CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4260/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após repudiar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça -, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PÁTEO PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos). Tem-se falsa declaração em contrato de câmbio quando o agente se utiliza do instrumento de ingresso de capital estrangeiro para um fim e o destina a outro propósito com ingresso de capital estrangeiro a título de AFAC e imediata saída da mesma quantia para o exterior, obtendo ganhos financeiros com a arbitragem no mercado de câmbio e lesando as reservas cambiais nacionais. Ao tratar da mesma operação pelo lado da instituição financeira envolvida, este Conselho não vislumbrara classificação incorreta porquanto o montante de recursos financeiros internados no País, através do AFAC, fora utilizado no aumento do capital de empresa brasileira e também do setor produtivo nacional, daí a imperatividade de arquivar-se o presente processo para manter coerência nos julgamentos e, de conseguinte, segurança jurídica dos administrados. Anotaram-se os votos vencidos (integridade da punição originária) dos Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto e a defesa oral feita pela advogada Dra. Daniella Fragoso em nome da apelante
Inteiro teor
2.839 caracteres transcritos do PDF oficial
227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4260/03
Recurso 3896 Processo BCB 9800882079
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PÁTEO PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração em contrato - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participação em empresa no País - Desvio de finalidade não configurado - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4260/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após repudiar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça -, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PÁTEO PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos). Tem-se falsa declaração em contrato de câmbio quando o agente se utiliza do instrumento de ingresso de capital estrangeiro para um fim e o destina a outro propósito com ingresso de capital estrangeiro a título de AFAC e imediata saída da mesma quantia para o exterior, obtendo ganhos financeiros com a arbitragem no mercado de câmbio e lesando as reservas cambiais nacionais. Ao tratar da mesma operação pelo lado da instituição financeira envolvida, este Conselho não vislumbrara classificação incorreta porquanto o montante de recursos financeiros internados no País, através do AFAC, fora utilizado no aumento do capital de empresa brasileira e também do setor produtivo nacional, daí a imperatividade de arquivar-se o presente processo para manter coerência nos julgamentos e, de conseguinte, segurança jurídica dos administrados. Anotaram-se os votos vencidos (integridade da punição originária) dos Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto e a defesa oral feita pela advogada Dra. Daniella Fragoso em nome da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.