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CRSFN · 22/06/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9909/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/026, proferida às fls. 106/108, que aplicou à empresa HPR Comércio Exterior Ltda a pena de multa de R$ 5.180.88, em relação às DIs enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. A indiciada foi intimada, em 10.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às referidas DI’s, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. A intimada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que fechou contrato de câmbio referente às DI’s 01/01168300, 01/02413546 e 01/02413597 e que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da DI 01/10915563, por tratar-se de operação Fundap, em que atuou apenas como consignatária da operação, sendo a importadora de fato a empresa Comercial e Importadora MMD Ltda. 4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que as DI’s 01/01168300, 01/02413546 e 01/02413597 foram liquidadas e aplicadas a contratos de câmbio fora do prazo regulamentar, sendo plenamente legal a aplicação da multa, mesmo que posteriormente a empresa tenha regularizado a situação. Quanto à DI 01/10915563 entendeu que a alegação da empresa de não ser responsabilizada pela importação, por tratar-se de operação Fundap, não procede, pois a Lei nº 9.817/99 estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador e a Lei nº 10.755/03, art. 1º, § 3º, reconhece a solidariedade entre as empresas envolvidas em importações por conta e ordem de terceiro. Como essa DI permanece pendente de aplicação, e não há registro de contratos de câmbio ou de ROF’s passíveis de serem aplicados, restando, portanto, configurada a irregularidade. 5. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 5.180.88, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial. 6. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese, que a Lei nº 10.755/2003, bem como a Circular Bacen 08/2006 são inaplicáveis ao caso em questão, por serem tais normas posteriores à ocorrência do fato (fl. 115). Enfatizou ainda que não possui responsabilidade pelo fechamento de câmbio da DI 01/10915563 e suas adições (fl. 115) e, por fim, invocando o princípio da razoabilidade, destacou a necessidade de tornar sem efeito a multa, em razão de sua finalidade, ou de reduzir seu percentual (fl. 119) e salientou a impossibilidade de aplicação de multa com valor inferior a R$ 1.000,00 (fl. 121). 7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/026, proferida às fls. 106/108, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 8. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.555-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 9. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 264/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, entendeu que: a conduta apenada pelo Bacen estava prevista em legislação antes mesmo da data dos fatos (Lei nº 9.817/1999, art. 1º, IV); os contratos de câmbio relativos às DI’s 01/01168300, 01/02413546 e 01/02413597 foram liquidados e aplicados a contratos de câmbio fora do prazo regulamentar e, quanto à DI 01/10915563 não há registro de contrato de câmbio passível de aplicação; o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não retira a responsabilidade do importador (art.1º § 3º, III da Lei nº 9.8171999); a aplicação da multa está em conformidade com a lei e não viola princípios constitucionais; e a isenção prevista no art. 2º, VII da Lei nº 10.755/2003, tem como parâmetro o valor total da DI e não das adições consideradas individualmente. 10. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por restar caracterizada a infração descrita no dispositivo legal referido na imputação. É o relatório. Brasília, 28 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/026, proferida às fls. 106/108, que aplicou à empresa HPR Comércio Exterior Ltda a pena de multa de R$ 5.180,88, em relação às DI´s enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática das irregularidades ora sob análise, pelos seguintes motivos: 2.1 - a conduta apenada pelo Bacen estava prevista em legislação antes mesmo da data dos fatos (Lei nº 9.817/1999, art. 1º, IV). Isso porque, a Lei nº 10.755/2003, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 estabelece que a multa é devida inclusive em relação “às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas”. Além disso, a Lei nº 10.755/2003 (art.7°) prevê a revogação da Lei nº 9.817/99, e

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 11555-MI  Processo BCB 0601333029      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HPR COMERCIO EXTERIOR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9909/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/026, proferida às fls. 106/108, que aplicou à empresa HPR Comércio Exterior Ltda a pena de multa de R$ 5.180.88, em relação às DIs enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

2. A indiciada foi intimada, em 10.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às referidas DI’s, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. A intimada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que fechou contrato de câmbio referente às DI’s 01/01168300, 01/02413546 e 01/02413597 e que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da DI 01/10915563, por tratar-se de operação Fundap, em que atuou apenas como consignatária da operação, sendo a importadora de fato a empresa Comercial e Importadora MMD Ltda.

