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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10458/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10458/11: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa INFOCOM AMAZONAS LTDA. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha autuada às fls. fls. 6/8. Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 7.658,44, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA A INFOCOM AMAZONAS LTDA. apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese (fls. 10-54): - DI 05/00733257 – Exportador NETBIT ELETRONICS LTD. Valor US$146.525,96. Liquidada por meio do contrato de câmbio nº 05/002227, de 24.1.2005, anexo. Por falha do despachante, essa DI foi registrada no grupo 31, quando deveria ter sido no grupo 10 - Pagamento Antecipado, em conformidade com o contrato de câmbio fechado na modalidade remessa sem saque – código 50, fatura nº PF3032067. - DI 05/01467011 - Exportador NETBIT ELETRONICS LTD. Valor US$148.006,00. Liquidada por meio do contrato de câmbio nº 05/003558, de 4.2.2005, anexo. Por falha do despachante, essa DI foi registrada no grupo 31, quando deveria ter sido no grupo 10 - Pagamento Antecipado, em conformidade com o contrato de câmbio fechado na modalidade pagamento antecipado – código 50, fatura nº PF3032161. - DI 04/02953120 – Exportador BYD COMPANY LIMITED. Valor de US$ 301.641,73. Registrada no grupo 31 Financiamento do Fornecedor com pagamento para até 180 dias, quando deveria ter sido na modalidade 30 – Carta de Crédito - compra a prazo para pagamento em até 60 dias do embarque. Essa operação foi financiada com o Banco Safra S.A. e recebeu o nº 400043. O Banco Safra informou por telefone que a operação estava liquidada e a INFOCOM nada mais devia ao Banco. Não foi localizado o número

