CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9736/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Termopernambuco S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 1-2). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 229.985,37, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a Termopernambuco S.A., após solicitar e ser concedida prorrogação do prazo inicial, apresentou tempestivamente, por meio de seu procurador, as razões de defesa, adiante resumidas (fls. 7-27): DI 02/07796232 - registrada em 30 de agosto de 2002, no valor total de US$ 74.763.786,00, teve pagamentos antecipados da ordem de US$ 66.549.522,43; o saldo para pagamento a prazo poderia ser quitado em até 360 dias, ou seja, até 30 de agosto de 2003; - segundo a legislação, a multa só seria aplicada se até 27 de fevereiro de 2004 não houvesse o pagamento integral da importação; contudo, a planilha demonstrativa dos contratos de câmbio apresentada em anexo à defesa, comprova que essa DI vinha sendo quitada por pagamentos mensais sucessivos, até que o saldo remanescente foi pago em 18 de novembro de 2003 (contrato nº 03/009447), mais de três meses antes do prazo final; - pela razão exposta, a Intimada requer a anulação integral da multa vinculada a esta DI.. DI 03/02355353 - registrada em 21 de março de 2003, no valor total de EUR 3.439.624,00, dos quais EUR 1.164.174,00 foram pagos antecipadamente e EUR 2.275.450,00 foram pagos no vencimento de 45 dias, a contar do conhecimento de transporte; - a multa foi calculada para o valor de EUR 184.526,70, correspondente a uma das parcelas pagas antecipadamente, através do contrato de câmbio nº 02/005530, liquidado em 27 de agosto de 2002, portanto, em data anterior ao próprio registro da DI; - não tendo ocorrido o pressuposto de fato para aplicação da multa, ela também deve ser anulada. DI 03/02939185 - registrada em 8 de abril de 2003, no valor total de EUR 210.493,00, teve EUR 199.500,00 pagos antecipadamente; os EUR 10.993,00 remanescentes foram pagos a prazo, em 2 de junho de 2004, por meio do contrato de câmbio nº 04/004435, apesar do vencimento estar previsto para março/2004; - salienta que, se a lei concede uma tolerância de 180 dias, não há razão para se apenar com multa esse pagamento, embora extemporâneo. - afirma, em conclusão, que toda a multa aplicada pela intimação em referência é descabida e sem fundamento legal. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, esclarece o BACEN não haver impedimento legal para que os prazos para o pagamento das importações sejam renegociados com o fornecedor, a qualquer tempo, sem interferência prévia da Autarquia. Todavia, na forma da legislação vigente, é dever do importador registrar ou solicitar o registro tempestivamente no Sisbacen/Siscomex das alterações eventualmente ocorridas, bem como apresentar os documentos que comprovem as mudanças contratuais, inclusive, os novos prazos acordados. No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 52-60), constatou-se: DI Valor total da DI (US$) Valor sujeito à multa (US$) Vencto Data da multa Contrato de Câmbio Data da liquidação 02/07796232, de 30.8.02 (fl. 52-56) 74.763.786,00 15.317.350,00 08/03 27.2.04 00001/3572-02/000296 00001/3572-02/000691 00001/3572-02/001122 00001/3572-02/001540 00001/3979-02/003842 00001/3979-02/004690 00001/3979-02/005537 00001/3979-02/005538 00001/3979-02/006246 00001/3979-02/007047 00001/3979-02/007894 00001/5474-01/026613 00001/3979-02/006244 00001/3979-02/007896 00001/3979-02/008712 00001/3979-03/000461 00001/3979-03/001258 00001/3979-03/002241 00001/3979-03/002069 00001/3979-03/004089 00001/3979-03/004937 00001/3979-03/009497 25.1.02 27.2.02 27.3.02 25.4.02 28.6.02 29.7.02 3.9.02 26.8.02 25.9.02 25.10.02 25.11.02 30.5.01 * 25.9.02 25.11.02 * 24.12.02 * 27.1.03 * 25.2.03 * 27.3.03 * 25.4.03 * 27.5.03 * 25.6.03* 18.11.03 * DI Valor total da DI (EUR) Valor sujeito à multa (EUR) Vencto Data da multa Contrato de Câmbio Data da liquidação 03/02355353, de 21.3.03 (fl. 57-58) 3.439.624,00 184.526,70 04/03 28.10.23 00001/3979-02/004006 00001/3979-02/004695 00001/3979-02/005530 00001/3979-02/006233 00001/3979-02/007881 00001/3979-02/007882 00001/3979-03/003077 5.7.02 29.7.02 27.8.02 14.10.02 21.11.02 29.11.02 25.4.03 03/02939185, de 8.4.03 (fl. 59-60) 210.493,00 210.493,00 05/03 28.11.03 00001/3979-03/000812 00001/3979-03/002037 00001/3979-04/004435 4.2.03 20.3.03 4.6.04 * data