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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 09/12/2014

Julgado — Acórdão nº 11419/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Exercício irregular da atividade de administração de carteira – Utilização de informação privilegiada – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A CVM impôs multa de R$ 100.000,00 em decorrência de atuação irregular de um dos indiciados como administrador de carteira de valores mobiliários, ao mesmo tempo que apenou os demais recorrentes com multa calculada em montante equivalente ao triplo da vantagem econômica obtida pela negociação de papéis mediante a utilização de informação privilegiada. FATOS Em 19/03/2007, antes da abertura do pregão, foram divulgados fatos relevantes por Ultrapar, Brasken e Petrobras e por RIPI, DPPI, CBPI e IPQ - Ipiranga Petroquímica S/A (adquirentes e adquiridas) sobre as etapas para a aquisição das segundas pelas primeiras. As negociações foram iniciadas em julho de 2006 em reunião da Ultrapar e Estáter Assessoria Financeira, tendo a Petrobras se juntado à Ultrapar em 2006 e a Brasken em 2007. Em agosto de 2006 o Conselho de controladores do Grupo Ipiranga contratou a Pátria Investimentos S/A para assessorar a empresa. Em 13/02/2007 a Pátria entrou em contato com a Ultrapar para avaliar a intenção de compra. As negociações se intensificaram em 12/03/2007 e o fechamento do contrato se deu em 19/03/2007. Foi apurado que cerca de 700 pessoas tomaram conhecimento ou participaram da operação. Em 13/03/2007 o Jornal Valor Econômico publicou matéria comentando a alta das ações PN da Petróleos Ipiranga e no fim de semana de 17 e 18 de março de 2007 foram veiculadas notícias sobre a possível alienação do grupo Ipiranga. A acusação apurou que a divulgação do fato relevante impactou positivamente a cotação de ações ordinárias de RIPI, DPPI e CBPI. Investigou também as operações de compra realizadas entre 13/02/2007 (primeiro contato entre compradores e vendedores) e 16/03/2007 (último pregão anterior à publicação dos fatos relevantes) por investidores não habituais de RIPI3, DPPI3 ou PTIP3. Foram consideradas suspeitas algumas operações e acusadas as seguintes pessoas: Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento Sua ficha cadastral é datada de 14/03/2007, as ordens foram dadas pelo telefone e anteriormente a 15/03/07 nunca havia operado com ações. Adquiriu dia 15/03/07 8.900 ações de RIPI3 vendendo a totalidade em 20/03/07 com um lucro de R$ 237.996,00. Em 16/03/07 adquiriu ações PNA da Brasken e 4.000 ações da Petrobras, obtendo lucro de cerca de R$ 25.000,00 nessas operações. Indagado, afirma que comprou as ações da Ipiranga em função de conversa acontecida entre os dias 05 e 08 de março de 2007, em restaurante-churrascaria no centro do Rio de Janeiro de propriedade de seu pai, com três desconhecidos trajados de terno e gravata e por verificar a alta dos papéis desses dias até 15/03/07. Recusou-se a apresentar extratos de sua conta de telefone celular e afirmou que seu patrimônio à época era de R$ 2.000.000,00. Pedro Caldas Pereira Adquiriu nos dias 16/02, 07/03 e 09/03/2007 1.200 ações RIPI3, tendo vendido essas ações no mesmo pregão e no que antecedeu os fatos relevantes. Em 21 e 22/02/07, adquiriu em mercado a termo 500 ações RIPI3 e 10.000 ações RIPI4, revertendo essas operações em 13 e 14/03/07. EM 13/03/07 adquiriu mais 3.000 ações RIPI3 no mercado a termo e vendeu em 19/03/07 após a divulgação da aquisição, obtendo um lucro de cerca de R$ 120.000,00. Esse acusado era engenheiro da Petrobras, ocupando cargo de confiança (Gerente Executivo) na Petrobras Distribuidora - BR do qual foi destituído em 23/03/07. A Petrobras informou à CVM que em trabalhos da Comissão Interna de Apuração não ter conseguido demonstrar o uso de informação privilegiada pelo acusado. Ao se defender, Pedro afirmou que se vale de aconselhamentos de um agente autônomo, Advaldo Campos e de um amigo, Franklin Lahner, não sendo incomum Franklin dar ordens para Advaldo em seu nome. Disse ainda que não tinha conhecimento prévio das negociações que culminaram na publicação dos fatos relevantes. Franklin Delano Lehner Adquiriu 5.400 ações RIPI no mercado à vista nos dias 15, 16, 21 e 22/02/07 tendo se desfeito das mesmas nos pregões seguintes todos em fevereiro de 2007. Sua companheira adquiriu 1.200 ações RIPI3 no mercado à vista nos dias 16/02, 06/03 e 09/03/07 sendo tais ações vendidas nos mesmo pregões que adquiridas ou nos subsequentes. O acusado era procurador da mesma e as ordens foram dadas por ele. Em 21 e 22/02/07, ele adquiriu no a termo 10.000 ações RIPI3, revertendo sua posição no pregão de 19/03/07 com ganho de R$ 458.582,00. Possui ele um histórico com expressiva quantidade de operações. A acusação afirma que Franklin utilizou-se de informação privilegiada em razão de sua amizade com Pedro Caldas, sendo ele também corresponsável pela decisão de investimento deste último, que segundo a acusação detinha informação privilegiada. Rodolfo Lowndes Rodolfo era agente autônomo registrado na CVM e comprou em 13/03/07 10.000 ações RIPI, vendendo-as em 19/03/07 obtendo um lucro de R$ 395.684,00. A corretora SW informou que o próprio acusado transmitiu as ordens por telefone. Ele também adquiriu 38.400 ações RIPI3 em nome de investidor não residente Lexton LLC com ganho de R$ 869.471,00. O representante desse investidor é a Mellon DTVM que afirmou ser Rodolfo a pessoa indicada pelo investidor para as operações no mercado financeiro e de capitais. Afirmou ele que tem contrato de gestão com o investidor estrangeiro e completa autonomia. Posteriormente, em segundo depoimento, disse jamais ter feito operações em nome da Lexon sem sua prévia autorização. Afirmou ainda não ter tido conhecimento prévio da operação de aquisição nem contato com pessoas que trabalharam nela. A acusação, porém, aponta que Rodolfo de fato geria a carteira da Lexon, recebendo, inclusive remuneração, pelo que concluiu que ele deveria ser responsabilizado por exercício irregular de gestão de carteira. DEFESA Rodolfo Lowndes diz que seu primeiro depoimento foi tomado fora de contexto, pois onde afirma que geria a carteira de Lexon, utilizou desse verbo de forma vulgar, sendo que seu poder era para executar as ordens da investidora consoante sua

