CRSFN · 12/03/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8331/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02.08.2000 foi lavrado Auto de Infração contra a empresa LINTEL – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE TELEFONES LTDA. pela suposta prática irregular de exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil (doc. fls. 01/02), tendo a referida empresa, em 31.08.2000, apresentado sua defesa (doc. fls. 279/300), na qual alegou não ter praticado a irregularidade apontada, argumentando ainda que: a administração pública deve atuar e proferir seus atos dentro da absoluta legalidade, a fim de beneficiar os indivíduos por ela administrados, aos quais deve a obrigação de bem estar e cidadania; o auto de infração possui erro latente, vez que não é meio competente para a efetivação da cobrança; o fiscal pode propor, mas não impor multa. O auto de infração deve ser desconstituído, vez que é ato meramente declaratório e não constitutivo; trata-se de sociedade em conta de participação, sendo uma sociedade essencialmente comercial, regulada pelo art. 325 do CComercial; o consórcio é atividade bem diversa da praticada por ela, pois não forma grupos; não existe a figura do sorteio, e que não possui objetivo único que se confunde com financiamento, e a multa é exagerada, caracterizando afronta ao princípio da proporcionalidade. Após análise de toda a documentação acostada aos autos o BACEN expediu intimação à empresa LINTEL – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE TELEFONES LTDA, efetuada em 24.04.2001 (doc. fls. 328), da Decisão DECIF/GTSPA-2001/018 (fls. 320/325), que aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , com fulcro no art. 12, II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88 pela prática da seguinte irregularidade: atividades próprias de consórcio, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Tal irregularidade foi capitulada no art. 7º da Lei nº 5.768/71 sujeitando-a, pois, à penalidade do art. 12, II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88. O entendimento do BACEN está fundamentado, sinteticamente, no fato de que, apesar de constar no contrato social da Recorrente que se objeto social é a gerência de sociedades em conta de participação, toda a documentação juntada aos autos denota a prática da irregularidade pela Recorrente, pois, mais do que a denominação que se dá a uma atividade, o que realmente importa é a sua natureza jurídica. Cabe destacar que em sua decisão o BACEN asseverou que os contratos são semelhantes à espécie consórcio tendo em vista, dentre outros aspectos, que: para a constituição de uma sociedade comercial é necessário que exista a denominada affectio societatis; a identidade de interesses e a cooperação econômica para alcance do lucro por parte dos sócios participantes da dita sociedade em conta de participação, sendo que nenhum dos requisitos resta demonstrado da análise da documentação acostada aos autos; a formação de grupos de participantes e captação de poupança popular: objetivo de aquisição de linhas telefônicas , cujas aquisições serão realizadas de acordo com a maior integralização do capital que subscreverem (cláusula 1.2); o autofinaciamento (cláusulas 1.3 e 1.4); existência de prazo do contrato: 50 meses; a cobrança de uma taxa administrativa, nos mesmos moldes da taxa de administração dos consórcios equivalente a 15% do capital social contratado (cláusula 5ª); a despeito de não existir possibilidade de sorteio, os critérios de contemplação observam a seguinte regra: serão efetuados com base nos resultados de apuração mensal de integralização de capital, e tendo em vista a disponibilidade de recursos(cláusulas 6 a 6.5).; possibilidade de desistência, exclusão e transferência de direitos pelos sócios ocultos (cláusulas 8 a 8.3). Em 21.05.2001, a ora Recorrente apresentou recurso (fls. 329/343), apenas reiterando os argumentos expendidos em sua defesa. Recebidos os autos no 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, este, tendo em vista decisão proferida pelo STJ no julgamento do Resp nº 389.543-PR devolveu o processo ao BACEN que, posteriormente à edição do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, o encaminhou a este colegiado. Recebidos os 03 volumes do presente recurso pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 7510, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0121/2007, o Douto Procurador da Fazenda Nacional com assento neste Conselho sustentou que a materialidade e autoria das infrações foram devida e exaustivamente comprovadas, bem como cada uma das infrações foi objeto de minuciosa descrição pela Autoridade Autárquica, declinando-se o seu modus operandi, e a documentação probatória juntada aos autos. Ademais, entendeu ter sido a pena devidamente fundamentada, inserindo-se, a mesma, dentre as cominadas pela legislação, sendo certo que o Banco Central do Brasil, por força da Lei nº 8.177/91, em seu art. 33, foi dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão, motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. Por fim, ressalto não haver comprovação nos autos da comunicação ao Ministério Público Federal para apuração da possível prática de ilícito penal, havendo apenas referência à extração de cópias dos documentos pelo DESUP/COSEC a serem encaminhados ao COPAD para as devidas providências (dos. de fls. 313). É o relatório. Brasília, 07 de novembro de 2007. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Sr. Presidente, Daniel da Costa, destacando apenas a data da decisão de primeiro grau, ocorrida em 24.04.2001. São Paulo, 24.04.2001. São Paulo, 29 de fevereiro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor. V O T O O julgamento ora sob apreciação deste
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282ª Sessão Recurso 7510-CS Processo BCB 0001036033 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: LINTEL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE TELEFONES LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Sociedade em conta de participação com interessados em adquirir bens – Auferimento de taxa de administração - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 12 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8331/08:
R E L A T Ó R I O
Em 02.08.2000 foi lavrado Auto de Infração contra a empresa LINTEL – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE TELEFONES LTDA. pela suposta prática irregular de exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil (doc. fls. 01/02), tendo a referida empresa, em 31.08.2000, apresentado sua defesa (doc. fls. 279/300), na qual alegou não ter praticado a irregularidade apontada, argumentando ainda que: a administração pública deve atuar e proferir seus atos dentro da absoluta legalidade, a fim de beneficiar os indivíduos por ela administrados, aos quais deve a obrigação de bem estar e cidadania; o auto de infração possui erro latente, vez que não é meio competente para a efetivação da cobrança; o fiscal pode propor, mas não impor multa. O auto de infração deve ser desconstituído, vez que é ato meramente declaratório e não constitutivo; trata-se de sociedade em conta de participação, sendo uma sociedade essencialmente comercial, regulada pelo art. 325 do CComercial; o consórcio é atividade bem diversa da praticada por ela, pois não forma grupos; não existe a figura do sorteio, e que não possui objetivo único que se confunde com financiamento, e a multa é exagerada, caracterizando afronta ao princípio da proporcionalidade.
Após análise de toda a documentação acostada aos autos o BACEN expediu intimação à empresa LINTEL – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE TELEFONES LTDA, efetuada em 24.04.2001 (doc. fls. 328), da Decisão DECIF/GTSPA-2001/018 (fls. 320/325), que aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 12, II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88 pela prática da seguinte irregularidade: atividades próprias de consórcio, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.
Tal irregularidade foi capitulada no art. 7º da Lei nº 5.768/71 sujeitando-a, pois, à penalidade do art. 12, II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88.
O entendimento do BACEN está fundamentado, sinteticamente, no fato de que, apesar de constar no contrato social da Recorrente que se objeto social é a gerência de sociedades em conta de participação, toda a documentação juntada aos autos denota a prática da irregularidade pela Recorrente, pois, mais do que a denominação que se dá a uma atividade, o que realmente importa é a sua natureza jurídica. Cabe destacar que em sua decisão o BACEN asseverou que os contratos são semelhantes à espécie consórcio tendo em vista, dentre outros aspectos, que: para a constituição de uma sociedade comercial é necessário que exista a denominada affectio societatis; a identidade de interesses e a cooperação econômica para alcance do lucro por parte dos sócios participantes da dita sociedade em conta de participação, sendo que nenhum dos requisitos resta demonstrado da análise da documentação acostada aos autos; a formação de grupos de participantes e captação de poupança popular: objetivo de aquisição de linhas telefônicas , cujas aquisições serão realizadas de acordo com a maior integralização do capital que subscreverem (cláusula 1.2); o autofinaciamento (cláusulas 1.3 e 1.4); existência de prazo do contrato: 50 meses; a cobrança de uma taxa administrativa, nos mesmos moldes da taxa de administração dos consórcios equivalente a 15% do capital social contratado (cláusula 5ª); a despeito de não existir possibilidade de sorteio, os critérios de contemplação observam a seguinte regra: serão efetuados com base nos resultados de apuração mensal de integralização de capital, e tendo em vista a disponibilidade de recursos(cláusulas 6 a 6.5).; possibilidade de desistência, exclusão e transferência de direitos pelos sócios ocultos (cláusulas 8 a 8.3).
