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CRSFN · 01/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7938/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Empréstimo – Deferimento com indevida utilização de recursos captados do banco de desenvolvimento integrante do mesmo grupo da instituição (“operação triangular”) e em favor de mutuário com restrições cadastrais, em desrespeito às normas de boa gestão e de boa técnica bancária – Ausência de tipificação, de autoria e de materialidade – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7938/07: R E L A T Ó R I O Entre 20/03/2000 e 11/04/2000 (fls. 01/20), o BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e seus ex-dirigentes foram regularmente intimados, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Deferimento, em 13.08.96, de operação de empréstimo em favor da empresa NUTRIGÁS S/A, no valor de R$ 2.200.000,00, com recursos captados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, através da emissão de Letras Hipotecárias destinadas exclusivamente a esse financiamento, caracterizando ‘operação triangular’”, em infringência à Carta-Circular nº 325, de 08.06.79; e “Inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, tendo deferido crédito à empresa NUTRIGÁS S/A (Cédula de Crédito Industrial nº 085/96, de 15.07.96, no valor de R$ 2.200.000,00 e com vencimento previsto para 15.07.96), empresa esta com restrições cadastrais, causando prejuízos à instituição”, infringindo a Resolução nº 1.559, de 22.12.88, alíneas “a” e “d” do inciso IX. As condutas acima descritas sujeitam os recorrentes às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. As defesas, em síntese, foram as seguintes: BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 153 a 167) Inicialmente, alega que a intimação “... não preenche os requisitos essenciais para que o DEFENDENTE possa exercer o seu constitucional direito de defesa, garantido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.”; (f

Decisão

R E L A T Ó R I O Entre 20/03/2000 e 11/04/2000 (fls. 01/20), o BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e seus ex-dirigentes foram regularmente intimados, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Deferimento, em 13.08.96, de operação de empréstimo em favor da empresa NUTRIGÁS S/A, no valor de R$ 2.200.000,00, com recursos captados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, através da emissão de Letras Hipotecárias destinadas exclusivamente a esse financiamento, caracterizando ‘operação triangular’”, em infringência à Carta-Circular nº 325, de 08.06.79; e “Inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, tendo deferido crédito à empresa NUTRIGÁS S/A (Cédula de Crédito Industrial nº 085/96, de 15.07.96, no valor de R$ 2.200.000,00 e com vencimento previsto para 15.07.96), empresa esta com restrições cadastrais, causando prejuízos à instituição”, infringindo a Resolução nº 1.559, de 22.12.88, alíneas “a” e “d” do inciso IX. As condutas acima descritas sujeitam os recorrentes às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. As defesas, em síntese, foram as seguintes: BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 153 a 167) Inicialmente, alega que a intimação “... não preenche os requisitos essenciais para que o DEFENDENTE possa exercer o seu constitucional direito de defesa, garantido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.”; (fl. 157, item 1.) E que por tal razão o “exercício do direito de defesa foi prejudicado em virtude de a intimação não apresentar os elementos essenciais sobre os quais estaria embasada a acusação.”; (fl. 157, item 1.1.) Pois “... a intimação deve apresentar a perfeita e clara descrição da suposta prática passível de aplicação de pena ..., para possibilitar o contraditório e o exercício do direito de defesa no processo administrativo, sob pena de ser ... considerado nulo.”; (fl. 157, item 2.) “A finalidade da intimação é levar ao conhecimento do destinatário que a Autarquia instaurou processo administrativo, indicando precisamente qual(is) o(s) fato(s) ensejador(es) da autuação e o(s) respectivo(s) fundamento(s) legal(is).”; (fl. 157, item 2.1.) Que na intimação “... não há qualquer menção acerca de quais seriam as restrições cadastrais passíveis de tornar o risco de crédito fator impeditivo da realização da operação com a empresa NUTRIGÁS.”; (fl. 158, item 3.) “Tal falta de informação impossibilita a realização de correlação lógica entre o fato narrado no item ‘b’ da intimação e a capitulação legal indicada.”; (fl. 158, item 3.1.) Em relação à autuação pela prática de operação triangular, sustenta que “... a intimação carece de fundamento jurídico, haja vista o saque de letra hipotecária não ser considerado depósito, à vista ou a prazo. ... a Lei 7.684, de 02/12/88 e o subitem 2.8.5.1. e seguintes do M.N.I. ... estabelecem que a mesma é um título de crédito,...”; (fl. 159, item 2.3.) “A Circular nº 325/79 do Banco Central, cuja regra ... está prevista no subitem 2.3.1.2. do M.N.I., estabelece que a caracterização da operação triangular exige a aceitação de depósito, à vista ou a prazo.”; (fl. 160, item 2.6.) E que “... não há como enquadrar a letra hipotecária, a qual tem a natureza jurídica de um título de crédito, no conceito de depósito bancário, à vista ou a prazo, o qual, em sentido lato sensu, constitui-se na entrega de valores a qualquer título à instituição financeira.”; (fl.160, item 2.7.) Que “... a teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem a sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos, devendo haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.”; (fl. 161, item 3.3.) O Banco Central “indicou um fato como irregular que não apresenta enquadramento no dispositivo normativo apontado como objeto de violação, o que demonstra a inexistência de qualquer motivo para o ato administrativo punitivo, quer em face da base legal, quer no aspecto fático.” (fl. 162, item 3.5.) Que “... não houve a aplicação de recursos captados junto ao BANDES em operação de crédito firmada com a NUTRIGÁS. ... o BANDES, juntamente com o BNDES, financiou o projeto de envasamento e distribuição de gás GLP ... cabendo ao DEFENDENTE conceder crédito, representado pela cédula de crédito comercial ...”; (fl. 162, item 4.) Também “... não houve qualquer relação entre o crédito concedido pelo BANDES para a construção do empreendimento ... com o crédito concedido pelo DEFENDENTE para fomento do capital de giro da NUTRIGÁS.” (fl. 162, item 4.1.) Em vista disso, “... não restou comprovada a prática de qualquer irregularidade pelo DEFENDENTE, não cabendo a imposição de penalidade.”; (fl. 162, item 5.) Sustenta que além das “garantias reais, o DEFENDENTE ... estava amparado em garantias pessoais, representadas pela concessão de avais pelos Srs. Tércio Borlenghi Júnior, Adriana Patini Borlenghi, Tercio Borlenghi e Conceição Lemos Borlenghi, Osvaldo Donádio Júnior e Cristhiane Borlenghi Donádio.”; (fl. 164, item 6.1.) Que “... a Cédula de Crédito Comercial originalmente formalizada em 15/07/96, que apresentava vencimento em 15/07/99, foi objeto de aditamento firmado em 20/04/2000, no qual foram mantidas, ... as mesmas garantias reais e pessoais constantes da cédula de crédito comercial aditada. A NUTRIGÁS encontra-se ... adimplente quanto ao pagamento da parcelas mensais provenientes do referido instrumento de aditamento.”; (fl. 164, item 8.1.) Afirma que o “Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao apreciar recursos relativos à aplicação de penalidade por realização de operação de crédito com cliente que apresenta restrições cadastrais, aplica penalidade apenas no caso de as restrições cadastrais serem de tal monta que possam vir a colocar em risco o recebimento do crédito pela instituição f