Inteiro teor

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374ª Sessão

Recurso 13283  Processo CVM IA-2008-10

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO FRANKLIN DELANO LEHNER RODOLFO LOWNDES     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Exercício irregular da atividade de administração de carteira – Utilização de informação privilegiada – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11419/14:

R E L A T Ó R I O

A CVM impôs multa de R$ 100.000,00 em decorrência de atuação irregular de um dos indiciados como administrador de carteira de valores mobiliários, ao mesmo tempo que apenou os demais recorrentes com multa calculada em montante equivalente ao triplo da vantagem econômica obtida pela negociação de papéis mediante a utilização de informação privilegiada.

FATOS

Em 19/03/2007, antes da abertura do pregão, foram divulgados fatos relevantes por Ultrapar, Brasken e Petrobras e por RIPI, DPPI, CBPI e IPQ - Ipiranga Petroquímica S/A (adquirentes e adquiridas) sobre as etapas para a aquisição das segundas pelas primeiras.

As negociações foram iniciadas em julho de 2006 em reunião da Ultrapar e Estáter Assessoria Financeira, tendo a Petrobras se juntado à Ultrapar em 2006 e a Brasken em 2007. Em agosto de 2006 o Conselho de controladores do Grupo Ipiranga contratou a Pátria Investimentos S/A para assessorar a empresa.

Em 13/02/2007 a Pátria entrou em contato com a Ultrapar para avaliar a intenção de compra. As negociações se intensificaram em 12/03/2007 e o fechamento do contrato se deu em 19/03/2007.

Foi apurado que cerca de 700 pessoas tomaram conhecimento ou participaram da operação. Em 13/03/2007 o Jornal Valor Econômico publicou matéria comentando a alta das ações PN da Petróleos Ipiranga e no fim de semana de 17 e 18 de março de 2007 foram veiculadas notícias sobre a possível alienação do grupo Ipiranga.

