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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10698/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Perfilam S/A Indústria de Perfilados em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$1.061,10. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 22.09.2004 a empresa Perfilam S/A Indústria de Perfilados foi intimada a apresentar esclarecimentos em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs relacionadas à fl. 02. 3. A empresa apresentou esclarecimentos em 22.10.2004, argumentando em síntese que: a) as importações foram realizadas sob o regime Drawback, insumos para posterior reexportação e assim, nos termos do art. 2° da Lei n° 9.817/99, vigente à época das importações, a multa diária não se aplica para importações feitas sob tal regime. b) tanto a Lei 9.817/99 quanto a nova Lei 10.755/03 dispõem que a multa diária pela falta de pagamento de importação não se aplica a casos em que o valor do saldo em aberto seja inferior a US$ 10.000,00. 4. Foi proposta a instauração de processo sancionador, pois foi constatado que as declarações de importação não foram registradas sob regime Drawback, conforme alegado. Além disso, a Lei 9.817/99 excepcionaria a cobrança de multas para Dls cujo valor integral fosse inferior a US$ 10.000,00, o que não era o caso. 5. Intimada a se defender, a empresa apresentou em 06.11.2008, intempestivamente, suas razões de defesa (fls. 61/75) alegando, em síntese, que: a) a defendente não tem obrigação de guardar documentos por prazo superior a cinco anos. Sendo assim, não se pode permitir a cobrança de valores referentes a uma multa de importação realizada em fevereiro de 2001 (após cinco anos e nove meses), pelo fato de esta autarquia não ter encontrado em seus registros o comprovante do pagamento das importações efetuadas em fevereiro de 2001 e pagas no mesmo período; b) a administração tem prazo de cinco anos para dirigir questionamentos quanto a tributos, taxas e pagamentos efetuados pelo administrado. Sendo assim, como a importação foi feita em fevereiro de 2001, teria o Banco Central até fevereiro de 2006 para adotar medidas cabíveis. O não acatamento à decadência configura arbitrariedade do poder público e traz insegurança jurídica aos administrados; c) seja anulado o referido lançamento, por falta de amparo jurídico, ante a ocorrência de decadência do direito. 6. O parecer Decap/Dipro-2008/50 destacou preliminarmente que não procede a alegação de prescrição, uma vez que a Lei 9.873, de 23.11.1999, em seu artigo 2º, inciso II, estabelece que a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Esta investigação teve início em 30.08.2004 com o expediente Decec/Gabin/Imp-2004/1561. Tal documento contém elementos que sustentam a irregularidade apontada na inicial e, portanto constitui ato administrativo inequívoco capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva. 7. Com relação à obrigatoriedade do Estado e seus órgãos fiscalizadores investigarem e provarem suas alegações, cumpre esclarecer que o relatório anexo à intimação, gerado em 16.08.2006 com base nas informações prestadas pelo importador no Sisbacen tem valor probante. 8. Quanto ao mérito, consulta ao Sisbacen revela que continua pendente de aplicação o saldo da DI 00/0239475-2, fato esse que demonstra a procedência da imputação. 9. Banco central do Brasil em 06.06.2008 decidiu (fls. 81/82) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.061,10, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 11.07.2008. 10. Inconformada com a imputação da sanção a empresa interpôs recurso voluntário tempestivamente no dia 18.07.2008 ao CRSFN (fls. 94/97) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa sem acrescentar nenhum fato novo. 11. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 17.01.2011 (fls. 103/106) alegando, preliminarmente, que inexiste prescrição. Isso porque, na hipótese concreta, a situação ensejadora da multa ocorreu em 28/08/2001, havendo interrupção da prescrição na data de 30/08/2004, data de emissão do relatório, e interrupção também quando da intimação inicial. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. 12. Quanto ao mérito, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº9. 784/99 c/c art.333, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve, portanto, ser mantida a condenação. 13. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência de prescrição. Com efeito, constato que a situação ensejadora da multa ocorreu em 28/08/2001, havendo interrupção da prescrição na data de 30/08/2004, data de emissão do relatório, e interrupção também quando da intimação inicial. Os fatos acima descritos enquadram-se na hipótese de causa interruptiva da prescrição prevista no art. 2°, II da Lei n° 9.873/99. Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no presente caso. No mérito propriamente dito, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Roch

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 12150-MI  Processo BCB 0401276850      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PERFILAM S/A INDÚSTRIA DE PERFILADOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10698/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Perfilam S/A Indústria de Perfilados em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$1.061,10. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

2. Ao dia 22.09.2004 a empresa Perfilam S/A Indústria de Perfilados foi intimada a apresentar esclarecimentos em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs relacionadas à fl. 02.

