CRSFN · 25/06/2007
Julgado — Acórdão nº 10828/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo punitivo teve início com a intimação da SWISSFARMA LTDA. (correspondência Decic/GTBHO/Coace – 2006/715, de 3 de outubro de 2006 - fls. 72/73), em face da efetivação de exportação no valor de US$ 4.662.395,08, sem a correspondente cobertura cambial, infração capitulada no parágrafo segundo do artigo 12 da Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006. ANTECEDENTES A empresa efetuou dez embarques de mercadorias entre 16.4.2005 e 12.09.2005, para o cliente Dingeld Company localizado no Uruguai, com o valor total de US$ 4.662.395,08, cujos despachos permaneciam pendentes de vinculação a contratos de câmbio e nem havia evidência de repatriação das mercadorias exportadas. Antes da instauração do presente processo administrativo punitivo, a Autarquia endereçou, nas datas de 6.12.2005, 15.12.2005, 15.12.2005, 3.3.2006 e 9.8.2006, cinco correspondências à empresa, solicitando a regularização das pendências cambiais de exportação sob referência. Em 12.12.2005, a SWISSFARMA esclareceu que a valorização da moeda nacional frente ao dólar desde o embarque de sete dos despachos então pendentes seria a razão para o atraso da internalização das divisas. Na mesma oportunidade, a empresa solicitou prazo adicional até 11.4.2005 e 22.05.2005, para regularização do câmbio, em relação aos sete dos despachos pendentes. O Banco Central, em correspondências de 15.12.2005, indeferiu o pleito, esclarecendo, ademais, que a empresa deveria providenciar a pronta liquidação da operação de câmbio relativa aos aludidos despachos. Na correspondência de 3.3.2006, a empresa foi alertada para a necessidade de regularizar as pendências cambiais sob referência, além de ter sido informada de que havia sido impedida de efetuar embarque de mercadorias anteriormente à respectiva contratação de câmbio. Na correspondência de 9.8.2006, o Banco Central do Brasil alertou a ora recorrente de que a não regularização das pendências poderia ensejar a instauração de processo administrativo punitivo. Diante da inércia da empresa, o Banco Central decidiu em 3.10.2006 instaurar o presente processo administrativo. A indiciada não chegou a apresentar suas razões de defesa, limitando-se a solicitar prazo adicional de 90 dias para regularizar as pendências cambiais. Em 4 de abril de 2007, foi-lhe concedido o prazo adicional de 30 dias para defender-se, oportunidade em que foi informada de que o art.38 da Lei nº 9.784, de 1999, assegura ao administrado a formulação de alegações finais e apresentação de documentos antes da decisão. DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central esclareceu, também, que à época em que as operações foram realizadas (embarques entre 16.4.2005 a 12.9.2005) o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, item 1.11.1.12, estabelecia que o prazo das cambiais ou de outros documentos de exportação deveria ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de câmbio correspondente não excedesse a 210 dias contados da data do embarque das mercadorias. No mérito, a autoridade de origem verificou com base em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen que os despachos de exportação permaneciam, na data da decisão condenatória (8 de janeiro de 2008), com saldos pendentes de aplicação a contrato de câmbio de exportação. Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de US$ 4.662.395,08, equivalente a moeda nacional, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial. RECURSO AO C R S F N Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando a existência de motivo de força maior, representado pela decisão da Secretaria da Receita Federal do Brasil que inicialmente suspendeu o seu registro junto ao CNPJ e posteriormente veio a declará-la inapta, fatos que a seu ver justificariam a suspensão dos prazos processuais em que compareça como interessada ou indiciada. Considera, também, que a intimação/autuação não especifica qual o dispositivo legal infringido, o que por si só enseja a nulidade do processo. Para a recorrente, não se configurou