CRSFN · 26/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10381/2010
Recurso de Ofício + Recurso Especial
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/0047, de 13 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa AKZO NOBEL LTDA, sucedida por ORGANON DO BRASIL IND. COM. LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 00/08369288-01, indicada na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 5.233,21, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que o pagamento ao exportador foi efetuado dentro do prazo regulamentar, por meio dos contratos de câmbio 06356-5885-00/038222 e 05237-5885-00/752576 e que a vinculação dos contratos à DI referida no processo não foi possível devido a um processo administrativo no âmbito da SRFB, que manteve a referida DI bloqueada, para efeito de vinculações. O mencionado processo encontra-se em fase de recurso especial perante o Conselho de Contribuintes. Em sua decisão, o Banco Central esclareceu, inicialmente, que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular nº 3.308, de 2006, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. A Autarquia constatou, também, que a indiciada regularizou a descrição da mercadoria na DI (fls. 138), além de apresentar DARF relativo a recolhimento de impostos e de entrar com uma ação em face da Receita Federal, sobre a multa do Controle Administrativo das Importações, imposta por aquele Órgão. Tal ação teve decisão desfavorável à ora indiciada, que em decorrência impetrou recurso voluntário. No entanto, a irregularidade persistia até 20.7.2007 (data da decisão do Banco Central sobre o presente processo). Por sua vez, o Banco Central, por intermédio da correspondência Decic/GTSP2/Coage-2007/402, de 1º/2/2007, informou que, por se tratar de assunto da alçada da Secretaria da Receita Federal, não cabe ao Órgão adotar qualquer providência com vistas à vinculação dos contratos de câmbio à DI. A Autarquia concluiu que a DI foi devidamente liquidada por intermédio dos contratos de câmbio, dentro do prazo, restando, tão-somente, a vinculação dos contratos à DI no Sistema de Informações do Banco Central, afastando assim a hipótese de aplicação da punição prevista na Lei nº 9.817, de 1999. Decidiu, em decorrência, arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Não há necessidade de reparos na decisão do Banco Central, porque a DI foi devidamente liquidada por intermédio dos contratos de câmbio, dentro do prazo, restando, tão-somente, a vinculação dos contratos à DI no Sistema de Informações do Banco Central. Por outro lado, a indiciada regularizou a descrição da mercadoria na DI (fls. 138), além de apresentar DARF relativo a recolhimento de impostos e de entrar com ação em face da Receita Federal, sobre a multa do Controle Administrativo das Importações, imposta por aquele Órgão. No entanto, conforme bem ressaltou o Banco Central em sua decisão, não cabe ao Órgão adotar qualquer providência com vistas à vinculação dos contratos de câmbio à DI, por se tratar de assunto da alçada da Secretaria da Receita Federal. Voto, portanto, pelo não-provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão do Banco Central. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AKZO NOBEL LTDA., SUCEDIDA POR ORGANON DO BRASIL IND. COM. LTDA
Inteiro teor
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322ª Sessão Recurso 11521-MI Processo BCB 0601330945 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AKZO NOBEL LTDA., SUCEDIDA POR ORGANON DO BRASIL IND. COM. LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10381/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/0047, de 13 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa AKZO NOBEL LTDA, sucedida por ORGANON DO BRASIL IND. COM. LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 00/08369288-01, indicada na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 5.233,21, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que o pagamento ao exportador foi efetuado dentro do prazo regulamentar, por meio dos contratos de câmbio 06356-5885-00/038222 e 05237-5885-00/752576 e que a vinculação dos contratos à DI referida no processo não foi possível devido a um processo administrativo no âmbito da SRFB, que manteve a referida DI bloqueada, para efeito de vinculações. O mencionado processo encontra-se em fase de recurso especial perante o Conselho de Contribuintes.
Em sua decisão, o Banco Central esclareceu, inicialmente, que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular nº 3.308, de 2006, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.
A Autarquia constatou, também, que a indiciada regularizou a descrição da mercadoria na DI (fls. 138), além de apresentar DARF relativo a recolhimento de impostos e de entrar com uma ação em face da Receita Federal, sobre a multa do Controle Administrativo das Importações, imposta por aquele Órgão. Tal ação teve decisão desfavorável à ora indiciada, que em decorrência impetrou recurso voluntário.
No entanto, a irregularidade persistia até 20.7.2007 (data da decisão do Banco Central sobre o presente processo). Por sua vez, o Banco Central, por intermédio da correspondência Decic/GTSP2/Coage-2007/402, de 1º/2/2007, informou que, por se tratar de assunto da alçada da Secretaria da Receita Federal, não cabe ao Órgão adotar qualquer providência com vistas à vinculação dos contratos de câmbio à DI.
A Autarquia concluiu que a DI foi devidamente liquidada por intermédio dos contratos de câmbio, dentro do prazo, restando, tão-somente, a vinculação dos contratos à DI no Sistema de Informações do Banco Central, afastando assim a hipótese de aplicação da punição prevista na Lei nº 9.817, de 1999. Decidiu, em decorrência, arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.
A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta.
É o relatório.
Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há necessidade de reparos na decisão do Banco Central, porque a DI foi devidamente liquidada por intermédio dos contratos de câmbio, dentro do prazo, restando, tão-somente, a vinculação dos contratos à DI no Sistema de Informações do Banco Central.
Por outro lado, a indiciada regularizou a descrição da mercadoria na DI (fls. 138), além de apresentar DARF relativo a recolhimento de impostos e de entrar com ação em face da Receita Federal, sobre a multa do Controle Administrativo das Importações, imposta por aquele Órgão. No entanto, conforme bem ressaltou o Banco Central em sua decisão, não cabe ao Órgão adotar qualquer providência com vistas à vinculação dos contratos de câmbio à DI, por se tratar de assunto da alçada da Secretaria da Receita Federal.
Voto, portanto, pelo não-provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão do Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AKZO NOBEL LTDA., SUCEDIDA POR ORGANON DO BRASIL IND. COM. LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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