CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10265/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC 2007/0013): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar suas razões de defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação de regência, ficando, assim, sujeita à multa no valor de R$ 26.856,08. II – DEFESA: Regularmente intimada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde alegou: “(i) que a volatilidade da taxa de câmbio dificulta a comercialização de produtos importados, razão pela qual teria acordado com o fornecedor prazos variáveis, entre 30 e 360 dias da data do recebimento do embarque, para o pagamento das mercadorias; (ii) interpretação incorreta, da sua parte, acerca da legislação pertinente; (iii) ter tomado providências para evitar a repetição da irregularidade que resultou na aplicação da multa; e (iv) que as importações teriam sido pagas dentro do prazo devido ao exterior”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe multa no valor de R$ 26.855,64 em face do não-pagamento das DIs que especificou, conforme o disposto na atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.817/99. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Devidamente intimada pelo BACEN quanto à sanção que lhe fora imposta, a Recorrente interpôs, de forma regular e tempestiva, Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reapresenta os argumentos antes usados em sua defesa, destacando que todas as DIs tiveram o seu prazo de pagamento devidamente prorrogados pelo credor no exterior, fato este devidamente comprovado por ela, alegando, ao fim, que descabe a aplicação da multa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 11.566-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, destacou que “houve a tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida”, entendimento este já manifestado anteriormente em outros casos pelo BACEN e pelo próprio CRSFN, razão pela qual opinou pelo provimento do Recurso Voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC 2007/0013): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar suas razões de defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação de regência, ficando, assim, sujeita à multa no valor de R$ 26.856,08. II – DEFESA: Regularmente intimada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde alegou: “(i) que a volatilidade da taxa de câmbio dificulta a comercialização de produtos importados, razão pela qual teria acordado com o fornecedor prazos variáveis, entre 30 e 360 dias da data do recebimento do embarque, para o pagamento das mercadorias; (ii) interpretação incorreta, da sua parte, acerca da legislação pertinente; (iii) ter tomado providências para evitar a repetição da irregularidade que resultou na aplicação da multa; e (iv) que as importações teriam sido pagas dentro do prazo devido ao exterior”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe multa no valor de R$ 26.855,64 em face do não-pagamento das DIs que especificou, conforme o disposto na atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.817/99. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Devidamente intimada pelo BACEN quanto à sanção que lhe fora imposta, a Recorrente interpôs, de forma regular e tempestiva, Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reapresenta os argumentos antes usados em sua defesa, destacando que todas as DIs tiveram o seu prazo de pagamento devidamente prorrogados pelo credor no exterior, fato este devidamente comprovado por ela, alegando, ao fim, que descabe a aplicação da multa. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, destacou que “houve a tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida”, entendimento este já manifestado anteriormente em outros casos pelo BACEN e pelo próprio CRSFN, razão pela qual opinou pelo provimento do Recurso Voluntário. VI – VOTO: Agiu bem a PGFN ao propor o provimento do Recurso Voluntário, razão pela qual acompanho integralmente o seu parecer, votando no mesmo sentido. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 26.855,64 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) à recorrente, CDI BRASIL COMERCIAL LTDA
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320ª Sessão Recurso 11566-MI Processo BCB 0601333495 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CDI BRASIL COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10265/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC 2007/0013):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar suas razões de defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação de regência, ficando, assim, sujeita à multa no valor de R$ 26.856,08.
II – DEFESA:
Regularmente intimada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde alegou: “(i) que a volatilidade da taxa de câmbio dificulta a comercialização de produtos importados, razão pela qual teria acordado com o fornecedor prazos variáveis, entre 30 e 360 dias da data do recebimento do embarque, para o pagamento das mercadorias; (ii) interpretação incorreta, da sua parte, acerca da legislação pertinente; (iii) ter tomado providências para evitar a repetição da irregularidade que resultou na aplicação da multa; e (iv) que as importações teriam sido pagas dentro do prazo devido ao exterior”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe multa no valor de R$ 26.855,64 em face do não-pagamento das DIs que especificou, conforme o disposto na atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.817/99.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Devidamente intimada pelo BACEN quanto à sanção que lhe fora imposta, a Recorrente interpôs, de forma regular e tempestiva, Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reapresenta os argumentos antes usados em sua defesa, destacando que todas as DIs tiveram o seu prazo de pagamento devidamente prorrogados pelo credor no exterior, fato este devidamente comprovado por ela, alegando, ao fim, que descabe a aplicação da multa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 11.566-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, destacou que “houve a tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida”, entendimento este já manifestado anteriormente em outros casos pelo BACEN e pelo próprio CRSFN, razão pela qual opinou pelo provimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC 2007/0013):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar suas razões de defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação de regência, ficando, assim, sujeita à multa no valor de R$ 26.856,08.
II – DEFESA:
Regularmente intimada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde alegou: “(i) que a volatilidade da taxa de câmbio dificulta a comercialização de produtos importados, razão pela qual teria acordado com o fornecedor prazos variáveis, entre 30 e 360 dias da data do recebimento do embarque, para o pagamento das mercadorias; (ii) interpretação incorreta, da sua parte, acerca da legislação pertinente; (iii) ter tomado providências para evitar a repetição da irregularidade que resultou na aplicação da multa; e (iv) que as importações teriam sido pagas dentro do prazo devido ao exterior”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe multa no valor de R$ 26.855,64 em face do não-pagamento das DIs que especificou, conforme o disposto na atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.817/99.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Devidamente intimada pelo BACEN quanto à sanção que lhe fora imposta, a Recorrente interpôs, de forma regular e tempestiva, Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reapresenta os argumentos antes usados em sua defesa, destacando que todas as DIs tiveram o seu prazo de pagamento devidamente prorrogados pelo credor no exterior, fato este devidamente comprovado por ela, alegando, ao fim, que descabe a aplicação da multa.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, destacou que “houve a tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida”, entendimento este já manifestado anteriormente em outros casos pelo BACEN e pelo próprio CRSFN, razão pela qual opinou pelo provimento do Recurso Voluntário.
VI – VOTO:
Agiu bem a PGFN ao propor o provimento do Recurso Voluntário, razão pela qual acompanho integralmente o seu parecer, votando no mesmo sentido.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 26.855,64 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) à recorrente, CDI BRASIL COMERCIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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