a materialidade de ofensa aos dispositivos legais do Decreto nº 23.258/33, sendo, portanto, inaplicável a penalidade prevista no artigo 6º. Assevera, também, que não pode prosperar qualquer tese de que tenha havido recebimentos de valores fora do sistema financeiro. Alega, ainda, que vem negociando o recebimento dos valores e que, quando isso ocorrer, será por intermédio dos canais previstos pela regulamentação em vigor. Considera, finalmente, exorbitante valor da multa que lhe foi aplicada. A pedido da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central pudesse esclarecer a respeito da existência de eventuais regularizações realizadas, mesmo que parciais ou tardias, em face de saldos dos despachos de exportação pendentes. A Autarquia, em 10.8.2011, informou que de fato a indiciada renegociou com o importador novos prazos de pagamento, inclusive abrangendo datas posteriores ao recurso voluntário apresentado pela apenada. No entanto, esclarece a autoridade de origem, as referidas exportações permanecem sem aplicação a contrato de câmbio, estando, portanto, na mesma situação que motivou a penalidade. Além do mais, não foram identificadas contratações de câmbio que pudessem estar associadas às referidas operações. PARECER DA PGFN A PGFN, chamada a pronunciar-se novamente sobre o caso, opinou pelo não-provimento do recurso voluntário, com base nos seguintes argumentos: i) inexistência de prejudicialidade externa, não havendo de se aceitar o argumento de nulidade do processo, pelo fato de a empresa ter sido considerada inapta perante a Receita Federal do Brasil, até porque se o intento era o de internalizar os recursos a indiciada poderia, mesmo estando com seu CNPJ inapto, formular requerimento à autoridade cambial para obter orientação sobre como proceder na espécie; ii) o processamento administrativo de
Inteiro teor
17.062 caracteres transcritos do PDF oficial
334ª Sessão Recurso 12465 Processo BCB 0601350140
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SWISSFARMA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10828/11:
R E L A T Ó R I O
O presente processo administrativo punitivo teve início com a intimação da SWISSFARMA LTDA. (correspondência Decic/GTBHO/Coace – 2006/715, de 3 de outubro de 2006 - fls. 72/73), em face da efetivação de exportação no valor de US$ 4.662.395,08, sem a correspondente cobertura cambial, infração capitulada no parágrafo segundo do artigo 12 da Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006.
ANTECEDENTES
A empresa efetuou dez embarques de mercadorias entre 16.4.2005 e 12.09.2005, para o cliente Dingeld Company localizado no Uruguai, com o valor total de US$ 4.662.395,08, cujos despachos permaneciam pendentes de vinculação a contratos de câmbio e nem havia evidência de repatriação das mercadorias exportadas.
Antes da instauração do presente processo administrativo punitivo, a Autarquia endereçou, nas datas de 6.12.2005, 15.12.2005, 15.12.2005, 3.3.2006 e 9.8.2006, cinco correspondências à empresa, solicitando a regularização das pendências cambiais de exportação sob referência.
Em 12.12.2005, a SWISSFARMA esclareceu que a valorização da moeda nacional frente ao dólar desde o embarque de sete dos despachos então pendentes seria a razão para o atraso da internalização das divisas. Na mesma oportunidade, a empresa solicitou prazo adicional até 11.4.2005 e 22.05.2005, para regularização do câmbio, em relação aos sete dos despachos pendentes. O Banco Central, em correspondências de 15.12.2005, indeferiu o pleito, esclarecendo, ademais, que a empresa deveria providenciar a pronta liquidação da operação de câmbio relativa aos aludidos despachos. Na correspondência de 3.3.2006, a empresa foi alertada para a necessidade de regularizar as pendências cambiais sob referência, além de ter sido informada de que havia sido impedida de efetuar embarque de mercadorias anteriormente à respectiva contratação de câmbio. Na correspondência de 9.8.2006, o Banco Central do Brasil alertou a ora recorrente de que a não regularização das pendências poderia ensejar a instauração de processo administrativo punitivo.