Inteiro teor

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270ª Sessão Recurso 4996  Processo BCB 0001006106      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTES BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS LUIZ CARLOS CASALI REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO SÉRGIO ARNOR VIEIRA     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ JOSÉ HYGINO DE OLIVIERA EDUARDO ABAURRE WALDIR TONIATO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Empréstimo – Deferimento com indevida utilização de recursos captados do banco de desenvolvimento integrante do mesmo grupo da instituição (“operação triangular”) e em favor de mutuário com restrições cadastrais, em desrespeito às normas de boa gestão e de boa técnica bancária – Ausência de tipificação, de autoria e de materialidade – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7938/07: R E L A T Ó R I O Entre 20/03/2000 e 11/04/2000 (fls. 01/20), o BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e seus ex-dirigentes foram regularmente intimados, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Deferimento, em 13.08.96, de operação de empréstimo em favor da empresa NUTRIGÁS S/A, no valor de R$ 2.200.000,00, com recursos captados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, através da emissão de Letras Hipotecárias destinadas exclusivamente a esse financiamento, caracterizando ‘operação triangular’”, em infringência à Carta-Circular nº 325, de 08.06.79; e “Inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, tendo deferido crédito à empresa NUTRIGÁS S/A (Cédula de Crédito Industrial nº 085/96, de 15.07.96, no valor de R$ 2.200.000,00 e com vencimento previsto para 15.07.96), empresa esta com restrições cadastrais, causando prejuízos à instituição”, infringindo a Resolução nº 1.559, de 22.12.88, alíneas “a” e “d” do inciso IX.

As condutas acima descritas sujeitam os recorrentes às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

As defesas, em síntese, foram as seguintes:

BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 153 a 167)

Inicialmente, alega que a intimação “... não preenche os requisitos essenciais para que o DEFENDENTE possa exercer o seu constitucional direito de defesa, garantido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.”; (fl. 157, item 1.)

E que por tal razão o “exercício do direito de defesa foi prejudicado em virtude de a intimação não apresentar os elementos essenciais sobre os quais estaria embasada a acusação.”; (fl. 157, item 1.1.)

Pois “... a intimação deve apresentar a perfeita e clara descrição da suposta prática passível de aplicação de pena ..., para possibilitar o contraditório e o exercício do direito de defesa no processo administrativo, sob pena de ser ... considerado nulo.”; (fl. 157, item 2.)

“A finalidade da intimação é levar ao conhecimento do destinatário que a Autarquia instaurou processo administrativo, indicando precisamente qual(is) o(s) fato(s) ensejador(es) da autuação e o(s) respectivo(s) fundamento(s) legal(is).”; (fl. 157, item 2.1.)

Que na intimação “... não há qualquer menção acerca de quais seriam as restrições cadastrais passíveis de tornar o risco de crédito fator impeditivo da realização da operação com a empresa NUTRIGÁS.”; (fl. 158, item 3.)

“Tal falta de informação impossibilita a realização de correlação lógica entre o fato narrado no item ‘b’ da intimação e a capitulação legal indicada.”; (fl. 158, item 3.1.)

Em relação à autuação pela prática de operação triangular, sustenta que “... a intimação carece de fundamento jurídico, haja vista o saque de letra hipotecária não ser considerado depósito, à vista ou a prazo. ... a Lei 7.684, de 02/12/88 e o subitem 2.8.5.1. e seguintes do M.N.I. ... estabelecem que a mesma é um título de crédito,...”; (fl. 159, item 2.3.)

“A Circular nº 325/79 do Banco Central, cuja regra ... está prevista no subitem 2.3.1.2. do M.N.I., estabelece que a caracterização da operação triangular exige a aceitação de depósito, à vista ou a prazo.”; (fl. 160, item 2.6.)

E que “... não há como enquadrar a letra hipotecária, a qual tem a natureza jurídica de um título de crédito, no conceito de depósito bancário, à vista ou a prazo, o qual, em sentido lato sensu, constitui-se na entrega de valores a qualquer título à instituição financeira.”; (fl.160, item 2.7.)

Que “... a teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem a sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos, devendo haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.”; (fl. 161, item 3.3.)

O Banco Central “indicou um fato como irregular que não apresenta enquadramento no dispositivo normativo apontado como objeto de violação, o que demonstra a inexistência de qualquer motivo para o ato administrativo punitivo, quer em face da base legal, quer no aspecto fático.” (fl. 162, item 3.5.)

Que “... não houve a aplicação de recursos captados junto ao BANDES em operação de crédito firmada com a NUTRIGÁS. ... o BANDES, juntamente com o BNDES, financiou o projeto de envasamento e distribuição de gás GLP ... cabendo ao DEFENDENTE conceder crédito, representado pela cédula de crédito comercial ...”; (fl. 162, item 4.)

Também “... não houve qualquer relação entre o crédito concedido pelo BANDES para a construção do empreendimento ... com o crédito concedido pelo DEFENDENTE para fomento do capital de giro da NUTRIGÁS.” (fl. 162, item 4.1.)

Em vista disso, “... não restou comprovada a prática de qualquer irregularidade pelo DEFENDENTE, não cabendo a imposição de penalidade.”; (fl. 162, item 5.)

Sustenta que além das “garantias reais, o DEFENDENTE ... estava amparado em garantias pessoais, representadas pela concessão de avais pelos Srs. Tércio Borlenghi Júnior, Adriana Patini Borlenghi, Tercio Borlenghi e Conceição Lemos Borlenghi, Osvaldo Donádio Júnior e Cristhiane Borlenghi Donádio.”; (fl. 164, item 6.1.)

Que “... a Cédula de Crédito Comercial originalmente formalizada em 15/07/96, que apresentava vencimento em 15/07/99, foi objeto de aditamento firmado em 20/04/2000, no qual foram mantidas, ... as mesmas garantias reais e pessoais constantes da cédula de crédito comercial aditada. A NUTRIGÁS encontra-se ... adimplente quanto ao pagamento da parcelas mensais provenientes do referido instrumento de aditamento.”; (fl. 164, item 8.1.)