3. A empresa apresentou esclarecimentos em 22.10.2004, argumentando em síntese que:

a) as importações foram realizadas sob o regime Drawback, insumos para posterior reexportação e assim, nos termos do art. 2° da Lei n° 9.817/99, vigente à época das importações, a multa diária não se aplica para importações feitas sob tal regime. b) tanto a Lei 9.817/99 quanto a nova Lei 10.755/03 dispõem que a multa diária pela falta de pagamento de importação não se aplica a casos em que o valor do saldo em aberto seja inferior a US$ 10.000,00.

4. Foi proposta a instauração de processo sancionador, pois foi constatado que as declarações de importação não foram registradas sob regime Drawback, conforme alegado. Além disso, a Lei 9.817/99 excepcionaria a cobrança de multas para Dls cujo valor integral fosse inferior a US$ 10.000,00, o que não era o caso.

5. Intimada a se defender, a empresa apresentou em 06.11.2008, intempestivamente, suas razões de defesa (fls. 61/75) alegando, em síntese, que:

a) a defendente não tem obrigação de guardar documentos por prazo superior a cinco anos. Sendo assim, não se pode permitir a cobrança de valores referentes a uma multa de importação realizada em fevereiro de 2001 (após cinco anos e nove meses), pelo fato de esta autarquia não ter encontrado em seus registros o comprovante do pagamento das importações efetuadas em fevereiro de 2001 e pagas no mesmo período; b) a administração tem prazo de cinco anos para dirigir questionamentos quanto a tributos, taxas e pagamentos efetuados pelo administrado. Sendo assim, como a importação foi feita em fevereiro de 2001, teria o Banco Central até fevereiro de 2006 para adotar medidas cabíveis. O não acatamento à decadência configura arbitrariedade do poder público e traz insegurança jurídica aos administrados; c) seja anulado o referido lançamento, por falta de amparo jurídico, ante a ocorrência de decadência do direito.

6. O parecer Decap/Dipro-2008/50 destacou preliminarmente que não procede a alegação de prescrição, uma vez que a Lei 9.873, de 23.11.1999, em seu artigo 2º, inciso II, estabelece que a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Esta investigação teve início em 30.08.2004 com o expediente Decec/Gabin/Imp-2004/1561. Tal documento contém elementos que sustentam a irregularidade apontada na inicial e, portanto constitui ato administrativo inequívoco capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva.

7. Com relação à obrigatoriedade do Estado e seus órgãos fiscalizadores investigarem e provarem suas alegações, cumpre esclarecer que o relatório anexo à intimação, gerado em 16.08.2006 com base nas informações prestadas pelo importador no Sisbacen tem valor probante.

8. Quanto ao mérito, consulta ao Sisbacen revela que continua pendente de aplicação o saldo da DI 00/0239475-2, fato esse que demonstra a procedência da imputação.

9. Banco central do Brasil em 06.06.2008 decidiu (fls. 81/82) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.061,10, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 11.07.2008.

10. Inconformada com a imputação da sanção a empresa interpôs recurso voluntário tempestivamente no dia 18.07.2008 ao CRSFN (fls. 94/97) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa sem acrescentar nenhum fato novo.

11. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 17.01.2011 (fls. 103/106) alegando, preliminarmente, que inexiste prescrição. Isso porque, na hipótese concreta, a situação ensejadora da multa ocorreu em 28/08/2001, havendo interrupção da prescrição na data de 30/08/2004, data de emissão do relatório, e interrupção também quando da intimação inicial. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.

12. Quanto ao mérito, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº9. 784/99 c/c art.333, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

13. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência de prescrição. Com efeito, constato que a situação ensejadora da multa ocorreu em 28/08/2001, havendo interrupção da prescrição na data de 30/08/2004, data de emissão do relatório, e interrupção também quando da intimação inicial. Os fatos acima descritos enquadram-se na hipótese de causa interruptiva da prescrição prevista no art. 2°, II da Lei n° 9.873/99. Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no presente caso. No mérito propriamente dito, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PERFILAM S/A INDÚSTRIA DE PERFILADOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.061,10 (um mil, sessenta e um reais e dez centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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