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CRSFN · 25/11/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11398/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Concessão de empréstimos vedados – Deferimento de operações de crédito sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Falta de registro de provisão para perdas em operações de crédito caracterizadas como de difícil liquidação – Contabilização de despesas com pagamento de funcionários em contas inadequadas – Utilização indevida de cheques de Transferência Bancária (TB) e Documentos de Ordem de Crédito (Doc tipo “E”) em benefício de ex-diretor presidente e de empresas ligadas – Realização de operação de cessão de crédito a pessoa física sem a necessária autorização da entidade supervisora – Falta de comunicação de movimentações financeiras de valor igual ou superior a R$ 10 mil - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Declaração de extinção de punibilidade de um dos indiciados (falecimento) - Recursos a que se nega provimento – Decisão de primeiro grau confirmada

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recursos voluntários e de ofício interpostos contra a decisão do Banco Central (fls. 2311 a 2327) proferida no processo que apurou irregularidades cometidas pelo Banco Interior de São Paulo S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Banco Interior”), seus administradores e ex-conselheiros, por infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, contribuindo para a sua insolvência e liquidação extrajudicial em 07.02.2001. As irregularidades apontadas foram: concessão de empréstimos vedados (capitulação: artigo 34, inciso I, e artigo 44, da Lei 4.595/64): a pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com a instituição, mediante interposição de terceiros – o Grupo Aufer, ao qual pertencia o Banco Interior, era constituído por 16 pessoas jurídicas controladas por Aureo Ferreira. Os empréstimos beneficiaram várias pessoas do grupo, com a utilização de interpostas pessoas. mediante adiantamentos a depositantes, cujos recursos serviram para o pagamento de despesas do ex-diretor presidente da instituição - as contas de José Maria Silva Oliveira e Élcio Perissin foram utilizadas para pagamento de despesas do ex-diretor presidente do banco, Áureo Ferreira. mediante transferência de recursos com interposição de terceiro e por meio de adiantamento a depositante a empresas pertencentes ao irmão do ex-diretor presidente da instituição, Osvaldo Ferreira. Deferir operações de crédito sem atender aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (artigo 44 da Lei 4.595/64; itens "a", "c", "d" e "e" do inciso IX da Resolução CMN nº 1.559/88; artigo 1º da Resolução CMN nº 2.474/98). admissão de garantias insuficientes na contratação e/ou na condução das operações; concessão de empréstimos em montantes incompatíveis com o patrimônio e/ou renda mensal/faturamento do cliente; extrapolação, de forma contumaz, de limite concedido para cheque especial (adiantamentos a depositantes); realização de operações com clientes que apresentavam restrições cadastrais e com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos, bem como aceitação de avalistas que também apresentavam restrições cadastrais; e extrapolação do limite de concentração de risco por cliente, atingindo 52% do PLA da instituição na data base 31.12.1999. Deixar de registrar provisão para perdas em operações de crédito caracterizadas como de difícil liquidação, mantendo-as como de curso normal (artigo 44, da Lei 4.595/64; artigo 1°, inciso IX e artigo 3° da Resolução 1.748/90; artigo 4°, combinado com o artigo 6°, da Resolução 2.682/99.). Contabilizar despesas de pagamento de funcionários em contas inadequadas, com base em comprovantes que registravam finalidades diversas e, em alguns casos, comprovantes inidôneos (artigo 44 da Lei 4.595/64; Circular 1.273/87 - Cosif 1.1.2.4.) Utilizar indevidamente (por divergência entre a titularidade das contas debitadas e os beneficiários do crédito) cheques de Transferência Bancária e DOC "E", beneficiando o ex-diretor presidente e empresas ligadas, evitando a incidência de CPMF (Circular nº 1.273/87; Cosif 1.1.2.4 e 1.1.2.7.). Realizar operação de cessão de crédito com pessoa física sem a autorização do Banco Central, tendo como agravante a concessão de empréstimo por parte da instituição para que a referida cessão fosse viabilizada (artigo 11 da Resolução nº 1.962/92, com a redação dada pela Resolução nº 2.412/97). Deixar de preencher o documento intitulado "Controle de Transações em Espécie" nos saques e depósitos recebidos por clientes em valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00, assim como deixar de comunicar ao Banco Central essas movimentações, a partir de dezembro de 1998 (artigo 1°, inciso I, e artigo 8°, da Resolução nº 1.946/92, combinados com o artigo 1° da Circular nº 2.207/92; artigo 4°, inciso I, da Circular nº 2.852/98, combinado com o inciso I, alíneas "a" e "e", da Carta-Circular nº 2.826/98). Com relação à autoria, o indiciamento teve o seguinte critério: Membros da Diretoria: Áureo Ferreira: diretor responsável pela carteira comercial; diretor responsável pela implementação da Circular nº 2.852/98, que trata de lavagem de dinheiro; diretor presidente da instituição e do Conselho de Administração, responsabilizado por todas as irregularidades. Áureo Ferreira Junior: diretor responsável pela carteira comercial; diretor vice-presidente da instituição e vice-presidente do Conselho de Administração, responsabilizado por todas as irregularidades. Flavio Augusto Ramalho de Queiroz: diretor de administração de recursos de terceiros, responsabilizado pelas irregularidades descritas nos itens a.i, a.ii, a.iii, e, g. Membros do Conselho: Conselheiro Irregularidades a b c d e f g i ii iii i ii iii iv v Oswaldo Ferreira • • • • • Euripedes Mineiro de Mello • • • • • • • • • Hallin Ibrahim Haddad • • • • • • • • • • • • • Manoel Anzai • • • • • • • • • • • • • Dured Fauaz • • • • • • • • • • • • • Helvecio Villas Boas • • • • • • • • • • • • • Cesar Spadacio • • • • • • • • • • Os indiciados foram intimados entre 05.09.2003 e 01.10.2003 a apresentar defesa em face das irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil. Dured Fauaz e Manoel Anzai, em 26.9.2003, e Eurípedes Mineiro de Mello, em 26.9.2003, apresentaram defesas tempestivas, alegando: Serem leigos em contabilidade e fiscalização bancária. Os atos praticados pelos ex-diretores do Banco Interior eram lavrados em atas, levadas para suas residências para assinatura, sempre de última hora, sob o argumento de que precisavam levar os documentos naquele mesmo dia ao Banco Central. As atas vinham com as assinaturas de toda a diretoria e os conselheiros apenas as complementavam e inseriam suas assinaturas por imposição de lei, mas nada sabiam a respeito do que fora decidido nas reuniões; Não conhecer as divisões internas da instituição, nem saber onde ocorriam as reuniões da diretoria. Nenhum dos conselheiros participava das reuniões, emprestavam apenas o nome, p

