN · 24/09/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4427/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente penas de advertência a a.1) CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e a.2) PAULO ANTÔNIO FONTENELLE REIS e de advertência e de multa pecuniária a a.3) AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-ex-AGENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 539.619,90 - quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e dezenove reais e noventa centavos) e a.4) LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO (3.681,78 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça intimatória - retratadora do objeto do inquérito preliminar, havendo a partir daí plenitude do contraditório, afigurando-se pertinentes as específicas atribuições de ilícitos feitas aos ora indiciados pela autarquia fiscalizadora, que bem definiu os responsáveis pelas ocorrências de práticas não-eqüitativas, de descontrole no tocante ao preenchimento e execução de ordens de operação, de falhas na liquidação financeira e de ausência de notícia, à CVM, de transações no mercado de balcão, em episódio que culminou com inflição de prejuízos a entidade de previdência complementar fechada; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOÃO CLAUDIO RODRIGUES VITAL, b.2) CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b.3) PAULO ANTONIO FONTENELLE REIS, b.4) ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COUTINHO, b.5) AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA., b.6) LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO e b.7) JORGE MOREIRA CABRAL, por insubsistência, ao depois comprovada pela primeira instância, dos itens acusatórios arrolados no particular na fase própria. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade nos casos da reprimenda à "a.3" e "a.4" e da subida compulsória (exclusive "b.1", onde despontaram com voto vencido de advertência os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto) e por maioria em referência aos demais, assim desmembrada: "a.1" e "a.2", voto vencido de arquivamento - Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça; "a.3", na votação da multa pecuniária 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de redução do valor primitivo em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 4 (quatro) votos de confirmação do valor originário (Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária abrandada, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que não preponderou diante do valor inicial (vencidos diante do voto de qualidade do Sr Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 -, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça; "a.4", também na multa pecuniária, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Formularam sustentação oral os advogados Drs. João Maurício Silva (em favor de a.1 e a.2) e José Carlos Osório (em prol de a.3 e a.4)
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4427/03
Recurso 3877
Processo CVM 03/00
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
PAULO ANTÔNIO FONTENELLE REIS
AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ex-AGENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)
LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORREDE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
JOÃO CLAUDIO RODRIGUES VITAL
CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
PAULO ANTONIO FONTENELLE REIS
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COUTINHO
AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.
LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO
JORGE MOREIRA CABRAL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Inadequados controles de preenchimento e execução de ordens de operação por sociedade corretora - Realização de negócios no mercado de balcão com uso de prática não eqüitativa e de informações omissas à autoridade supervisora - Liquidação financeira sem identificação da origem dos recursos - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 4427/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente penas de advertência a a.1) CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e a.2) PAULO ANTÔNIO FONTENELLE REIS e de advertência e de multa pecuniária a a.3) AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-ex-AGENDA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 539.619,90 - quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e dezenove reais e noventa centavos) e a.4) LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO (3.681,78 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça intimatória - retratadora do objeto do inquérito preliminar, havendo a partir daí plenitude do contraditório, afigurando-se pertinentes as específicas atribuições de ilícitos feitas aos ora indiciados pela autarquia fiscalizadora, que bem definiu os responsáveis pelas ocorrências de práticas não-eqüitativas, de descontrole no tocante ao preenchimento e execução de ordens de operação, de falhas na liquidação financeira e de ausência de notícia, à CVM, de transações no mercado de balcão, em episódio que culminou com inflição de prejuízos a entidade de previdência complementar fechada;
bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOÃO CLAUDIO RODRIGUES VITAL, b.2) CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b.3) PAULO ANTONIO FONTENELLE REIS, b.4) ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COUTINHO, b.5) AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA., b.6) LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO e b.7) JORGE MOREIRA CABRAL, por insubsistência, ao depois comprovada pela primeira instância, dos itens acusatórios arrolados no particular na fase própria. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade nos casos da reprimenda à "a.3" e "a.4" e da subida compulsória (exclusive "b.1", onde despontaram com voto vencido de advertência os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto) e por maioria em referência aos demais, assim desmembrada: "a.1" e "a.2", voto vencido de arquivamento - Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça; "a.3", na votação da multa pecuniária 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de redução do valor primitivo em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 4 (quatro) votos de confirmação do valor originário (Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto).
Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária abrandada, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que não preponderou diante do valor inicial (vencidos diante do voto de qualidade do Sr Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 -, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça; "a.4", também na multa pecuniária, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Formularam sustentação oral os advogados Drs. João Maurício Silva (em favor de a.1 e a.2) e José Carlos Osório (em prol de a.3 e a.4).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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