CRSFN · 21/09/2015
Julgado — Acórdão nº 11674/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A empresa Demaer Despachos e Assessoria à Exportação e Importação LTDA. foi intimada no presente processo administrativo em razão da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal. Conforme relatado na decisão de fls. 107/111, - em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina da qual fazia parte a Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export) que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar por esta Autarquia, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; - como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal nº 5016933-05.2010.404.7100/RS contra os Srs. Delmi Zortea e Valdir Rossi Belmonte, sócios da empresa Demaer Despachos e Assessoria à Exportação e Importação Ltda. (Demaer), tendo em vista que, valendo-se de serviços da instituição financeira clandestina, remeteram recursos ao exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea “b”, e 71, do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Laudo de Exame Financeiro (Movimentação Financeira) emitido a partir de perícia realizada pela Polícia Federal no disco rígido apreendido na organização clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “DELMI”, a Demaer efetuou, de 15.1.2001 a 10.2.2005, 31 operações ilegítimas de, câmbio e remessas de valores ao exterior no montante de US$347.400,14, conforme demonstrado no Quadro 1: - depoimentos dos operadores do esquema de remessas ilegais de recursos para o exterior indicam que a titularidade das contas codificadas era da Demaer. Defesa A intimada apresentou razões de defesa (fls. 71/84) alegando, em síntese, que: (i) ainda não ocorreu o trânsito em julgado da ação penal contra os Srs. Delmi Zortea e Valdir Rossi Belmonte, em virtude de apelação que tramita no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; (ii) não integrou o polo passivo da ação penal, pois não praticou quaisquer condutas irregulares, as quais foram imputadas ao Sr. Delmi Zortea e ao então sócio Sr. Valdir Rossi Belmonte; (iii) o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pois a ação penal foi promovida apenas contra seus dois sócios; (iv) as irregularidades apontadas teriam sido praticadas de 15.1.2001 a 10.2.2005, portanto, a prescrição ocorreu em 10.2.2010, tendo em vista que não ocorreu nenhuma causa interruptiva, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.873, de 1999; (v) a imputação de responsabilidade baseia-se no depoimento de informante na ação penal, o qual atuou em razão de delação premiada; (vi) em sede de processo administrativo, cabe à Administração Pública fazer prova de suas alegações, porém, nem na denúncia do MPF nem na citada ação penal ou no presente processo administrativo foi produzida qualquer prova de que teria realizado operações ilegítimas de câmbio. Portanto, a instauração do presente processo administrativo é desprovida de fundamentos; (vii) durante toda a instrução penal ficou comprovado que a conta DELMI pertencia ao Sr. Delmi Zortea, o qual esclareceu que a referida conta era particular e foi aberta para guardar suas economias, que as aplicações em moeda corrente e movimentações eram todas particulares e realizadas em conformidade com a lei; (viii) a sentença reproduziu os depoimentos dos informantes Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza, esclarecendo que a conta DELMI pertencia ao Sr. Delmi Zortea; (ix) o fato de a conta DELMI pertencer a um dos seus sócios não gera presunção absoluta de que tenha vínculo com a referida conta. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça é que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem, o que se aplica também ao presente processo administrativo, que não pode ser mais severo que o processo penal; (x) se tivesse utilizado a conta DELMI para realizar operações para seus clientes, isso certamente teria sido demonstrado, mas não se observa sequer um nome de cliente nos autos da ação penal, o que evidencia que tais operações jamais foram realizadas; (xi) não há provas de que tenham ocorrido remessas ilegais de dinheiro em seu nome para benefício de clientes, o que, necessariamente, deveria ser provado; (xii) para que a aplicação de penalidade possa ser considerada válida e legítima, o Banco Central do Brasil deve demonstrar necessariamente que, com base na norma, os fatos praticados a sujeitam à aplicação de penalidade. Ausente a descrição do motivo e da motivação, requisitos do ato administrativo, é de se declarar a nulidade