Diante da inércia da empresa, o Banco Central decidiu em 3.10.2006 instaurar o presente processo administrativo.
A indiciada não chegou a apresentar suas razões de defesa, limitando-se a solicitar prazo adicional de 90 dias para regularizar as pendências cambiais. Em 4 de abril de 2007, foi-lhe concedido o prazo adicional de 30 dias para defender-se, oportunidade em que foi informada de que o art.38 da Lei nº 9.784, de 1999, assegura ao administrado a formulação de alegações finais e apresentação de documentos antes da decisão.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O Banco Central esclareceu, também, que à época em que as operações foram realizadas (embarques entre 16.4.2005 a 12.9.2005) o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, item 1.11.1.12, estabelecia que o prazo das cambiais ou de outros documentos de exportação deveria ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de câmbio correspondente não excedesse a 210 dias contados da data do embarque das mercadorias.
No mérito, a autoridade de origem verificou com base em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen que os despachos de exportação permaneciam, na data da decisão condenatória (8 de janeiro de 2008), com saldos pendentes de aplicação a contrato de câmbio de exportação.
Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de US$ 4.662.395,08, equivalente a moeda nacional, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial.
RECURSO AO C R S F N
Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando a existência de motivo de força maior, representado pela decisão da Secretaria da Receita Federal do Brasil que inicialmente suspendeu o seu registro junto ao CNPJ e posteriormente veio a declará-la inapta, fatos que a seu ver justificariam a suspensão dos prazos processuais em que compareça como interessada ou indiciada.
Considera, também, que a intimação/autuação não especifica qual o dispositivo legal infringido, o que por si só enseja a nulidade do processo.
Para a recorrente, não se configurou a materialidade de ofensa aos dispositivos legais do Decreto nº 23.258/33, sendo, portanto, inaplicável a penalidade prevista no artigo 6º. Assevera, também, que não pode prosperar qualquer tese de que tenha havido recebimentos de valores fora do sistema financeiro. Alega, ainda, que vem negociando o recebimento dos valores e que, quando isso ocorrer, será por intermédio dos canais previstos pela regulamentação em vigor.
Considera, finalmente, exorbitante valor da multa que lhe foi aplicada.
A pedido da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central pudesse esclarecer a respeito da existência de eventuais regularizações realizadas, mesmo que parciais ou tardias, em face de saldos dos despachos de exportação pendentes.
A Autarquia, em 10.8.2011, informou que de fato a indiciada renegociou com o importador novos prazos de pagamento, inclusive abrangendo datas posteriores ao recurso voluntário apresentado pela apenada. No entanto, esclarece a autoridade de origem, as referidas exportações permanecem sem aplicação a contrato de câmbio, estando, portanto, na mesma situação que motivou a penalidade. Além do mais, não foram identificadas contratações de câmbio que pudessem estar associadas às referidas operações.
PARECER DA PGFN
A PGFN, chamada a pronunciar-se novamente sobre o caso, opinou pelo não-provimento do recurso voluntário, com base nos seguintes argumentos: i) inexistência de prejudicialidade externa, não havendo de se aceitar o argumento de nulidade do processo, pelo fato de a empresa ter sido considerada inapta perante a Receita Federal do Brasil, até porque se o intento era o de internalizar os recursos a indiciada poderia, mesmo estando com seu CNPJ inapto, formular requerimento à autoridade cambial para obter orientação sobre como proceder na espécie; ii) o processamento administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos indiciados, não havendo mácula de índole formal a ser reconhecida ou declarada, até porque a intimação inicial evidencia o cumprimento do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, oportunizando a cientificação do particular, além de descrever a capitulação legal; além do mais, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída; iii) não foi demonstrado o prejuízo concreto que poderia advir da suposta (e inexistente nulidade), sendo certo que o trâmite processual e a documentação acostada durante o processado demonstram que não houve prejuízo ao amplo direito de defesa e do contraditório; iv) a necessidade de cobertura cambial exigida pelo art.