Inteiro teor

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373ª Sessão Recurso 11256  Processo BCB 0101115926

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A. - EM FALÊNCIA ÁUREO FERREIRA JÚNIOR CÉSAR SPADÁCIO DURED FAUAZ EURÍPEDES MINEIRO DE MELLO FLÁVIO AUGUSTO RAMALHO DE QUEIROZ HALIM IBRAHIM HADDAD (FALECIDO) HELVÉCIO VILLAS BOAS MANOEL ANZAI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): HALIM IBRAHIM HADDAD (FALECIDO)      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Concessão de empréstimos vedados – Deferimento de operações de crédito sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Falta de registro de provisão para perdas em operações de crédito caracterizadas como de difícil liquidação – Contabilização de despesas com pagamento de funcionários em contas inadequadas – Utilização indevida de cheques de Transferência Bancária (TB) e Documentos de Ordem de Crédito (Doc tipo “E”) em benefício de ex-diretor presidente e de empresas ligadas – Realização de operação de cessão de crédito a pessoa física sem a necessária autorização da entidade supervisora – Falta de comunicação de movimentações financeiras de valor igual ou superior a R$ 10 mil - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Declaração de extinção de punibilidade de um dos indiciados (falecimento) - Recursos a que se nega provimento – Decisão de primeiro grau confirmada.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11398/14:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recursos voluntários e de ofício interpostos contra a decisão do Banco Central (fls. 2311 a 2327) proferida no processo que apurou irregularidades cometidas pelo Banco Interior de São Paulo S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Banco Interior”), seus administradores e ex-conselheiros, por infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, contribuindo para a sua insolvência e liquidação extrajudicial em 07.02.2001. As irregularidades apontadas foram: concessão de empréstimos vedados (capitulação: artigo 34, inciso I, e artigo 44, da Lei 4.595/64):

a pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com a instituição, mediante interposição de terceiros – o Grupo Aufer, ao qual pertencia o Banco Interior, era constituído por 16 pessoas jurídicas controladas por Aureo Ferreira. Os empréstimos beneficiaram várias pessoas do grupo, com a utilização de interpostas pessoas.

mediante adiantamentos a depositantes, cujos recursos serviram para o pagamento de despesas do ex-diretor presidente da instituição - as contas de José Maria Silva Oliveira e Élcio Perissin foram utilizadas para pagamento de despesas do ex-diretor presidente do banco, Áureo Ferreira.

mediante transferência de recursos com interposição de terceiro e por meio de adiantamento a depositante a empresas pertencentes ao irmão do ex-diretor presidente da instituição, Osvaldo Ferreira.

Deferir operações de crédito sem atender aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (artigo 44 da Lei 4.595/64; itens "a", "c", "d" e "e" do inciso IX da Resolução CMN nº 1.559/88; artigo 1º da Resolução CMN nº 2.474/98).

admissão de garantias insuficientes na contratação e/ou na condução das operações;

concessão de empréstimos em montantes incompatíveis com o patrimônio e/ou renda mensal/faturamento do cliente;

extrapolação, de forma contumaz, de limite concedido para cheque especial (adiantamentos a depositantes);

realização de operações com clientes que apresentavam restrições cadastrais e com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos, bem como aceitação de avalistas que também apresentavam restrições cadastrais; e

extrapolação do limite de concentração de risco por cliente, atingindo 52% do PLA da instituição na data base 31.12.1999.

Deixar de registrar provisão para perdas em operações de crédito caracterizadas como de difícil liquidação, mantendo-as como de curso normal (artigo 44, da Lei 4.595/64; artigo 1°, inciso IX e artigo 3° da Resolução 1.748/90; artigo 4°, combinado com o artigo 6°, da Resolução 2.682/99.).

Contabilizar despesas de pagamento de funcionários em contas inadequadas, com base em comprovantes que registravam finalidades diversas e, em alguns casos, comprovantes inidôneos (artigo 44 da Lei 4.595/64; Circular 1.273/87 - Cosif 1.1.2.4.)

Utilizar indevidamente (por divergência entre a titularidade das contas debitadas e os beneficiários do crédito) cheques de Transferência Bancária e DOC "E", beneficiando o ex-diretor presidente e empresas ligadas, evitando a incidência de CPMF (Circular nº 1.273/87; Cosif 1.1.2.4 e 1.1.2.7.).

Realizar operação de cessão de crédito com pessoa física sem a autorização do Banco Central, tendo como agravante a concessão de empréstimo por parte da instituição para que a referida cessão fosse viabilizada (artigo 11 da Resolução nº 1.962/92, com a redação dada pela Resolução nº 2.412/97).

Deixar de preencher o documento intitulado "Controle de Transações em Espécie" nos saques e depósitos recebidos por clientes em valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00, assim como deixar de comunicar ao Banco Central essas movimentações, a partir de dezembro de 1998 (artigo 1°, inciso I, e artigo 8°, da Resolução nº 1.946/92, combinados com o artigo 1° da Circular nº 2.207/92; artigo 4°, inciso I, da Circular nº 2.852/98, combinado com o inciso I, alíneas "a" e "e", da Carta-Circular nº 2.826/98).

Com relação à autoria, o indiciamento teve o seguinte critério:

Membros da Diretoria:

Áureo Ferreira: diretor responsável pela carteira comercial; diretor responsável pela implementação da Circular nº 2.852/98, que trata de lavagem de dinheiro; diretor presidente da instituição e do Conselho de Administração, responsabilizado por todas as irregularidades.