do presente processo administrativo; (xiii) em juízo, a Sra. Adriana Schunck de Souza declarou que também operava com a conta DELMI e que o réu Delmi Zortea era o titular da conta, que não o conhecia pessoalmente, mas falava com ele por telefone; (xiv) constou na sentença penal que não existem procedimentos de fiscalização na Receita Federal contra a Demaer, o que não teria ocorrido se a empresa estivesse envolvida com operações irregulares; (xv) ao tentar negociar, embora o Sr. Delmi Zortea tenha falado em negócios de clientes seus, o fez para aferir a liquidez da Portocred que, à época, era alvo de rumores negativos acerca de sua situação financeira, ao passo que estava tentando reaver uma quantia lá depositada a título de poupança; (xvi) não há relação entre os valores mencionados nos diálogos entre o Sr. Delmi Zortea e aqueles das planilhas juntadas como prova. Decisão O BACEN lavrou decisão em 12/09/2013 (fls. 107/111), concluindo restar caracterizada a irregularidade consubstanciada n
Inteiro teor
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383ª Sessão Recurso 13821 Processo BCB 1201558404
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): DEMAER DESPACHOS E ASSESSORIA À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Desacolhido o pedido de desconsideração da pessoa jurídica para atingir apenas os sócios - A pessoa jurídica age por intermédio de seus administradores - Adoção das razões de decidir nos termos da decisão do BACEN, bem como na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 11674/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A empresa Demaer Despachos e Assessoria à Exportação e Importação LTDA. foi intimada no presente processo administrativo em razão da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
Conforme relatado na decisão de fls. 107/111,
- em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina da qual fazia parte a Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export) que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar por esta Autarquia, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; - como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal nº 5016933-05.2010.404.7100/RS contra os Srs. Delmi Zortea e Valdir Rossi Belmonte, sócios da empresa Demaer Despachos e Assessoria à Exportação e Importação Ltda. (Demaer), tendo em vista que, valendo-se de serviços da instituição financeira clandestina, remeteram recursos ao exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea “b”, e 71, do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Laudo de Exame Financeiro (Movimentação Financeira) emitido a partir de perícia realizada pela Polícia Federal no disco rígido apreendido na organização clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “DELMI”, a Demaer efetuou, de 15.1.2001 a 10.2.2005, 31 operações ilegítimas de, câmbio e remessas de valores ao exterior no montante de US$347.400,14, conforme demonstrado no Quadro 1:
- depoimentos dos operadores do esquema de remessas ilegais de recursos para o exterior indicam que a titularidade das contas codificadas era da Demaer.
Defesa
A intimada apresentou razões de defesa (fls. 71/84) alegando, em síntese, que: (i) ainda não ocorreu o trânsito em julgado da ação penal contra os Srs. Delmi Zortea e Valdir Rossi Belmonte, em virtude de apelação que tramita no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; (ii) não integrou o polo passivo da ação penal, pois não praticou quaisquer condutas irregulares, as quais foram imputadas ao Sr. Delmi Zortea e ao então sócio Sr. Valdir Rossi Belmonte; (iii) o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pois a ação penal foi promovida apenas contra seus dois sócios; (iv) as irregularidades apontadas teriam sido praticadas de 15.1.2001 a 10.2.2005, portanto, a prescrição ocorreu em 10.2.2010, tendo em vista que não ocorreu nenhuma causa interruptiva, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.873, de 1999; (v) a imputação de responsabilidade baseia-se no depoimento de informante na ação penal, o qual atuou em razão de delação premiada; (vi) em sede de processo administrativo, cabe à Administração Pública fazer prova de suas alegações, porém, nem na denúncia do MPF nem na citada ação penal ou no presente processo administrativo foi produzida qualquer prova de que teria realizado operações ilegítimas de câmbio. Portanto, a instauração do presente processo administrativo é desprovida de fundamentos; (vii) durante toda a instrução penal ficou comprovado que a conta DELMI pertencia ao Sr.
