CRSFN · 15/06/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10657/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2. Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa tempestiva (fls. 4/9, 159/160 e 162/164), onde alega, em síntese, que: • dentro do prazo determinado pela legislação, alterou o regime de liquidação das importações vinculando as DI’s a um contrato de financiamento, evento formalizado através de Registro de Operações Financeiras – ROF. Devido à dificuldades operacionais, a intimada pleiteou por mais duas vezes a prorrogação do financiamento; • nada deve a título de multa, pois não deixou em aberto as importações perante o Banco Central do Brasil, não deixou de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado em lei e não deu causa a qualquer embaraço ou dificuldade de ação do Banco Central do Brasil; • a Lei nº10.577/03 introduziu nova regra de contagem do prazo, diferindo a fluência do lapso temporal para a data de vencimento constante ROF quando se tratar de importações financiadas. Esta lei confere ainda efeito retroativo para os casos ainda não julgados definitivamente pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, deve ser considerado, para efeito de aplicação da multa , o prazo de 180 dias contados a partir da data consignada nos ROF’s e não nas DI’s; • todas as importações foram pagas dentro do prazo de 180 dias contados das datas consignadas nos ROF’s, portanto, não houve atraso e não há como imputar multa sobre as operações. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, é preciso lembrar que a lei 9.817/99 e suas subsequentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou tome outras providências cabíveis. A legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na DI, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio. É equivocada a interpretação da intimada de que, após ocorrida a irregularidade, o mero registro de uma operação de financiamento, com a vinculação intempestiva de um ROF, teria o condão de eximir a operação de multa. Uma vez ocorrido o atraso mencionado na legislação em tela, incide a multa, não existindo previsão legal para a elisão da penalidade pela prorrogação intempestiva do prazo de pagamento. Verificadas as informações contidas no Sisbacen- (fls.265/295), constatou-se que: - a DI 02/06254037 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para janeiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30/07/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280921, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 31/07/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; - a DI 02/06602779 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para janeiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30/07/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 19/04/05, quando foi vinculada ao ROF TA325708, registrado em 31/01/05. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 31/07/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; - a DI 02/07128370 teve, em 02/01/03, seu vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/10/03. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 22/06/04, quando foi vinculada ao ROF TA280954, registrado em 17/02/04. Cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/10/03, a importação estava apenas parcialmente paga, incidindo sobre o saldo devedor de € 71.628,33 a multa prevista na lei; - a DI 02/07259709 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/08/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 05/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280893, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/08/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; - a DI 02/07351958 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/08/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 19/04/05, quando foi vinculada ao ROF TA325717, registrado em 31/01/05. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28.8.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; - a DI 02/07695894 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/08/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280870, registrado em 17/0
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328ª Sessão Recurso 11926-MI Processo BCB 0601333247 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10657/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2.
Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa tempestiva (fls. 4/9, 159/160 e 162/164), onde alega, em síntese, que:
• dentro do prazo determinado pela legislação, alterou o regime de liquidação das importações vinculando as DI’s a um contrato de financiamento, evento formalizado através de Registro de Operações Financeiras – ROF. Devido à dificuldades operacionais, a intimada pleiteou por mais duas vezes a prorrogação do financiamento; • nada deve a título de multa, pois não deixou em aberto as importações perante o Banco Central do Brasil, não deixou de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado em lei e não deu causa a qualquer embaraço ou dificuldade de ação do Banco Central do Brasil; • a Lei nº10.577/03 introduziu nova regra de contagem do prazo, diferindo a fluência do lapso temporal para a data de vencimento constante ROF quando se tratar de importações financiadas. Esta lei confere ainda efeito retroativo para os casos ainda não julgados definitivamente pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, deve ser considerado, para efeito de aplicação da multa , o prazo de 180 dias contados a partir da data consignada nos ROF’s e não nas DI’s; • todas as importações foram pagas dentro do prazo de 180 dias contados das datas consignadas nos ROF’s, portanto, não houve atraso e não há como imputar multa sobre as operações.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, é preciso lembrar que a lei 9.817/99 e suas subsequentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou tome outras providências cabíveis. A legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na DI, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio.
É equivocada a interpretação da intimada de que, após ocorrida a irregularidade, o mero registro de uma operação de financiamento, com a vinculação intempestiva de um ROF, teria o condão de eximir a operação de multa. Uma vez ocorrido o atraso mencionado na legislação em tela, incide a multa, não existindo previsão legal para a elisão da penalidade pela prorrogação intempestiva do prazo de pagamento.
Verificadas as informações contidas no Sisbacen- (fls.265/295), constatou-se que:
- a DI 02/06254037 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para janeiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30/07/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280921, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 31/07/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/06602779 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para janeiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30/07/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 19/04/05, quando foi vinculada ao ROF TA325708, registrado em 31/01/05. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 31/07/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/07128370 teve, em 02/01/03, seu vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/10/03. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 22/06/04, quando foi vinculada ao ROF TA280954, registrado em 17/02/04. Cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/10/03, a importação estava apenas parcialmente paga, incidindo sobre o saldo devedor de € 71.628,33 a multa prevista na lei;
- a DI 02/07259709 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/08/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 05/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280893, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/08/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/07351958 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/08/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 19/04/05, quando foi vinculada ao ROF TA325717, registrado em 31/01/05. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28.8.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/07695894 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/08/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280870, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/08/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/07737899 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/08/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 19/04/05, quando foi vinculada ao ROF TA325721, registrado em 31/01/05. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/08/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/08072874 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25/09/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280860, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 26/09/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/08397153 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/08/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280909, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/08/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/08570564 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25/09/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280848, registrado em 16/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 26/09/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/09252361 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25/09/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280847, registrado em 16/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 26/09/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/10462544 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/10/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280887, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/10/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/10738523 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/11/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 19/04/05, quando foi vinculada ao ROF TA325730, registrado em 31/01/05. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/11/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/10799247 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/11/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280880, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/11/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/11019768 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/11/03. Entretanto, a DI somente foi retificada em 04/03/04, quando foi vinculada ao ROF TA280886, registrado em 17/02/04. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento na DI, em 28/11/03, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 50.559,06 à empresa Guerbet Produtos Radiológicos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação referente às DI’s constantes no relatório de multa às fls. 300/302, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário tempestivo (fls. 317/323), reiterando os termos da defesa apresentada em primeira instância (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Procurador da Fazenda Nacional à fl. 328).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
5. No mérito, as argumentações tecidas nessas razões recursais não se revelam aptas a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida (vide item 7 da decisão).
6. Conclui-se, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, que as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada. (...)
É o relatório.
Brasília, 02 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2.
Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Em suas razões de defesa, e agora repetidas em sua peça recursal, o argumento apresentado é que os prazos de pagamento foram renegociados e que, nesse novo prazo, fizera os pagamentos devidos.
É de se ver, no entanto, como bem demonstra a autarquia, que a obrigação do administrado não se cinge só ao pagamento dos valores, mas ao pagamento nos prazos estipulados no comando legal.
Assim, expirado o prazo legal sem que se tenha verificado a necessária liquidação, caracterizada está a infração, devida, pois, é a multa.
Configurada, pois, a materialidade da conduta infracional, voto pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a decisão de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.559,06 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 15 de junho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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