CRSFN · 26/03/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3958/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em aditamento ao Acórdão 3420/01, declarar-se cientes da argüição de nulidade, feita pelo órgão de primeiro grau, por ter havido na origem intimação editalina sem se esgotar os meios à disposição da autarquia fiscalizadora tendentes ao correto chamamento do indiciado para defender-se das acusações lançadas no vertente processo
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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3958/03
Recurso 3651 Processo BCB 9900974876
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CALIVER DO BRASIL – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ciência da argüição de nulidade. ACÓRDÃO/CRSFN 3958/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em aditamento ao Acórdão 3420/01, declarar-se cientes da argüição de nulidade, feita pelo órgão de primeiro grau, por ter havido na origem intimação editalina sem se esgotar os meios à disposição da autarquia fiscalizadora tendentes ao correto chamamento do indiciado para defender-se das acusações lançadas no vertente processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
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