CRSFN · 14/12/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9220/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo aberto em face do Clube de Regatas do Flamengo (“Flamengo”), em razão da existência de indícios de (i) negociação de divisas fora de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, de moedas estrangeiras decorrentes de operações com passes de atletas profissionais, bem como de (ii) compensação privada de créditos. Apurados os fatos e apreciada a defesa, o Banco Central do Brasil (BCB) decidiu (I) pela aplicação de penas pecuniárias equivalentes em reais a US$ 5.100.000,00, por infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33, (II) US$ 8.000.000,00 por infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, e (III) pelo arquivamento do processo relativamente às operações em que restou descaracterizada a irregularidade. Inconformado, o Flamengo interpôs recurso voluntário, e a autarquia submete sua decisão absolutória a este Conselho, para o reexame necessário. 2. Em 30 de junho de 2000 o Flamengo foi intimado a apresentar defesa, “em face da falta de comprovação da regular negociação das moedas estrangeiras, decorrentes de diversas transações internacionais, envolvendo aquisições/vendas/empréstimos de passes de atletas profissionais de futebol e excursões ao exterior” (“primeira intimação”, fls. 91-94), nas seguintes situações : atleta AAC: não foi apresentada a documentação da operação, datada de 1991; atleta CEM: existência de recibo em moeda nacional, de 25/01/90, correspondente ao empréstimo do atleta ao Flamengo, vindo do exterior, equivalente a US$ 60.000,00; atleta FPPJ: recibo de 06/02/90, no valor de US$ 100.000,00, de empresa uruguaia, referente à compra do passe do atleta. Passe outorgado pelo Flamengo a clube alemão, sendo US$ 60.000,00 resultantes de encontro de contas do atleta CEM e US$ 40.000,00 representados por cheque endossado e pago por LCT; atleta UPO: apresentado extrato de banco, com depósitos em moeda nacional, relativos a contrato assinado em 05/07/93, com recibo da mesma data, no valor de US$ 200.000,00, relativos à venda do passe do jogador a clube mexicano; atleta WAOF: existência de contrato de venda do passe a clube japonês, por US$ 500.000,00 em 24 de agosto de 1995; atletas CSG e RFM: passes emprestados a clube japonês, com previsão de depósito de US$ 20.000,00 em conta no exterior, mas o clube apresentou somente ficha de contabilidade em moeda nacional; atleta JRGO: compra de passe junto a clube espanhol, conforme contrato de 01/05/96, no valor de US$ 2.500.000,00; atleta WARC: atleta transferido ao Flamengo por empréstimo de agremiação equatoriana , assinado em 12/08/96, por US$ 60.000,00; empresa PSM: excursão da equipe do Flamengo à África do Sul, no mês de agosto de 1992, no valor de US$ 60.000,00; empresa VM: excursão à Europa, em agosto de 1993, por seis jogos a US$ 25.000 cada, totalizando US$ 150.000,00; empresa WE: excursão ao Japão em 1994, no valor de US$ 100.000,00; clube CFAT: excursão à Escócia e Irlanda (2 jogos), em julho e agosto de 1994, no valor de US$ 90.000,00; empresa TVAS: excursão ao Japão em agosto de 1995, no valor de US$ 400.000,00; empresa EALC: participação em torneio na Espanha, no valor de US$ 130.000,00; empresário EMZ: excursão à China, Cingapura e Malásia, no valor de “3 jogos a US$ 450.000,00 ou 4 jogos a US$ 600.000,00” (fls. 92). 3. A respeito das irregularidades de 2, “a” a “o” supra, destacou o BCB na intimação que “sendo uma das partes da negociação entidade do exterior e, portanto, detentora de recursos em moeda estrangeira, esses valores foram convertidos a moeda nacional na realização dos respectivos pagamentos a esse clube. Da mesma forma, nos pagamentos realizados a instituições do exterior, houve a conversão da moeda nacional a estrangeira. Assim, como esse clube não comprovou a negociação das referidas moedas estrangeiras junto a banco autorizado/credenciado a operar em câmbio, restou caracterizada a infringência ao art. 1º do Decreto 23.258/33” (fls. 92). Adicionalmente, “quanto às transações envolvendo os atletas CEM, FPPJ e a empresa Dentsu S.A., ficou caracterizada compensação privada de crédito, o que enquadra a operação no disposto no art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46” (fls. 92). 