CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10586/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da AERZEN DO BRASIL LTDA.(fls. 5/6 e 16/17), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DIs enumeradas na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 3.626,67, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: a Lei nº 10.755, de 2003, incorreu em grave inconstitucionalidade ao dispor que o regime mais benéfico não retroagiria para beneficiar os importadores; a aplicação de multa com bases na Lei nº 9.817, de 1999, incide em ofensa aos princípios da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade; muitas das multas ou são inferiores a R$ 1.000,00 ou as importações correspondentes às DIs são inferiores a US$ 10.000,00; as DIs foram devidamente pagas ou foram refinanciadas por meio de ROFs; qualquer ocorrência na DI, como refinanciamento, pode se aplicar retroativamente, alterando-se totalmente o perfil da operação, ainda que venha a ser registrada posteriormente. O Banco Central esclareceu que: o presente processo administrativo não é o foro adequado à discussão sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 10.755, de 2003, bem como sobre a cogitada ofensa aos princípios da finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade em que teria incorrido a Lei nº 9.817, de 1999; os casos referidos na intimação inicial, de pagamento de importação fora do prazo previsto na legislação envolvem importações de valor superior a US$ 10.000,00, com previsão de multa nos importes de R$ 1.440,45 e R$ 2.186,22; dados constantes do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) indicam que: a DI 04/0983021-0, no valor de 197.204,00 Euros, foi paga parcialmente (100.000,00 Euros), permanecendo o valor pendente de 97.204,00 Euros; no que toca à DI 04/1099545-7, é de se destacar que a retificação havida em seus registros ocorreu em 18.6.2009, quando a forma de pagamento passou a ser de “em até 360 dias”, para “acima de 360 dias”, com saldo pendente de aplicação no valor de 159.085,94 Euros e de vinculação a ROF; além do mais, essa retificação ocorreu depois de expirado o prazo legal para pagamento da importação sem a incidência de multa; o valor sujeito à incidência de multa é de 159.026,00 Euros, conforme constou da peça intimatória que deu início ao presente processo administrativo punitivo; a indiciada não possui qualquer contrato de câmbio liquidado e pendente de aplicação que possa ser relacionado às DIs objeto da intimação. Dessa forma, a Autarquia viu caracterizada a irregularidade, em razão do que decidiu aplicar a pena de multa de R$ 3.626,67 à indiciada. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo. A PGFN, ao apreciar a matéria, não viu razões para acolher a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, sob o pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da MP nº 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Isto porque a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, no concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude. Além do mais, complementa a PGFN, tratando-se de legislação voltada à implementação de uma política cambial, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional, em razão do que tais normas devem ser dotadas de ultratividade. A Procuradoria-Geral entendeu também que não é da competência do Conselho de Recursos o exame da alegada inconstitucionalidade do texto legal sob referência. Da mesma forma, complementa a PGFN, não cabe ao Conselho de Recursos a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.755, de 2003, até porque o valor da multa já se encontra ajustado à nova sistemática de cálculo instituída pela Lei nº 11.196, de 2005. No mérito, afastou as razões apresentadas no recurso, por serem insuficientes para modificar a decisão recorrida, inclusive porque a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. A PGFN opinou pela manutenção da decisão do Banco Central. É o Relatório. Brasília, 7 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado por AERZEN DO BRASIL LTDA. contra decisão do Banco Central, que aplicou a pena de multa no valor de R$ 3.626,67 à indiciada, em face do não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, constantes das DIs mencionadas na peça inaugural do presente processo. Não vejo motivos para reformar a decisão do Banco Central. Como bem frisou a Autarquia em sua decisão, o presente processo não é o foro adequado para conduzir o debate sobre a falta de constitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial, e nem tampouco quanto à ofensa aos princípios da finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade em que teria incorrido a Lei nº 9.817, de 1999. Além do mais, o valor da multa aplicada já se encontra ajustada à nova sistemática de cálculo instituída pela Lei nº 11.196, de 2005. Vale frisar, a propósito, que este Conselho em consonância com o entendimento da da PGFN vem decidindo reiteradamente, no sentido de que a Lei nº 11.371, de 28 de novembro
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326ª Sessão Recurso 13199-MI Processo BCB 0901441137
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AERZEN DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10586/11:
R E L A T Ó R I O
O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da AERZEN DO BRASIL LTDA.(fls. 5/6 e 16/17), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DIs enumeradas na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 3.626,67, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.
A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que:
a Lei nº 10.755, de 2003, incorreu em grave inconstitucionalidade ao dispor que o regime mais benéfico não retroagiria para beneficiar os importadores; a aplicação de multa com bases na Lei nº 9.817, de 1999, incide em ofensa aos princípios da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade; muitas das multas ou são inferiores a R$ 1.000,00 ou as importações correspondentes às DIs são inferiores a US$ 10.000,00; as DIs foram devidamente pagas ou foram refinanciadas por meio de ROFs; qualquer ocorrência na DI, como refinanciamento, pode se aplicar retroativamente, alterando-se totalmente o perfil da operação, ainda que venha a ser registrada posteriormente.
