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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3898/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Venda de moeda estrangeira sem devida comprovação de sua aquisição em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99 (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio); – dar provimento parcial, por maioria, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOÃO EDUARDO PONS pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor de US$ 8.000,00 (oito mil dólares dos Estados Unidos), arbitrado na origem, para o equivalente a US$ 1,000.00 (um mil dólares dos Estados Unidos), considerando o grau de participação do recorrente na operação em tela, que se vincula ao caso apreciado nesta sessão (Acórdão n° 3897/03), vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela integridade da punição original

Inteiro teor

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3898/03

Recurso 3686  Processo BCB 9900973760   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: JOÃO EDUARDO PONS   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Venda de moeda estrangeira sem devida comprovação de sua aquisição em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3898/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99 (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio); – dar provimento parcial, por maioria, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOÃO EDUARDO PONS pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor de US$ 8.000,00 (oito mil dólares dos Estados Unidos), arbitrado na origem, para o equivalente a US$ 1,000.00 (um mil dólares dos Estados Unidos), considerando o grau de participação do recorrente na operação em tela, que se vincula ao caso apreciado nesta sessão (Acórdão n° 3897/03), vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela integridade da punição original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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