4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que as DI’s 01/01168300, 01/02413546 e 01/02413597 foram liquidadas e aplicadas a contratos de câmbio fora do prazo regulamentar, sendo plenamente legal a aplicação da multa, mesmo que posteriormente a empresa tenha regularizado a situação. Quanto à DI 01/10915563 entendeu que a alegação da empresa de não ser responsabilizada pela importação, por tratar-se de operação Fundap, não procede, pois a Lei nº 9.817/99 estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador e a Lei nº 10.755/03, art. 1º, § 3º, reconhece a solidariedade entre as empresas envolvidas em importações por conta e ordem de terceiro. Como essa DI permanece pendente de aplicação, e não há registro de contratos de câmbio ou de ROF’s passíveis de serem aplicados, restando, portanto, configurada a irregularidade.

5. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 5.180.88, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial.

6. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese, que a Lei nº 10.755/2003, bem como a Circular Bacen 08/2006 são inaplicáveis ao caso em questão, por serem tais normas posteriores à ocorrência do fato (fl. 115). Enfatizou ainda que não possui responsabilidade pelo fechamento de câmbio da DI 01/10915563 e suas adições (fl. 115) e, por fim, invocando o princípio da razoabilidade, destacou a necessidade de tornar sem efeito a multa, em razão de sua finalidade, ou de reduzir seu percentual (fl. 119) e salientou a impossibilidade de aplicação de multa com valor inferior a R$ 1.000,00 (fl. 121).

7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/026, proferida às fls. 106/108, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen.

8. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.555-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

9. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 264/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, entendeu que:

a conduta apenada pelo Bacen estava prevista em legislação antes mesmo da data dos fatos (Lei nº 9.817/1999, art. 1º, IV);

os contratos de câmbio relativos às DI’s 01/01168300, 01/02413546 e 01/02413597 foram liquidados e aplicados a contratos de câmbio fora do prazo regulamentar e, quanto à DI 01/10915563 não há registro de contrato de câmbio passível de aplicação;

o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não retira a responsabilidade do importador (art.1º § 3º, III da Lei nº 9.8171999);

a aplicação da multa está em conformidade com a lei e não viola princípios constitucionais; e

a isenção prevista no art. 2º, VII da Lei nº 10.755/2003, tem como parâmetro o valor total da DI e não das adições consideradas individualmente.

10. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por restar caracterizada a infração descrita no dispositivo legal referido na imputação.

É o relatório. Brasília, 28 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/026, proferida às fls. 106/108, que aplicou à empresa HPR Comércio Exterior Ltda a pena de multa de R$ 5.180,88, em relação às DI´s enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

2. No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática das irregularidades ora sob análise, pelos seguintes motivos:

2.1 - a conduta apenada pelo Bacen estava prevista em legislação antes mesmo da data dos fatos (Lei nº 9.817/1999, art. 1º, IV). Isso porque, a Lei nº 10.755/2003, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 estabelece que a multa é devida inclusive em relação “às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas”. Além disso, a Lei nº 10.755/2003 (art.7°) prevê a revogação da Lei nº 9.817/99, e em seu art. 6º determina a sua entrada em vigor na data da publicação, de tal modo que houve uma sucessão de leis, sendo que ambas possuem a mesma descrição típica da infração, qual seja, não realizar o pagamento em até 180 dias a partir do primeiro mês subsequente ao previsto para pagamento da importação; não procedendo, portanto, a alegação de que as irregularidades teriam ocorrido antes da vigência dessas leis;

2.2 - restou demonstrado pelo Bacen que os contratos de câmbio relativos às DI’s 01/01168300, 01/02413546 e 01/02413597 foram liquidados e aplicados a contratos de câmbio após o transcurso do prazo regulamentar e, quanto à DI 01/10915563, não há registro de contrato de câmbio passível de aplicação, o que comprova as irregularidades que deram ensejo à multa;

2.3 - quanto à responsabilidade da recorrente diante das infrações, o fato da importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não retira a responsabilidade do importador, uma vez que a Lei nº 9.817/1999 (art.1º § 3º, III) é clara ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento da multa ao importador. No mesmo sentido é o entendimento deste Conselho que, anteriormente, já se manifestou sobre a matéria (Rec. 11.240-MI – 275º Sessão);

2.4 - o afastamento da multa ou sua redução não representa ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois na medida em que as infrações foram comprovadas, a multa foi aplicada em conformidade com a lei; e

2.5 - também, no caso, não há de se falar na isenção prevista no art. 2º,VII da Lei 10.755/2003, haja vista que o limite de R$ 1.000,00 tem como parâmetro o valor total da DI e não das adições consideradas individualmente.

3. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento da importação, ou a regularização da DI, no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária.

4. Pelo exposto, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HPR COMERCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.180,88 (cinco mil, cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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