O Banco Central esclareceu que:
o presente processo administrativo não é o foro adequado à discussão sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 10.755, de 2003, bem como sobre a cogitada ofensa aos princípios da finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade em que teria incorrido a Lei nº 9.817, de 1999; os casos referidos na intimação inicial, de pagamento de importação fora do prazo previsto na legislação envolvem importações de valor superior a US$ 10.000,00, com previsão de multa nos importes de R$ 1.440,45 e R$ 2.186,22; dados constantes do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) indicam que:
a DI 04/0983021-0, no valor de 197.204,00 Euros, foi paga parcialmente (100.000,00 Euros), permanecendo o valor pendente de 97.204,00 Euros; no que toca à DI 04/1099545-7, é de se destacar que a retificação havida em seus registros ocorreu em 18.6.2009, quando a forma de pagamento passou a ser de “em até 360 dias”, para “acima de 360 dias”, com saldo pendente de aplicação no valor de 159.085,94 Euros e de vinculação a ROF; além do mais, essa retificação ocorreu depois de expirado o prazo legal para pagamento da importação sem a incidência de multa; o valor sujeito à incidência de multa é de 159.026,00 Euros, conforme constou da peça intimatória que deu início ao presente processo administrativo punitivo; a indiciada não possui qualquer contrato de câmbio liquidado e pendente de aplicação que possa ser relacionado às DIs objeto da intimação.
Dessa forma, a Autarquia viu caracterizada a irregularidade, em razão do que decidiu aplicar a pena de multa de R$ 3.626,67 à indiciada.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo.
A PGFN, ao apreciar a matéria, não viu razões para acolher a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, sob o pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da MP nº 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Isto porque a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, no concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
Além do mais, complementa a PGFN, tratando-se de legislação voltada à implementação de uma política cambial, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional, em razão do que tais normas devem ser dotadas de ultratividade. A Procuradoria-Geral entendeu também que não é da competência do Conselho de Recursos o exame da alegada inconstitucionalidade do texto legal sob referência.
Da mesma forma, complementa a PGFN, não cabe ao Conselho de Recursos a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.755, de 2003, até porque o valor da multa já se encontra ajustado à nova sistemática de cálculo instituída pela Lei nº 11.196, de 2005.
No mérito, afastou as razões apresentadas no recurso, por serem insuficientes para modificar a decisão recorrida, inclusive porque a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento.
A PGFN opinou pela manutenção da decisão do Banco Central.
É o Relatório.
Brasília, 7 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado por AERZEN DO BRASIL LTDA. contra decisão do Banco Central, que aplicou a pena de multa no valor de R$ 3.626,67 à indiciada, em face do não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, constantes das DIs mencionadas na peça inaugural do presente processo.
Não vejo motivos para reformar a decisão do Banco Central. Como bem frisou a Autarquia em sua decisão, o presente processo não é o foro adequado para conduzir o debate sobre a falta de constitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial, e nem tampouco quanto à ofensa aos princípios da finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade em que teria incorrido a Lei nº 9.817, de 1999. Além do mais, o valor da multa aplicada já se encontra ajustada à nova sistemática de cálculo instituída pela Lei nº 11.196, de 2005.
Vale frisar, a propósito, que este Conselho em consonância com o entendimento da da PGFN vem decidindo reiteradamente, no sentido de que a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, ao excluir a ilicitude de conduta anteriormente tida como irregular, no concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
Por outro lado, para descaracterização da conduta irregular é necessário que o pagamento da obrigação com o exportador estrangeiro, através de liquidação, retificação ou registro a ROF se dê dentro do prazo legal para quitação sem a incidência de multa. No presente caso, está amplamente demonstrado nos autos que a retificação da forma de pagamento incialmente prevista se deu após vencido o prazo legal para quitação, sem o ônus da multa.
No que concerne à pretensão de expurgar valores de multas inferiores a R$ 1.000,00 considerados por adição, é de se lembrar que a jurisprudência no âmbito deste Conselho é no sentido de que “não é o valor de cada mercadoria (adição) que se torna passível de aplicação de multa, mas sim o valor total pendente de aplicação”, conforme decisão em vários julgados deste colegiado.
Por fim, não há que se falar em aplicar a dispensa de penalidade, porque os valores envolvidos são superiores US$ 10.000,00. Com efeito, esse limite não pode ser considerado, isoladamente, para cada adição feita à declaração de importação, mas sim pelo valor pendente de pagamento de cada DI em seu conjunto. E como se vê da inicial do processo as DIs ali mencionadas têm valores de 97.204,00 Euros e 159.026,00 Euros.
Assim, voto pelo improvimento do recurso interposto, para confirmar a decisão do Banco Central, em sua integralidade.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AERZEN DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.626,67 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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