CRSFN · 19/02/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3937/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOÃO ANTONIO TEZA – ME pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 28,892.50 – vinte e oito mil, oitocentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,444,62 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos), não pela alegação feita pela defesa segundo a qual representa confisco a punição definida primitivamente, mas sim porque o abrandamento se coaduna com casos da espécie julgados por esta instância revisional em que é ponderado o montante das operações de exportação regularizadas
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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3937/03
Recurso 3756 Processo BCB 0001003681
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOÃO ANTONIO TEZA – ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3937/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOÃO ANTONIO TEZA – ME pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 28,892.50 – vinte e oito mil, oitocentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,444,62 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos), não pela alegação feita pela defesa segundo a qual representa confisco a punição definida primitivamente, mas sim porque o abrandamento se coaduna com casos da espécie julgados por esta instância revisional em que é ponderado o montante das operações de exportação regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19
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