CRSFN · 30/10/2001
Julgado — Acórdão nº 3398/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON (ATUAL BANKBOSTON N.A.), b) MARCELO ANDRÉ STEUER e c) GILMAR GOMES BEDUSCKI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s. Considerou-se que não há indícios de má-fé no episódio, figurando a instituição financeira ora recorrente como terceiro na relação do investidor com o Governo brasileiro e amarrada ao certificado de registro, que apresentava item ensejador da interpretação dada pelos indiciados, além da proposta, feita antes da abertura do presente processo e aceita pela autoridade supervisora, de compensar o envio das divisas em questão com futuras remessas de lucro. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso de (c( - mero gerente, portanto impassível de sofrer punições desse jaez – e por maioria em relação aos demais apelantes, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade no particular da decisão de primeira instância, anotando-se sustentação oral deduzida pelos advogados Drs. Fábio Rasi, Marta Mitico Valente e Carlos Correa Assi em nome dos recorrentes
Inteiro teor
2.529 caracteres transcritos do PDF oficial
206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3398/01
Recurso 3167 Processo origem BCB 9700740069
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON (ATUAL BANKBOSTON N.A.) MARCELO ANDRÉ STEUER GILMAR GOMES BEDUSCKI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conversão da dívida externa em investimento – Não observância do prazo de permanência no País de investimento de capital estrangeiro – Pendência resolvida entre o Banco Central do Brasil e a empresa investidora – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3398/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON (ATUAL BANKBOSTON N.A.), b) MARCELO ANDRÉ STEUER e c) GILMAR GOMES BEDUSCKI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s. Considerou-se que não há indícios de má-fé no episódio, figurando a instituição financeira ora recorrente como terceiro na relação do investidor com o Governo brasileiro e amarrada ao certificado de registro, que apresentava item ensejador da interpretação dada pelos indiciados, além da proposta, feita antes da abertura do presente processo e aceita pela autoridade supervisora, de compensar o envio das divisas em questão com futuras remessas de lucro. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso de (c( - mero gerente, portanto impassível de sofrer punições desse jaez – e por maioria em relação aos demais apelantes, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade no particular da decisão de primeira instância, anotando-se sustentação oral deduzida pelos advogados Drs. Fábio Rasi, Marta Mitico Valente e Carlos Correa Assi em nome dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.