CRSFN · 16/03/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7506/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. Embora as infrações sujeitas ãs multas previstas na lei revogada, bem como a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º),o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação de pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia. É o relatório. Brasília, 16 de março de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Brasília, 30 de março de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a AMPLIMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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260ª Sessão Recurso 8398 Processo BCB 0301189204 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AMPLIMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7506/06: Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. Embora as infrações sujeitas ãs multas previstas na lei revogada, bem como a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º),o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação de pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia. É o relatório.
Brasília, 16 de março de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O
Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação.
Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Brasília, 30 de março de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a AMPLIMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOÃO COX NETO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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