Afirma que o “Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao apreciar recursos relativos à aplicação de penalidade por realização de operação de crédito com cliente que apresenta restrições cadastrais, aplica penalidade apenas no caso de as restrições cadastrais serem de tal monta que possam vir a colocar em risco o recebimento do crédito pela instituição financeira.”; (fl. 164, item 10.)

Por fim, argumenta que o BANESTES “... atendeu aos princípios que devem nortear a concessão de crédito previstos nas citadas alíneas ‘a’ e ‘d’ do item IX da Resolução 1.559/88 do Conselho Monetário Nacional, haja vista a prévia e criteriosa análise da capacidade financeira do devedor, a consulta à SERASA, a formalização do título de crédito e obtenção das ... garantias reais e pessoais.”; (fl. 165, item 11.)

Os Srs. ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS, REYNALDO ZANDOMÊNIO FILHO e SÉRGIO ARNOR VIEIRA apresentaram as mesmas razões de defesa do BANESTES, mas acrescentaram as seguintes: (fls. 82 a 119) De início sustentam que “... a referência ao artigo 153 da Lei 6.404/76, que trata do dever de diligência do administrador da companhia ... é descabida, haja vista não estar demonstrada a prática de qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte do DEFENDENTE que importe em prejuízo para a instituição financeira.”; (fls. 91,104 e 118, item 12.) “A 2ª infração indicada na intimação (inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária no deferimento da operação de crédito em favor da empresa NUTRIGÁS) foi considerada pela fiscalização com falta grave. Todavia, ...não há qualquer indicação na intimação de ato que o DEFENDENTE tenha praticado dolosamente em prejuízo da instituição financeira.”; (fls. 92, 105 e 118, item 1.) “A caracterização da falta grave exige que fique demonstrado o dolo na prática indicada como irregular na intimação, o que não ocorreu no presente caso.”; (fls. 92, 105 e 118, item 2.) Alegam que “... deveria estar demonstrado que o ato indicado na intimação causou prejuízo para a instituição financeira, o que também não ocorreu, haja vista o pagamento das parcelas mensais da operação de crédito aditada estar rigorosamente em dia...”; (fls. 92, 105 e 118, item 3.) Que “... a caracterização da infração grave deve estar amparada em expressa previsão no normativo supostamente infringido. Na Resolução CMN nº 1.559/88, utilizada pela fiscalização para justificar a falta grave, não há qualquer menção à aludida penalidade, motivo pelo qual não poderia ser aplicada ao DEFENDENTE.” (fls. 92, 105 e118, item 4.)

O Sr. LUIZ CARLOS CASALI além de ter apresentado as mesmas razões de defesa do BANESTES, acrescentou também as seguintes: (fls. 121 a 135)

Primeiramente, alega que “... à época em que ocorreram os fatos narrados na intimação (julho e agosto de 1996), o DEFENDENTE era membro da Diretoria do BANESTES S/A,... todavia, na qualidade de Diretor Administrativo, com atuação voltada para as áreas de patrimônio, recursos humanos e tecnologia.”; (fl. 124, item 1.)

“Os fatos narrados na intimação, atinentes à área de crédito do BANESTES, de competência da Diretoria Comercial, não correspondiam à matéria de competência de sua Diretoria.” (fl. 124, item1.1.)

“A participação do DEFENDENTE na reunião de Diretoria do BANESTES, datada de 13/08/96, na qual se deliberou a respeito da operação objeto da intimação, ocorreu com a apresentação de propostas atinentes a matérias de sua área de atuação, tais como as apresentadas pelos votos PRESI nº 060/96, 061/96 e voto DIRAD nº 076/96.”; (fl. 124, item 2.)

“Como o DEFENDENTE não atuou na área de gestão de crédito, sendo responsável por área diversa do BANESTES, não pode ser responsabilizado pela prática dos fatos narrados na intimação.”; (fl. 124, item 3.)

Portanto, “... não pode ser responsabilizado pelo simples fato de ter integrado a Diretoria do BANESTES e participado da citada reunião de Diretoria, haja vista não se aplicar a chamada responsabilidade coletiva, conforme ... o disposto no artigo 158, §1º, da Lei 6.404/76 ...”; (fl. 124, item 4.)

Alega que “... para que determinado administrador de instituição financeira possa ser considerado culpado é preciso que seja provada sua participação no ato supostamente irregular e que o mesmo tenha agido com negligência, evidente e incontestável, ou dolo. Trata-se do princípio da responsabilidade subjetiva.”; (fl. 125, item 4.1.)

Que esse princípio “... já se encontra consagrado no Banco Central do Brasil e no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por inúmeras decisões, não restando mais nenhuma dúvida sobre sua aplicabilidade.”; (fl. 125, item 5.)

Reafirma que “... não poderá responder pela prática dos fatos indicados na intimação, haja vista integrar a Diretoria Administrativa, em cuja competência não compreende as matérias atinentes à área de crédito do BANESTES, devendo ... ser afastada sua responsabilidade ...”; (fl. 126, item 6.)

“Quanto à referência ao artigo 153 da Lei 6.404/76, que trata do dever de diligência do administrador da companhia, ... é descabida, haja vista não estar demonstrada a prática de qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte do DEFENDENTE que importe prejuízo para a instituição financeira.”; (fl. 126, item 7.)

“A 2ª infração indicada na intimação (inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária no deferimento da operação de crédito em favor da empresa NUTRIGÁS) foi considerada pela fiscalização como falta grave. Todavia, ... o DEFENDENTE integrava a Diretoria Administrativa, a qual não abrangia a responsabilidade pela análise de crédito do BANESTES.”; (fl. 134, item 1.)

Por último, alega que “... encaminhou para a reunião da Diretoria, na qual ocorreu a aprovação da operação de crédito ..., apenas os votos relativos às matérias de competência de sua Diretoria Administrativa,... “. (fl. 134, item 1.1.)

Srs. CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ, EDUARDO ABAURRE, ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS, JOSÉ HYGINO DE OLIVEIRA e WALDIR TONIATO: além de terem apresentado as mesmas razões de defesa do BANESTES, acrescentaram também as seguintes: (fls. 138 a 143)

“Por entenderem que as imputações na peça inicial do processo administrativo em causa são improcedentes, os ora DEFENDENTES refutam as razões argüidas para o enquadramento dos fatos apontados como irregulares e para a imposição de qualquer modalidade de pena...”; (fl. 138, item “b”)

Sustentam que a intimação “... não preenche os requisitos essenciais para que os DEFENDENTES possam exercer o seu constitucional direito de defesa, garantido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.”; (fl. 138, item 1.)

“Em vista de a intimação não apresentar a precisa indicação do fato apontado como infracional, ... indicar incongruência entre o fato narrado e a definição legal, conforme detidamente demonstrado no item II.A da Defesa do BANESTES..., os DEFENDENTES pleiteiam a declaração de nulidade do processo administrativo por vício de intimação.”; (fl. 140, item 6.)

