CRSFN · 20/06/2001
Julgado — Acórdão nº 3275/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a a) EDUARDO TRAMUJAS VIANNA JÚNIOR, b) OLVINTO FERNANDES RESENDE, c) ÉSIO CARNEIRO DE MELO e d) JOSÉ HUMBERTO RESENDE, que, a exceção desse último, também são punidos com inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais (3 – três – anos para "b" e "c" e 5 – cinco – anos para "a"). Com efeito, restaram patentes as graves irregularidades apontadas na peça vestibular, não merecendo guarida as razões de defesa arroladas pelos recorrentes – seja no tocante a questões de preliminar, seja em referência ao mérito -, ainda mais diante da incensurável atuação da autoridade supervisora notadamente ao graduar as responsabilidades dos administradores pela prática de atos prejudiciais aos interesses da cooperativa a que vinculados
Inteiro teor
2.479 caracteres transcritos do PDF oficial
202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3275/01
Recurso 3356 Processo origem BCB 9700748055
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDUARDO TRAMUJAS VIANNA JÚNIOR OLVINTO FERNANDES RESENDE ÉSIO CARNEIRO DE MELO JOSÉ HUMBERTO RESENDE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Empréstimo vedado – Inobservância da boa técnica bancária – Renovação de empréstimos com incorporação de encargos – Concessão de fiança em valor superior ao patrimônio líquido da entidade – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º ACÓRDÃO/CRSFN 3275/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a a) EDUARDO TRAMUJAS VIANNA JÚNIOR, b) OLVINTO FERNANDES RESENDE, c) ÉSIO CARNEIRO DE MELO e d) JOSÉ HUMBERTO RESENDE, que, a exceção desse último, também são punidos com inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais (3 – três – anos para "b" e "c" e 5 – cinco – anos para "a"). Com efeito, restaram patentes as graves irregularidades apontadas na peça vestibular, não merecendo guarida as razões de defesa arroladas pelos recorrentes – seja no tocante a questões de preliminar, seja em referência ao mérito -, ainda mais diante da incensurável atuação da autoridade supervisora notadamente ao graduar as responsabilidades dos administradores pela prática de atos prejudiciais aos interesses da cooperativa a que vinculados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de junho de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.