Delmi Zortea, o qual esclareceu que a referida conta era particular e foi aberta para guardar suas economias, que as aplicações em moeda corrente e movimentações eram todas particulares e realizadas em conformidade com a lei; (viii) a sentença reproduziu os depoimentos dos informantes Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza, esclarecendo que a conta DELMI pertencia ao Sr. Delmi Zortea; (ix) o fato de a conta DELMI pertencer a um dos seus sócios não gera presunção absoluta de que tenha vínculo com a referida conta. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça é que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem, o que se aplica também ao presente processo administrativo, que não pode ser mais severo que o processo penal; (x) se tivesse utilizado a conta DELMI para realizar operações para seus clientes, isso certamente teria sido demonstrado, mas não se observa sequer um nome de cliente nos autos da ação penal, o que evidencia que tais operações jamais foram realizadas; (xi) não há provas de que tenham ocorrido remessas ilegais de dinheiro em seu nome para benefício de clientes, o que, necessariamente, deveria ser provado; (xii) para que a aplicação de penalidade possa ser considerada válida e legítima, o Banco Central do Brasil deve demonstrar necessariamente que, com base na norma, os fatos praticados a sujeitam à aplicação de penalidade.
Ausente a descrição do motivo e da motivação, requisitos do ato administrativo, é de se declarar a nulidade do presente processo administrativo; (xiii) em juízo, a Sra. Adriana Schunck de Souza declarou que também operava com a conta DELMI e que o réu Delmi Zortea era o titular da conta, que não o conhecia pessoalmente, mas falava com ele por telefone; (xiv) constou na sentença penal que não existem procedimentos de fiscalização na Receita Federal contra a Demaer, o que não teria ocorrido se a empresa estivesse envolvida com operações irregulares; (xv) ao tentar negociar, embora o Sr. Delmi Zortea tenha falado em negócios de clientes seus, o fez para aferir a liquidez da Portocred que, à época, era alvo de rumores negativos acerca de sua situação financeira, ao passo que estava tentando reaver uma quantia lá depositada a título de poupança; (xvi) não há relação entre os valores mencionados nos diálogos entre o Sr. Delmi Zortea e aqueles das planilhas juntadas como prova.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 12/09/2013 (fls. 107/111), concluindo restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, decidindo aplicar pena de multa à Demaer Despachos e Assessoria à Exportação e Importação LTDA., equivalente em moeda nacional a US$34.740,01, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.
Consignou o BACEN, preliminarmente, que: (i) com relação à alegada prescrição, os fatos apontados como irregulares ocorreram no período de 15/01/2001 a 10/02/2005 e, por suas características, configuram infração continuada, devendo o prazo prescricional administrativo ser contado a partir do dia em que cessou a conduta, ou seja, a partir de 10/02/2005; (ii) quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. A denúncia oferecida pelo MPF (fls. 10-27) indica que as operações efetuadas pela intimada infringiram o art. 22, caput e parágrafo único da Lei nº 7.492/86, que tem previsão de pena de reclusão de dois a seis anos. Assim, de acordo com o estabelecido no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional a ser observado é de doze anos. Considerando que a intimação da indiciada ocorreu em 24.9.2012 (fl. 86), não há que se falar em prescrição; (iii) o fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado da ação penal contra os Srs. Delmi Zortea e Valdir Rossi Belmonte não impede a instauração nem o andamento do presente processo, pois no ordenamento jurídico pátrio, salvo nos casos de absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, prevalece a regra da independência entre as esferas judicial e administrativa; (iv) referente ao argumento de que no processo administrativo não houve descrição do motivo e da motivação, registre-se que sua instauração baseou-se nos motivos e fundamentos apresentados na proposta de instauração (fls. 1-57), a qual descreve os indícios de materialidade dos fatos. Além disso, a intimação, de maneira adequada, detalha os fatos objeto da controvérsia e indica os normativos infringidos, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação, não havendo que se falar em nulidade do presente processo; (v) quanto à alegação de que na Secretaria da Receita Federal não existem procedimentos de fiscalização contra a Demaer, registre-se que a irregularidade apontada em nada se relaciona com questões tributárias ou fiscais; e (vi) ainda que a intimada não tenha integrado a mencionada ação penal, para fins probatórios, a documentação dela decorrente e acostada aos autos e considerada no presente processo administrativo, no âmbito do qual a intimada pôde contraditar as referidas provas e exercer o direito de defesa.