3º do Decreto nº 23.258, de 1933, na redação anterior à alteração promovida pelo art.11 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, tem como objetivo proporcionar o controle de fluxo da conta de capitais, evitar a saída de divisas desamparadas de justa causa e possibilitar a internalização de moeda em contrapartida à remessa de riquezas nacionais a território estrangeiro; assim, constatada a inexistência de contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação a despachos bem como a inexistência de importações amparando a repatriação das divisas, estará caracterizada a sonegação de cobertura cambial; v) a necessidade de cobertura cambial pode ser afastada com o ajuizamento de ação de cobrança contra o devedor no exterior, com o retorno da mercadoria exportada ou ainda com a redução do preço da mercadoria embarcada, neste caso com anuência da DECEX.; vi) na hipótese dos autos, a recorrente confessa o não recebimento das exportações e as razões apontadas pela recorrente (expectativa de valorização do dólar ou impossibilidade financeira) não socorrerem a pretensão recursal, porque são fundadas tão-somente em julgamentos subjetivos e de mera conveniência, sem causa jurídica sustentável face ao CNC/RMCCI, até porque é incontroverso o descumprimento de quaisquer das causas que poderiam ensejar a atenuação da responsabilidade legal;
vii) a alegada inadimplência do importador, além de não ter sido comprovada por meio documental, não afasta a necessidade de cobertura cambial da exportação; viii) não se pode aventar de violação aos princípios da legalidade ou da razoabilidade; ix) não há que se falar de dupla penalização (não receber do exportador e ter de pagar multa por ausência de cobertura cambial), porque se trata de situações distintas, inconfundíveis, com origens diversas: a inadimplência do importador e a infração administrativa; uma deriva do insucesso negocial e a outra, da não adoção de medidas administrativas para recuperação de divisas; x) a multa aplicada em atenção à situação dos autos, em percentual legalmente fixado, nada tem de confiscatória ou violadora dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade; seria indispensável que a parte recorrente demonstrasse que a multa fixada atentaria, de forma ilegítima, contra o patrimônio, o que não é o caso dos autos.
É o relatório.
Brasília, 19 de novembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso interposto por SWISSFARMA LTDA. contra a decisão do Banco Central, que aplicou a multa de US$ 4.662.395,08, correspondente a 100% das operações consideradas irregulares, em decorrência da conduta consistente na exportação de mercadorias sem que houvesse o ingresso da moeda estrangeira ou o repatriamento das mercadorias (infração capitulada no parágrafo segundo do artigo 12 da Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006), com base no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.
A empresa realizou dez embarques de mercadorias entre 16.4.2005 e 12.09.2005, para o cliente Dingeld Company localizado no Uruguai, no total de US$ 4.662.395,08, sem que tivesse promovido o correspondente ingresso da moeda estrangeira ou a repatriação das mercadorias.
Os argumentos apresentados perante a autoridade de origem e perante este Conselho de Recursos não são suficientes para descaracterizar a imputação que lhe foi dirigida pela autarquia processante. Com efeito, a recorrente se limitou a informar que não houve o fechamento de câmbio, porque aguardava oportunidade em que a taxa de câmbio pudesse gerar resultados mais favoráveis.
Por outro lado, não há como falar-se em nulidade do processo, pelo fato de a empresa ter sido considerada inapta perante a Receita Federal do Brasil, porque, se a intenção era a de internalizar os recursos, a indiciada poderia, mesmo estando com seu CNPJ inapto, formular requerimento à autoridade cambial para obter orientação sobre como proceder na espécie. No entanto, não há notícias de que ela tenha esboçado qualquer iniciativa nesse sentido.