Áureo Ferreira Junior: diretor responsável pela carteira comercial; diretor vice-presidente da instituição e vice-presidente do Conselho de Administração, responsabilizado por todas as irregularidades.

Flavio Augusto Ramalho de Queiroz: diretor de administração de recursos de terceiros, responsabilizado pelas irregularidades descritas nos itens a.i, a.ii, a.iii, e, g.

Membros do Conselho:

Conselheiro

Irregularidades





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Oswaldo Ferreira

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Euripedes Mineiro de Mello

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Cesar Spadacio

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Os indiciados foram intimados entre 05.09.2003 e 01.10.2003 a apresentar defesa em face das irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil.

Dured Fauaz e Manoel Anzai, em 26.9.2003, e Eurípedes Mineiro de Mello, em 26.9.2003, apresentaram defesas tempestivas, alegando:

Serem leigos em contabilidade e fiscalização bancária. Os atos praticados pelos ex-diretores do Banco Interior eram lavrados em atas, levadas para suas residências para assinatura, sempre de última hora, sob o argumento de que precisavam levar os documentos naquele mesmo dia ao Banco Central. As atas vinham com as assinaturas de toda a diretoria e os conselheiros apenas as complementavam e inseriam suas assinaturas por imposição de lei, mas nada sabiam a respeito do que fora decidido nas reuniões;

Não conhecer as divisões internas da instituição, nem saber onde ocorriam as reuniões da diretoria. Nenhum dos conselheiros participava das reuniões, emprestavam apenas o nome, por imposição do art.36 e seguintes da Lei nº 6.024/74. Assinavam os documentos de boa fé;

A comissão de inquérito concluiu que os defendentes não participavam fisicamente do Conselho do Banco Interior e que a responsabilidade pela situação do Banco era do presidente da instituição, que, com a diretoria, ditava as ordens;

Dured Fauaz desligou-se do Conselho do Banco Interior em 01.06.2000, por motivos de ordem particular. Salienta, ainda, que durante o período como conselheiro não participou de reunião, sendo tudo resolvido pelo Diretor Presidente e Vice Diretor;

Eurípedes Mineiro de Mello se desligou do Conselho do Banco em 11.12.1998, por motivos de ordem particular. Salienta ainda, que durante o período de conselheiro, nunca participou de reunião, sendo tudo resolvido pelo Diretor Presidente e Vice Diretor, com a posterior lavratura das atas;

O cargo de conselheiro era apenas honorário, sem remuneração, conforme verificado na contabilidade bancária.

Flavio Augusto R. de Queiroz, em 07.10.2003, Áureo Ferreira Junior, em 07.10.2003, Cesar Spadacio, em 07.10.2003, e Helvécio Villas Boas, em 07.10.2003, apresentaram defesas em peças distintas, mas de mesmo teor, aduzindo que:

O Banco Interior tinha como acionista majoritário Áureo Ferreira, que detinha 96,58% do capital social da companhia;

O relatório de apuração elaborado pelo Banco Central, nos termos do art. 42 da Lei nº 6.024/74, afirma que o Banco Interior de São Paulo S.A. sempre foi administrado pelo seu controlador e diretor presidente, Áureo Ferreira;

Para imputação de irregularidades aos defendentes, baseou-se o órgão fiscalizador apenas em responsabilidade objetiva. Isso fica bem claro na medida em que não á atribuído um único ato que tenha sido praticado pelos defendentes como irregular; e

O Banco Interior apresentou defesa tempestiva em 07.10.2003, aduzindo que:

Para infração ao artigo 34, I, da Lei nº 4.595/64, seria necessário que o Banco Interior houvesse concedido empréstimos, ou adiantamentos, diretamente a seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativos, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges, o que não ocorreu, já que todas as operações de credito foram realizadas com pessoas desimpedidas;

Se houve simulação para burlar o impedimento legal, em nada contribuiu o Banco Interior, não podendo sofrer a injusta penalidade; e

Ainda que assim não fosse, o artigo 43 da Lei nº 4.595/64 atribui sanção somente ao responsável pela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado pela Lei. Assim, o sujeito ativo do ilícito seria a pessoa física que, tendo poderes, autorizou ou concedeu o empréstimo ou adiantamento vedados.

