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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10573/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 5-6). Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 5.841,47, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a Microservice apresentou suas razões de defesa alegando em síntese (fls. 8-35): DI 03/09688668 - pago o saldo de EUR207.500,00, em 5.7.2004, portanto, antes dos 365 dias previstos em lei e sem exigência de ROF; este saldo remanescente só deveria ser quitado após a aceitação técnica do maquinário importado. Anexa cópia do contrato de câmbio, comprovante de alteração de periodicidade na DI registrada na Receita e aceita no Sisbacen; DI 05/10305479 - pago o saldo de EUR138.000,00, em 10.8.2007, em função de negociação com o fornecedor, pois a máquina apresentava problemas técnicos. Esta operação foi amparada pelo ROF TA428333 (cópia anexa), com a respectiva alteração de periodicidade na DI e com processo na Receita Federal e aceita no Sisbacen. Trata-se de processos amparados por LI, cuja alteração de periodicidade somente pode ser feita pelo próprio fiscal com a entrada de processo na Receita (anexa documentos comprobatórios). Pede para que se considere a lisura e o cumprimento de todos os prazos com os fornecedores e com o Bacen e solicita o cancelamento da multa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, observa o BACEN não ser suficiente haver o pagamento da importação, pois o mesmo deve ocorrer até o prazo previsto na legislação vigente, qual seja: até o centésimo octogésimo dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação. No que se refere a eventuais acordos com os fornecedores, relativos a conformidades com o material importado, ou prorrogação de prazos inicialmente acordados, é necessária a apresentação de documentos formais comprobatórios das alterações e que os registros nos sistemas Sisbacen/Siscomex, ou a solicitação para a Receita Federal nesse sentido, tenha ocorrido tempestivamente. No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 37-40), constatou-se: DI 03/09688668, de 6.11.2003, com saldo a aplicar de EUR207.500,00, forma de pagamento de “até 360 dias” e vencimento para 12/2003. A data de incidência da multa foi 29.5.2004. A retificação, de 16.6.2004, após a data da multa, alterou o vencimento para 11/2003. Na retificação, de 23.6.2004, o vencimento retornou para 12/2003; na retificação, de 28.6.2004, o vencimento mais uma vez foi alterado para 01/2004. A operação foi objeto do contrato de câmbio nº 06479/5885-04/069257, de 5.7.2004, liquidado em 7.7.2004. A solicitação para alterar o prazo de pagamento de “em até 180 dias” para “acima de 180 até 360 dias”, à Receita Federal, ocorreu de forma intempestiva, em 11.6.2004, após o prazo regulamentar (28.5.2004) – fls. 15-16. Multa devida; DI 05/1030547-9, de 23.9.2005, com saldo a aplicar de EUR138.000,00, forma de pagamento em até 360 dias, vencimento para 12/2005, data da incidência da multa em 30.6.2006. A retificação, de 9.8.2007, após a data da multa, alterou a forma de pagamento para acima de 360 dias - ROF TA428333, de 11.7.2007. A operação foi objeto do contrato de câmbio nº 03008/5885-07/080628, de 10.8.2007, liquidado em 14.8.2007. Neste caso, apesar da alegação da defesa, não foi apresentada documentação solicitando à Receita Federal a alteração do prazo de pagamento. A carta da empresa Singulus (fl. 23-26), de 19.7.2007, após o vencimento do prazo legal (29.6.2006), não foi suficiente para afastar a irregularidade. Multa devida. Tendo em conta que as retificações dos vencimentos e os pagamentos das importações ocorreram após o prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento inicialmente previsto para o pagamento das importações, ficou caracterizada a procedência da acusação constante da peça inicial, recaindo sobre o intimado o ônus do recolhimento da multa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA no valor de R$ 5.841,46 à Microservice, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para o pagamento da importação, em relação à DI indicada na memória de cálculo à fl. 41, em que ficou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 50-51), alegando, em suma, que as mercadorias acobertadas pelas DI’s não estavam operando normalmente, fazendo-se necessário a solução dos problemas e, após o aceite técnico, os pagamentos foram efetuados. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação no prazo. 7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai d

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326ª Sessão Recurso 12873-MI  Processo BCB 0901440897      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10573/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 5-6).

Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 5.841,47, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a Microservice apresentou suas razões de defesa alegando em síntese (fls. 8-35):

DI 03/09688668 - pago o saldo de EUR207.500,00, em 5.7.2004, portanto, antes dos 365 dias previstos em lei e sem exigência de ROF; este saldo remanescente só deveria ser quitado após a aceitação técnica do maquinário importado. Anexa cópia do contrato de câmbio, comprovante de alteração de periodicidade na DI registrada na Receita e aceita no Sisbacen; DI 05/10305479 - pago o saldo de EUR138.000,00, em 10.8.2007, em função de negociação com o fornecedor, pois a máquina apresentava problemas técnicos. Esta operação foi amparada pelo ROF TA428333 (cópia anexa), com a respectiva alteração de periodicidade na DI e com processo na Receita Federal e aceita no Sisbacen. Trata-se de processos amparados por LI, cuja alteração de periodicidade somente pode ser feita pelo próprio fiscal com a entrada de processo na Receita (anexa documentos comprobatórios). Pede para que se considere a lisura e o cumprimento de todos os prazos com os fornecedores e com o Bacen e solicita o cancelamento da multa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Preliminarmente, observa o BACEN não ser suficiente haver o pagamento da importação, pois o mesmo deve ocorrer até o prazo previsto na legislação vigente, qual seja: até o centésimo octogésimo dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação.

