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CRSFN · 24/03/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11491/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11491/15: R E L A T Ó R I O Intimação A Telemax Engenharia LTDA. e T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Hateley Trading S.A., no capital social da Telemax Engenharia LTDA., no valor de R$ 400.000,00. O registro do capital existente em 31/12/2006 foi realizado em 10/05/2010, sendo que o prazo se encerrara em 31/12/2007. Referida irregularidade constitui infração aos arts. 5º, §3º, da Lei n. 11.371/06, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012. Defesa Regularmente intimadas, somente a sociedade T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. apresentou defesa (fls. 46/48), alegando que sua inclusão no presente processo administrativo deveu-se ao fato de constar como representante da receptora do investimento e do investidor estrangeiro para a prestação de informações no sistema, contudo, que seu cadastramento serve exclusivamente para acesso ao sistema no intuito de evitar perda de senha e do próprio acesso, inexistindo mandato de representação outorgado, o que, por si só, deve ser considerado como justificativa para a sua exclusão do processo

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Telemax Engenharia LTDA. e T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Hateley Trading S.A., no capital social da Telemax Engenharia LTDA., no valor de R$ 400.000,00. O registro do capital existente em 31/12/2006 foi realizado em 10/05/2010, sendo que o prazo se encerrara em 31/12/2007. Referida irregularidade constitui infração aos arts. 5º, §3º, da Lei n. 11.371/06, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012. Defesa Regularmente intimadas, somente a sociedade T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. apresentou defesa (fls. 46/48), alegando que sua inclusão no presente processo administrativo deveu-se ao fato de constar como representante da receptora do investimento e do investidor estrangeiro para a prestação de informações no sistema, contudo, que seu cadastramento serve exclusivamente para acesso ao sistema no intuito de evitar perda de senha e do próprio acesso, inexistindo mandato de representação outorgado, o que, por si só, deve ser considerado como justificativa para a sua exclusão do processo. Decisão O BACEN lavrou decisão em 11/04/2013 (fl. 74, f. e v.), consignando que conforme a legislação vigente, a empresa receptora do investimento e o representante, no país, do investidor estrangeiro são os responsáveis pelo registro em comento. No entanto, constatou-se que a T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. não deu causa ao fornecimento intempestivo do registro, visto que foi habilitada no Sisbacen em data posterior, quando a irregularidade já havia se consumado, respondendo pela infração exclusivamente a receptora do investimento, Telemax Engenharia LTDA. Assim, restou decidido (i) a aplicação de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à Telemax Engenharia LTDA, com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06, em razão do registro fora do prazo legal, com atraso de 861 dias; e (ii) o arquivamento do processo com relação à T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 93 (f. e v.), corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, T&S FALCÃO COMERCIAL E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. - EPP

Inteiro teor

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377ª Sessão Recurso 13629  Processo BCB 1201561734     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): T&S FALCÃO COMERCIAL E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. - EPP.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11491/15:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Telemax Engenharia LTDA. e T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Hateley Trading S.A., no capital social da Telemax Engenharia LTDA., no valor de R$ 400.000,00. O registro do capital existente em 31/12/2006 foi realizado em 10/05/2010, sendo que o prazo se encerrara em 31/12/2007.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 5º, §3º, da Lei n. 11.371/06, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012.

Defesa

Regularmente intimadas, somente a sociedade T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. apresentou defesa (fls. 46/48), alegando que sua inclusão no presente processo administrativo deveu-se ao fato de constar como representante da receptora do investimento e do investidor estrangeiro para a prestação de informações no sistema, contudo, que seu cadastramento serve exclusivamente para acesso ao sistema no intuito de evitar perda de senha e do próprio acesso, inexistindo mandato de representação outorgado, o que, por si só, deve ser considerado como justificativa para a sua exclusão do processo.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 11/04/2013 (fl. 74, f. e v.), consignando que conforme a legislação vigente, a empresa receptora do investimento e o representante, no país, do investidor estrangeiro são os responsáveis pelo registro em comento. No entanto, constatou-se que a T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. não deu causa ao fornecimento intempestivo do registro, visto que foi habilitada no Sisbacen em data posterior, quando a irregularidade já havia se consumado, respondendo pela infração exclusivamente a receptora do investimento, Telemax Engenharia LTDA.

Assim, restou decidido (i) a aplicação de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à Telemax Engenharia LTDA, com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06, em razão do registro fora do prazo legal, com atraso de 861 dias; e (ii) o arquivamento do processo com relação à T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 93 (f. e v.), corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

V O T O

Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN. É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, T&S FALCÃO COMERCIAL E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. - EPP.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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