CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8564/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.372,60, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. 2. Em 28/04/2006 a Putzmeister foi intimada ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação (fls. 01-04). 3. Em 29/05/2006, a empresa apresentou sua defesa (fls. 5-17), alegando que: “a requerente não realizou o pagamento justamente porque não é devedora de nenhuma quantia, não cabendo qualquer cobrança de multa por atraso de pagamento, em razão do perdão concedido pela empresa credora.” Assim, o que não ocorreu foi a comunicação de tal perdão ao Banco Central para baixa das DIs; “não mais existindo a obrigação jurídica e comercial de pagar, também não mais subsiste o fundamento legal para que a Autoridade intente a cobrança dessa multa com caráter de juros de mora, com cláusula de correção cambial”; a informação constante da Declaração de Importação imposta no SISCOMEX não mais condiz com a realidade negocial entre a intimada e seu fornecedor. Deixar de atualizar as informações referentes às declarações de importação, não constitui infração administrativa tipificada na Lei nº 9.817/99. a intimação não propicia o exercício da ampla defesa expresso no artigo 5º, inciso LV, da C.F. Para o exercício desse direito, a Lei 9.784/99, estabelece em seu artigo 26, § 1°, inciso VI, que a intimação deverá conter a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes que ensejaram a abertura do processo administrativo. Ainda, o § 1°, do artigo 50 desta lei diz que o ato administrativo que imponha encargo ou sanção deve ser motivado e que essa motivação deve ser explícita, clara e congruente; a intimação também não explicita claramente em qual inciso do artigo 1º, da Lei 9.817/99, teria a empresa incorrido, para sujeitar-se à multa. Assim, desconhecendo os fundamentos legais que motivam o ato administrativo, fica o administrado privado de meios materiais e legais para exercitar o direito de defesa. 4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 27/12/2007 (fls. 75-79), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, pela aplicação de pena pecuniária de R$ 5.372,60 à Putzmeister Brasil Ltda., sustentando que: “não é possível aceitar a argumentação de que a intimação não especifica claramente em qual inciso do artigo 1° da Lei 9.817/99, teria a empresa incorrido para sujeitar-se à multa, vez que a intimação à folha 1 cita de maneira cristalina que a imputação é por não-pagamento das importações constantes na planilha anexa à intimação, prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99”; “a intimação esclarece que a multa foi apurada conforme disposto na Circular 3.308/06 (substituída pela Circular 3.325/06), que, em seu item 4, descreve a forma de cômputo da multa, bem como de sua apuração. E a planilha anexa à intimação (fls. 2-3) traz o rol de todas as DI”s objeto do processo, bem como suas datas de vencimento e as datas-início de contagem da mora, ou seja, todos os fatos e os fundamentos legais pertinentes à instauração do processo administrativo”; a Lei 9.817 trata de atualizações, retificações ou alterações de dados concernentes às DI’s, uma vez que exige o cumprimento dos prazos de pagamento que as próprias partes estabelecem, prazos esses livres de repactuação entre importador e exportador, e que são informados nos esquemas de pagamento das DI’s. A multa só incide após 180 dias do primeiro mês subseqüente ao de vencimento, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer necessidade de mudança de prazo ou valor, altere a DI e faça as respectivas retificações nos sistemas de controle. 5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 15/01/2008 (fls. 84-85) e apresentou, em 29/01/2008, seu recurso (fls. 86-97), cujas alegações são resumidas a seguir: preliminarmente, a recorrente alega que a intimação não propicia o exercício de ampla defesa expresso na Constituição Federal do Brasil porque ausentes a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão da Autarquia, bem como a fórmula de cálculo utilizada pelo Banco Central do Brasil para estabelecer o valor da multa; a recorrente questiona, ainda, a competência de Chefes Adjuntos de Unidade para assinar atos decorrentes do cumprimento da Lei nº 9.817/99, tal como a intimação a ela destinada; a punição imposta à recorrente decorre “não pelo fato de não realizar o pagamento de sua importação, porque, de fato, ela não era devida na data indicada na intimação e, sim, pelo simples fato de deixar de informar à autoridade, por intermédio do Siscomex, as novas condições que regem o negócio” e “deixar de atualizar as informações referentes às declarações de importação, não constitui infração administrativa tipificada na Lei 9.817/99”. 6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes apontou “que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada”, assim, opinou pela manutenção da decisão de primeira instância, “por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada”. É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Margareth Noda. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa. V O T O 1. No que se refere às preliminares acolho o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de afastar a alegada nulidade da intimação, bem co
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294ª Sessão Recurso 11758-MI Processo BCB 0601332030 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PUTZMEISTER BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8564/08:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.372,60, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