da valorização O valor sujeito à multa da DI 02/07796232 originou-se em razão da não-conformidade dos registros efetivados pela empresa entre a sétima e a oitava alterações. Entretanto, com base nos registros efetivados até a décima alteração, pode-se comprovar que todos os contratos de câmbio foram celebrados e liquidados em datas anteriores ao vencimento da respectiva multa, considerando-se os valores totais da DI. De maneira similar, o valor sujeito à multa da DI 03/02355353 decorreu da não-conformidade dos registros, podendo-se comprovar, porém, que os contratos de câmbio foram celebrados e liquidados em datas anteriores ao vencimento da respectiva multa, considerando-se também os valores totais da DI. No tocante à DI 03/02939185, observou-se a celebração de três contratos de câmbio, dois dos quais foram liquidados em datas que antecederam à data de aplicação da multa, ou seja 28.11.03, enquanto o terceiro a extrapolou, pois sua liquidação ocorreu em 4.6.04. Em face do exposto, resta descaracterizada a irregularidade de não ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar para as DI 02/07796232 e 03/02355353. Quanto à DI 03/02939185, em virtude da não-liquidação tempestiva do contrato nº 0001/3979-04/004435, o valor da multa apurado individualmente em R$ 194,53 é i
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313ª Sessão Recurso 12199-MI Processo BCB 0601333603 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TERMOPERNAMBUCO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9736/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Termopernambuco S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 1-2).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 229.985,37, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a Termopernambuco S.A., após solicitar e ser concedida prorrogação do prazo inicial, apresentou tempestivamente, por meio de seu procurador, as razões de defesa, adiante resumidas (fls. 7-27):
DI 02/07796232
- registrada em 30 de agosto de 2002, no valor total de US$ 74.763.786,00, teve pagamentos antecipados da ordem de US$ 66.549.522,43; o saldo para pagamento a prazo poderia ser quitado em até 360 dias, ou seja, até 30 de agosto de 2003;
- segundo a legislação, a multa só seria aplicada se até 27 de fevereiro de 2004 não houvesse o pagamento integral da importação; contudo, a planilha demonstrativa dos contratos de câmbio apresentada em anexo à defesa, comprova que essa DI vinha sendo quitada por pagamentos mensais sucessivos, até que o saldo remanescente foi pago em 18 de novembro de 2003 (contrato nº 03/009447), mais de três meses antes do prazo final;
- pela razão exposta, a Intimada requer a anulação integral da multa vinculada a esta DI..
DI 03/02355353
- registrada em 21 de março de 2003, no valor total de EUR 3.439.624,00, dos quais EUR 1.164.174,00 foram pagos antecipadamente e EUR 2.275.450,00 foram pagos no vencimento de 45 dias, a contar do conhecimento de transporte;
- a multa foi calculada para o valor de EUR 184.526,70, correspondente a uma das parcelas pagas antecipadamente, através do contrato de câmbio nº 02/005530, liquidado em 27 de agosto de 2002, portanto, em data anterior ao próprio registro da DI;
- não tendo ocorrido o pressuposto de fato para aplicação da multa, ela também deve ser anulada.
DI 03/02939185
- registrada em 8 de abril de 2003, no valor total de EUR 210.493,00, teve EUR 199.500,00 pagos antecipadamente; os EUR 10.993,00 remanescentes foram pagos a prazo, em 2 de junho de 2004, por meio do contrato de câmbio nº 04/004435, apesar do vencimento estar previsto para março/2004;
- salienta que, se a lei concede uma tolerância de 180 dias, não há razão para se apenar com multa esse pagamento, embora extemporâneo.
- afirma, em conclusão, que toda a multa aplicada pela intimação em referência é descabida e sem fundamento legal.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Preliminarmente, esclarece o BACEN não haver impedimento legal para que os prazos para o pagamento das importações sejam renegociados com o fornecedor, a qualquer tempo, sem interferência prévia da Autarquia. Todavia, na forma da legislação vigente, é dever do importador registrar ou solicitar o registro tempestivamente no Sisbacen/Siscomex das alterações eventualmente ocorridas, bem como apresentar os documentos que comprovem as mudanças contratuais, inclusive, os novos prazos acordados.