No mérito, entendeu o BACEN que:
[...] embora a defesa tenha mencionado negociar com a Portocred e, na denúncia, constar interceptações telefônicas de pessoas pertencentes à Portocred e à Tour Export (fls. 13-17v e 22-26), depreende-se da fundamentação da decisão judicial (fls. 88-93) que era a Tour Export quem centralizava a administração e realizava primordialmente as tarefas comerciais e administrativas da organização financeira clandestina.
11. Verifica-se que as informações acerca das operações apontadas como irregulares foram obtidas a partir de dados contidos no disco rígido de equipamento de informática apreendido pela Polícia Federal durante a Operação Ouro Verde, conforme relatado na denúncia do MPF às fls. 10-27.
12. Informações e interpretações sobre o conteúdo da citada mídia constam dos Laudos Periciais 1197/2007-SETEC/SR/RS (fls. 30-35) e 1082/2007-SETEC/SR/RS (fls. 36-42), elaborados pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul. No que diz respeito à irregularidade objeto do presente processo, os referidos laudos apontam a existência de três sistemas de dados, denominados de “Pl - Planilha l”, “P2 - Planilha 2” e “TSC - Sistema de Controle de Transferência”, desenvolvidos com a finalidade de controlar, de forma integrada, o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores financeiros.
13. Basicamente, a “P1” funcionava como um sistema de conta corrente em moeda estrangeira, no qual eram registradas entradas e saídas bem como as despesas do operador. A “P2” possuía a mesma operacionalidade da “P1”, porém, em moeda nacional. A planilha “TSC”, por sua vez, era utilizada para registrar e controlar as transferências do e para o exterior, sendo alimentada toda vez que uma operação de remessa de valores para o exterior fosse registrada na “P1”, além de permitir ao operador do esquema a identificação dos bancos no exterior e as respectivas contas a serem utilizadas para cada cliente (fls. 3042).
14. Segundo a perícia, clientes no Brasil entregavam moeda estrangeira (registrados na “P1”) e reais (registrados na “P2”) formando saldo nas contas administradas pelo operador, a fim de garantir lastro no caso de os clientes efetuarem a retirada física de tais valores (fl. 39).
15. Nas transferências internacionais, visando evitar o fluxo físico de valores, o operador mantinha contas próprias fora do Brasil para realizar as operações. Assim, se um cliente no Brasil quisesse remeter valores ao exterior, entregava tais valores à Tour Export que os registrava na “P1” ou na “P2” e liquidava a transação diretamente no exterior ou, ao contrário, recebia os valores no exterior e liquidava diretamente no Brasil (fl. 39).
16. No Laudo Pericial 1197/2007-SETEC/SR/RS (fl. 32), verifica-se que os peritos da Polícia Federal conseguiram interpretar o significado dos seguintes códigos utilizados na coluna TV da planilha P1 (indicando a conta de destino no exterior) da conta DELMI: T4 – conta 1.259.458 no Discount Bank (Latin America) em nome de Nesler Int. S.A.; TN - conta 08.3007-1 no Israel Discount Bank of N.Y. em nome de Nesler Int. S.A.; T3 - conta em nome de Dawes Int. S.A. no Banco Gales; TSE e TSU - conta 2.632.838 no Sudameris em nome de Dawes Int.S.A.
17. Conforme esclarecido na sentença judicial dos Srs. Delmi Zortea e Valdir Rossi Belmonte (fl. 92v), o fato de uma operação com código Tx constar do campo TV da planilha P1, sem informação de estorno, indica que houve a remessa de valores para o exterior. Assim, embora no Laudo Pericial 1197/2007-SETEC/SR/RS não exista detalhamento sobre o significado do código TM utilizado na coluna TV da planilha P1 da Demaer (fl. 32), conclui-se que se trata de remessa ao exterior.
18. Após interpretar o significado de campos e códigos das planilhas P1 e TSC, os peritos da Polícia Federal relacionaram numa nova planilha (fl. 34v) as remessas ao exterior realizadas com recursos da conta DELMI, indicando também o nome do banco de destino, o titular e o número das respectivas contas utilizadas nessas transações, conforme Quadro 2: [...]
