CRSFN · 01/06/2001
Julgado — Acórdão nº 3240/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a a) PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA (8 – oito – anos), b) CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO (5 – cinco – anos), c) MANOEL CARLOS DIAS DA COSTA SANTOS (5 – cinco – anos) e d) RICARDO ADAMO AMURI (5 – cinco – anos). Sobre o desrespeito aos princípios da boa técnica bancária, evidenciado na liberação de recursos em favor de tomadores sem capacidade econômica, reportam os autos, inquestionavelmente, que quantias assim disponibilizadas volveram aos cofres do banco mutuante no bojo de alegado plano de saneamento cujo consectário foi a elevação artificial do patrimônio líquido, encobrindo-se os sinais de insolvência do banco hoje liquidando em detrimento da atuação da autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de (a( e (d( e por maioria em referência a (b( e (c(, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro (declaradamente) André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo, com voto de redução do afastamento de mercado para 2 (dois) anos, tendo deduzido sustentação oral os advogados Drs. Fernando Albino de Oliveira (em nome de (a(, que se pronunciou em sessão) e Francisco Miragaia Filho (em favor de (b( - que na oportunidade também fez uso da voz – e (c()
Inteiro teor
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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3240/01
Recurso 3227 Processo origem BCB 9500530798 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO MANOEL CARLOS DIAS DA COSTA SANTOS RICARDO ADAMO AMURI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão a funcionário do mutuante através de contas garantidas – Remessa dos valores liberados à conta do então acionista controlador do banco dirigido pelos ora recorrentes – Caracterizada a simulação pela irregular interposição de terceiros – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3240/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a a) PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA (8 – oito – anos), b) CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO (5 – cinco – anos), c) MANOEL CARLOS DIAS DA COSTA SANTOS (5 – cinco – anos) e d) RICARDO ADAMO AMURI (5 – cinco – anos). Sobre o desrespeito aos princípios da boa técnica bancária, evidenciado na liberação de recursos em favor de tomadores sem capacidade econômica, reportam os autos, inquestionavelmente, que quantias assim disponibilizadas volveram aos cofres do banco mutuante no bojo de alegado plano de saneamento cujo consectário foi a elevação artificial do patrimônio líquido, encobrindo-se os sinais de insolvência do banco hoje liquidando em detrimento da atuação da autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de (a( e (d( e por maioria em referência a (b( e (c(, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro (declaradamente) André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo, com voto de redução do afastamento de mercado para 2 (dois) anos, tendo deduzido sustentação oral os advogados Drs. Fernando Albino de Oliveira (em nome de (a(, que se pronunciou em sessão) e Francisco Miragaia Filho (em favor de (b( - que na oportunidade também fez uso da voz – e (c().
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001
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