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CRSFN · 19/07/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11632/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Suposta extemporaneidade nada significou senão o empenho diligente do administrado em corrigir o número do seu CPF – Erro material - Declaração oferecida no tempo devido - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11632/15: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1401596465, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. 2. Em 22/5/2014 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. De acordo com essa proposta, o ora recorrido teria efetuado apenas em 9/8/2010 (fl. 8) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2009, sendo que tal registro era devido até às 20h do dia 30/7/2010. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 22/5/2014 (fl. 11). 3. O ora recorrido foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 12 – 13), porém, a data exata em que se deu essa intimação não consta nos autos. Na sequência, em 09/6/2014 o recorrido apresentou sua defesa (fls. 15 – 30), alegando em síntese que: forneceu as informações solicitadas pelo BCB no dia 10/7/2010; retificou, no mesmo dia, a declaração, pois havia colocado o número do CNPJ da sua empresa ao invés de colocar o número do seu CPF; em 3/8/2010, procurando informações sobre o andamento da sua declaração retificadora, deparou-se com o não recebimento desta. Tentou retificar novamente, mas recebeu a segu

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1401596465, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. 2. Em 22/5/2014 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. De acordo com essa proposta, o ora recorrido teria efetuado apenas em 9/8/2010 (fl. 8) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2009, sendo que tal registro era devido até às 20h do dia 30/7/2010. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 22/5/2014 (fl. 11). 3. O ora recorrido foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 12 – 13), porém, a data exata em que se deu essa intimação não consta nos autos. Na sequência, em 09/6/2014 o recorrido apresentou sua defesa (fls. 15 – 30), alegando em síntese que: forneceu as informações solicitadas pelo BCB no dia 10/7/2010; retificou, no mesmo dia, a declaração, pois havia colocado o número do CNPJ da sua empresa ao invés de colocar o número do seu CPF; em 3/8/2010, procurando informações sobre o andamento da sua declaração retificadora, deparou-se com o não recebimento desta. Tentou retificar novamente, mas recebeu a seguinte informação: declaração recebida com erro – declaração retificadora sem declaração anterior; entrou em contato com as autoridades do BCB para explicar os fatos ocorridos e descobrir a razão pela qual sua retificação não foi recebida; em resposta ao seu e-mail, o Assessor Jurídico do Banco Central do Brasil, Dr. Ivan de Almeida, esclareceu que a primeira declaração foi recebida corretamente, porém, sua retificação foi recusada, uma vez que os programas da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE não permitem a troca de CNPJ por CPF. O procedimento correto é a exclusão da declaração por indevida; realizou os procedimentos informados e recebeu confirmação da exclusão da primeira declaração, comprovando, por tanto, que a realizou dentro do prazo legalmente estabelecido. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 4/9/2014 (fls. 33 – 33v) propondo a descaracterização da irregularidade e sugerindo o arquivamento do processo administrativo, vez que o recorrido transmitiu a DCBE referente à data-base de 31/12/2009. 5. Em 1/10/2014 (fls. 35 – 35v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, decidindo arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 6. O processo foi encaminhado a este CRSFN como recurso de ofício, em razão da absolvição do ora recorrido, que foi intimado da decisão em 7/10/2014 (fl. 36 – 37). 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 12/1/2015 (fl. 40), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 16/3/2015, a PGFN emitiu seu parecer (fl. 46). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição do recorrido, vez que a suposta extemporaneidade nada significou senão o empenho diligente do administrado em corrigir o número do seu CPF, informado em declaração oferecida no tempo devido. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 26 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 22/5/2014 (fls. 1 – 2). O recorrido teria efetuado registro de capitais brasileiros no exterior referente à data-base de 31/12/2009 em 9/8/2010, sendo que esse era devido até às 20 horas do dia 30/7/2010. A decisão do BCB foi proferida em 1/10/2014 (fls. 35 – 35v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 16/3/2015 (fl. 46). Assim, não há que se falar em prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva após às 20 horas do dia 30/7/2010, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 31/7/2015. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/10/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 17/3/2018, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito. 2. Em sua decisão, o BCB descaracterizou a irregularidade e sugeriu o arquivamento do processo administrativo, vez que o recorrido demonstrou que a intempestividade se deu em razão de erro material e que ele tomou todas as providências devidas para retificar a informação. No mesmo sentido, a PGFN entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que a suposta extemporaneidade nada significou senão o empenho diligente do administrado em corrigir o número do seu CPF, informado em declaração oferecida no tempo devido. Sendo assim, entendo adequada a decisão de absolvição proferida pelo BCB frente ao ora recorrido, pelo que tomo emprestadas as razões de decidir do BCB e da PGFN, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999. 3. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição do recorrido Ugo Pinheiro Chagas. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por u

