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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8818/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8818/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a EPE Empresa Produtora de Energia Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/030029673-001; 99/01549973-001; 99/01988560-001; 99/05945989-001 a 005; 99/05963537-001; 99/06646810-001 e 002. 2. A EPE Empresa Produtora de Energia Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) a intimação não especificou quais os critérios da Consolidação das Normas Contábeis foram utilizados para o cálculo da multa, o que prejudicou o direito de defesa; (ii) nas DIs 99/05945989-001 a 005, 99/05963537-001 e 99/06646810-001 e 002, não havia valores a pagar ao exportador, sendo que a baixa dos saldos em aberto já fora efetuada no Siscomex/Sisbacen; (iii) os valores pendentes na DI 99/05945989-001 a 005 eram inferiores a US$ 10 mil, não se aplicando o disposto na Lei 9.817/99; (iv) não havia valores a pagar em relação à DI 98/030029673-001, sendo que a baixa dos saldos em aberto já fora providenciada; (v) as DIs 99/01988560-001 e 99/01549973-001 haviam sido pagas dentro do prazo regulamentar, restava apenas a vinculação aos respectivos contratos de câmbio. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) houve a regularização de parte das DIs por meio da retificação do esquema de pagamento, passando a figurar como importação sem cobertura cambial; e (ii) parte das DIs referiam-se a operações com pagamento previsto para o longo prazo, não sendo passíveis de sanção. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Li

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a EPE Empresa Produtora de Energia Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/030029673-001; 99/01549973-001; 99/01988560-001; 99/05945989-001 a 005; 99/05963537-001; 99/06646810-001 e 002. 2. A EPE Empresa Produtora de Energia Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) a intimação não especificou quais os critérios da Consolidação das Normas Contábeis foram utilizados para o cálculo da multa, o que prejudicou o direito de defesa; (ii) nas DIs 99/05945989-001 a 005, 99/05963537-001 e 99/06646810-001 e 002, não havia valores a pagar ao exportador, sendo que a baixa dos saldos em aberto já fora efetuada no Siscomex/Sisbacen; (iii) os valores pendentes na DI 99/05945989-001 a 005 eram inferiores a US$ 10 mil, não se aplicando o disposto na Lei 9.817/99; (iv) não havia valores a pagar em relação à DI 98/030029673-001, sendo que a baixa dos saldos em aberto já fora providenciada; (v) as DIs 99/01988560-001 e 99/01549973-001 haviam sido pagas dentro do prazo regulamentar, restava apenas a vinculação aos respectivos contratos de câmbio. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) houve a regularização de parte das DIs por meio da retificação do esquema de pagamento, passando a figurar como importação sem cobertura cambial; e (ii) parte das DIs referiam-se a operações com pagamento previsto para o longo prazo, não sendo passíveis de sanção. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que houve descaracterização das irregularidades inicialmente apontadas por motivos previstos nas normas cambiais, razão pela qual foi acertada a decisão da Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a regularização de parte das DIs objeto deste processo, por meio da retificação, para “sem cobertura cambial”, da modalidade de pagamento. Para outra parte das DIs, constatou-se que os pagamentos deveriam ser feitos a longo prazo. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 10565-MI  Processo BCB 0301188744      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8818/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo em que a EPE Empresa Produtora de Energia Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/030029673-001; 99/01549973-001; 99/01988560-001; 99/05945989-001 a 005; 99/05963537-001; 99/06646810-001 e 002.

2. A EPE Empresa Produtora de Energia Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) a intimação não especificou quais os critérios da Consolidação das Normas Contábeis foram utilizados para o cálculo da multa, o que prejudicou o direito de defesa; (ii) nas DIs 99/05945989-001 a 005, 99/05963537-001 e 99/06646810-001 e 002, não havia valores a pagar ao exportador, sendo que a baixa dos saldos em aberto já fora efetuada no Siscomex/Sisbacen; (iii) os valores pendentes na DI 99/05945989-001 a 005 eram inferiores a US$ 10 mil, não se aplicando o disposto na Lei 9.817/99; (iv) não havia valores a pagar em relação à DI 98/030029673-001, sendo que a baixa dos saldos em aberto já fora providenciada; (v) as DIs 99/01988560-001 e 99/01549973-001 haviam sido pagas dentro do prazo regulamentar, restava apenas a vinculação aos respectivos contratos de câmbio.

3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) houve a regularização de parte das DIs por meio da retificação do esquema de pagamento, passando a figurar como importação sem cobertura cambial; e (ii) parte das DIs referiam-se a operações com pagamento previsto para o longo prazo, não sendo passíveis de sanção.

4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que houve descaracterização das irregularidades inicialmente apontadas por motivos previstos nas normas cambiais, razão pela qual foi acertada a decisão da Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a regularização de parte das DIs objeto deste processo, por meio da retificação, para “sem cobertura cambial”, da modalidade de pagamento. Para outra parte das DIs, constatou-se que os pagamentos deveriam ser feitos a longo prazo. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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