A acusação apurou que a divulgação do fato relevante impactou positivamente a cotação de ações ordinárias de RIPI, DPPI e CBPI. Investigou também as operações de compra realizadas entre 13/02/2007 (primeiro contato entre compradores e vendedores) e 16/03/2007 (último pregão anterior à publicação dos fatos relevantes) por investidores não habituais de RIPI3, DPPI3 ou PTIP3. Foram consideradas suspeitas algumas operações e acusadas as seguintes pessoas:

Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento

Sua ficha cadastral é datada de 14/03/2007, as ordens foram dadas pelo telefone e anteriormente a 15/03/07 nunca havia operado com ações. Adquiriu dia 15/03/07 8.900 ações de RIPI3 vendendo a totalidade em 20/03/07 com um lucro de R$ 237.996,00.

Em 16/03/07 adquiriu ações PNA da Brasken e 4.000 ações da Petrobras, obtendo lucro de cerca de R$ 25.000,00 nessas operações.

Indagado, afirma que comprou as ações da Ipiranga em função de conversa acontecida entre os dias 05 e 08 de março de 2007, em restaurante-churrascaria no centro do Rio de Janeiro de propriedade de seu pai, com três desconhecidos trajados de terno e gravata e por verificar a alta dos papéis desses dias até 15/03/07.

Recusou-se a apresentar extratos de sua conta de telefone celular e afirmou que seu patrimônio à época era de R$ 2.000.000,00.

Pedro Caldas Pereira

Adquiriu nos dias 16/02, 07/03 e 09/03/2007 1.200 ações RIPI3, tendo vendido essas ações no mesmo pregão e no que antecedeu os fatos relevantes. Em 21 e 22/02/07, adquiriu em mercado a termo 500 ações RIPI3 e 10.000 ações RIPI4, revertendo essas operações em 13 e 14/03/07. EM 13/03/07 adquiriu mais 3.000 ações RIPI3 no mercado a termo e vendeu em 19/03/07 após a divulgação da aquisição, obtendo um lucro de cerca de R$ 120.000,00.

Esse acusado era engenheiro da Petrobras, ocupando cargo de confiança (Gerente Executivo) na Petrobras Distribuidora - BR do qual foi destituído em 23/03/07. A Petrobras informou à CVM que em trabalhos da Comissão Interna de Apuração não ter conseguido demonstrar o uso de informação privilegiada pelo acusado.

Ao se defender, Pedro afirmou que se vale de aconselhamentos de um agente autônomo, Advaldo Campos e de um amigo, Franklin Lahner, não sendo incomum Franklin dar ordens para Advaldo em seu nome. Disse ainda que não tinha conhecimento prévio das negociações que culminaram na publicação dos fatos relevantes.

Franklin Delano Lehner

Adquiriu 5.400 ações RIPI no mercado à vista nos dias 15, 16, 21 e 22/02/07 tendo se desfeito das mesmas nos pregões seguintes todos em fevereiro de 2007. Sua companheira adquiriu 1.200 ações RIPI3 no mercado à vista nos dias 16/02, 06/03 e 09/03/07 sendo tais ações vendidas nos mesmo pregões que adquiridas ou nos subsequentes. O acusado era procurador da mesma e as ordens foram dadas por ele.

Em 21 e 22/02/07, ele adquiriu no a termo 10.000 ações RIPI3, revertendo sua posição no pregão de 19/03/07 com ganho de R$ 458.582,00.

Possui ele um histórico com expressiva quantidade de operações. A acusação afirma que Franklin utilizou-se de informação privilegiada em razão de sua amizade com Pedro Caldas, sendo ele também corresponsável pela decisão de investimento deste último, que segundo a acusação detinha informação privilegiada.

Rodolfo Lowndes

Rodolfo era agente autônomo registrado na CVM e comprou em 13/03/07 10.000 ações RIPI, vendendo-as em 19/03/07 obtendo um lucro de R$ 395.684,00. A corretora SW informou que o próprio acusado transmitiu as ordens por telefone.

Ele também adquiriu 38.400 ações RIPI3 em nome de investidor não residente Lexton LLC com ganho de R$ 869.471,00. O representante desse investidor é a Mellon DTVM que afirmou ser Rodolfo a pessoa indicada pelo investidor para as operações no mercado financeiro e de capitais.