19. Importante salientar que as operações relacionadas no Quadro 2 compreendem todas as Operações apontadas como irregulares no Quadro 1 e constituem Operações ilegítimas de câmbio, em virtude da remessa de recursos para contas mantidas no exterior pela organização financeira clandestina. Confirmadas as remessas ao exterior, o fato de tais valores terem ou não sido mencionados nos diálogos monitorados do Sr. Delmi Zortea (fls. 14v-17v e 24-26v) não descaracteriza a irregularidade.
20. Portanto, está configurada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio em virtude da remessa de recursos ao exterior no período de 15.1.2001 a 10.2.2005, por meio da utilização dos serviços de instituição financeira clandestina, não tendo sido comprovada a alegação de que as Operações consistiam em aplicações em poupança realizadas pelo Sr. Delmi Zortea.
21. Ainda que tivessem sido realizadas outras operações lícitas com a Tour Export, conforme alegou a defesa, tal circunstância não afastaria a irregularidade caracterizada pela realização de operações ilegítimas de câmbio.
22. Quanto a vinculação da intimada às operações relacionadas no Quadro 2, verifica-se no Procedimento Criminal Diverso (PCD) nº 2007.71.00.013391-6 o registro das seguintes informações fornecidas pela Sra. Adriana Shunck de Souza, na condição de informante, acerca da titularidade da conta DELMI: “DELMI é uma conta de uma empresa da Rua Uruguai, Porto Alegre/RS e que acredita que seja doleiro, da empresa DEMAER, que acredita que seja uma Corretora e que os contatos eram DELMI e VALDIR” (fl. 12). Em juízo, ao ouvir os áudios das interceptações telefônicas, aquela Sra. identificou um diálogo entre os Srs. Carlos Weimberg (Tour Export) e Delmi Zortea, no qual este relatou a intenção de um cliente da Demaer de enviar dinheiro à Itália. Informou ainda que o Sr. Delmi Zortea costumava realizar essas operações (fls. 93 e 97).
23. No mesmo PCD consta o registro das seguintes informações fornecidas pelo Sr. Fabiano Goens: “DELMI é uma conta de um aplicador chamado DELMI, que trabalha na empresa DEMAER, que consta na agenda eletrônica o cadastro de seu telefone e endereço como sendo - DELMI DEMAER, 21310777, RUA URUGUAI 155, 603 - que além das aplicações eventualmente realizava operações de dólar-cabo e dentro do escritório da DEMAER, VALDIR realizava todas as operações de câmbio [...]” (fl. 12). Em juízo, ao ouvir os áudios das interceptações telefônicas, aquele Sr. identificou um diálogo entre os Srs. Carlos (Tour Export) e Delmi, em que este mencionou a necessidade de uma operação de dólar-cabo para a China, do interesse de um cliente seu (fl. 93).
24. Em depoimento, outro sócio da Demaer, Sr. Walter Guilherme Trentini, afirmou “que o endereço da DEMAER é Rua Uruguai, nº 15 5/603, Centro, Porto Alegre; que o telefone da empresa é 21310777 [...]” (fl. 12). Constata-se, pois, que o endereço e o telefone da citada empresa são idênticos aos atribuídos ao titular da conta DELMI pelos delatores.
25. Segundo consta do seu Contrato Social (fls. 65-70), a Demaer tinha por objeto a prestação de serviços de despachos aduaneiros, assessoria à importação e exportação, agenciamento de carga aérea marítima 'e terrestre, nacional e internacional. Monitoramento telefônico realizado pela Polícia Federal comprova que os Srs. Delmi Zortea e Valdir Rossi Belmonte, na condição de sócios da citada empresa, negociavam. Operações ilegais de câmbio com a Tour Export em nome dos clientes (fls. 13-17 e 22-26), a exemplo do que ocorreu, por exemplo, no dia 6.12.2006 (fl. 15): [...]