Que “... à época em que ocorreram os fatos narrados na intimação (julho e agosto de 1996), os DEFENDENTES integraram o Conselho de Administração do BANESTES...”; (fl. 140, item 1.)

“Como membros do Conselho de Administração, os DEFENDENTES não tinham a atribuição estatutária de examinar ou mesmo de aprovar as operações de crédito realizadas pelo BANESTES.”; (fl. 140, item 2.)

Afirmam que “... o estatuto social do BANESTES, em seu artigo 24, estabelece que o Conselho de Administração apresenta função de orientação, supervisão, coordenação, controle e avaliação dos interesses superiores do Banco, seus objetivos e programas. No artigo 31 ... está previsto que o Conselho de Administração deve fixar a política geral dos negócios sociais.”; (fl. 141, item 2.1.)

“Aos Conselheiros ... não cabiam a análise e aprovação das operações de créditos citadas na intimação, haja vista serem atribuições da Diretoria, mediante deliberação colegiada, conforme regulado nos artigos 32 e seguintes do estatuto social.”; (fl. 141, item 2.2.)

Que dessa forma, “... coube à Diretoria do BANESTES, conforme se verifica no Voto DIOPE nº 106/96 e na Ata de reunião de Diretoria, datada de 13/08/99, apreciar a referida operação de crédito relatada na intimação, firmada entre a instituição financeira e a empresa NUTRIGÁS.”; (fl. 141. item 2.3.)

Que “... não é possível atribuir aos membros do Conselho de Administração a responsabilidade pela prática de atos que estão fora de sua esfera de atribuição estabelecida estatutariamente.”; (fl. 141, item 3.)

“Para que determinado administrador de instituição financeira possa ser considerado culpado é preciso que seja provada sua participação no ato supostamente irregular ou, então, que o mesmo tenha agido com negligência, evidente e incontestável, ou dolo.”; (fl. 141, item 4.)

“A atribuição de penalidade ao administrador apenas pelo fato de integrar órgão de administração da Sociedade implica ... responsabilidade objetiva, a qual não se aplica administrativamente.”; (fl. 141, item 4.1.)

“A caracterização de falta grave exige que fique demonstrado o dolo do DEFENDENTE na prática indicada como irregular na intimação, o que não ocorreu no presente caso.”; (fl. 142, item 2.)

“Além do dolo, deveria estar demonstrado que ato indicado na intimação causou prejuízo para a instituição financeira, o que também não é o caso, haja vista o pagamento das parcelas mensais da operação de crédito aditada estar rigorosamente em dia...”; (fl. 142, item 3.)

Sustentam também que “... a caracterização da infração grave deve estar amparada em expressa previsão no normativo supostamente infringido. Na Resolução CMN nº 1.559/88, utilizada pela fiscalização para justificar a falta grave, não há qualquer menção à aludida penalidade, motivo pelo qual não poderia ser aplicada aos DEFENDENTES.”. (fl. 142, item 4.)

4. Em 10.03.2003 (fls. 320/330), o Banco Central do Brasil, em Decisão Difis-2003/009, assim se manifestou:

“Não procedem as alegações de que não foram facultados a ampla defesa e o contraditório aos intimados... As intimações ... descrevem as irregularidades apuradas, informam as normas violadas e declinam a que penalidade estariam adstritos, individualizando a responsabilidade de cada intimado, ao tempo que facultam ampla defesa... não há que se falar em imprecisão das peças inaugurais.”; (fl. 325, item 4.)

“Não houve erro na conceituação da operação triangular realizada por meio de empréstimo formalizado pela Cédula de Crédito Comercial nº 085/96 e pelo depósito efetuado em conta corrente da NUTRIGÁS, pelo BANESTES, com recursos do BANDES.”. (fl. 325, item 5.)

“Quando da concessão do empréstimo à NUTRIGÁS, esta empresa já estava com alto grau de endividamento junto ao BANDES e, por isso, este Banco não pode lhe conceder diretamente recursos. O Voto DIOPE 106/96, de 12.8.96, da diretoria do BANESTES, comprova que o empréstimo concedido à NUTRIGÁS foi totalmente financiado pelo BANDES, caracterizando-se a operação triangular nos termos da Carta-Circular 325, de 8.6.79, que veda aos bancos comerciais realizar operações que impliquem aceitação de depósitos, à vista ou a prazo, mediante compromisso de efetuar empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ou não à instituição financeira (MNI 02-01-16-11).”; (fl. 325/326, item 6.)

Salienta que “... o Estatuto Social do BANESTES S.A., ... proíbe a concessão de empréstimo de qualquer natureza com garantia hipotecária que não seja inscrita em primeiro grau, salvo nas hipóteses das alíneas ... nas quais não se enquadra a operação em tela. Não obstante, foram prestadas em garantia Hipoteca Cedular, em segundo grau, os imóveis localizados ... Portanto, os indiciados não observaram os princípios norteadores da concessão de créditos previstos nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do item IX da Resolução 1.559/88, ao realizarem a operação, agindo, inclusive, contra o Estatuto Social da instituição financeira.”; (fl. 326, item 8.)

Dessa forma, “... resta comprovado que em nenhum momento esta Autarquia feriu a teoria dos motivos determinantes, ao contrário do que alega a defesa.”; (fl. 326, item 9.)

“Não obstante o aumento do saldo devedor da NUTRIGÁS, foram mantidas, na renegociação da dívida, as mesmas garantias oferecidas inicialmente na Cédula de Crédito Comercial 085/96... Cabe ressaltar que o prazo para pagamento da dívida, anteriormente de 18 (dezoito) meses, foi aumentado drasticamente para 120 (cento e vinte) meses quando da recomposição da dívida, passando de um ano e meio para dez anos, a fim de que o valor das parcelas fosse bastante reduzido e permitisse à empresa devedora quitar a dívida ao longo desses anos.”; (fl. 327, item 13.)

“Quanto ao dever de diligência ao qual se refere o artigo 153, da Lei 6.404/76, ... cabe a um administrador no Sistema Financeiro, reconhecer que não se ajustam ao dever de diligência, entre outras, condutas como a concessão de empréstimo a pessoa com restrições cadastrais, a liberação de recursos sem a exigência de adequadas garantias, o imobilismo diante do inadimplemento do cliente, a renovação contumaz do empréstimo vencido e a habitualidade do saque contra reservas negativas.”; (fl. 327, item 14.)