Em 21.05.2001, a ora Recorrente apresentou recurso (fls. 329/343), apenas reiterando os argumentos expendidos em sua defesa. Recebidos os autos no 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, este, tendo em vista decisão proferida pelo STJ no julgamento do Resp nº 389.543-PR devolveu o processo ao BACEN que, posteriormente à edição do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, o encaminhou a este colegiado.
Recebidos os 03 volumes do presente recurso pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 7510, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0121/2007, o Douto Procurador da Fazenda Nacional com assento neste Conselho sustentou que a materialidade e autoria das infrações foram devida e exaustivamente comprovadas, bem como cada uma das infrações foi objeto de minuciosa descrição pela Autoridade Autárquica, declinando-se o seu modus operandi, e a documentação probatória juntada aos autos. Ademais, entendeu ter sido a pena devidamente fundamentada, inserindo-se, a mesma, dentre as cominadas pela legislação, sendo certo que o Banco Central do Brasil, por força da Lei nº 8.177/91, em seu art. 33, foi dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão, motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
Por fim, ressalto não haver comprovação nos autos da comunicação ao Ministério Público Federal para apuração da possível prática de ilícito penal, havendo apenas referência à extração de cópias dos documentos pelo DESUP/COSEC a serem encaminhados ao COPAD para as devidas providências (dos. de fls. 313).
É o relatório. Brasília, 07 de novembro de 2007. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Sr. Presidente, Daniel da Costa, destacando apenas a data da decisão de primeiro grau, ocorrida em 24.04.2001. São Paulo, 24.04.2001. São Paulo, 29 de fevereiro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O julgamento ora sob apreciação deste CRSFN versa sobre a prática pela LINTEL – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE TELEFONES LTDA. da seguinte irregularidade: realização de atividades de consórcio sem a devida autorização da autoridade monetária.
Tal conduta da Recorrente afronta o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 5.768, de 1971, que prescreve: Art 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; .........................................”
Dita autorização, como também sua fiscalização e aplicação de penalidades foram transferidas ao Banco Central do Brasil por meio do art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991:
Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.
E por isso, a Recorrente foi condenada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a pagar a multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a suspender imediatamente as referidas atividades, in verbis: Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: ...................................... II - nos casos a que se refere o art. 7º: a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.
Faz-se oportuno lembrar que o art. 7º da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, refere-se, dentre outras, às operações conhecidas como Consórcio.
Consórcio, em termos gerais, e com fundamento na legislação vigente, pode ser conceituado como qualquer forma associativa que tenha por escopo à aquisição de bens de qualquer natureza mediante a captação antecipada de recursos de seus membros.
Ademais, necessário trazer à baila manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, quando da análise de outro processo em que se discutia a caracterização da constituição irregular de consórcio, asseverou (trecho do Parecer PGFN/CRJN/Nº 069/95): 27. Havendo, portanto, a utilização de recursos de um contratante para adquirir o bem a ser entregue a outro participante, independentemente da maneira como foi de terminada a contemplação, se por sorteio, lance ou previamente programada, está caracterizada a utilização comum ou mútua dos recursos.
28. Essa utilização comum ou mútua dos recursos captados é que define a modalidade de captação de poupança como sendo de consórcio, fundo mútuo ou outra forma associativa assemelhada, de que trata a Lei nº 5768/71, art. 7º, inc. I, cuja competência para autorizar e fiscalizar é do Banco central do Brasil (Lei nº 8.177/91, art. 33).