Oswaldo Ferreira, em 17.10.2003, apresentou sua defesa, alegando que as práticas operacionais irregulares se deram no período de 21.03.1996 a 24.04.2000. Porém, o desligamento de Oswaldo Ferreira ocorreu em 17.4.1997. A sua saída do Conselho de Administração decorreu da discordância quanto aos métodos empregados pelo Diretor Presidente na gestão do banco.

Áureo Ferreira apresentou defesa em 22.10.2003, negando sua participação nas operações consideradas irregulares.

Hallin Ibrahim Haddad, em 31.10.2003, apresentou sua defesa, aduzindo:

Foi membro do Conselho de Administração do Banco Interior até 03.12.1997, quando entregou sua carta de renúncia;

Ocorrência da prescrição, já que entre a sua renúncia em 03.12.1997 e a instauração do processo em 07.08.2003 passaram-se mais de 5 anos;

Não havia que se falar em omissão, na medida em que todos os atos eram praticados pelo controlador e as irregularidades apontadas jamais foram identificadas pelos auditores independentes;

O estatuto do Banco Interior não exigia prévia manifestação do Conselho Administrativo para a prática dos mais diversos atos da sociedade;

Eventual sanção a membros do Conselho de Administração deve se limitar àqueles que participaram do Termo de Comparecimento e, portanto, tiveram ciência das irregularidades indicadas nestes autos, o que não era o caso do defendente;

O tipo previsto no art. 34 da Lei nº 4.595/64 é taxativo e não permite interpretação extensiva;

Os membros do Conselho de Administração são considerados terceiros nessa relação;

Destaca que o empréstimo para empresas do Grupo Telecafé foi deferido em 2.12.1997, véspera da apresentação de sua renúncia;

Ao examinar as operações de crédito em minuciosa fiscalização realizada na instituição, o Banco Central do Brasil verificou que todas, sem exceção, foram autorizadas expressamente por Áureo Ferreira;

As operações individuais de crédito com clientes não chegam aos membros do Conselho de Administração. Para viabilizar o exercício de suas atribuições previstas no artigo 14 do estatuto, os conselheiros recebem da diretoria informações gerais das operações, além dos balancetes;

A responsabilidade por operações de crédito era da diretoria e não dos membros do Conselho de Administração, sendo que somente quando da apreciação das contas do exercício de 1997 (na AGOE de 30.4.1998, quando o Sr. Hallin Ibrahim Haddad já renunciara ao seu cargo) teriam oportunidade de analisar o impacto final das operações nas demonstrações financeiras;

Em 10.10.2006, analisando os argumentos de defesa, o Banco Central do Brasil asseverou que:

Os fatos descritos no processo não foram alcançados pela prescrição, uma vez que o seu prazo foi interrompido pelo Termo de Comparecimento em 20.4.2000, resultado da análise econômico-financeira procedida pela fiscalização;

Há um equívoco quando as defesas analisam os fatos à luz da Lei nº 6.024/74, ao invés da Lei nº 4.595/64 e outros dispositivos capitulados nas intimações. Não se trata de apuração de responsabilidade dos ex-administradores em ação própria proposta no juízo da falência, mas sim de processo administrativo punitivo no âmbito do Banco Central, instaurado em face da apuração das irregularidades descritas nas intimações.

Não procede a alegação de que a conclusão da Comissão de Inquérito apontou o Diretor Presidente Áureo Ferreira, como único responsável. Foram considerados como responsáveis solidários os administradores no período de gestão de 31.7.1998 a 6.2.2001

O fato de o Relatório de Apuração ter concluído não ter sido notada nenhuma falta ou omissão quanto à auditoria independente no Banco Interior não isenta de responsabilidade os administradores e conselheiros do próprio banco;

Relativamente à alegação trazida pelo Banco Interior de que todas as operações teriam sido realizadas com pessoas desimpedidas para mutuarem com a instituição, entendeu a Autarquia que deveria ter havido análise das transações de forma global, quando seria observado que, por meio de intermediações regulares, os créditos eram disponibilizados a tomadores impedidos de operar com o Banco Interior;