“Argüi ... a defesa questão relacionada à responsabilidade subjetiva, à individuação das ações ou omissões. ... a lei 4.595/64 admite punição não apenas por dolo, mas também por culpa caracterizada pela negligência. ... nem mesmo a alegação de que os administradores não tiveram participação direta no ato de violação da lei, seria suficiente para eximi-los de culpa, pois esta também se erige na deficiência da vigilância que tinham, individualmente, o dever legal de exercer.”; (fl. 327/328, item 15.)

“Ainda que os diretores da sociedade não tenham providenciado, diretamente, o fechamento dos negócios, houve de sua parte culpa in eligendo. Os diretores eram responsáveis pelas operações realizadas pela instituição financeira,... tinham o dever legal de cumprir as obrigações ou assumir os encargos provenientes dos atos praticados, sem o que não seriam detentores de cargo com poderes de representação do BANESTES S/A.”; (fl. 328, item 16.)

Que “... houve o cometimento de infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, por parte dos diretores indiciados, pelos comportamentos passíveis de causar dano ou submeter a risco a instituição financeira.”; (fl. 328, item 17.)

“Não prospera o argumento de que o conceito de infração grave, constante do parágrafo 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64, não se encontra definido como tal, e desse modo não poderia ensejar aplicação da pena. Esta norma legal ostenta natureza de tipificação aberta, por ser impossível ao legislador esgotar nos dispositivos legais todas as hipóteses de sua ocorrência, e guarda semelhança com as normas punitivas em branco, diferindo, todavia, dessa classe de normas pelo fato de não se buscar o complemento noutra norma, posto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora, dentro da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”; (fl. 328, item 18.)

“Em que pesem as alegações de que o sr. Luiz Carlos Casali exercia o cargo de Diretor Administrativo, em área não responsável pela análise de crédito do BANESTES, e que não poderia ser responsabilizado pelo simples fato de ter integrado a Diretoria da instituição e participado da citada reunião, em 13/8/96, tem-se que o Estatuto Social da instituição não especifica a área de atuação de cada Diretor. ... não há como isentá-lo de culpa.”; (fl. 328, item 19.)

“Nos termos dos estatutos sociais da instituição financeira, o Conselho de Administração, à época composto pelos Conselheiros srs. Rogério Sarlo de Medeiros (Presidente), Chrisogono Teixeira da Cruz, José Hygino de Oliveira, Eduardo Abaurre e Waldir Toniato, era responsável pela fixação da política geral dos negócios e também pela atuação da Diretoria, por ele eleita, investida de ‘todos os poderes necessários à realização dos fins sociais...’. Ademais, de acordo com o artigo 145, da Lei 6.404/76, as normas relativas a deveres e responsabilidades dos administradores, contidas no artigo 153, do mesmo dispositivo legal, aplicam-se tanto a conselheiros como a diretores.”; (fl. 328/329, item 20.)

“Entretanto, não há nos autos comprovação de que os conselheiros tenham participado do deferimento da operação, assim, não há que se lhes imputar o cometimento da inobservância à normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança.”. (fl. 329, item 21.)

e DECIDIU, “com fulcro no disposto no art. 44, parágrafos 2º e 4º, da Lei 4.595/64, aplicar as seguintes penalidades: (fls. 329/330, item 24.) em virtude do deferimento, em 13.8.96, de operação de empréstimo em favor da NUTRIGÁS S/A, no valor de R$ 2.200.000,00 ..., com recursos captados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES, através da emissão de Letras Hipotecárias destinadas exclusivamente a esse financiamento, caracterizando ‘operação triangular’, multa pecuniária, no valor de R$ 25.000,00 ..., individualmente, ao BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo e aos srs. Reynaldo Zandomênico Filho, Luiz Carlos Casali, Sérgio Arnor Vieira e Aloísio Roberto dos Santos; pela inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, caracterizada pela concessão de crédito à empresa NUTRIGÁS S/A (Cédula de Crédito Industrial nº 085/96, de 15.7.96, no valor de R$ 2.200.000,00 e com vencimento previsto para 15.7.99), empresa esta possuidora de restrições cadastrais, causando prejuízos à instituição: multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 ... ao BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo e inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, aos ex-diretores da instituição, Srs. Reynaldo Zandomênico Filho, Aloísio Roberto dos Santos, Luiz Carlos Casali e Sérgio Arnor Vieira; arquivar o processo administrativo em relação aos membros do Conselho de Administração da instituição financeira, os Srs. Chrisogono Teixeira da Cruz, Eduardo Abaurre, Rogério Darlo de Medeiros, José Hygino de Oliveira e Waldir Toniato, por não restar caracterizada sua participação na operação descrita na intimação e, por conseguinte, a inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

5. Entre 16.07.2003 e 31.07.2003, os RECORRENTES interpuseram seus recursos voluntários, nos seguintes termos, em resumo:

SÉRGIO ARNOR VIEIRA (fls. 386 a 398)

Inicialmente, sustenta que “... não houve apreciação correta das argumentações apresentadas na defesa relacionada à peça inicial do processo ... e por serem improcedentes as imputações previstas na Decisão/Difis-2003/009, o DEFENDENTE refuta as razões argüidas ...”; (fl. 387, §2º)

Que “... é importante salientar que uma Carta-Circular editada por um Chefe de Departamento do Banco Central não tem força normativa capaz de criar direitos e obrigações ...”; (fl. 387, item 3.)

O Banco Central usa “... a Carta-Circular para estabelecer critérios que irão operacionalizar procedimentos estabelecidos em normativos maiores, no caso Resoluções e Circulares.”; (fl. 388, §1º)

Argumenta ”... que as disposições do normativo da extinta SUMOC foram editadas em outra época e tinha outros propósitos.”; (fl. 389, item 7.)

E ainda “... que aquelas disposições regulamentares estavam relacionadas à LEI DA USURA, quando bancos e empresas não financeiras estavam a ela subordinados.”; (fl. 389, item 8.)

“Uma Carta-Circular não é ... o instrumento legítimo para impedir que um Banco adquira títulos de crédito emitidos por outro Banco nem para cercear a aplicação de disponibilidades financeiras de um Banco em outro de igual natureza.”; (fl. 390, item 12.)

Que “ ... o Banco Central indicou um fato como irregular que não apresenta enquadramento no dispositivo apontado como objeto de violação, o que demonstra a inexistência de qualquer motivo para o ato administrativo punitivo, quer em face da base legal, quer no aspecto fático.”; (fl. 391, item 14.)

“Além do fato narrado na Decisão/Difis não apresentar enquadramento no normativo citado, também não está comprovado que houve a aplicação dos recursos captados junto ao BANDES em operação de crédito que o BANESTES realizou com a NUTRIGÁS.”; 9fl. 391, item 15.)