2. Em 28/04/2006 a Putzmeister foi intimada ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação (fls. 01-04).
3. Em 29/05/2006, a empresa apresentou sua defesa (fls. 5-17), alegando que: “a requerente não realizou o pagamento justamente porque não é devedora de nenhuma quantia, não cabendo qualquer cobrança de multa por atraso de pagamento, em razão do perdão concedido pela empresa credora.” Assim, o que não ocorreu foi a comunicação de tal perdão ao Banco Central para baixa das DIs; “não mais existindo a obrigação jurídica e comercial de pagar, também não mais subsiste o fundamento legal para que a Autoridade intente a cobrança dessa multa com caráter de juros de mora, com cláusula de correção cambial”; a informação constante da Declaração de Importação imposta no SISCOMEX não mais condiz com a realidade negocial entre a intimada e seu fornecedor. Deixar de atualizar as informações referentes às declarações de importação, não constitui infração administrativa tipificada na Lei nº 9.817/99. a intimação não propicia o exercício da ampla defesa expresso no artigo 5º, inciso LV, da C.F. Para o exercício desse direito, a Lei 9.784/99, estabelece em seu artigo 26, § 1°, inciso VI, que a intimação deverá conter a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes que ensejaram a abertura do processo administrativo. Ainda, o § 1°, do artigo 50 desta lei diz que o ato administrativo que imponha encargo ou sanção deve ser motivado e que essa motivação deve ser explícita, clara e congruente; a intimação também não explicita claramente em qual inciso do artigo 1º, da Lei 9.817/99, teria a empresa incorrido, para sujeitar-se à multa. Assim, desconhecendo os fundamentos legais que motivam o ato administrativo, fica o administrado privado de meios materiais e legais para exercitar o direito de defesa.
4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 27/12/2007 (fls. 75-79), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, pela aplicação de pena pecuniária de R$ 5.372,60 à Putzmeister Brasil Ltda., sustentando que: “não é possível aceitar a argumentação de que a intimação não especifica claramente em qual inciso do artigo 1° da Lei 9.817/99, teria a empresa incorrido para sujeitar-se à multa, vez que a intimação à folha 1 cita de maneira cristalina que a imputação é por não-pagamento das importações constantes na planilha anexa à intimação, prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99”; “a intimação esclarece que a multa foi apurada conforme disposto na Circular 3.308/06 (substituída pela Circular 3.325/06), que, em seu item 4, descreve a forma de cômputo da multa, bem como de sua apuração. E a planilha anexa à intimação (fls. 2-3) traz o rol de todas as DI”s objeto do processo, bem como suas datas de vencimento e as datas-início de contagem da mora, ou seja, todos os fatos e os fundamentos legais pertinentes à instauração do processo administrativo”; a Lei 9.817 trata de atualizações, retificações ou alterações de dados concernentes às DI’s, uma vez que exige o cumprimento dos prazos de pagamento que as próprias partes estabelecem, prazos esses livres de repactuação entre importador e exportador, e que são informados nos esquemas de pagamento das DI’s. A multa só incide após 180 dias do primeiro mês subseqüente ao de vencimento, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer necessidade de mudança de prazo ou valor, altere a DI e faça as respectivas retificações nos sistemas de controle.
5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 15/01/2008 (fls. 84-85) e apresentou, em 29/01/2008, seu recurso (fls. 86-97), cujas alegações são resumidas a seguir: preliminarmente, a recorrente alega que a intimação não propicia o exercício de ampla defesa expresso na Constituição Federal do Brasil porque ausentes a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão da Autarquia, bem como a fórmula de cálculo utilizada pelo Banco Central do Brasil para estabelecer o valor da multa; a recorrente questiona, ainda, a competência de Chefes Adjuntos de Unidade para assinar atos decorrentes do cumprimento da Lei nº 9.817/99, tal como a intimação a ela destinada; a punição imposta à recorrente decorre “não pelo fato de não realizar o pagamento de sua importação, porque, de fato, ela não era devida na data indicada na intimação e, sim, pelo simples fato de deixar de informar à autoridade, por intermédio do Siscomex, as novas condições que regem o negócio” e “deixar de atualizar as informações referentes às declarações de importação, não constitui infração administrativa tipificada na Lei 9.817/99”.
6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes apontou “que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada”, assim, opinou pela manutenção da decisão de primeira instância, “por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada”.
É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Margareth Noda. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa.
V O T O
1. No que se refere às preliminares acolho o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de afastar a alegada nulidade da intimação, bem como a de cerceamento de defesa.
2. No mérito, à luz das informações constantes dos autos, entendo que não há motivos para a reforma da decisão sob exame. No que tange à condenação, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a ocorrência do ilícito, haja vista que decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, as DIs não haviam sido pagas e tampouco haviam sido objeto de retificações, fatos que vieram a ocorrer posteriormente àquele prazo, configurando-se, portanto, sua intempestividade.
3. Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão de imposição da pena pecuniária no valor de R$ 5.372,60, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
É como VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PUTZMEISTER BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.372,60 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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