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CRSFN · 29/03/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3179/2001

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Turismo – Viagem internacional – Lançamento do débito do contravalor em moeda nacional das operações de venda de moeda estrangeira em conta corrente distinta da dos compradores – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da pessoa jurídica e do diretor responsável pela área – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3179/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), porquanto o contravalor em moeda nacional não restou pago mediante débito em conta corrente do comprador ou em cheque de sua emissão; b) prover o apelo voluntário formulado por JORGE GILBERTO PERSSON, arquivando-se no particular o processo, pois ocupava a função de gerente, imune de conseguinte ao poder sancionatório de que se trata consoante reiteradamente tem afirmado esta instância revisional, bem assim o recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido na origem em cominação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, diretor responsável pela área, tendo em vista negligência no estabelecimento de rotinas que assegurassem adequada vigilância aos procedimentos relativos à sua esfera de competência. A deliberação final do CRSFN, unânime no caso do apelante pessoa física e por maioria no tangente ao recorrido (vencidos com voto de confirmação de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), foi proferida depois da verificação de 3 (três) resultados diferentes para a pessoa jurídica: 4 (quatro) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britt

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), porquanto o contravalor em moeda nacional não restou pago mediante débito em conta corrente do comprador ou em cheque de sua emissão; b) prover o apelo voluntário formulado por JORGE GILBERTO PERSSON, arquivando-se no particular o processo, pois ocupava a função de gerente, imune de conseguinte ao poder sancionatório de que se trata consoante reiteradamente tem afirmado esta instância revisional, bem assim o recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido na origem em cominação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, diretor responsável pela área, tendo em vista negligência no estabelecimento de rotinas que assegurassem adequada vigilância aos procedimentos relativos à sua esfera de competência. A deliberação final do CRSFN, unânime no caso do apelante pessoa física e por maioria no tangente ao recorrido (vencidos com voto de confirmação de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), foi proferida depois da verificação de 3 (três) resultados diferentes para a pessoa jurídica: 4 (quatro) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Gilberto Frussa e Waldir Quintiliano da Silva); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo). Contrapostos os votos de arquivamento e de advertência, sagrou-se vencedora a punição (vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que não prevaleceu diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo). O Conselheiro Luiz Mauro de Moura apresentou voto por escrito e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou-se impedida (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por integrar o quadro de pessoal do estabelecimento bancário apelante, na oportunidade defendido verbalmente pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva

Inteiro teor

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3179/01

Recurso 3262  Processo origem BCB 9800897949   





I - RECURSO VOLUNTÁRIO







RECORRENTES:

BANCO DO BRASIL S.A.

JORGE GILBERTO PERSSON









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











II – RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDO:

RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Turismo – Viagem internacional – Lançamento do débito do contravalor em moeda nacional das operações de venda de moeda estrangeira em conta corrente distinta da dos compradores – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da pessoa jurídica e do diretor responsável pela área – Apelo a que se nega provimento.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3179/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), porquanto o contravalor em moeda nacional não restou pago mediante débito em conta corrente do comprador ou em cheque de sua emissão; b) prover o apelo voluntário formulado por JORGE GILBERTO PERSSON, arquivando-se no particular o processo, pois ocupava a função de gerente, imune de conseguinte ao poder sancionatório de que se trata consoante reiteradamente tem afirmado esta instância revisional, bem assim o recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido na origem em cominação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, diretor responsável pela área, tendo em vista negligência no estabelecimento de rotinas que assegurassem adequada vigilância aos procedimentos relativos à sua esfera de competência. A deliberação final do CRSFN, unânime no caso do apelante pessoa física e por maioria no tangente ao recorrido (vencidos com voto de confirmação de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), foi proferida depois da verificação de 3 (três) resultados diferentes para a pessoa jurídica: 4 (quatro) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Gilberto Frussa e Waldir Quintiliano da Silva); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo). Contrapostos os votos de arquivamento e de advertência, sagrou-se vencedora a punição (vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que não prevaleceu diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo). O Conselheiro Luiz Mauro de Moura apresentou voto por escrito e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou-se impedida (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por integrar o quadro de pessoal do estabelecimento bancário apelante, na oportunidade defendido verbalmente pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

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