“Diante da ausência de enquadramento do fato narrado na Decisão/Difis 2003/009 com a regra prevista na Carta-Circular nº 325, cuja base regulamentar é a Circular nº 21 da extinta SUMOC, não restou comprovada a prática de qualquer irregularidade pelo BANESTES e seus ex-diretores, não cabendo ... a imposição de penalidade ao DEFENDENTE.”; (fl. 391, item 16.)

Reitera que “ ... conforme mencionado na DEFESA da intimação inicial, há manifesta falta de indicação acerca de quais seriam as restrições cadastrais passíveis de impedir a realização da operação de crédito com a NUTRIGÁS, haja vista não se vislumbrar a existência de irregularidades cadastrais passíveis de inviabilizar a concessão do crédito pelo BANESTES à NUTRIGÁS, ... tampouco a ocorrência de prejuízo para a instituição de crédito.”; (fl. 392, item 3.)

“Vários são os equívocos, erros, omissões ou por que não dizer inverdades (usando o eufemismo apenas por polidez) cometidos pela Diretora de Fiscalização expressa na Decisão Difis-2003/009, ...”; (fl. 395, §2º)

“no item 5, a Diretora insiste em caracterizar a operação triangular tão somente com base no depósito da quantia no Banestes. Óbvio que a quantia deveria ali ser depositada, pois a Nutrigás era cliente do Banestes;”; (fl. 395, §3º)

“no item 6, insiste no fato de que a empresa estava com alto grau de endividamento cometendo um erro técnico crasso. Os melhores compêndios de análise financeira ensinam que qualquer indicador econômico-financeiro somente pode ser submetido a um juízo de valor caso seja comparado com um indicador-padrão. A Diretora conceitua a empresa como endividada sem apresentar o indicador-padrão. ... é óbvio que a empresa estava endividada, pois financiou o empreendimento com recursos externos.”; (fl. 395, §4º)

“no item 8, os ex-diretores são acusados ... de aceitar hipoteca em segundo grau de imóveis de propriedade da empresa contratante. É de salientar o equívoco da interpretação dos fatos. ... o crédito concedido tinha como garantia principal o penhor de todas as ações da empresa.”; (fl. 395, §6º)

“no item 10, ... menciona que no documento da CONSULTIME ... não apresenta qualquer indicação de quem tenha sido a contratante de seus serviços. Acontece que ... como habitualmente ocorre é a própria tomadora do crédito a contratante dos serviços, sendo que o BANESTES apenas indicou quem ele queria que executasse o serviço.”; (fl. 396, §2º)

“o item 11, apresenta outro erro técnico grosseiro: por estar na fase pré-operacional, a Nutrigás não estava gerando recursos financeiros ou recebíveis de crédito que pudesse reverter o Capital Circulante Líquido negativo. ... Portanto, o fato de a empresa possuir capital circulante líquido negativo não pode se constituir requisito impeditivo para obtenção de crédito;”; (fl. 396, §3º)

“nos itens 12, 13 e 14, outro engano irreparável: as operações foram levadas para créditos em liquidação quando constatada a inadimplência no período de 1998/1999 e, posteriormente, negociadas no ano 2000. Nesta nova situação, não pode ser atribuída ao defendente nenhuma irregularidade, uma vez que desliguei-me da Diretoria do Banestes em dezembro de 1996.”; (fl. 396, §4º)

“No afã de punir, ... os senhores servidores do Banco Central que analisaram o processo como deveria, e nem se deram ao trabalho de aferir a situação atual em que se encontra o crédito concedido. A operação está adimplente e com pagamentos rigorosamente em dia. Portanto, como contrariamente afirmado no processo, a operação não ocasionou prejuízo ao Banco Central.”; (fl. 397, §4º)

“Quanto à mencionada triangular, os senhores servidores do Banco Central também não se deram ao trabalho de, pelo menos, investigar o comportamento histórico das aplicações financeiras do Bandes no Banestes.”; (fl. 397, §6º)

Que “... não seria de se estranhar se todas as aplicações financeiras do Bandes estivessem concentradas no Banestes, pois o estado do Espírito Santo era detentor de mais de 98% do controle acionário do Banestes e a totalidade das ações ordinárias do Bandes.”; (fl. 397, §8º)

Por fim, “... requer o DEFENDENTE seja acolhidas e processadas estas RAZÕES DE DEFESA, pleiteando-se o ARQUIVAMENTO DO PROCESSO...”. (fl. 398)

BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 399 a 415)

Em primeiro lugar, que “... o RECORRENTE FOI CHAMADO A REPONDER ESTE Processo em face da concessão de crédito e não em razão de renegociação da dívida.” (fl. 414)

Sustenta que “... nenhuma irregularidade cometeu o RECORRENTE quer ao transferir as parcelas em atraso para CL, posto estar em perfeita consonância com as regras regulamentares, quer por renegociar a dívida pautado nas disposições da Resolução nº 2682/99, art. 8º.” (fl. 414)

“Se a idéia era a de transmitir a impressão de que teria acarretado prejuízos para a instituição a concessão do crédito, ... destinado a suportar a empresa na sua fase de início de operações industriais, incidiu a Autarquia em efetivo engano, pois a NUTRIGÁS apresenta-se em condições de absoluta solvência e vem honrando pontualmente seus pagamentos, além de não apresentar qualquer restrição cadastral,...” (fl. 414)

Argumenta que “... o empreendimento da referida empresa encontra-se em plena atividade, correspondendo a todas as expectativas de viabilidade apontadas nos pareceres contestados pela Autarquia, tendo gerado novos empregos e atendido aos interesses sociais e de desenvolvimento que o Estado visou amparar.” (fl. 414)

ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS CASALI, REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO e SÉRGIO ARNOR VIEIRA (fls. 458 a 483)

“No item 10 da DECISÃO, alegou a Autarquia que os pareceres das empresas STRATEGOS e CONSULTIME, ... teriam sido contratados pela NUTRIGÁS, denotando que a Autarquia estaria pondo em dúvida a seriedade dos mesmos, o que no mínimo, foge às raias do bom senso, pois no mercado financeiro é absolutamente comum que os pretendentes de crédito arquem com os custos da contratação e fornecimento dos documentos e elementos necessários à análise e deferimento das operações.” (fl. 479)

“Curiosamente, no item 11 da DECISÃO, o próprio Banco Central do Brasil se utiliza de dados de outro parecer juntado aos autos pelo BANESTES, ... emitido pela empresa INDEP Auditores Independentes S/C, também fornecido pela empresa NUTRIGÁS, e que atesta que em 31.12.95, o PL da referida empresa era de R$ 7.285.632,00 e informa sobre um Capital Circulante Líquido de R$ (R$ 987.614,00) em 31.12.95.” (fl. 480)

