CRSFN · 22/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9955/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil intimou a empresa Recorrida para pagamento de multa pela não liquidação, a tempo, de importação. Depois de apresentada a defesa, o Banco Central do Brasil confirmou que os pagamentos das operações foram realizados antes, inclusive, da realização das importações, na forma de pagamentos antecipados, tendo faltado a realização das respectivas vinculações. Assim, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND ITAÚ
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315ª Sessão Recurso 12612-MI Processo BCB 0901441248 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND ITAÚ
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9955/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil intimou a empresa Recorrida para pagamento de multa pela não liquidação, a tempo, de importação.
Depois de apresentada a defesa, o Banco Central do Brasil confirmou que os pagamentos das operações foram realizados antes, inclusive, da realização das importações, na forma de pagamentos antecipados, tendo faltado a realização das respectivas vinculações.
Assim, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN.
O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo.
É o Relatório.
São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND ITAÚ.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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