Afirmou ele que tem contrato de gestão com o investidor estrangeiro e completa autonomia. Posteriormente, em segundo depoimento, disse jamais ter feito operações em nome da Lexon sem sua prévia autorização. Afirmou ainda não ter tido conhecimento prévio da operação de aquisição nem contato com pessoas que trabalharam nela.

A acusação, porém, aponta que Rodolfo de fato geria a carteira da Lexon, recebendo, inclusive remuneração, pelo que concluiu que ele deveria ser responsabilizado por exercício irregular de gestão de carteira.

DEFESA

Rodolfo Lowndes diz que seu primeiro depoimento foi tomado fora de contexto, pois onde afirma que geria a carteira de Lexon, utilizou desse verbo de forma vulgar, sendo que seu poder era para executar as ordens da investidora consoante sua atividade de agente autônomo. Diz que o contrato de Investment Advisory Agreement por ele apresentado possui natureza diversa e que o fato de não ter sido juntada tradução nestes autos, torna tal prova imprestável. Solicita, por fim, a oitiva de Salvador Frieri e que o dispositivo do contrato que fala sobre remuneração se refere a atividade de Advisor em Delaware, fora da jurisdição da CVM.

Franklin Delano Lehner afirma que a informação de que a Petrobras seria compradora da Ipiranga circulara pela corretora Intra e que por isso essa informação não pode ser considerada como privilegiada em razão de sua amizade com Pedro Caldas que era Gerente Executivo da BR Distribuidora. Concluiu que a informação era de domínio público e traz em seu favor a conclusão da Comissão INterna da Petrobras.

Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento esclarece que nunca teve relacionamento com os outros acusados e que sua decisão de aplicar em bolsa e nas ações objeto de verificação foi a conversa de bar entre três senhores por ele desconhecidos. Disse que a abertura de cadastro na véspera se deu porque não conseguiu abrir conta em corretora do BankBoston. Afirma ainda que passou a acompanhar as cotações de RIPI3 e que tomou a decisão de aplicar em 15/03 somente quando ela estava de R$ 65,00 a R$ 72,00, ante os R$ 41,00 que estava em 09/03.

DECISÃO CVM

A decisão foi de condenação daqueles que foram efetivamente acusados, com os seguintes tópicos e fundamentos: Indeferida a oitiva de Salvador Ferri por ser desnecessária à elucidação dos fatos. Afastou a nulidade da juntada do documento Investment Advisory Agreement pela alegada falta de tradução, já que o contrato foi juntado pelo próprio acusado que alega a nulidade da prova. Ficou comprovado pelos documentos juntos entre eles pela depoimento do Diretor-Presidente do representante da Lexon no Brasil, que Rodolfo Lowndes de fato tinha autonomia para realizar operações em nome dessa empresa no mercado brasileiro Carlos Nascimento nunca tinha operado anteriormente com ações, faz seu cadastro na véspera, aplica mais de trinta por cento de todo seu patrimônio declarado na compra de ações cuja operação se investiga com fundamento em conversa de bar entre três desconhecidos. Esses fatos são fortes indícios de que detinha informação privilegiada e com ela amealhou indevidamente mais de R$ 250.000,00 de lucro. Franklin Delano Lehner em razão de sua amizade com Pedro Caldas, funcionário graduado da BR Distribuidora, operou com as ações em questão com informações privilegiadas obtendo ganho indevido. Diante disso, a CVM impôs multa de R$ 100.000,00 a Rodolfo Lowndes por exercício irregular da atividade de administração de carteira e R$ 540.000,00 e R$ 1.375.746,00, equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida a Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento e Franklin Delano Lehner respectivamente, por uso de informação privilegiada.

PETIÇÃO DE CARLOS NASCIMENTO SOLICITANDO NOVO JULGAMENTO

Preliminarmente diz que o processo foi julgado na CVM na sessão do dia 23.11.10, só que na publicação da pauta deixou de constar o nome do recorrente e de seu advogado, pelo que foi cerceado seu direito à ampla defesa, pelo que pleiteia a nulidade do julgamento. Ainda nesse tópico, traz em seu favor o disposto na Deliberação 538/08 da CVM em seu artigo 40, bem como o disposto nos artigos 26 e seguintes da Lei 9784/99.