“A par de se utilizar de um critério de análise, no mínimo insensato ou mesmo discutível, de ‘dois pesos, duas medidas’, esqueceu-se a Autarquia de a menos ponderar que em 31.12.95 a NUTRIGÁS S.A. AINDA ESTAVA EM FASE DE ALTOS INVESTIMENTOS E IMPLANTAÇÃO DE SEU PARQUE INDUSTRIAL, sendo, portanto, absolutamente normal que o CCL se apresentasse negativo, pois a empresa ainda não se encontrava em operação.” (fl. 480)

Que a própria Autarquia reconheceu “... a única restrição cadastral que se poderia imputar à empresa era um protesto no valor de R$ 12.723,00, conforme ficha SERASA. Absolutamente irrisória a restrição frente ao patrimônio da NUTRIGÁS e as garantias oferecidas. Aliás, esse seria, em suma, o único pecadilho que se teria a falar no tocante à operação à época contratada.” (fl. 480)

“Continuou a Autarquia, em sua DECISÃO, argüindo que as parcelas do crédito não pagas em seus respectivos vencimentos foram imediatamente transferidas pelo BANESTES para CL/Atraso e que em 20.4.2000 o mesmo crédito foi renegociado, mantidas as mesmas garantias originalmente concedidas.” (fl. 480)

Que a Autarquia deixou “... de mencionar que à época desses fatos, os RECORRENTES NÃO MAIS FIGURAVAM COMO ADMINISTRADORES DO BANESTES, conforme atestam as cópias das Atas de Reunião do Conselho de Administração do referido Banco,...” (fl. 480)

Por fim, requerem “... sejam apreciadas e acatadas por esse Conselho as razões de recurso ora apresentadas, para o fim de determinar o arquivamento do Processo Administrativo em questão.” (fl. 483)

6. Em 03.07.2006, a Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou, em apertada síntese, conforme segue:

“Não há que se falar em suposta nulidade do feito por defeito de capitulação... encontra-se em consonância com os entendimentos já consagrados por este E. CRSFN.”

Que “... o parágrafo 4º do art. 44 da Lei 4.595/94 refere-se a ‘infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira’ – além da reincidência específica, de que não se trata no caso – como agravantes genéricas que autorizam a aplicação de penas de suspensão e inabilitação para o exercício de cargos em instituições financeiras.”

“Não se há de alegar, tampouco, qualquer violação a princípios constitucionais ou administrativos, como o da ampla defesa, por parte da Autoridade Autárquica, já que os Recorrentes tiveram conhecimento das acusações e ampla oportunidade para rebatê-las, como se vê, aliás, da decisão recorrida, que relatou todas as alegações aduzidas nas defesas apresentadas e motivou adequadamente seu dispositivo.”

“Os fatos foram corretamente descritos nas intimações, que indicaram também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis... A Autarquia zelou, em suma, pela realização do devido processo legal, garantindo aos Recorrentes a ampla defesa e o pleno contraditório.”

“Nada há, tampouco, que macule a motivação do decisum, tanto no sentido lógico de conexão com o precedente relatório e a subseqüente parte dispositiva, quanto no sentido de pertinência material aos fatos apurados no processo.”

Que aquela Autarquia “... logrou comprovar a tipicidade da conduta ao trazer aos autos o Voto DIOPE 106/96, ... condutor da decisão da Diretoria do BANESTES...”

“Configurada a tipicidade da conduta e inexistente qualquer discussão a respeito de sua materialidade ou autoria, é de se manter a punição imposta aos recorrentes pela primeira infração consignada na inicial.”

“O segundo tipo infracional consignado na inicial e na decisão ora recorrida ... diz respeito à inobservância de normas de boa gestão e técnica bancária, bem como, dos preceitos de prudência e segurança, uma vez que a NUTRIGÁS teria restrições cadastrais, podendo causar prejuízo à instituição financeira ... Por tal tipo infracional, considerado pela Autoridade Autárquica como infração grave, foi a instituição financeira apenada pecuniariamente e os seus ex-diretores apenados com a inabilitação por 03 (três) anos.”

Que “... tal apenamento não deve ser mantido. A própria Autoridade Autárquica reconhece na decisão recorrida que a única restrição cadastral existente era da ordem de R$ 12.723,00, enquanto que o Patrimônio Líquido da empresa era da ordem de R$ 7.285.632,00...”

Que “... em face da única restrição cadastral apontada e comprovada pela Autoridade Autárquica, impõe-se observar o Princípio da Insignificância ... uma vez que perfeitamente plausível a concessão do crédito em face do valor ínfimo da restrição cadastral e das demais garantias comprovadas pelos recorrentes.”

Por fim, opinou ”... pelo provimento parcial dos recursos voluntários, mantendo-se as punições impostas em face da primeira infração consignada e convolando-se em arquivamento as punições impostas referentemente à segunda das infrações consignadas. Opina-se também pelo improvimento do recurso de ofício.”

É o RELATÓRIO. Brasília, 17 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA – Conselheiro-Relator. Raul Jorge de Pinho Curoo – Conselheiro-Suplente.

Despacho do Revisor: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício, impetrados perante este CRSFN, em face da decisão prolatada pela Autarquia, que, em 10.03.2003, “com fulcro no disposto no art. 44, parágrafos 2º e 4º, da Lei 4.595/64, aplicou as seguintes penalidades: (fls. 329/330, item 24.) em virtude do deferimento, em 13.8.96, de operação de empréstimo em favor da NUTRIGÁS S/A, no valor de R$ 2.200.000,00 ..., com recursos captados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES, através da emissão de Letras Hipotecárias destinadas exclusivamente a esse financiamento, caracterizando ‘operação triangular’, multa pecuniária, no valor de R$ 25.000,00 ..., individualmente, ao BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo e aos srs. Reynaldo Zandomênico Filho, Luiz Carlos Casali, Sérgio Arnor Vieira e Aloísio Roberto dos Santos; pela inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, caracterizada pela concessão de crédito à empresa NUTRIGÁS S/A (Cédula de Crédito Industrial nº 085/96, de 15.7.96, no valor de R$ 2.200.000,00 e com vencimento previsto para 15.7.99), empresa esta possuidora de restrições cadastrais, causando prejuízos à instituição: multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 ... ao BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo e inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, aos ex-diretores da instituição, Srs. Reynaldo Zandomênico Filho, Aloísio Roberto dos Santos, Luiz Carlos Casali e Sérgio Arnor Vieira; arquivar o processo administrativo em relação aos membros do Conselho de Administração da instituição financeira, os Srs. Chrisogono Teixeira da Cruz, Eduardo Abaurre, Rogério Darlo de Medeiros, José Hygino de Oliveira e Waldir Toniato, por não restar caracterizada sua participação na operação descrita na intimação e, por conseguinte, a inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

Entre 20/03/2000 e 11/04/2000 (fls. 01/20), o BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e seus ex-dirigentes há haviam sido regularmente intimados, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Deferimento, em 13.08.96, de operação de empréstimo em favor da empresa NUTRIGÁS S/A, no valor de R$ 2.200.000,00, com recursos captados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, através da emissão de Letras Hipotecárias destinadas exclusivamente a esse financiamento, caracterizando ‘operação triangular’”, em infringência à Carta-Circular nº 325, de 08.06.79”; e “Inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, tendo deferido crédito à empresa NUTRIGÁS S/A (Cédula de Crédito Industrial nº 085/96, de 15.07.96, no valor de R$ 2.200.000,00 e com vencimento previsto para 15.07.96), empresa esta com restrições cadastrais, causando prejuízos à instituição”, infringindo a Resolução nº 1.559, de 22.12.88, alíneas “a” e “d” do inciso IX.”

As condutas acima descritas sujeitam os recorrentes às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Neste momento, vou enfrentar primeiramente as preliminares levantadas pelos Recorrentes.

Destaque-se que, no geral, a Autarquia se desincumbiu plenamente de suas atribuições, exceção feita à nulidade do processo por defeito de capitulação, que, de fato, ocorreu, mas ,apenas, no que tange à primeira acusação.

Afasto qualquer violação a princípios constitucionais ou administrativos, como o da ampla defesa, já que os Recorrentes tiveram conhecimento das acusações e ampla oportunidade para rebatê-las.

Ressalvo, que os fatos foram corretamente descritos nas intimações.

Ademais, a Autarquia zelou, em suma, pela correta realização do devido processo legal, garantindo aos Recorrentes a ampla defesa e o pleno contraditório.

Passo, agora, ao mérito.

Convém relembrar que a decisão da Autarquia abrangeu duas infrações pelas quais aplicou as punições: Deferimento, em 13.08.96, de operação de empréstimo em favor da empresa NUTRIGÁS S/A, no valor de R$ 2.200.000,00, com recursos captados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, através da emissão de Letras Hipotecárias destinadas exclusivamente a esse financiamento, caracterizando ‘operação triangular’”, em infringência à Carta-Circular nº 325, de 08.06.79”; e Inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária, bem como desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, tendo deferido crédito à empresa NUTRIGÁS S/A (Cédula de Crédito Industrial nº 085/96, de 15.07.96, no valor de R$ 2.200.000,00 e com vencimento previsto para 15.07.96), empresa esta com restrições cadastrais, causando prejuízos à instituição”, infringindo a Resolução nº 1.559, de 22.12.88, alíneas “a” e “d” do inciso IX.”

Com relação à primeira infração, a Autarquia aplicou multa de R$ 25.000,00 ao BANESTES e a cada um de seus Diretores.

Creio que a decisão, diante das circunstâncias específicas deste caso, foi equivocada e injusta, porquanto, embora tenha restado caracterizada, sem qualquer sombra de dúvida, a sua autoria e a materialidade, faltou comprovar, entretanto, a sua tipificação.

Aliás, a descrição da operação no Voto DIOPE 106/96, como condutor da decisão do BANESTES, é insuficiente, a meu ver, para evidenciar a ocorrência de uma suposta “operação triangular”, eis que apenas evidencia o casamento do “funding”, prática esta, aliás, salutar na seara financeira.

No que tange à segunda infração, em que a Autarquia aplicou multa de R$ 25.000,00 ao BANESTES e pena de inabilitação de 3 anos para cada um dos Diretores, não conseguimos ver nem a existência de autoria nem tampouco a materialidade, sendo, portanto, inadequada a condenação imposta.

Já no que tange ao arquivamento do processo em relação aos Conselheiros, nada a reparar, embora deva ser consignado aqui que compartilho da tese de que, pela Lei das S/A, tanto os Diretores como os Conselheiros têm idêntica responsabilidade pelos atos sociais e, portanto, devem por igual ser apenados quando ocorrerem irregularidades comprovadamente realizadas pelos Diretores, até porque os Conselheiros elegem os Diretores e, portanto, devem aqueles por seus atos também responder solidariamente, ainda que deles não tenham participado diretamente. E não se diga que estou violando o princípio da responsabilidade subjetiva. Não, ao contrário, estou seguindo o que a lei estatui, pois, de acordo com o artigo 145, da Lei 6.404/76, as normas relativas a deveres e responsabilidades dos administradores, contidas no artigo 153, do mesmo dispositivo legal, aplicam-se tanto a Conselheiros como a Diretores.

Assim, ainda que os diretores de uma sociedade não tenham providenciado, diretamente, o fechamento dos negócios, arcariam de sua parte, se fosse o caso, com a culpa in eligendo. Ou seja, os diretores são responsáveis pelas operações realizadas pela instituição financeira. Têm o dever legal de cumprir as obrigações ou assumir os encargos provenientes dos atos praticados, sem o que não seriam detentores de cargo com poderes de representação. E, em conseqüência, de acordo com o citado artigo 145, da Lei. 6.404/76, essa responsabilidade também se estende aos Conselheiros. Se assim não fora, chegaríamos à triste conclusão de que os Conselheiros ficariam isentos de qualquer tipo de responsabilidade. Isto é, só teriam os bônus e jamais os ônus do cargo. Acredito, destarte, que o objetivo da lei foi equipará-los aos Diretores para fins de responsabilização, até para que eles adotem os cuidados e cautelas no sentido de escolherem bem a Diretoria e fiscalizarem seus atos.

Entretanto, no caso em análise, ficou patente a inocorrência de tais irregularidades.

Diante do exposto, voto pelo provimento integral do recurso voluntário, arquivando-se o processo em relação aos recorrentes bem como pelo improvimento do recurso de ofício.

É o meu VOTO. Brasília, 1º de março de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pena (2 – duas) de multa pecuniária no valor cada uma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem assim a a.2) ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS, a.3)LUIZ CARLOS CASALI, a.4) REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO e a.5) SÉRGIO ARNOR VIEIRA penas (1 – uma) de multa pecuniária de igual sorte no montante de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção e na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS, b.2) CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ, b.3) JOSÉ HYGINO DE OLIVEIRA, b.4) EDUARDO ABAURRE e b.5) WALDIR TONIATO. Foram efetuados os seguintes apontamentos: 1) a decisão do CRSFN foi tomada com base no voto do Conselheiro Relator, de que discordou o voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra ao preconizar confirmação, na íntegra, do sancionamento original; 2) declaração de suspeição, previamente comunicada, dos Conselheiros representantes do Banco Central do Brasil (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e 3) defesa oral promovida pela advogada Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat em benefício de a.1 e b.1, tendo também falado em sessão a.4 e a.5.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1º de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

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