26. Negociações com as características acima foram constatadas em outras oportunidades e, apesar de não indicarem o nome dos clientes, comprovam que a Demaer, por meio dos Srs. Delmi Zortea e Valdir Rossi Belmonte, intermediava tais operações de câmbio (fls. 13-17 e 22-26).
27. Portanto, analisando em conjunto as informações dos itens 21-26, constata-se que a Demaer é a titular da conta DELMI, não havendo que se falar que tal conta pertencia a um de seus sócios, tampouco que houve presunção de vínculo com a referida conta.
28. Ante o exposto, está comprovado que a Demaer realizou operações ilegítimas de câmbio junto à Tour Export, instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar com câmbio, disponibilizando valores no exterior no montante de US$347.400,14.
Recurso Voluntário
Em 04/11/2013 a apenada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 119/125) reiterando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que, (i) em que pese o art. 1º, §2º da Lei 9.873/99 prever que o prazo prescricional será o da lei penal quando a infração administrativa também constituir crime, essa previsão só terá lugar se instaurada a ação penal, o que não ocorreu no caso concreto, posto que a ação penal foi proposta apenas contra dois de seus sócios, mas não contra a empresa Recorrente. Assim, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei n. 9.873/99; (ii) os indícios utilizados na decisão recorrida se revelam insuficientes para condenar a Recorrente, pois a decisão tomou por base unicamente os documentos colhidos na ação penal, em cuja instrução foi comprovado que a conta DELMI pertencia a Delmi Zortea, e não à Recorrente, inexistindo prova alguma que vincule as movimentações conduzidas pelos sócios à Demaer; (iii) se houvesse suspeitas idôneas de participação da empresa, o MPF certamente já teria oferecido denúncia contra a Demaer, o que até a presente data não ocorreu; (iv) o ordenamento jurídico pátrio não consagra a aplicação de penalidade com base em meras deduções, mas em provas concretas; (v) requer ao final o arquivamento do presente processo administrativo.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/07/2015 (fls. 131/133), afastando as preliminares arguidas, entendendo no mérito que o substrato robusto dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que a condenação administrativa foi acertada.
Assim, opinou a PGFN pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 02 de setembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme consta do relatório, trata-se de mais um caso decorrente da chamada Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina da qual fazia parte a Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export) que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”.
No caso presente, as alegações de prescrição e de que a ação irregular foi dos sócios da recorrente e não dela própria não merecem prosperar.
Quanto à prescrição, alega o Recorrente que o prazo seria o quinquenal e não o vinculado à esfera penal, já que os sócios é que foram réus em ação penal ainda não transitada em julgado, não a pessoa jurídica. Entendo, porém, não caber essa distinção, como destacado pelo Bacen em sua decisão:
“(i) os fatos apontados como irregulares ocorreram no período de 15/01/2001 a 10/02/2005 e, por suas características, configuram infração continuada, devendo o prazo prescricional administrativo ser contado a partir do dia em que cessou a conduta, ou seja, a partir de 10/02/2005; (ii) quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. A denúncia oferecida pelo MPF (fls. 10-27) indica que as operações efetuadas pela intimada infringiram o art. 22, caput e parágrafo único da Lei nº 7.492/86, que tem previsão de pena de reclusão de dois a seis anos. Assim, de acordo com o estabelecido no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional a ser observado é de doze anos. Considerando que a intimação da indiciada ocorreu em 24.9.2012 (fl. 86), não há que se falar em prescrição”.
Quanto ao pedido de desconsideração da pessoa jurídica para atingir apenas os sócios, não merece acolhida a meu ver, pois a pessoa jurídica age através de seus administradores. Sendo a Recorrente uma empresa de “Despachos e Assessoria à Exportação e Importação” agiu ilicitamente, na esfera administrativa, através de seus administradores.
Ressalte-se que os dois sócios da Recorrente foram condenados em primeira instância na ação penal mas recorreram, não havendo notícia, nos autos deste processo administrativo, acerca de eventual decisão de segundo grau.
Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto também como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 22 de setembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a DEMAER DESPACHOS E ASSESSORIA À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$34.740,01 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e um centavo).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016
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