Também não vejo qualquer mácula que pudesse comprometer a legitimidade dos procedimentos relacionados com o presente processo administrativo. O processo desenvolveu-se com observância das disposições legais pertinentes, com plena garantia da ampla defesa e do exercício do contraditório, não havendo, pois, qualquer vício de natureza formal a ser reconhecida ou declarada. Nesse sentido, a intimação inicial evidencia o cumprimento do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, com minuciosa descrição dos fatos considerados irregulares e indicação da regulamentação tida como infringida e da penalidade a que a indiciada ficou exposta.
Assim, não houve qualquer prejuízo à defesa, até porque a parte teve acesso irrestrito ao processo, teve oportunidade de produzir seus argumentos na fase de defesa e pôde apresentar sua manifestação sobre os fatos na fase de recurso a este Conselho.
Por outro lado, a obrigatoriedade de cobertura cambial está estampada na legislação em vigor (art. 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, na redação anterior à alteração promovida pelo art. 11 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006). Somente sob condições específicas previstas na legislação de regência admite-se o retardamento da contração de câmbio. A necessidade de cobertura cambial pode ser afastada, apenas quando ocorrer o ajuizamento de ação de cobrança contra o devedor no exterior, ou quando ocorrer retorno da mercadoria exportada, pela falta de pagamento, ou quando se verificar a redução do preço da mercadoria embarcada, neste caso com anuência da DECEX.
Ora, na situação de que se trata, a recorrente admite o não-recebimento das exportações e aponta como razão para o não fechamento de câmbio a expectativa de valorização do dólar ou impossibilidade financeira. Ou seja, são argumentos insubsistentes, porque calcados apenas em mera conveniência da recorrente, sem qualquer fundamento na regulamentação aplicável, em especial as normas do CNC/RMCCI. Isto é, a recorrente não teve qualquer preocupação em demonstrar que os impedimentos que a levaram a não fechar o câmbio se adequavam às condições excludentes dessa obrigatoriedade, quais sejam a de incapacidade de pagamento da importadora, demonstrada por ação judicial contra os importadores inadimplentes, ou ainda as providências com vistas ao repatriamento das mercadorias.
Por fim, não há que se cogitar de dupla penalização, representada pelo não-recebimento do exportador e pelo pagamento multa por ausência de cobertura cambial. De fato, como bem ressaltado pela PGFN, a inadimplência do importador deriva do insucesso negocial e, como já visto, a empresa não demonstrou qualquer iniciativa, com vistas a reaver o que lhe é devido, mediante a interposição de ação judicial de cobrança contra o importador inadimplente. Outra coisa é incidência de multa, quando caracterizada a sonegação de cobertura cambial, como ocorreu na hipótese tratada nos autos.
Por outro lado, a multa aplicada foi aplicada em percentual legalmente fixado, não havendo que se falar em caráter confiscatório ou em violação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.
Finalmente, o Banco Central antes de promover a instauração do presente processo administrativo promoveu, reiteradamente, iniciativas junto à empresa, instando-a a promover a regularização das pendências. Tudo em vão. É dizer que a indiciada teve amplas oportunidades de regularizar as pendências de que se trata. E mesmo após a instauração do processo, ainda assim, a indiciada não esboçou qualquer iniciativa tendente à regularização das pendências e não apresentou argumentos baseados em fatos que pudessem descaracterizar a irregularidade apontada na inicial.
Assim, vejo configuradas a materialidade e autoria do ilícito administrativo de que se trata no presente processo, estando apropriada a punição aplicada pela autoridade de origem, porque foram obedecidos estritamente os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, além de ter sido oferecida ampla oportunidade para que a recorrente regularizasse as pendências, na fase que antecedeu a instauração do presente processo administrativo punitivo.
Voto, portanto, pela manutenção da respeitável decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso de que se trata. É o Voto. Brasília, 06 de dezembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SWISSFARMA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4.662.395,08 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e oito centavos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa ao votar pela mitigação para 20% (vinte por cento) do valor das operações irregulares.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 06 de dezembro de 2011.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.