O Banco Interior alega que o artigo 43 da Lei nº 4.595/64 atribui sanção somente ao responsável pela instituição financeira e, assim sendo, não poderia sofrer injusta penalidade. O artigo 43 diz respeito exclusivamente ao responsável pela instituição financeira que autoriza a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado, mas o artigo 44 afirma que as instituições financeiras também respondem pelas infrações aos seus dispositivos;

As irregularidades apontadas nas intimações estão devidamente comprovadas nos autos;

Não procede o argumento de que o estatuto atribuía à diretoria, exclusivamente, a capacidade de gerir a sociedade. O estatuto do Banco Interior, em seu artigo 9°, previa que "a sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria", bem como deixava a cargo do Conselho a fiscalização da gestão dos diretores, podendo seus membros, a qualquer tempo, examinar os livros e papeis do banco (artigo 14, alínea C). O que se verifica na leitura da própria defesa é que ocorreu omissão de conduta dos ex-conselheiros do Banco Interior. A natureza dos cargos que ocupavam exige um comportamento no qual se busque evitar a ocorrência de fatos ilícitos;

A pretensão punitiva da Autarquia não se baseia na presunção da responsabilidade objetiva fundamentada na simples ocupação de um cargo. Os processos administrativos punitivos no âmbito do Banco Central pautam-se pelo princípio da responsabilidade subjetiva, valendo dizer que essa responsabilidade dá-se por ações ou omissões. Assim sendo, a responsabilidade dos intimados no presente processo limitar-se-á às irregularidades ocorridas nos períodos dos seus respectivos mandatos.

Foi juntada aos autos cópia do atestado de óbito de Áureo Ferreira, ocorrido em 20.08.2004.

Restando caracterizadas as infrações, e considerando que foi comprovado o falecimento de Áureo Ferreira, o Banco Central decidiu:

INABILITAR, com base no artigo 44, § 4°, da Lei nº 4.595/64, os seguintes acusados:

Acusados

Inabilitação

a

b

c

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g







i

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i

ii

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Oswaldo Ferreira

2 anos

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Euripedes Mineiro de Mello

3 anos

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Hallin Ibrahim Haddad

3 anos

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Manoel Anzai

4 anos

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Dured Fauaz

4 anos

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Helvecio Villas Boas

4 anos

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Cesar Spadacio

3 anos

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•

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Áureo Ferreira Junior

10 anos

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Flavio Augusto Ramalho de Queiroz

4 anos

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MULTAR no valor de R$ 100.000,00 o Banco Interior de São Paulo S.A. – em liquidação extrajudicial, com base no artigo 44, § 2°, letra "b", da Lei nº 4.595/64;

ARQUIVAR o processo administrativo com relação ao Sr. Hallin Ibrahim Haddad, no tocante as irregularidades a.ii e b.v, tendo em vista o registro de renúncia do cargo ocupado no Conselho de Administração da instituição, em data anterior às ocorrências destas irregularidades, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e

EXTINGUIR o processo contra Áureo Ferreira, dado o seu falecimento.

Entre 23.10.2006 a 09.01.2007 (fls. 2329 a 2333, 2336, 2479 a 2481 e 2553), todos os apenados foram intimados da decisão.

Em 08.11.2006 foram interpostos os recursos de Áureo Ferreira Junior, Helvécio Villas Boas, Flávio Augusto Ramalho de Queiroz e César Spadacio, sem atacar os argumentos da decisão, reiterando todos os argumentos postos em defesa.

Em 22.11.2006, Banco Interior de São Paulo S.A. – em liquidação extrajudicial, interpôs Recurso Voluntário, também reiterando os seus argumentos de defesa.

Em 22.11.2006, Hallin Ibrahim Haddad interpôs Recurso Voluntário, aduzindo:

Ocorrência da prescrição, uma vez que o Recorrente se desligou do Conselho de Administração em 03.12.1997 e o processo administrativo foi instaurado apenas em 07.08.2003, ou seja, mais de 5 anos após o seu desligamento do Conselho de Administração;

O relatório da Comissão de Inquérito confirmou que Áureo Ferreira, presidente da instituição, estava sempre à frente de todos os negócios do Banco Interior e não havia no estatuto a necessidade de o Conselho ser previamente ouvido sobre as operações;

Não há comprovação nos autos de sua participação na realização das operações que ocorreram enquanto ele era conselheiro.