DESPACHO DA CVM

O Relator, Eli Loria indefere o pedido de novo julgamento formulado por Carlos Nascimento, porque tratava-se de um aditamento à publicação da data de julgamento, que previa a realização em 26/10/10, que comunicava a retirada de pauta do processo em questão e sua volta de pauta para a sessão do dia 23/11/10. Diz ainda que ;he falece competência para tal decisão, cabendo ela ao CRSFN.

RECURSOS

Franklin Lehner

Apresenta a defesa de Pedro Caldas, já que sua condenação deveu-se exclusivamente à amizade que teria com Pedro e em razão desse ter sido Gerente Executivo da BR Distribuidora. Nessa defesa, PEdro defende-se da alegação de que teria informação privilegiada.

Rodolfo Lowndes

Alega violação ao devido processo legal pelo indeferimento da oitiva de testemunha e pelo fato de que foi utilizada prova sem a devida tradução juramentada. Diz que não detinha a gestão de carteira, mas sim a mesma era gerida por Salvatori Ferri, cujo depoimento pessoal requisitou e lhe foi negado. Argumenta que não há prova nos autos de gestão e que somente executava ordens transmitidas pela investidora estrangeira.

Carlos Felipe da Costa Almeida Paiva Nascimento alega em seu recurso o seguinte:

Reitera o pedido de nulidade do julgamento e no mérito diz que foi condenado com base em critérios unicamente subjetivos. Discorre sobre as razões que o teria levado a adquirir as ações e nega a existência de informações privilegiadas. Afirma que a CVM, no seu caso, deveria comprovar de quem adveio a informação para poder caracterizar o insider trading. Por fim, critica a desproporcionalidade da multa aplicada.

PARECER DA PGFN

De início, a PGFN entende que não deva ser determinado novo julgamento para Carlos Nascimento em razão da deficiência na publicação porque a publicação de setembro de 2010 continha todos os requisitos necessários e cabia, a partir daí, ao advogado constituído, o acompanhamento do processo para verificar a sessão de julgamento. Era previsível que, retirado de pauta em outubro, sobreviesse o julgamento em novembro. Não vê, também, qualquer nulidade no indeferimento da oitiva de testemunha e no fato de que consta documento sem tradução juramentada. No mérito, opina pela rejeição dos recursos e pela confirmação da decisão da CVM.

É o relatório.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Antes de entrar na análise do mérito, que se refere a duas situações de insider trading e uma de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, é necessária a análise das preliminares suscitadas nestes autos desde quando o processo estava na CVM e que foram reiteradas nos recursos.

Irregularidade na publicação da pauta de julgamento do processo na CVM

Alega o recorrente Carlos Felipe Paiva que o julgamento realizado em primeira instância é nulo com relação a ele pois o processo, devidamente pautado, com publicação no Diário Oficial, foi retirado de pauta e novamente pautado, sendo que na publicação dessa nova pauta não houve a menção às partes e a seus advogados.

Com isso, nem ele nem seu advogado teriam tido ciência do julgamento e portanto, não puderam apresentar memoriais ou fazer defesa oral. Com isso, alegam cerceamento de defesa e pedem novo julgamento.

É fácil a verificação dos fatos. De fato, houve a publicação da pauta com a menção aos acusados e seus advogados. Posteriormente, em 19/10, foi publicada a retirada de pauta, já sem menção ao recorrente e seu advogado, mas constando o número do recurso e o nome de identificação na CVM (Petróleo Ipiranga). Em seguida, em 21/10, foi publicada a comunicação que o processo seria julgado em 23/11. Da mesma forma, há a menção ao número do processo e ao nome Petróleos Ipiranga.

O artigo 40 da Deliberação 538/08 da CVM que trata do procedimento do processo administrativo sancionador naquela autarquia dispõe:

Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.

Por sua vez, a lei 9784/99 que regula o processo administrativo também exige a ciência do acusado para atos que lhe imponham sanção ou sejam de seu interesse:

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Essa mesma norma, dispõe como deve se dar a intimação:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Apesar dessa normatização, a questão aqui tratada não é de simples solução. Primeiramente deve ser decidido se são necessários todos os requisitos expressos no parágrafo primeiro desse artigo 26 da Lei 9784/99 para toda e qualquer intimação no processo ou somente para aquelas que determina o comparecimento do envolvido. Em seguida, tomando-se a regra da CVM expressa na Deliberação 538, se a publicação realizada era suficiente para que o envolvido e seu advogado tivessem ciência do novo julgamento. Primeiramente esclareço que entendo que os requisitos da intimação descritos no artigo 26 da lei 9784/99 são específicos para a intimação sobre o comparecimento. A regra geral dessa lei e da norma da CVM é que o jurisdicionado em questão tenha ciência dos atos que estão sendo praticados no processo.

Mesmo não sendo necessárias todas aquelas informações no ato de intimação, a publicação deve indicar os mínimos elementos para possibilitar a ciência das partes envolvidas.

No caso, há a menção ao número do processo na CVM bem como o nome de identificação que consta dos autos (Petroleos Ipiranga e outros). Sendo essas publicações derivadas da publicação original e tendo essas informações, resta factível a ciência pelas partes da disposição comunicada. O próprio comparecimento dos outros acusados mostram a diligência e que a informação de nova comunicações gerou efeitos.

Assim, voto no sentido de rejeitar a argumentação de nulidade do processo.

Cerceamento de defesa alegado pelo recorrente Rodolfo Lowndes

Entendo que não deva ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. A alegação é que o documento junto às fls. 3132 e que teria baseado a decisão condenatória está na língua inglesa sem tradução e não poderia ser válido como prova. Além disso, diz que o indeferimento da oitiva de testemunha impediu a prova de sua inocência.

Sem razão nas duas alegações. Na primeira, não é verdade que a decisão se baseia unicamente nesse documento. Há vários outros indícios e declarações no mesmo sentido. Além disso, como expresso no julgamento na CVM, tendo os julgadores capacidade de entender o conteúdo do documento, sendo para eles produzida a prova, fica suprida a ausência de tradução. Some-se a isso o fato de que a prova foi trazida ao processo pelo próprio recorrente e quisesse ele poderia ter trazido a tradução.

Da mesma forma, diante do conjunto probatório, entenderam os julgadores ter o arcabouço comprobatório produzido para o julgamento foi suficiente, sendo desnecessária e por certo protelatória a produção de prova testemunhal de pessoa domiciliada no exterior. Aqui, mais uma vez, poderia o recorrente ter produzido a prova através da declaração escrita do Sr. Salvador, mas não o fez.

Por isso, rejeito essas preliminares, passando ao mérito

Mérito

No mérito, entendo comprovadas as infrações de insider e de administração irregular de carteira de valores mobiliários.

Insider trading

Sabe-se que o sistema brasileiro, a partir da edição da Lei 10.303/01, passou a proibir o uso de informação relevante não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. Essa regra é referendada e estendida pela Instrução 358/02 da CVM (art. 13 par. 1).

Valendo-me dos ensinamentos de Alexandre Pinheiro dos Santos, Fabio Medina Osório e Julya Sotto Mayor Wellisch, corroboro o que dizem:

"A norma administrativa aqui, além de exemplificar aqueles que , embora externos à companhia, comumente tem acesso a informações relevantes, também abrange quaisquer outras pessoas que tenham conhecimento de informação relevante ainda não divulgada. A única exigência da regra, e que não consta da norma legal, é que a pessoa que teve acesso à informação referente a ato ou fato relevante saiba 'que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado'"

Isso para os chamados insiders secundários, que tomam conhecimento da informação privilegiada, direta ou indiretamente dos chamados insiders primários. E para esses não vigora a presunção de ciência da informação, mas sim , ainda que por indícios, que teve ele acesso à informação.

Novamente citando os autores acima na obra já descrita:

"sendo certo, no entanto, que o artigo 155, par. 4o. da Lei 640476 não exige a prova de como o acusado teve acesso, bastando para a caracterização do ilícito à luz da dicção legal, que o acusado tenha tido acesso à informação privilegiada.

Expressam os autores o posicionamento da CVM , correto no meu entender e repetido neste caso, de que não é necessária a identificação do informante ou da forma com a qual o acusado obteve a informação, mas sim unicamente que ele teve acesso a essa informação e sabia que ela ainda não havia sido divulgada.

Diante dessa digressão e analisando os dois casos apenados nestes autos, manifesto minha concordância com a CVM.