No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 52-60), constatou-se:
DI
Valor total da DI (US$) Valor sujeito à multa (US$) Vencto Data da multa Contrato de Câmbio Data da liquidação 02/07796232, de 30.8.02 (fl. 52-56) 74.763.786,00
15.317.350,00
08/03 27.2.04 00001/3572-02/000296 00001/3572-02/000691 00001/3572-02/001122 00001/3572-02/001540 00001/3979-02/003842 00001/3979-02/004690 00001/3979-02/005537 00001/3979-02/005538 00001/3979-02/006246 00001/3979-02/007047 00001/3979-02/007894 00001/5474-01/026613 00001/3979-02/006244 00001/3979-02/007896 00001/3979-02/008712 00001/3979-03/000461 00001/3979-03/001258 00001/3979-03/002241 00001/3979-03/002069 00001/3979-03/004089 00001/3979-03/004937 00001/3979-03/009497 25.1.02 27.2.02 27.3.02 25.4.02 28.6.02 29.7.02 3.9.02 26.8.02 25.9.02 25.10.02 25.11.02 30.5.01 * 25.9.02 25.11.02 * 24.12.02 * 27.1.03 * 25.2.03 * 27.3.03 * 25.4.03 * 27.5.03 * 25.6.03* 18.11.03 *
DI
Valor total da DI (EUR) Valor sujeito à multa (EUR) Vencto Data da multa Contrato de Câmbio Data da liquidação 03/02355353, de 21.3.03 (fl. 57-58) 3.439.624,00
184.526,70
04/03 28.10.23 00001/3979-02/004006 00001/3979-02/004695 00001/3979-02/005530 00001/3979-02/006233 00001/3979-02/007881 00001/3979-02/007882 00001/3979-03/003077 5.7.02 29.7.02 27.8.02 14.10.02 21.11.02 29.11.02 25.4.03 03/02939185, de 8.4.03 (fl. 59-60) 210.493,00
210.493,00
05/03 28.11.03
00001/3979-03/000812 00001/3979-03/002037 00001/3979-04/004435 4.2.03 20.3.03 4.6.04 * data da valorização
O valor sujeito à multa da DI 02/07796232 originou-se em razão da não-conformidade dos registros efetivados pela empresa entre a sétima e a oitava alterações. Entretanto, com base nos registros efetivados até a décima alteração, pode-se comprovar que todos os contratos de câmbio foram celebrados e liquidados em datas anteriores ao vencimento da respectiva multa, considerando-se os valores totais da DI.
De maneira similar, o valor sujeito à multa da DI 03/02355353 decorreu da não-conformidade dos registros, podendo-se comprovar, porém, que os contratos de câmbio foram celebrados e liquidados em datas anteriores ao vencimento da respectiva multa, considerando-se também os valores totais da DI. No tocante à DI 03/02939185, observou-se a celebração de três contratos de câmbio, dois dos quais foram liquidados em datas que antecederam à data de aplicação da multa, ou seja 28.11.03, enquanto o terceiro a extrapolou, pois sua liquidação ocorreu em 4.6.04.
Em face do exposto, resta descaracterizada a irregularidade de não ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar para as DI 02/07796232 e 03/02355353. Quanto à DI 03/02939185, em virtude da não-liquidação tempestiva do contrato nº 0001/3979-04/004435, o valor da multa apurado individualmente em R$ 194,53 é inferior a R$ 1.000,00, de acordo com a memória de cálculo à fl. 61, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo ou cujo valor da multa por DI é inferior a R$1.000,00).
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Destaque-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII.
6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.
7. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
9. Quanto à inaplicabilidade da multa aos valores inferiores a R$ 1.000,00, confira-se:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).
10. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...)
É o relatório.
São Paulo, 04 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Termopernambuco S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 1-2).
No entanto, verificados seus registros a autarquia concluiu que para diversas DI’s, de fato ficou demonstrada a não incidência de multa ou que ela, calculada conforme a legislação de regência, ficara em valor abaixo de R$1000,00 o que as enquadra também na situação de não-incidência, motivando, pois, o arquivamento do processo.
Em linha com essas conclusões, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TERMOPERNAMBUCO S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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