Em 27.11.2006 foram interpostos os recursos de Dured Fauaz, Manoel Anzai e Eurípedes Mineiro de Mello, sustentando:

Os Recorrentes nunca participaram de uma reunião do Conselho de Administração, apenas assinaram as atas elaboradas pela diretoria do Banco Interior, uma vez que apenas emprestavam os seus nomes;

O relatório da Comissão de Inquérito foi taxativo em afirmar que não houve responsabilidade dos Conselheiros, uma vez que a administração do banco era exercida unicamente pelo presidente, Áureo Ferreira.

Conforme consta às fls. 2556, o apenado Osvaldo Ferreira não interpôs Recurso Voluntário.

Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 11256, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento dos Recursos voluntários e de Ofício, nos seguintes termos:

“9. As operações analisadas nestes autos ocorreram a partir de março de 1997. Instaurado este procedimento administrativo em dezembro de 2001, com a efetivação das intimações em setembro de 2003, restou plenamente observado o lapso quinquenal estabelecido na legislação de regência. Note-se que em 20/04/00 foi lavrado o Termo de Comparecimento nº 01/00 (fls. 379/397), por meio do qual, os Indiciados foram cientificados acerca das irregularidades apuradas neste processo administrativo e instados a proceder aos ajustes necessários.

10. O recurso da pessoa jurídica insiste na alegação de ausência de tipicidade de conduta imputada aos defendentes, tendo em vista que os empréstimos vedados pela Lei 4.595/64 dizem respeito à concessão direta de crédito a pessoas determinadas, devidamente elencadas no regramento legal, não aos efetivos tomadores constantes deste procedimento administrativo. A questão devidamente explicitada no conteúdo da decisão recorrida, é que a interposição de terceiros encerrou verdadeira dissimulação dos reais destinatários dos recursos emprestados, em manobra que se consubstanciou evidente tentativa de inibir a incidência do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595/64.

11. Outra alegação central comum aos diversos recursos voluntários de ex-administradores diz com a impossibilidade de responsabilização de cada Recorrente pelas irregularidades diagnosticadas pela Autarquia supervisora. Também neste passo, não há a reparar. A decisão ora recorrida examinou de forma individualizada a conduta de cada um dos ex-administradores, sua participação face das provas e especialmente a análise de suas atribuições, para em seguida decidir pela imposição das penalidades de forma graduada na medida da responsabilidade de cada um dos indiciados.

12. Correto o arquivamento deliberado pela decisão recorrida. Com efeito, carece de suporte a responsabilização de um ex-administrador por irregularidade ocorrida fora do período de sua gestão”.

É o relatório.

Brasília, 3 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Aditamento ao Relatório

O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 3/3/2011 (fls. 2.571-2.580). Cabe apenas ressaltar alguns pontos.

Em primeiro lugar, há que se aditar que em 7/8/2013 foi recebida no BCB petição comunicando o falecimento do recorrente (e recorrido) Hallim Ibrahim Haddad.

Na sequência, importa salientar que, embora o relatório afirme na nota de rodapé da fl. 2.578 que o BCB nada disse sobre a condenação ou absolvição de Hallim Ibrahim Haddad quanto às irregularidades “d” e “e”, essa informação está equivocada. Isso porque, apesar de ser verdade que o dispositivo final (decisum) da decisão do BCB omita essa informação, no corpo da decisão (fl. 2.375) está clara a opção por absolver o acusado da imputação dessas irregularidades. Por fim, cabe também mencionar as datas – que não constam no referido relatório – de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais:

i. Proposta de instauração de Processo Administrativo – 3/12/2001 (fls. 2-60); ii. Autuação no CRSFN – 6/3/2007 (fls. 2.563); iii. Parecer da PGFN – 26/2/2010 (fls. 2.565-2.569).

É o relatório.

São Paulo, 23 de junho de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar a tempestividade dos recursos. