CRSFN · 18/09/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10272/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Hsrunner Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Hsrunner”) foi intimada pela sonegação de cobertura cambial, tendo em vista a efetivação de exportação sem o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país ou do retorno das mercadorias exportadas, infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 3.258/33, sujeitando-se à multa prevista no artigo 6º do mesmo dispositivo. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de US$ 3.385.101,47 e pelo arquivamento do recurso em relação aos despachos de valor inferior a US$ 50.000,00, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 2. No dia 22 de junho de 2005 a Hsrunner foi intimada a apresentar defesa contra acusação de sonegação de cobertura cambial. As seguintes ocorrências são narradas no documento de intimação (fls. 382): a. A Hsrunner efetivou exportações de mercadorias sem comprovar o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país através de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas. b. Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sisbacen/Câmbio registros de aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio liquidados. 3. Atendendo ao disposto na Lei Complementar 105/2001 e conforme a Portaria 31.472/05, a Procuradoria da República e a Secretaria da Receita Federal foram ambos notificados dos fatos do processo, tendo em vista que a situação pode configurar a manutenção no exterior, pela empresa exportadora, de depósitos de valores não declarados à autoridade competente, fornecendo indícios de prática de delito previsto na parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 (fls. 394/395). 4. A Recorrida não apresentou defesa. 5. Ao dia 17 de outubro de 2007, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 585-586) pela aplicação de multa no valor de US$3.749.919,02 e pelo arquivamento do processo em relação aos despachos de valor inferior a US$ 50.000,00, conforme o artigo 14 da Resolução 3.265/05, por estarem dispensados da comprovação do início da ação de cobrança contra o devedor no exterior. 6. No dia 10 de dezembro de 2007 a Hsrunner foi intimada da decisão do Banco Central (fl. 593). A empresa não apresentou recurso. Como não houve recurso ou recolhimento da multa, a penalidade tornou-se definitiva (fl. 597). 7. No dia 04 de dezembro de 2009, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emite parecer (fls. 610-613) opinando no sentido de parcial provimento do recurso de ofício tendo em vista que, à época dos fatos, a norma vigente sobre o limite do qual se dispensa a comprovação do ajuizamento de ação de cobrança no exterior era de US$ 30.000,00 e não RS$ 50.000,00, como afirmado na decisão; sendo necessário, portanto, o recálculo da multa para aplicar a dispensa apenas para os débitos abaixo de RS$ 30.000,00. É o relatório. São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo haver motivo para a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil uma vez que o processo foi parcialmente arquivado em razão de haver despachos de valor inferior a US$ 50,000.00, acerca dos quais havia dispensa da comprovação do início da ação de cobrança contra o devedor no exterior. 2. Ocorre, no entanto, que à época dos fatos o limite da dispensa estava fixado em US$ 30,000.00 e não em US$ 50,000.00, valor utilizado para o parcial arquivamento do Banco Central. Assim, acolhendo os argumentos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, voto pelo provimento parcial do recurso de ofício para que se aplique a dispensa referida apenas aos despachos de valor inferior a US$ 30,000.00 e para que se aplique multa de 100% sobre os despachos acima desse valor cujos recebimentos, ou ao menos a ação de cobrança contra o devedor no exterior, não tenham sido comprovados. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a US$ 364.817,55 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e cinquenta e cinco centavos) o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em relação à recorrida, a.1) HSRUNNER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., feitas as seguinte anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada por maioria e com espeque no voto da Conselheira-Relatora (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva, ao votar pela manutenção do arquivamento); e 2) retificação do parecer PGFN, opinando-se pelo provimento da subida compulsória
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320ª Sessão Recurso 11771 Processo BCB 0501297557 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): HSRUNNER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10272/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Hsrunner Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Hsrunner”) foi intimada pela sonegação de cobertura cambial, tendo em vista a efetivação de exportação sem o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país ou do retorno das mercadorias exportadas, infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 3.258/33, sujeitando-se à multa prevista no artigo 6º do mesmo dispositivo. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de US$ 3.385.101,47 e pelo arquivamento do recurso em relação aos despachos de valor inferior a US$ 50.000,00, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. No dia 22 de junho de 2005 a Hsrunner foi intimada a apresentar defesa contra acusação de sonegação de cobertura cambial. As seguintes ocorrências são narradas no documento de intimação (fls. 382):
a. A Hsrunner efetivou exportações de mercadorias sem comprovar o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país através de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas. b. Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sisbacen/Câmbio registros de aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio liquidados.
3. Atendendo ao disposto na Lei Complementar 105/2001 e conforme a Portaria 31.472/05, a Procuradoria da República e a Secretaria da Receita Federal foram ambos notificados dos fatos do processo, tendo em vista que a situação pode configurar a manutenção no exterior, pela empresa exportadora, de depósitos de valores não declarados à autoridade competente, fornecendo indícios de prática de delito previsto na parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 (fls. 394/395).
4. A Recorrida não apresentou defesa.
5. Ao dia 17 de outubro de 2007, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 585-586) pela aplicação de multa no valor de US$3.749.919,02 e pelo arquivamento do processo em relação aos despachos de valor inferior a US$ 50.000,00, conforme o artigo 14 da Resolução 3.265/05, por estarem dispensados da comprovação do início da ação de cobrança contra o devedor no exterior.
6. No dia 10 de dezembro de 2007 a Hsrunner foi intimada da decisão do Banco Central (fl. 593). A empresa não apresentou recurso. Como não houve recurso ou recolhimento da multa, a penalidade tornou-se definitiva (fl. 597).
7. No dia 04 de dezembro de 2009, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emite parecer (fls. 610-613) opinando no sentido de parcial provimento do recurso de ofício tendo em vista que, à época dos fatos, a norma vigente sobre o limite do qual se dispensa a comprovação do ajuizamento de ação de cobrança no exterior era de US$ 30.000,00 e não RS$ 50.000,00, como afirmado na decisão; sendo necessário, portanto, o recálculo da multa para aplicar a dispensa apenas para os débitos abaixo de RS$ 30.000,00.
É o relatório.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo haver motivo para a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil uma vez que o processo foi parcialmente arquivado em razão de haver despachos de valor inferior a US$ 50,000.00, acerca dos quais havia dispensa da comprovação do início da ação de cobrança contra o devedor no exterior.
2. Ocorre, no entanto, que à época dos fatos o limite da dispensa estava fixado em US$ 30,000.00 e não em US$ 50,000.00, valor utilizado para o parcial arquivamento do Banco Central. Assim, acolhendo os argumentos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, voto pelo provimento parcial do recurso de ofício para que se aplique a dispensa referida apenas aos despachos de valor inferior a US$ 30,000.00 e para que se aplique multa de 100% sobre os despachos acima desse valor cujos recebimentos, ou ao menos a ação de cobrança contra o devedor no exterior, não tenham sido comprovados.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a US$ 364.817,55 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e cinquenta e cinco centavos) o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em relação à recorrida, a.1) HSRUNNER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., feitas as seguinte anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada por maioria e com espeque no voto da Conselheira-Relatora (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva, ao votar pela manutenção do arquivamento); e 2) retificação do parecer PGFN, opinando-se pelo provimento da subida compulsória.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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