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa INFOCOM AMAZONAS LTDA. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha autuada às fls. fls. 6/8. Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 7.658,44, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA A INFOCOM AMAZONAS LTDA. apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese (fls. 10-54): - DI 05/00733257 – Exportador NETBIT ELETRONICS LTD. Valor US$146.525,96. Liquidada por meio do contrato de câmbio nº 05/002227, de 24.1.2005, anexo. Por falha do despachante, essa DI foi registrada no grupo 31, quando deveria ter sido no grupo 10 - Pagamento Antecipado, em conformidade com o contrato de câmbio fechado na modalidade remessa sem saque – código 50, fatura nº PF3032067. - DI 05/01467011 - Exportador NETBIT ELETRONICS LTD. Valor US$148.006,00. Liquidada por meio do contrato de câmbio nº 05/003558, de 4.2.2005, anexo. Por falha do despachante, essa DI foi registrada no grupo 31, quando deveria ter sido no grupo 10 - Pagamento Antecipado, em conformidade com o contrato de câmbio fechado na modalidade pagamento antecipado – código 50, fatura nº PF3032161. - DI 04/02953120 – Exportador BYD COMPANY LIMITED. Valor de US$ 301.641,73. Registrada no grupo 31 Financiamento do Fornecedor com pagamento para até 180 dias, quando deveria ter sido na modalidade 30 – Carta de Crédito - compra a prazo para pagamento em até 60 dias do embarque. Essa operação foi financiada com o Banco Safra S.A. e recebeu o nº 400043. O Banco Safra informou por telefone que a operação estava liquidada e a INFOCOM nada mais devia ao Banco. Não foi localizado o número do contrato de câmbio para baixar a DI que se encontrava aberta no Siscomex, mas já havia sido liquidada no exterior. Foi anexada correspondência do Banco Safra S.A. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, observou o BACEN que eventuais falhas nos registros do Sisbacen/Siscomex deviam ser corrigidas tempestivamente e seriam de responsabilidade da importadora, mesmo, eventualmente, sendo a parte operacional de registros repassada a terceiros. Assim, erros de despachantes nas informações prestadas ao Sisbacen/Siscomex, em princípio, não seriam suficientes para afastar responsabilidades decorrentes da irregularidade mencionada na peça acusatória inicial. No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen (fls.56-59), constatou-se: - DI 05/00733257 - registro em 21.1.2005 - US$146.525,94 – forma de pagamento em até 360 dias – vencimento para 01/2005. Sem retificação. Data da multa em 31.7.2005. Não havia registro de contrato de cambio vinculado. Valor total a aplicar. Todavia, a defesa ofereceu nos autos informações e anexou o contrato de câmbio nº 07347/5885-05/002227, que se incorporou a novos números, chegando ao contrato 03008.7775-05/824192, de 24.1.2005, no valor de US$146.525,96, liquidado em 26.1.2005, antes da data da multa, e que se refere à fatura nº PF3032067 (fls. 43-48), igualmente citada nos registros do Sisbacen. Irregularidade descaracterizada. - DI 05/01467011 - registro em 14.2.2005 - US$148.533,10 – forma de pagamento em até 360 dias – vencimento para 02/2005. Sem retificação. Data da multa em 28.8.2005. Parcialmente liquidada e aplicado o valor de US$527,10; restou saldo a aplicar de US$148.006,00. Não havia registro de contrato de cambio vinculado a esse valor. Todavia, a defesa ofereceu informações e anexou o contrato de câmbio nº 07347/5885-05/003538, que se incorporou a novos números, chegando ao contrato 03008.7775-05/825108, de 4.2.2005, no valor de US$148.006,00, liquidado em 10.2.2005, antes da data da multa, e que se refere à fatura nº PF3032161 (fls. 36-42), igualmente citada nos registros do Sisbacen. Irregularidade descaracterizada. - DI 04/02953120 - registro em 30.3.2004 - US$301.641,74 – forma de pagamento em até 360 dias – vencimento para 05/2004. Sem retificação. Data da multa em 28.11.2004. Valor total a aplicar. Data do embarque: 22.3.2004. No registro das informações complementares, constava a indicação da Fatura Comercial nº VENKO040312 e forma de pagamento: financiamento. Não havia registro de contrato de cambio vinculado. Todavia, de acordo com informações e documentos apresentados pela defesa, e conforme indicado na respectiva fatura nº VENKO040312 (fl. 19), esta foi financiada por meio da Carta de Crédito SPOLLC 400043, de 28.1.2004 (fls. 21-24); a Autorização de Pagamento (fl 25) indicava a transferência do crédito, 60 dias da data de embarque, em 21.5.2004, antes da data da multa e conforme o vencimento previsto. Irregularidade descaracterizada. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Isso constatado, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisad

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323ª Sessão Recurso 13175-MI  Processo BCB 0901440878      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INFOCOM AMAZONAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10458/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa INFOCOM AMAZONAS LTDA. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha autuada às fls. fls. 6/8.

Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 7.658,44, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

II – DA DEFESA

A INFOCOM AMAZONAS LTDA. apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese (fls. 10-54):

- DI 05/00733257 – Exportador NETBIT ELETRONICS LTD. Valor US$146.525,96. Liquidada por meio do contrato de câmbio nº 05/002227, de 24.1.2005, anexo. Por falha do despachante, essa DI foi registrada no grupo 31, quando deveria ter sido no grupo 10 - Pagamento Antecipado, em conformidade com o contrato de câmbio fechado na modalidade remessa sem saque – código 50, fatura nº PF3032067.

- DI 05/01467011 - Exportador NETBIT ELETRONICS LTD. Valor US$148.006,00. Liquidada por meio do contrato de câmbio nº 05/003558, de 4.2.2005, anexo. Por falha do despachante, essa DI foi registrada no grupo 31, quando deveria ter sido no grupo 10 - Pagamento Antecipado, em conformidade com o contrato de câmbio fechado na modalidade pagamento antecipado – código 50, fatura nº PF3032161.

- DI 04/02953120 – Exportador BYD COMPANY LIMITED. Valor de US$ 301.641,73. Registrada no grupo 31 Financiamento do Fornecedor com pagamento para até 180 dias, quando deveria ter sido na modalidade 30 – Carta de Crédito - compra a prazo para pagamento em até 60 dias do embarque. Essa operação foi financiada com o Banco Safra S.A. e recebeu o nº 400043.

O Banco Safra informou por telefone que a operação estava liquidada e a INFOCOM nada mais devia ao Banco. Não foi localizado o número do contrato de câmbio para baixar a DI que se encontrava aberta no Siscomex, mas já havia sido liquidada no exterior. Foi anexada correspondência do Banco Safra S.A.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Preliminarmente, observou o BACEN que eventuais falhas nos registros do Sisbacen/Siscomex deviam ser corrigidas tempestivamente e seriam de responsabilidade da importadora, mesmo, eventualmente, sendo a parte operacional de registros repassada a terceiros. Assim, erros de despachantes nas informações prestadas ao Sisbacen/Siscomex, em princípio, não seriam suficientes para afastar responsabilidades decorrentes da irregularidade mencionada na peça acusatória inicial.

No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen (fls.56-59), constatou-se:

- DI 05/00733257 - registro em 21.1.2005 - US$146.525,94 – forma de pagamento em até 360 dias – vencimento para 01/2005. Sem retificação. Data da multa em 31.7.2005. Não havia registro de contrato de cambio vinculado. Valor total a aplicar.

Todavia, a defesa ofereceu nos autos informações e anexou o contrato de câmbio nº 07347/5885-05/002227, que se incorporou a novos números, chegando ao contrato 03008.7775-05/824192, de 24.1.2005, no valor de US$146.525,96, liquidado em 26.1.2005, antes da data da multa, e que se refere à fatura nº PF3032067 (fls. 43-48), igualmente citada nos registros do Sisbacen. Irregularidade descaracterizada.

- DI 05/01467011 - registro em 14.2.2005 - US$148.533,10 – forma de pagamento em até 360 dias – vencimento para 02/2005. Sem retificação. Data da multa em 28.8.2005. Parcialmente liquidada e aplicado o valor de US$527,10; restou saldo a aplicar de US$148.006,00. Não havia registro de contrato de cambio vinculado a esse valor.

Todavia, a defesa ofereceu informações e anexou o contrato de câmbio nº 07347/5885-05/003538, que se incorporou a novos números, chegando ao contrato 03008.7775-05/825108, de 4.2.2005, no valor de US$148.006,00, liquidado em 10.2.2005, antes da data da multa, e que se refere à fatura nº PF3032161 (fls. 36-42), igualmente citada nos registros do Sisbacen. Irregularidade descaracterizada.

- DI 04/02953120 - registro em 30.3.2004 - US$301.641,74 – forma de pagamento em até 360 dias – vencimento para 05/2004. Sem retificação. Data da multa em 28.11.2004. Valor total a aplicar. Data do embarque: 22.3.2004. No registro das informações complementares, constava a indicação da Fatura Comercial nº VENKO040312 e forma de pagamento: financiamento. Não havia registro de contrato de cambio vinculado.

Todavia, de acordo com informações e documentos apresentados pela defesa, e conforme indicado na respectiva fatura nº VENKO040312 (fl. 19), esta foi financiada por meio da Carta de Crédito SPOLLC 400043, de 28.1.2004 (fls. 21-24); a Autorização de Pagamento (fl 25) indicava a transferência do crédito, 60 dias da data de embarque, em 21.5.2004, antes da data da multa e conforme o vencimento previsto. Irregularidade descaracterizada.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Isso constatado, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 27 de dezembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa INFOCOM AMAZONAS LTDA. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha autuada às fls. fls. 6/8, o que a sujeitaria à multa de R$ 7.658,44, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INFOCOM AMAZONAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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