4. Em sua defesa (fls. 98 e segs.), o Flamengo alegou a ocorrência de “decadência”, com a necessidade de desconsideração das negociações anteriores a 1º de janeiro de 1995, “porque fluido o prazo de 5 anos, fixado pelo Código Comercial, para a guarda dos documentos fiscais, comerciais e contábeis”, mesmo prazo estipulado pelo Código Tributário Nacional. No mérito, registrou inicialmente que “diversas operações dentre as apontadas pela fiscalização foram realizadas em moeda nacional e, portanto, alheias à legislação que rege as transações em moeda estrangeira”, pois “não é porque o clube vende o passe de um atleta para o exterior que, necessariamente, tenha recebido o valor em moeda estrangeira, pois muitas vezes o faz em moeda corrente nacional”. Para cada uma das operações (referidas no parágrafo 2 acima), apresentou as seguintes explicações: atleta AAC: a operação foi realizada em 1985 e não em 1991, e, se pagamento houve, foi efetuado por terceiro (v. contrato às fls. 05-06, estabelecendo a remuneração do jogador em moeda nacional); atleta CEM: o pagamento foi efetuado em moeda nacional, conforme recibo acostado aos autos (fl. 08); atleta FPPJ: não houve manifestação do Flamengo a respeito (v. recibo no valor de US$ 100.000,00, fl. 13); atleta UPO: a documentação da transferência não havia sido encontrada (mas foi juntado recibo no valor de US$ 200.000,00, à fl. 29 e o contrato de compra e venda de passe, às fls. 86-89); atleta WAOF: conforme se verifica no contrato, o clube estrangeiro se comprometeu a depositar na conta do Flamengo, no Brasil, o valor correspondente de US$ 500.000,00, sendo o contrato feito no país (v. contrato estabelecendo os valores em dólares, fls. 80-82, 90 e 107-113); atletas CSG e RFM: no caso do atleta CSG, o empréstimo foi gratuito, sem prorrogação. Quanto ao atle
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307ª Sessão Recurso 5566 Processo BCB 0001028830 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Clube de futebol - Negociação de passe ou contratação de atletas com pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior - Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade - Lesão às reservas cambiais do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9220/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo aberto em face do Clube de Regatas do Flamengo (“Flamengo”), em razão da existência de indícios de (i) negociação de divisas fora de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, de moedas estrangeiras decorrentes de operações com passes de atletas profissionais, bem como de (ii) compensação privada de créditos. Apurados os fatos e apreciada a defesa, o Banco Central do Brasil (BCB) decidiu (I) pela aplicação de penas pecuniárias equivalentes em reais a US$ 5.100.000,00, por infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33, (II) US$ 8.000.000,00 por infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, e (III) pelo arquivamento do processo relativamente às operações em que restou descaracterizada a irregularidade. Inconformado, o Flamengo interpôs recurso voluntário, e a autarquia submete sua decisão absolutória a este Conselho, para o reexame necessário.
2. Em 30 de junho de 2000 o Flamengo foi intimado a apresentar defesa, “em face da falta de comprovação da regular negociação das moedas estrangeiras, decorrentes de diversas transações internacionais, envolvendo aquisições/vendas/empréstimos de passes de atletas profissionais de futebol e excursões ao exterior” (“primeira intimação”, fls. 91-94), nas seguintes situações:
atleta AAC: não foi apresentada a documentação da operação, datada de 1991; atleta CEM: existência de recibo em moeda nacional, de 25/01/90, correspondente ao empréstimo do atleta ao Flamengo, vindo do exterior, equivalente a US$ 60.000,00; atleta FPPJ: recibo de 06/02/90, no valor de US$ 100.000,00, de empresa uruguaia, referente à compra do passe do atleta. Passe outorgado pelo Flamengo a clube alemão, sendo US$ 60.000,00 resultantes de encontro de contas do atleta CEM e US$ 40.000,00 representados por cheque endossado e pago por LCT; atleta UPO: apresentado extrato de banco, com depósitos em moeda nacional, relativos a contrato assinado em 05/07/93, com recibo da mesma data, no valor de US$ 200.000,00, relativos à venda do passe do jogador a clube mexicano; atleta WAOF: existência de contrato de venda do passe a clube japonês, por US$ 500.000,00 em 24 de agosto de 1995; atletas CSG e RFM: passes emprestados a clube japonês, com previsão de depósito de US$ 20.000,00 em conta no exterior, mas o clube apresentou somente ficha de contabilidade em moeda nacional; atleta JRGO: compra de passe junto a clube espanhol, conforme contrato de 01/05/96, no valor de US$ 2.500.000,00; atleta WARC: atleta transferido ao Flamengo por empréstimo de agremiação equatoriana , assinado em 12/08/96, por US$ 60.000,00; empresa PSM: excursão da equipe do Flamengo à África do Sul, no mês de agosto de 1992, no valor de US$ 60.000,00; empresa VM: excursão à Europa, em agosto de 1993, por seis jogos a US$ 25.000 cada, totalizando US$ 150.000,00; empresa WE: excursão ao Japão em 1994, no valor de US$ 100.000,00; clube CFAT: excursão à Escócia e Irlanda (2 jogos), em julho e agosto de 1994, no valor de US$ 90.000,00; empresa TVAS: excursão ao Japão em agosto de 1995, no valor de US$ 400.000,00; empresa EALC: participação em torneio na Espanha, no valor de US$ 130.000,00; empresário EMZ: excursão à China, Cingapura e Malásia, no valor de “3 jogos a US$ 450.000,00 ou 4 jogos a US$ 600.000,00” (fls. 92).
