CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9121/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. 2. Em 10/05/06, a Autarquia intimou o recorrido (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/11701630-001, o que ensejaria multa de R$ 1.675,52. 3. Em 29/06/06, o recorrido apresentou sua defesa, alegando que as importações se referiam a aves e que estas apresentaram problemas de mortalidade e de baixa produtividade, razão pela qual o fornecedor teria concedido desconto de US$ 94.046,02. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que procedentes os argumentos de defesa, já que o recorrido teria comprovado o desconto concedido, conforme nota de crédito que juntou em fl. 7, o que afastaria a infração. 5. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, procedem os argumentos de defesa quanto ao desconto concedido pela exportadora, em especial o documento de fl. 07, correspondente à nota de crédito, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS FRACASSO
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304ª Sessão Recurso 12264-MI Processo BCB 0601332756 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS FRACASSO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9121/09:
R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada.
2. Em 10/05/06, a Autarquia intimou o recorrido (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/11701630-001, o que ensejaria multa de R$ 1.675,52.
3. Em 29/06/06, o recorrido apresentou sua defesa, alegando que as importações se referiam a aves e que estas apresentaram problemas de mortalidade e de baixa produtividade, razão pela qual o fornecedor teria concedido desconto de US$ 94.046,02.
4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que procedentes os argumentos de defesa, já que o recorrido teria comprovado o desconto concedido, conforme nota de crédito que juntou em fl. 7, o que afastaria a infração.
5. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, procedem os argumentos de defesa quanto ao desconto concedido pela exportadora, em especial o documento de fl. 07, correspondente à nota de crédito, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS FRACASSO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – seção 1 – pags. 23 a 25.
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