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CRSFN · 26/07/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3318/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3318/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DEGRANDI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 331,441.00 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos), por terem demonstrado os autos, mediante certidão traduzida por tradutor oficial, que a apelante ajuizara ação em desfavor da empresa importadora inadimplente no intuito de reaver as divisas, afastada hipótese de repatriamento das mercadorias, por perecíveis, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo improvimento do apelo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DEGRANDI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 331,441.00 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos), por terem demonstrado os autos, mediante certidão traduzida por tradutor oficial, que a apelante ajuizara ação em desfavor da empresa importadora inadimplente no intuito de reaver as divisas, afastada hipótese de repatriamento das mercadorias, por perecíveis, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo improvimento do apelo

Inteiro teor

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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3318/01

Recurso 3530  Processo origem BCB 9900944001      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: DEGRANDI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COM. E REPRES. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3318/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DEGRANDI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 331,441.00 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos), por terem demonstrado os autos, mediante certidão traduzida por tradutor oficial, que a apelante ajuizara ação em desfavor da empresa importadora inadimplente no intuito de reaver as divisas, afastada hipótese de repatriamento das mercadorias, por perecíveis, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo improvimento do apelo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

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