CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10033/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. No dia 28 de dezembro de 2006 (fl. 24) a Linksat Sistemas de Comunicação Ltda. (“Linksat”) foi intimada pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, IV da Lei 9.817/99, irregularidade que sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 3.024,22; 2. A Linksat não apresentou defesa. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 30-31) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.895,35, relativa à DI 99/11143805 e pelo arquivamento do processo em relação à DI 00/08407635, por estar descaracterizada pela retificação no esquema de pagamento para “sem cobertura cambial” dentro do prazo legal. 4. Intimada da decisão no dia 19 de maio de 2008 (fl. 48), a Linksat não apresentou defesa, tornando a dívida definitiva. 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, considerando que a retificação no prazo afasta a irregularidade da DI 00/08407635, cabendo arquivamento do processo. É o relatório. São Paulo, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que ficou comprovada a efetiva alteração da DI 00/0840763-5 para “sem cobertura cambial”, descaracterizando-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. Com relação a DI 99/1114380-5 ficou comprovada nos autos a retificação intempestiva do esquema de pagamento, justificando-se a aplicação da multa. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, LINKSAT SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA
Inteiro teor
3.467 caracteres transcritos do PDF oficial
316ª Sessão Recurso 12091-MI Processo BCB 0601330964 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LINKSAT SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10033/10:
R E L A T Ó R I O
1. No dia 28 de dezembro de 2006 (fl. 24) a Linksat Sistemas de Comunicação Ltda. (“Linksat”) foi intimada pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, IV da Lei 9.817/99, irregularidade que sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 3.024,22;
2. A Linksat não apresentou defesa.
3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 30-31) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.895,35, relativa à DI 99/11143805 e pelo arquivamento do processo em relação à DI 00/08407635, por estar descaracterizada pela retificação no esquema de pagamento para “sem cobertura cambial” dentro do prazo legal.
4. Intimada da decisão no dia 19 de maio de 2008 (fl. 48), a Linksat não apresentou defesa, tornando a dívida definitiva.
5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, considerando que a retificação no prazo afasta a irregularidade da DI 00/08407635, cabendo arquivamento do processo.
É o relatório.
São Paulo, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que ficou comprovada a efetiva alteração da DI 00/0840763-5 para “sem cobertura cambial”, descaracterizando-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. Com relação a DI 99/1114380-5 ficou comprovada nos autos a retificação intempestiva do esquema de pagamento, justificando-se a aplicação da multa.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, LINKSAT SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.