Carlos Felipe Paiva

Os indícios são fortes de que teve ele acesso à informação privilegiada e fez uso dela para obter lucro; (i) segundo seu depoimento, ouviu ele comentários sobre a operação e de que as ações da Ipiranga iriam sofrer uma alta considerável; (ii) a partir daí ele, que nunca tinha aplicado em bolsa, procurou abrir de forma rápida seu cadastro para poder operar; (iii) aplicou continua considerável de seu patrimônio disponível na compra de ações de Ipiranga, Brasken e Petrobras, três empresas envolvidas na operação. Só não abrangeram essas empresas o total da aplicação em bolsa, pois uma pequena parte foi direcionada à compra de Natura; (iv) em depoimento de Leonardo Carneiro, assessor lotado na corretora Cruzeiro do Sul, há a afirmação de que ele deveria pulverizar os papéis e não comprar muito Ipiranga e ele não aceitou. Além disso, foi sugerido que ele vendesse os papéis quando a cotação atingiu R$80, mas ele não aceitou, só vindo a vender após divulgado o fato relevante;

Todos esses fatos são indícios suficientes, a meu ver, que houve uso de informação privilegiada. A ciência de que o fato não havia sido divulgado é a própria inexistência da operação de venda e da declaração de que soube da operação de venda da Ipiranga através dos jornais e após a compra das ações.

Portanto, correta a condenação.

Franklin Lehner

Da mesma forma entendo correta a aplicação da pena, pois comprovado que esse operador tinha ciência da informação, pelas próprias compras que realizou para si, para sua companheira e para Pedro Caldas, sem aparente fundamento econômico e sem histórico de compras dessa ação.

Corrobora o entendimento a ligação com Pedro Caldas, diretor da BR Distribuidora que firmou termo de compromisso. A conclusão da auditoria da Petrobrás (cujo teor não consta dos autos) de que não conseguiu comprovar o vazamento de informação não é conclusivo para dizer que não houve dito vazamento e tampouco descaracterizar os indícios constantes dos autos.

Rodolfo Lowndes

A acusação contra esse recorrente é de que fazia gestão da carteira de investidor estrangeiro, irregularmente. Diz ele que isso não é verdade e que somente executava as ordens advindas desse investidor. Porém, os fatos, como trazidos aos autos de diversas formas e através de vários envolvidos, desmente essa versão. Isso porque:

(i) no citado contrato de Advisory há a menção de que ele concorda em ser responsável por todas as decisões; (ii) o Presidente da Mellon, representante da investidora Lexton, declarou que: "o próprio Rodolfo Lowndes fazia a seleção de ativos e de intermediários" e, em outra passagem "existe documento pelo qual o Sr. Rodolfo Lowndes tem poderes para atuar como gestor e dar ordens em nome da empresa (fls. 1978); (iii) na contestação de ação civil pública apresentada em juízo pela investidora Lexton há a menção: em comum entre eles (Lexton e Rodolfo) apenas um contrato pelo qual o segundo requerido obrigou-se a investir e gerir recursos da Lexton LLC no mercado brasileiro" (fls. 3299); (iv) declarações em documentos juntados aos autos: fls 3300 - "ele tinha plena autonomia para comprar e vender quaisquer ações" ou fls. 3331 - "tinha total autonomia", "fazia gestão". (v) carta de fls. 3132 da Lexton informando que era competência de Rodolfo: "select all assets of the portfolio and grant information to Mellon to execute."

Independentemente dessa última argumentação vir de um contrato em inglês que certamente vários dos julgadores tem capacidade de entender o conteúdo, o quadro geral das provas, mesmo sem esse documento, já comprovam que o recorrente de fato fazia a gestão da carteira da investidora, indevidamente e por isso foi corretamente apenado.

Assim sendo, por todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e confirmar integralmente a decisão condenatória da CVM.

É o Voto.

Brasília, 9 de dezembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) vício na publicação da pauta de julgamento - b) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão primitiva que infligiu a b.1) CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO, b.2) FRANKLIN DELANO LEHNER e b.3) RODOLFO LOWNDES pena de multa pecuniária individual nos valores de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), R$ 1.375.746,00 (um milhão trezentos e setenta e cinco mil setecentos e quarenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada por unanimidade e com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; 2) defesa oral feita pelo advogado Dr. Maurício Mourão em nome de b.1.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 9 de dezembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.

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