No que se refere a eventuais acordos com os fornecedores, relativos a conformidades com o material importado, ou prorrogação de prazos inicialmente acordados, é necessária a apresentação de documentos formais comprobatórios das alterações e que os registros nos sistemas Sisbacen/Siscomex, ou a solicitação para a Receita Federal nesse sentido, tenha ocorrido tempestivamente.

No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 37-40), constatou-se:

DI 03/09688668, de 6.11.2003, com saldo a aplicar de EUR207.500,00, forma de pagamento de “até 360 dias” e vencimento para 12/2003. A data de incidência da multa foi 29.5.2004. A retificação, de 16.6.2004, após a data da multa, alterou o vencimento para 11/2003. Na retificação, de 23.6.2004, o vencimento retornou para 12/2003; na retificação, de 28.6.2004, o vencimento mais uma vez foi alterado para 01/2004. A operação foi objeto do contrato de câmbio nº 06479/5885-04/069257, de 5.7.2004, liquidado em 7.7.2004. A solicitação para alterar o prazo de pagamento de “em até 180 dias” para “acima de 180 até 360 dias”, à Receita Federal, ocorreu de forma intempestiva, em 11.6.2004, após o prazo regulamentar (28.5.2004) – fls. 15-16. Multa devida; DI 05/1030547-9, de 23.9.2005, com saldo a aplicar de EUR138.000,00, forma de pagamento em até 360 dias, vencimento para 12/2005, data da incidência da multa em 30.6.2006. A retificação, de 9.8.2007, após a data da multa, alterou a forma de pagamento para acima de 360 dias - ROF TA428333, de 11.7.2007. A operação foi objeto do contrato de câmbio nº 03008/5885-07/080628, de 10.8.2007, liquidado em 14.8.2007. Neste caso, apesar da alegação da defesa, não foi apresentada documentação solicitando à Receita Federal a alteração do prazo de pagamento. A carta da empresa Singulus (fl. 23-26), de 19.7.2007, após o vencimento do prazo legal (29.6.2006), não foi suficiente para afastar a irregularidade. Multa devida.

Tendo em conta que as retificações dos vencimentos e os pagamentos das importações ocorreram após o prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento inicialmente previsto para o pagamento das importações, ficou caracterizada a procedência da acusação constante da peça inicial, recaindo sobre o intimado o ônus do recolhimento da multa.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA no valor de R$ 5.841,46 à Microservice, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para o pagamento da importação, em relação à DI indicada na memória de cálculo à fl. 41, em que ficou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 50-51), alegando, em suma, que as mercadorias acobertadas pelas DI’s não estavam operando normalmente, fazendo-se necessário a solução dos problemas e, após o aceite técnico, os pagamentos foram efetuados.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

13. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal). Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN no precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.

14. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36, da Lei nº 9.784/99, além do art. 333, II, do CPC, na medida em que alegou a existência de divergência comercial com o exportador, consistente em defeitos nas mercadorias, razão pela qual os pagamentos não foram efetuados ao seus tempos, mas deixou de fazer qualquer prova neste sentido.

15. Sob tais circunstâncias, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.

16. Desse modo, ... , não merece reforma a r. decisão condenatória recorrida. (...)

É o Relatório.

Brasília, 18 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O Senhor Presidente,

A Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 5-6).

Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 5.841,47, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

Irresignada, a empresa apresenta agora a sua apelação, de que nos encarregamos de examinar desta assentada.

De plano, rejeito a preliminar arguida de que teria havido inadimplemento contratual do exportador e, assim, estaria justificado o atraso no pagamento das DI’s, eis que se trata de matéria já recorrentemente enfrentada neste plenário e que, vista de forma aplicada ao caso concreto, em nada muda a jurisprudência já consagrada de que o inadimplemento de obrigações contratuais entre as partes não tem o condão de prorrogar o prazo de pagamento da DI.

Quanto ao mérito, vejo caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta delitiva e, da mesma, forma, em nada aproveitam as alegações apresentadas para sequer minorar a cominação que atormenta a recorrente.

Assim, não se afastando a caracterização da materialidade e da autoria delitivas, e acatando a fundamentação apresentada pela PGFN em seu parecer, voto pelo improvimento do recurso voluntário interposto, mantendo inalterada a decisão autárquica atacada.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.841,46 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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