Portanto, a despeito das razões aduzidas pela Recorrente em sua defesa, as diferenças entre a forma por ela praticada e a conceituação legal desse instituto, não são suficientes para descaracterizar a formação de grupos de consórcio.
Assim, conforme apurado em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pela Recorrente, da constituição de grupos de consórcio sem a expressa autorização da autoridade monetária, em irrefutável desobediência às normas vigentes. Esta afirmação baseia-se em ampla documentação acostada aos autos, não desconstituída pelo interessado nos termos do que prescrevem os arts. 36 e 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A ora Recorrente apresentou recurso, tempestivamente, alegando, em síntese, que nunca operou consórcio, e que tendo em vista suas atividades sociais não há a necessidade de autorização nem intervenção do poder público, argumentos estes insubsistentes para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios, já que não está, a Recorrente, dispensada de obter autorização para operar com grupos de consórcio.
Cabe aqui ressaltar que a atividade de grupos de consórcio constituídos de forma irregular deve ser combatida e rechaçada pelo Poder Público, para que seja garantida a higidez no sistema de consórcios, a bem do público usuário de tal forma de associação, escopo principal da Administração Pública – garantia dos bens e direitos públicos, e dos administrados – especialmente por que o objetivo da norma é zelar pela poupança privada, mediante fiscalização por parte do Poder Público, não se restringindo esta fiscalização apenas àquelas empresas ou associações que formalmente se caracterizarem como “consórcios”.
Não podemos nos esquecer, inclusive, que essa atividade pode, dependendo do caso, ser equiparada à de instituição financeira, e que, nos termos da legislação pátria, depende de prévia autorização da Autoridade Monetária para sua prática, sob pena de poder ser caracterizado, além de ilícito administrativo, crime contra o sistema financeiro nacional – Lei nº 7.492, de 1986.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência pátria é assente nos sentido de punir os administradores dessas empresas ou associações que exercem atividades típicas (ou assemelhadas) de instituições financeiras sem a autorização do Banco Central, em decorrência da sua atividade. Vejamos: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. 2. A natureza do objeto de atividade, principal ou acessória, é que funda a caracterização, para os fins da Lei nº 7.492/86, da instituição financeira, que deve ser afirmada sempre que se vise à captação ou administração, sensu lato, de valores mobiliários ou recursos financeiros. 3. Ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, enquanto descreve, de forma circunstanciada, as condutas típicas atribuídas aos pacientes, de forma a permitir-lhes o exercício da ampla defesa, não há falar em inépcia da denúncia. 4. Não se podendo afirmar a irrelevância penal, por inteiro e à evidência, dos fatos imputados, que, além, se insulam em um contexto de acontecimentos que permite vê-los como uma unidade complexa, não há falar em declaração de inépcia da denúncia, eis que a classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público aos fatos, na acusatória inicial, não vincula o Juiz, que pode dar-lhe definição jurídica diversa, no tempo e sede processuais próprios. 5. Ordem denegada.” (STJ – HC 41498/PR HABEAS CORPUS 2005/0017024-7; Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO; T6 - SEXTA TURMA; data do Julgamento 21/02/2006; Publicação DJ 18.09.2006 p. 370) grifei. Portanto, restam insofismavelmente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações elencadas na Decisão DECIF/GTSPA-2001/018 (doc. fls. 320/325).
No que se refere à dosimetria da sanção, entendo haver acertado a autarquia ora Recorrida, não havendo qualquer excesso no valor da multa aplicada, vez que o próprio art. 12, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, estabelece como valor máximo 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração, limitado, conforme estabelecia o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro, portanto, dos parâmetros estabelecidos pela Resolução 2228/94 do Conselho Monetário Nacional.
Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário tendo em vista sua tempestividade e preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se, assim, a decisão “a quo” em seus termos integrais.
É como voto. Brasília, 27 de março de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LINTEL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE TELEFONES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de RS 100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 24.07.2008.
Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20
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