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CRSFN · 14/12/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9450/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em face da recorrente, pelo recebimento por exportações sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infração prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62 . O diretor do BACEN decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.468.168,70, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. A empresa foi intimada por AR em 25/06/03 para que apresentasse defesa. Em 23/07/03 a empresa protocolizou defesa, alegando em síntese: Que a impossibilidade de cumprir compromissos assumidos não configura falsa declaração. Três contratos foram regularmente cumpridos. Treze contratos foram objeto de composição com o importador, de acordo com contrato firmado entre as partes em 17/04/03. Um contrato encontra-se jub judice, em Ação de Embargos à Execução movida pela defendente. Que tenciona cumprir as obrigações assumidas em todos os contratos , respeitadas as limitações fáticas e jurídicas. Em 03/05/06 o BACEN decidiu aplicar multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.468.168,70, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, pelas seguintes razões: A impossibilidade de cumprir compromissos não a desobriga de atualizar os registros das operações no BACEN. Sendo que as operações cambiais foram efetuadas para atender transações de exportações, e estas não ocorreram, caracterizou-se o ilícito de falsa declaração em contrato de câmbio. Todos os contratos constantes da inicial permanecem pendentes de aplicação a despacho de exportação, bem como inexistem registros de exportação (RE) embarcados e sem câmbio. Os três contratos alegadamente regularizados permanecem com os saldos a aplicar apontados na intimação. Os treze contratos objeto de composição não atendem à norma então vigente, pois não há menção a empréstimo tampouco a conversão em investimento. Quanto ao contrato que se encontra sub judice, as copias trazidas aos autos pela recorrente não fazem menção ao referido contrato de câmbio. Nem o fato de estar pendente de julgamento na esfera judicial obsta o regular andamento do Processo Administrativo, em face da independência das esferas. Não foi adotada qualquer providência visando a regularização dos contratos. Não há registro de outros Processos Administrativos contra a indiciada. A empresa foi intimada da decisão em 08/08/06. Em 02/10/06 a empresa protocolizou recurso, alegando em síntese: Reafirmou que a impossibilidade de cumprir compromissos assumidos não configura falsa declaração. Inexiste declaração falsa em evento futuro. Que na esfera criminal foi arquivado o feito porque, nas palavras do MP, “não houve intenção de prestar informação falsa ao Banco Central, mas simplesmente inadimplemento de uma obrigação.” Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. “Com efeito, na impossibilidade fática da realização das operações de exportação declaradas como motivação à contratação do câmbio, o exportador dispunha do prazo de 180 dias para promover a regularização da pendência cambial – promovendo o cancelamento do contrato de câmbio ou a conversão em investimento no Brasil.” É o relatório. São Paulo, 16 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo caracterizadas as irregularidades constantes da intimação, haja vista que não foram tomadas, no prazo prescrito pela norma, quaisquer providências no sentido de regularizar a situação, quais sejam: cancelamento do contrato de câmbio ou conversão em investimento. Embora tenham renegociado, ou contestem em juízo, os contratos, isso diz respeito à esfera civil e execução dos contratos. Mas deveriam, na esfera administrativa, âmbito deste Processo Administrativo, ter procedido à regularização. 2. O não prosseguimento de feito na esfera penal pouco – ou nada, no caso – tem a ver com este processo, eis que o tipo penal, naquele caso, e o ilícito administrativo, neste, têm núcleos diferentes. 3. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena de multa pecuniária no valor em reais correspondente a 50% das operações irregulares. É o Voto. Brasília, 14 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a USINA BOM JESUS S.A pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.468.168,70 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela inflição do porcentual de 5% (cinco por cento) sobre o total das operações tidas por irregulares

Inteiro teor

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307ª Sessão Recurso 11091  Processo BCB 0301206209      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: USINA BOM JESUS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3°.     ACÓRDÃO/CRSFN 9450/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em face da recorrente, pelo recebimento por exportações sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infração prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62. O diretor do BACEN decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.468.168,70, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

A empresa foi intimada por AR em 25/06/03 para que apresentasse defesa.

Em 23/07/03 a empresa protocolizou defesa, alegando em síntese:

Que a impossibilidade de cumprir compromissos assumidos não configura falsa declaração. Três contratos foram regularmente cumpridos. Treze contratos foram objeto de composição com o importador, de acordo com contrato firmado entre as partes em 17/04/03. Um contrato encontra-se jub judice, em Ação de Embargos à Execução movida pela defendente. Que tenciona cumprir as obrigações assumidas em todos os contratos, respeitadas as limitações fáticas e jurídicas.

Em 03/05/06 o BACEN decidiu aplicar multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.468.168,70, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, pelas seguintes razões:

A impossibilidade de cumprir compromissos não a desobriga de atualizar os registros das operações no BACEN. Sendo que as operações cambiais foram efetuadas para atender transações de exportações, e estas não ocorreram, caracterizou-se o ilícito de falsa declaração em contrato de câmbio. Todos os contratos constantes da inicial permanecem pendentes de aplicação a despacho de exportação, bem como inexistem registros de exportação (RE) embarcados e sem câmbio. Os três contratos alegadamente regularizados permanecem com os saldos a aplicar apontados na intimação. Os treze contratos objeto de composição não atendem à norma então vigente, pois não há menção a empréstimo tampouco a conversão em investimento. Quanto ao contrato que se encontra sub judice, as copias trazidas aos autos pela recorrente não fazem menção ao referido contrato de câmbio. Nem o fato de estar pendente de julgamento na esfera judicial obsta o regular andamento do Processo Administrativo, em face da independência das esferas. Não foi adotada qualquer providência visando a regularização dos contratos.

Não há registro de outros Processos Administrativos contra a indiciada.

A empresa foi intimada da decisão em 08/08/06.

Em 02/10/06 a empresa protocolizou recurso, alegando em síntese:

Reafirmou que a impossibilidade de cumprir compromissos assumidos não configura falsa declaração. Inexiste declaração falsa em evento futuro. Que na esfera criminal foi arquivado o feito porque, nas palavras do MP, “não houve intenção de prestar informação falsa ao Banco Central, mas simplesmente inadimplemento de uma obrigação.”

Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

“Com efeito, na impossibilidade fática da realização das operações de exportação declaradas como motivação à contratação do câmbio, o exportador dispunha do prazo de 180 dias para promover a regularização da pendência cambial – promovendo o cancelamento do contrato de câmbio ou a conversão em investimento no Brasil.”

É o relatório.

São Paulo, 16 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Entendo caracterizadas as irregularidades constantes da intimação, haja vista que não foram tomadas, no prazo prescrito pela norma, quaisquer providências no sentido de regularizar a situação, quais sejam: cancelamento do contrato de câmbio ou conversão em investimento. Embora tenham renegociado, ou contestem em juízo, os contratos, isso diz respeito à esfera civil e execução dos contratos. Mas deveriam, na esfera administrativa, âmbito deste Processo Administrativo, ter procedido à regularização.

2. O não prosseguimento de feito na esfera penal pouco – ou nada, no caso – tem a ver com este processo, eis que o tipo penal, naquele caso, e o ilícito administrativo, neste, têm núcleos diferentes.

3. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena de multa pecuniária no valor em reais correspondente a 50% das operações irregulares.

É o Voto.

Brasília, 14 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a USINA BOM JESUS S.A pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.468.168,70 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela inflição do porcentual de 5% (cinco por cento) sobre o total das operações tidas por irregulares.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.

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