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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8877/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 219.487,32, por sonegação de cobertura cambial, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares, com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, resultando no valor de R$ 468.649,32. Após aprovação de proposta de instauração de processo administrativo por suposta sonegação de cobertura cambial contra Órion Presentes e Decorações Ltda., houve sua intimação (fl. 29) para que apresentasse defesa em 30 dias em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 218.487,32 sem a correspondente cobertura cambial, conforme quadro apresentado no corpo da própria intimação. Em 29/01/2007, sem que houvesse sido apresentada defesa, a Autarquia proferiu decisão em que condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 219.487,32, correspondente a R$ 468.649,32 em moeda nacional, em razão da sonegação de cobertura cambial em valor de exportação realizada no período entre março de 1997 e março de 1999, já que os despachos apontados na intimação inicial permaneciam em situação irregular. Para a fixação da multa, o Banco Central considerou o percentual de 100% do valor da operação irregular. Intimada da decisão em 29/03/2007 (fl. 56-verso), para recolher a multa ou apresentar recurso em 15 dias, a empresa apresentou recurso em 13/04/2007. Alegou, em breve síntese, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, já que decorridos mais de 5 anos desde o último despacho aduaneiro, realizado em 10/03/1999. Alegou também ausência de fundamentação da decisão recorrida, bem como ausência da irregularidade que lhe foi apontada, uma vez que as exportações realizadas seriam de pequena monta e todas estariam lastreadas pelos correspondentes despachos aduaneiros, o que demonstraria a licitude das operações. Diante da apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Conselho e encaminhados à PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por entender não consumada a prescrição, bem como não afastada a ocorrência da infração pelos argumentos trazidos em sede de recurso. É o relatório. São Paulo, 26 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Intimada da decisão da Autarquia em 29.03.2007, a empresa apresentou recurso voluntário no último dia do prazo em 13.04.2007, conforme se depreende do protocolo do recurso, cuja tempestividade deve-se, dessa forma, reconhecer. Em preliminar de mérito, alega a recorrente a ocorrência da prescrição, por já haver decorrido mais de 5 anos da data do último despacho aduaneiro das exportações cuja sonegação de cobertura cambial lhe é imputada. Entretanto, pelo exame dos autos, verifica-se que em fevereiro de 2002 a empresa foi intimada sobre a regularidade para que pudesse saná-la, providência que não foi tomada, ao menos até a data da decisão, já que a irregularidade até aquele momento ainda remanescia. Quanto ao mérito, o argumento de que a operação de exportação seria lícita não afasta a imputação que lhe foi feita, razão pela qual não há reparos a fazer quanto à decisão da Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário apresentado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ORION PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 219.487,32 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução de 50% do montante do sancionamento ora confirmado

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11357  Processo BCB 0401247737      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE ORION PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8877/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 219.487,32, por sonegação de cobertura cambial, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares, com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, resultando no valor de R$ 468.649,32.

Após aprovação de proposta de instauração de processo administrativo por suposta sonegação de cobertura cambial contra Órion Presentes e Decorações Ltda., houve sua intimação (fl. 29) para que apresentasse defesa em 30 dias em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 218.487,32 sem a correspondente cobertura cambial, conforme quadro apresentado no corpo da própria intimação.

Em 29/01/2007, sem que houvesse sido apresentada defesa, a Autarquia proferiu decisão em que condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 219.487,32, correspondente a R$ 468.649,32 em moeda nacional, em razão da sonegação de cobertura cambial em valor de exportação realizada no período entre março de 1997 e março de 1999, já que os despachos apontados na intimação inicial permaneciam em situação irregular. Para a fixação da multa, o Banco Central considerou o percentual de 100% do valor da operação irregular.

Intimada da decisão em 29/03/2007 (fl. 56-verso), para recolher a multa ou apresentar recurso em 15 dias, a empresa apresentou recurso em 13/04/2007. Alegou, em breve síntese, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, já que decorridos mais de 5 anos desde o último despacho aduaneiro, realizado em 10/03/1999. Alegou também ausência de fundamentação da decisão recorrida, bem como ausência da irregularidade que lhe foi apontada, uma vez que as exportações realizadas seriam de pequena monta e todas estariam lastreadas pelos correspondentes despachos aduaneiros, o que demonstraria a licitude das operações.

Diante da apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Conselho e encaminhados à PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por entender não consumada a prescrição, bem como não afastada a ocorrência da infração pelos argumentos trazidos em sede de recurso.

É o relatório.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Intimada da decisão da Autarquia em 29.03.2007, a empresa apresentou recurso voluntário no último dia do prazo em 13.04.2007, conforme se depreende do protocolo do recurso, cuja tempestividade deve-se, dessa forma, reconhecer.

Em preliminar de mérito, alega a recorrente a ocorrência da prescrição, por já haver decorrido mais de 5 anos da data do último despacho aduaneiro das exportações cuja sonegação de cobertura cambial lhe é imputada. Entretanto, pelo exame dos autos, verifica-se que em fevereiro de 2002 a empresa foi intimada sobre a regularidade para que pudesse saná-la, providência que não foi tomada, ao menos até a data da decisão, já que a irregularidade até aquele momento ainda remanescia.

Quanto ao mérito, o argumento de que a operação de exportação seria lícita não afasta a imputação que lhe foi feita, razão pela qual não há reparos a fazer quanto à decisão da Autarquia.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário apresentado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ORION PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 219.487,32 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução de 50% do montante do sancionamento ora confirmado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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