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381ª Sessão Recurso 14115  Processo BCB 1401596465     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): UGO PINHEIRO CHAGAS   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Suposta extemporaneidade nada significou senão o empenho diligente do administrado em corrigir o número do seu CPF – Erro material - Declaração oferecida no tempo devido - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11632/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1401596465, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior.

2. Em 22/5/2014 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. De acordo com essa proposta, o ora recorrido teria efetuado apenas em 9/8/2010 (fl. 8) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2009, sendo que tal registro era devido até às 20h do dia 30/7/2010. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 22/5/2014 (fl. 11).

3. O ora recorrido foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 12 – 13), porém, a data exata em que se deu essa intimação não consta nos autos. Na sequência, em 09/6/2014 o recorrido apresentou sua defesa (fls. 15 – 30), alegando em síntese que: forneceu as informações solicitadas pelo BCB no dia 10/7/2010; retificou, no mesmo dia, a declaração, pois havia colocado o número do CNPJ da sua empresa ao invés de colocar o número do seu CPF; em 3/8/2010, procurando informações sobre o andamento da sua declaração retificadora, deparou-se com o não recebimento desta. Tentou retificar novamente, mas recebeu a seguinte informação: declaração recebida com erro – declaração retificadora sem declaração anterior; entrou em contato com as autoridades do BCB para explicar os fatos ocorridos e descobrir a razão pela qual sua retificação não foi recebida; em resposta ao seu e-mail, o Assessor Jurídico do Banco Central do Brasil, Dr. Ivan de Almeida, esclareceu que a primeira declaração foi recebida corretamente, porém, sua retificação foi recusada, uma vez que os programas da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE não permitem a troca de CNPJ por CPF. O procedimento correto é a exclusão da declaração por indevida; realizou os procedimentos informados e recebeu confirmação da exclusão da primeira declaração, comprovando, por tanto, que a realizou dentro do prazo legalmente estabelecido.

4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 4/9/2014 (fls. 33 – 33v) propondo a descaracterização da irregularidade e sugerindo o arquivamento do processo administrativo, vez que o recorrido transmitiu a DCBE referente à data-base de 31/12/2009.

5. Em 1/10/2014 (fls. 35 – 35v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, decidindo arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

6. O processo foi encaminhado a este CRSFN como recurso de ofício, em razão da absolvição do ora recorrido, que foi intimado da decisão em 7/10/2014 (fl. 36 – 37).

7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 12/1/2015 (fl. 40), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

8. Por fim, em 16/3/2015, a PGFN emitiu seu parecer (fl. 46). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição do recorrido, vez que a suposta extemporaneidade nada significou senão o empenho diligente do administrado em corrigir o número do seu CPF, informado em declaração oferecida no tempo devido. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 26 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 22/5/2014 (fls. 1 – 2). O recorrido teria efetuado registro de capitais brasileiros no exterior referente à data-base de 31/12/2009 em 9/8/2010, sendo que esse era devido até às 20 horas do dia 30/7/2010. A decisão do BCB foi proferida em 1/10/2014 (fls. 35 – 35v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 16/3/2015 (fl. 46). Assim, não há que se falar em prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva após às 20 horas do dia 30/7/2010, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 31/7/2015. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/10/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 17/3/2018, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito.

2. Em sua decisão, o BCB descaracterizou a irregularidade e sugeriu o arquivamento do processo administrativo, vez que o recorrido demonstrou que a intempestividade se deu em razão de erro material e que ele tomou todas as providências devidas para retificar a informação. No mesmo sentido, a PGFN entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que a suposta extemporaneidade nada significou senão o empenho diligente do administrado em corrigir o número do seu CPF, informado em declaração oferecida no tempo devido. Sendo assim, entendo adequada a decisão de absolvição proferida pelo BCB frente ao ora recorrido, pelo que tomo emprestadas as razões de decidir do BCB e da PGFN, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999.

3. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição do recorrido Ugo Pinheiro Chagas.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, UGO PINHEIRO CHAGAS.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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