3. A respeito das irregularidades de 2, “a” a “o” supra, destacou o BCB na intimação que “sendo uma das partes da negociação entidade do exterior e, portanto, detentora de recursos em moeda estrangeira, esses valores foram convertidos a moeda nacional na realização dos respectivos pagamentos a esse clube. Da mesma forma, nos pagamentos realizados a instituições do exterior, houve a conversão da moeda nacional a estrangeira. Assim, como esse clube não comprovou a negociação das referidas moedas estrangeiras junto a banco autorizado/credenciado a operar em câmbio, restou caracterizada a infringência ao art. 1º do Decreto 23.258/33” (fls. 92). Adicionalmente, “quanto às transações envolvendo os atletas CEM, FPPJ e a empresa Dentsu S.A., ficou caracterizada compensação privada de crédito, o que enquadra a operação no disposto no art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46” (fls. 92).
4. Em sua defesa (fls. 98 e segs.), o Flamengo alegou a ocorrência de “decadência”, com a necessidade de desconsideração das negociações anteriores a 1º de janeiro de 1995, “porque fluido o prazo de 5 anos, fixado pelo Código Comercial, para a guarda dos documentos fiscais, comerciais e contábeis”, mesmo prazo estipulado pelo Código Tributário Nacional. No mérito, registrou inicialmente que “diversas operações dentre as apontadas pela fiscalização foram realizadas em moeda nacional e, portanto, alheias à legislação que rege as transações em moeda estrangeira”, pois “não é porque o clube vende o passe de um atleta para o exterior que, necessariamente, tenha recebido o valor em moeda estrangeira, pois muitas vezes o faz em moeda corrente nacional”. Para cada uma das operações (referidas no parágrafo 2 acima), apresentou as seguintes explicações:
atleta AAC: a operação foi realizada em 1985 e não em 1991, e, se pagamento houve, foi efetuado por terceiro (v. contrato às fls. 05-06, estabelecendo a remuneração do jogador em moeda nacional);
atleta CEM: o pagamento foi efetuado em moeda nacional, conforme recibo acostado aos autos (fl. 08);
atleta FPPJ: não houve manifestação do Flamengo a respeito (v. recibo no valor de US$ 100.000,00, fl. 13);
atleta UPO: a documentação da transferência não havia sido encontrada (mas foi juntado recibo no valor de US$ 200.000,00, à fl. 29 e o contrato de compra e venda de passe, às fls. 86-89);
atleta WAOF: conforme se verifica no contrato, o clube estrangeiro se comprometeu a depositar na conta do Flamengo, no Brasil, o valor correspondente de US$ 500.000,00, sendo o contrato feito no país (v. contrato estabelecendo os valores em dólares, fls. 80-82, 90 e 107-113);
atletas CSG e RFM: no caso do atleta CSG, o empréstimo foi gratuito, sem prorrogação. Quanto ao atleta RFM, o Flamengo não se manifestou (v. solicitação de depósito, em conta em Nova Iorque, no valor de US$ 20.000,00 relativamente a ambos os jogadores, às fls. 34; termo de empréstimo do atleta CSG, à fl. 35 e nota de contabilidade com valor estabelecido em moeda nacional, fl. 38)
atleta JRGO: no caso não houve pagamento e sim uma permuta, pois, uma vez que não possuía US$ 2.500.000,00, o Flamengo cedeu ao clube estrangeiro o passe do atleta SBP;
atleta WARC: o empréstimo não foi pago pelo Flamengo, pois o atleta estava lesionado e o negócio foi desfeito (v. contrato de compra e venda estabelecendo valores a serem pagos em dólares, fl. 90 dos autos);
empresa PSM: o Flamengo não se manifestou a respeito (mas anexou o contrato às fls. 115 e 40 dos autos; nessas, os valores estabelecidos estavam em moeda estrangeira);
empresa VM: em virtude de ter incinerado a documentação com mais de 5 anos, não pode comprovar o câmbio realizado (v. contrato estabelecendo o valor de US$ 25.000,00 por partida, fls. 43-45 dos autos);
empresa WE: em virtude de ter incinerado a documentação com mais de 5 anos, não pode comprovar o câmbio realizado (mas anexou o contrato, às fls 55-56, que estabelecia o valor de pagamento em dólares);
clube CFAT: o clube recebeu US$ 80.000,00, mas em virtude de ter incinerado a documentação com mais de 5 anos, não pode comprovar o câmbio realizado (v. contrato que estabelece pagamento em dólares às fls. 64-66);
empresa TVAS: do valor total de US$ 400.000,00, o correspondente a US$ 120.000,00 foram pagos no Brasil, em moeda corrente nacional, sendo recebidos em dólares “somente” US$ 280.000,00, cujo contrato de câmbio está sendo buscado nos arquivos do clube (v. contrato estabelecendo pagamento dos valores em dólares, às fls. 67-70 dos autos);
empresa EALC: o Flamengo disputou o torneio, recebeu a cota de US$ 130.000,00, mas não encontrou prova da conversão dos recursos para moeda nacional (v. contrato, em língua espanhola, que estabelece o pagamento dos valores em moeda estrangeira, fls. 71-76) ;
empresário EMZ (EMD): o contrato com o empresário foi rescindido, por interesse das partes; no mesmo período, o clube brasileiro participou de torneio na Espanha (também aqui há um contrato anexado, estabelecendo os valores em dólares).
5. Em 29 de dezembro de 2000 ocorreu nova intimação (“segunda intimação”, fls. 114), relativamente ao jogador WAOF (vide “2.e.” e “5.e.” acima), uma vez que “não foi apresentada a documentação referente à transação internacional decorrente da transferência do jogador”. Registrou o BACEN em sua decisão que, sobre esta segunda intimação, “o intimado não se manifestou” (fls. 380).
Outras correspondências do Banco Central do Brasil foram enviadas em 26 e 27 de março de 2001, relativamente à operação que envolveu o atleta SBP (ponto “5.g.” acima). Ainda sobre a transação envolvendo o mesmo atleta foi enviada outra correspondência em 23 de maio de 2001, na qual também foram pedidos esclarecimentos sobre negociações envolvendo os atletas RF, JFS e JRSJ (estes últimos não referidos na primeira intimação). Ante a ausência de resposta, em 12 de junho de 2001, o Banco Central do Brasil concedeu extensão de prazo ao Flamengo. Foi recebida em 4 de setembro de 2001 (fls. 271-272) correspondência do Banco Central reiterando os termos do expediente enviado pela autarquia em maio daquele ano. A este respeito o Flamengo se manifestou em diversas oportunidades (fls. 168-193, 196-200, 273-276). Em 02 de abril de 2002 a autarquia entregou ao Flamengo um “aditamento à intimação” (“terceira intimação”, fls. 357-358), nos seguintes termos:
ocorrência de compensação privada de créditos, na cessão a clubes espanhóis do passe de atletas do Flamengo, considerados os seguintes fatos: entrega a sociedade estrangeira de cheque no valor de US$ 437.500,00, a título de pagamento de comissão na cessão do passe do atleta SBP; entrega a agremiação estrangeira de três notas promissórias, no valor total de US$ 1.668.000,00, como pagamento do passe do atleta RSF; desconto ocorrido em valores a receber do exterior, no montante de US$ 819.114,00, por conta de dívida do Flamengo com clube estrangeiro, em razão da aquisição do passe do jogador JFS; desconto no valor de US$ 5.000.000,00, efetuado diretamente sobre o valor que o Flamengo tinha a receber pela cessão do passe do atleta SPB, desconto esse correspondente à aquisição de 50% dos direitos federativos do atleta RF, sem contratação de câmbio; desconto no valor de US$ 8.000.000,00, efetuado diretamente sobre o valor que o Flamengo tinha a receber pela cessão do passe do atleta SPB, desconto esse correspondente à aquisição de 50% dos direitos federativos de atleta JRSJ, sem contratação de câmbio; cessão do passe do atleta JRSJ a clube alemão, em 30 de abril de 1998, referente à parcela de US$ 1.500.000,00, pagos pela própria agremiação alemã a clube espanhol, para quitação de uma dívida do Flamengo junto a este último; existência de um “acordo de realização de jogo amistoso”, datado de 7 de maio de 1998, entre Flamengo e clube alemão, referente à parcela de US$ 300.000,00 paga por este último a clube japonês, “por orientação do clube brasileiro”. Falta de comprovação de regular negociação das moedas estrangeiras, nas seguintes operações: Aquisição do passe do atleta JPS junto a clube espanhol, em 7 de janeiro de 1998, sob a forma de duas parcelas de US$ 675.000,00 e uma terceira de US$ 80.886,00, para as quais não há registro de contratação de câmbio; Cessão temporária ao Flamengo do passe do atleta RSF, em 25 de outubro de 1996, no valor total de US$ 1.000.000,00, sem contratação de câmbio.
7. Não há nos autos qualquer manifestação do Flamengo sobre essa terceira intimação. Em 19 de fevereiro de 2004 o Banco Central do Brasil prolatou sua decisão, nos seguintes termos (fls. 377 e segs):
o processo administrativo foi instaurado em 23 de junho de 2000, e, nos termos do art. 4º da Lei 9.873, não há que se falar em prescrição de pretensão punitiva; a circunstância de terem sido incinerados documentos de mais de cinco anos não elide a responsabilidade do indiciado; a despeito das manifestações do clube sobre as operações envolvendo os atletas LCT, JCCA e CDB, estas não são objeto do presente processo administrativo; a compensação privada de créditos somente se caracterizaria quando “há reciprocidade de crédito entre as partes, ou seja, quando ambas foram, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra”, o que não teria ocorrido nos casos 7.a.I., 7.a.II, 7.a.III, 7.a.VI e 7.a.VII supra; também restou descaracterizada a infração no caso dos seguintes atletas e operações: AAC, por falta de indícios de negociação de moeda estrangeira em estabelecimento não autorizado; CSG, uma vez que o empréstimo do passe teria ocorrido sem ônus e RFM, uma vez que há provas do depósito, no exterior, dos valores correspondentes, mas não há indícios do ingresso dos recursos no país; SBP: o passe foi vendido a clube estrangeiro por US$ 19.437.500,00, mas não há indícios de que os recursos tenham ingressado no país; WARC: mediante prova documental, o Flamengo demonstrou que o contrato foi rescindido; CEM, FPPJ e empresa uruguaia: restou descaracterizada a compensação privada, pois o Flamengo pagou US$ 60.000,00 (passe de CEM), em moeda nacional, à empresa uruguaia, e dela recebeu US$ 100.000,00 (passe de FPPJ) ;
8. Das operações constantes nas três intimações, entendeu o BACEN que estariam caracterizadas as irregularidades nos seguintes casos:
a) US$ 5.100.000,00 não transitaram por instituição autorizada a operar câmbio no País, com infringência ao artigo 1o do Decreto 23.258/33, referentes às operações abaixo discriminadas:
Operação Atleta/Empresa Valor (US$) Pagamento (passe) CEM 60.000,00 Pagamento (passe) WAOF 510.000,00 Pagamento (passe) RSF 1.000.000,00 Recebimento (passe) JFS 1.350.000,00 Recebimento (passe) FPPJ 100.000,00 Recebimento (passe) UPO 200.000,00 Recebimento (passe) WAOF 500.000,00 Recebimento (excursão) PSM 60.000,00 Recebimento (excursão) VM 150.000,00 Recebimento (excursão) WE 100.000,00 Recebimento (excursão) CFAC 90.000,00 Recebimento (excursão) TVAS 400.000,00 Recebimento (excursão) ALC 130.000,00 Recebimento (excursão) EMZ 450.000,00 b) compensação privada de créditos, em infração ao artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/46, nas transações que envolveram os atletas JRSJ e SBP. O passe do primeiro foi adquirido compensando-se parte dos valores – US$ 8.000.000,00 – com crédito da alienação do passe do segundo.
9. Decidiu o BACEN aplicar multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, aos valores apurados nos dois itens acima, correspondentes a 100% das operações irregulares. Decidiu também pelo arquivamento no que tange às irregularidades imputadas em relação aos atletas AAC, CSG, RFM, JRGO, WARC e JFS, além daquelas de compensação privada de créditos envolvendo as empresas ou agremiações Dentsu S.A., Laminco International Corporation, Valencia, Mallorca, Bayer Leverkusen e Real Madrid, recorrendo nesses casos de ofício a esse E. CRSFN.
10. Em suas razões recursais, apresentadas em 11 de maio de 2004 (fls. 406 e segs.), o Flamengo apresentou o que se segue:
o prazo de cinco anos do art. 1º da Lei 9.873/99 deveria retroagir em benefício de quem tivesse cometido ilícitos com prazo de prescrição previsto para ser mais longo, na data do cometimento da infração, de forma que o art. 4º da mesma lei está em patente contradição com a retroação benéfica, o princípio da isonomia, o direito adquirido e a segurança jurídica;
a inconstitucionalidade do art 4º da Lei 9.873/99 (antes, MP 1708/98) foi reconhecida por juristas como Luis Roberto Barroso, por tratar determinados processos de forma discriminatória;
para as operações incluídas no aditamento de intimação datado de 23 de março de 2002, a prescrição da pretensão punitiva alcançaria os fatos ocorridos até 23 de março de 1997 e devem ser retiradas do exame do mérito;
o Decreto 2.574 determinou que transações oriundas de negociação de jogadores e excursões dos clubes devem ser submetidas às normas cambiais e ao dispositivo que veda a compensação de créditos. Ou seja, a contrariu sensu essas operações não estavam sujeitas a essas normas anteriormente ao Decreto. Se o Decreto retroagir, violará o princípio do benefício do réu;
o Decreto 23.258/33 foi revogado pelo Decreto Presidencial de 25 de abril de 1991, que posteriormente foi revogado pelo Decreto Presidencial de 14 de maio de 1998. Mesmo que houvesse repristinação do primeiro, no espaço de tempo entre o primeiro e o segundo Decretos Presidenciais (25 de abril de 1991 e 14 de maio de 1998) ele não poderia irradiar qualquer efeito. Todas as transações em que o clube foi condenado foram praticadas quando o Decreto não vigorava;
inexiste qualquer vedação quanto à manutenção da moeda estrangeira recebida pelo clube no exterior e, não bastasse isso, há que se indagar se as vendas e empréstimos de jogadores se constituem serviços exportáveis ou cessões remuneradas. Nesse caso, a imputação é desprovida de um suporte probatório mínimo a relacionar-se diretamente com os indícios de autoria, existência material do fato típico e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade;
quanto à natureza jurídica do contrato de câmbio, a doutrina é unânime em considerá-lo como contrato de compra e venda pelo qual se adquire ou se aliena moeda estrangeira, devendo seu preço ser liquidado em moeda corrente nacional;
o procedimento de fixação do valor da multa em dólares americanos, para ser paga em reais, contraria o princípio que determina que todas as obrigações ou dívidas são expressas e devem ser pagas em moeda nacional;
reputa-se inconcebível e inaceitável a indexação da multa a ser aplicada ao valor em dólares do contrato de câmbio;
a base de cálculo é absurda bem como sua metodologia. Se for caso de manutenção da penalidade, o que não deveria ocorrer, tendo em vista que não houve ofensa ao aludido bem jurídico, impõe-se a total alteração da metodologia de cálculo da pena. Seu escopo é o de punir o infrator e o de servir de exemplo aos demais (prevenção geral negativa);
a multa é fixada em valor excessivo, tem caráter confiscatório, e ensejará a “morte financeira” da Recorrente, o que significa que nenhuma lição proveitosa ser-lhe-á dada, ou seja, não há nenhum interesse público em sua aplicação, pois a sociedade perderá uma fonte tradicional de educação, esporte, história e cultura;
no caso concreto há flagrante desproporção e desvio de finalidade do ato punitivo.
11. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que, em parecer de 24 de abril de 2007, opinou “pelo improvimento tanto do recurso voluntário como do recurso de ofício” nas bases a seguir mencionadas:
a intimação, datada de 23 de junho de 2000, aliada à sucessão de atos inequívocos que importaram em apuração dos fatos claramente interromperam a prescrição, de acordo com o que prescrevem os artigos 2o, II, e 4o da Lei 9.873/99; quanto à preliminar de revogação do Decreto 23.258/33, tal questão já foi discutida e pacificada no âmbito deste E. CRSFN, no sentido da irrevogabilidade do diploma legal discutido por mero decreto presidencial. Sua edição deu-se com força de lei, em sentido material e formal, em vista da competência do Governo Provisório à época, não podendo, portanto, ser revogado por norma de hierarquia inferior; a própria recorrente confessa a realização das condutas apenadas ao expressamente consignar que não tem como comprovar a entrada de recursos no País. O recurso nada mais faz que repisar os argumentos da defesa inicial, já devidamente espancados pela decisão atacada; autoria e materialidade estão devidamente comprovadas nos autos e a jurisprudência deste E. CRSFN é pacífica a respeito da matéria, conforme demonstram os acórdãos dos recursos 3704, 3700, 3620, 3676, 3924 e 3956; recaía exclusivamente sobre a recorrente o ônus de provar que os valores recebidos poderiam ser – e foram – mantidos regularmente no exterior. Caso contrário, a presunção de entrada irregular de divisas é jurisprudência pacífica, também, no âmbito deste E. CRSFN; quanto à “dolarização” da penalidade, este E. CRSFN firmou o entendimento de que seu valor de referência é o valor da operação, portanto mero critério de sua execução, que se dará no âmbito de outra instituição, o BCB.
É o relatório.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Rejeito a preliminar de prescrição em razão da ocorrência de inúmeros fatos interruptivos nos termos do inciso II do artigo 2ª da Lei nº 9.873, de 1999. No que tange às infrações ocorridas antes de 1995, igualmente inexiste prescrição já que a intimação ocorreu em 30/06/2000, respeitando, portanto, o disposto no artigo 4º da referida Lei.
2. Quanto à preliminar de revogação do Decreto 23.258, de 1933, também a afasto seguindo jurisprudência deste Conselho segundo a qual não poderia haver revogação do mencionado diploma, editado com força de lei, por mero decreto presidencial, exigindo-se para tanto normativo de mesma categoria.
3. São duas as imputações que geraram a cominação de penas de multa pecuniária:
3.a) infringência ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 1933, decorrente da falta de comprovação da regular negociação da moeda estrangeira em estabelecimento autorizado a operar em câmbio no País: multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 5,100,000.00, correspondente a 100% da valor das operações com clubes estrangeiros; 3.b) infringência ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946, uma vez configurada a compensação privada de créditos quando da negociação do passe do atleta JRSJ com o Real Madrid Club de Futbol: multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 8,000,000.00, correspondente a 100% do valor da negociação.
4. Passo a analisar individualmente as transações consideradas como geradoras de operações ilegítimas de câmbio:
4.a) empréstimo do passe do atleta CEM: há nos autos (fl. 8) recibo de acordo com o qual o Flamengo pagou em moeda nacional no Brasil o equivalente a US$ 60,000.00 ao representante do clube português que detinha os direitos do atleta. Parece-me que se configurou a operação ilegítima de câmbio já que obrigado estava o clube a fechar o câmbio, o que o recorrente não logrou comprovar, razão pela qual voto pelo não provimento do recurso voluntário em relação a essa operação;
4.b) compra do passe do atleta WAOF: há nos autos cópia do contrato celebrado entre as partes de acordo com o qual o Flamengo se obriga a pagar ao Bayern de Munique a quantia de US$ 510,000.00 em duas parcelas. Não há indicação do local onde seria efetivado o pagamento, tampouco há documentos que comprovam a realização do pagamento. Penso que caracterizada a transação, caberia ao Flamengo provar como foi feito o pagamento. Mediante a inexistência dessa prova considero caracterizada a infração.
4.c) empréstimo do passe do atleta RSF: os autos contêm (fl. 286) contrato segundo o qual o Flamengo se obrigava a pagar ao Valência da Espanha duas parcelas de US$ 500,000.00, com vencimento em 25.01.97 e 25.06.97, pela cessão temporária do atleta ao Flamengo. Não há, porém, registro de contratação regular de câmbio e o Flamengo, quando questionado sobre a transação, se limitou a encaminhar cópia do referido contrato, de forma que considero caracterizada a infração.
4.d) compra do passe do atleta JFS: os autos trazem cópia de contrato (fls. 198 e 199) em que o Flamengo adquire o passe do atleta, obrigando-se a pagar US$ 2,250,000.00 ao Real Club Deportivo Mallorca. O Banco Central considerou que não houve comprovação da regular negociação da moeda estrangeira em estabelecimento autorizado a operar em câmbio correspondente a duas parcelas de US$ 675,000.00 (junho/99 e dezembro/99), com a conseqüente imposição de multa. É fato que não há nos autos a comprovação da contratação de câmbio, embora as circunstâncias da negociação indiquem que o pagamento foi feito. Assim considero caracterizada a infração.
4.e) venda do passe do atleta FPPJ: há nos autos cópia de recibo segundo o qual o Flamengo recebeu US$ 100,000.00 em moeda estrangeira no Brasil pelo passe do atleta (fl.13). Não há comprovação da regular negociação de moeda estrangeira.
4.f) venda do passe do atleta UPO: os autos contêm cópia de recibo (fl. 29) por meio do qual o Flamengo dá quitação de US$ 200,000.00 referente a venda do passe do atleta ao Club Social Y Desportivo León A. C. do México. O recibo, de 05 de julho de 1993, sugere que o pagamento foi feito em dólares no Brasil. Há, no entanto, extrato de conta corrente do Flamengo junto ao Bradesco do qual consta o recebimento de Cr$ 11.858.848.000,00 que correspondiam a cerca de US$ 200,000.00 . Os valores foram recebidos por diversos DOCs e um depósito em dinheiro. Considero haver prova suficiente de que os valores foram recebidos em dólar e convertidos em moeda nacional sem a utilização de instituição autorizada a operar em câmbio.
4.g) venda do passe do atleta WAOF: há nos autos cópia de contrato (fls. 80 e 81) por meio do qual o Flamengo receberia o equivalente a US$ 500,000.00 pela venda do passe do atleta. A cláusula primeira do contrato estabeleceu que a importância seria depositada em conta bancária indicada pelo Flamengo até 05 de setembro de 1995. O ora recorrente afirmou que o pagamento foi feito em conta-corrente no Brasil, embora não tenha provado o que alegou. Ademais, incumbiria ao Flamengo a contratação do câmbio relativa à venda do passe do atleta, o que igualmente não se comprovou. Assim, considero caracterizada a infração.
4.h) recebimentos dos valores relativos a jogos internacionais feitos pelo Flamengo: os autos trazem cópias de contratos assinados com a Pelé Sports & Marketing pelo valor de US$ 60,000.00; com a Vip Management, no valor de US$ 150,000.00; Wellstone Enterprise Co., por US$ 100,000.00; The Celtic Football and Atletic Company Limited, no valor de US$ 90,000.00; Ayuntamiento de La Coruña, por US$ 130,000.00. Alguns desses contratos mencionam que os pagamentos seriam feitos em espécie no exterior ao chefe da delegação do Flamengo ou à pessoa que ele indicasse, antes da realização das partidas. Um dos contratos afirma que o pagamento seria feito em cheque. Ocorre que não há registro de contratação de câmbio para esses valores e o Flamengo não apresentou nenhuma prova de que os valores foram depositados no exterior em seu nome, de forma que ficou caracterizada a infração.
4.i) contrato com a TV Asahi Sports: os autos contêm cópia do contrato celebrado com a TV Asahi pela realização de jogos no Japão (fls. 67 a 70). Embora o valor do contrato seja de US$ 400,000.00, o Banco Central do Brasil questiona parte referente a US$ 280,000.00 que seriam pagos em duas parcelas antes do início de cada uma das partidas. O clube admite que recebeu os valores em dólares (fl. 101) e afirmou ter o contrato de câmbio, o qual, entretanto, nunca foi trazido aos autos. Por essa razão considero configurada a infração.
4.j) contrato firmado com Elias Mikhael Zaccour: há nos autos cópia de contrato em que o Flamengo receberia a importância de US$ 450,000.00 pela disputa de três partidas na Ásia (fls. 77 a 79). Diante da inexistência de contratação de câmbio, o Banco Central questionou o Flamengo que se defendeu afirmando que o contrato fora rescindido em razão de uma contusão do atleta RSF cuja presença seria, por disposição contratual, indispensável para a realização dos jogos (fls.100 e 101). A afirmação do Flamengo mostrou-se inverídica. Por meio de uma simples consulta à página no clube na rede mundial de computadores já se pode verificar que não só os jogos ocorreram, como que o mencionado atleta estava presente, tendo inclusive marcado gols em duas das partidas. Considero, portanto, caracterizada a infração.
5. O ora recorrente foi também chamado a defender-se pela infringência ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946, uma vez que o Banco Central considerou estar configurada a compensação privada de créditos quando da negociação do passe do atleta JRSJ com o Real Madrid Club de Futbol.
6. O Flamengo assim se defendeu dessa acusação: “Vale ressaltar que a venda do passe do atleta acima referido foi utilizada como abatimento de débitos do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO com clubes espanhóis pela aquisição de alguns jogadores, dentre eles, JRSJ, RF e JPS. Nessas transações não houve compra e venda de moeda estrangeira, havendo apenas um encontro de contas, no qual o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO utilizou-se do seu crédito junto ao Real Madrid, pela venda do passe do S, com a finalidade de quitar seu débito perante inúmeros clubes espanhóis” (fl. 169).
7. O contrato pela venda do passe de SBP ao Real Madrid não deixa dúvidas de que houve a compensação de valores, pois a cláusula terceira, em que se fixa o valor da transação em US$ 19,437,500.00, afirma que parte desse valor, mais precisamente US$ 8,000,000.00, seria quitada mediante a transferência do passe do atleta JRSJ.
8. O clube reafirmou a transação e seus termos em correspondência enviada ao Banco Central (fls. 273 e 274), de forma que não vejo como deixar de considerar configurada a compensação privada de créditos coibida no artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946.
9. Entendo que ao Clube foram dadas amplas chances de provar a inocorrência da irregularidade de que foi acusado, tarefa em que não logrou êxito. Ressalto que, no que diz respeito às infrações ao disposto no artigo 1º do Decreto 23.258, o clube admitiu o recebimento e pagamento de valores em moeda estrangeira e compromete-se a enviar os contratos de câmbio que provariam a regularidade das operações, algo que jamais ocorreu.
10. Por fim considero que caiba ao indiciado a apresentação de provas da ocorrência de depósito em moeda estrangeira no exterior, o que, no caso em análise, poderia elidir a ocorrência de operação ilegítima de câmbio, uma vez que em vários contratos objeto deste processo os valores parecem ter sido pagos em espécie no exterior antes da realização das partidas contratadas.
11. Quanto ao recurso de ofício valho-me dos argumentos constantes da decisão sujeita ao necessário reexame para afirmar sua pertinência e voto pelo seu não provimento.
12. Em resumo, assim voto:
12.a) nego provimento ao recurso de ofício; 12.b) nego provimento ao recurso voluntário referente à infração ao disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946, mantendo a multa cominada no equivalente em moeda nacional a US$ 8,000,000.00, correspondente a 100% da transação em que foi comprovada a compensação privada de créditos; 12.c) nego provimento ao recurso voluntário pela ocorrência de infração ao artigo 1º do Decreto 23.258/33 para manter a multa no equivalente em moeda nacional a US$ 5,100,000.00, correspondente a 100% do valor das transações irregulares.
É o Voto.
Brasília, 14 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) rejeitar as questões de preliminar arguidas [a.1) prescrição ordinária, a.2) prescrição intercorrente e a.3) revogabilidade do Decreto 23.258/33] – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar a CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO penas (2 – duas) de multa pecuniária, a primeira no valor de US$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos) e a segunda de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares dos Estados Unidos), totalizando-se US$ 13.100.000,00 (treze milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos); bem assim de b.2) negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. Foram apontados os seguintes itens: 1) decisão do CRSFN proferida nos termos do voto da Conselheira-Relatora; 2) unanimidade em a.2, a.4 e na subida compulsória; 3) voto vencido do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira em a.1 e dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro (que, inexitosa e solitariamente, deu por prescritos os fatos ocorridos até 22.06.95 e questionou o trâmite do processo por mais de 5 - cinco - anos na instância revisional) e Luiz Eduardo Martins Ferreira, em b.1, ao votar pela redução para 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações tidas por irregulares.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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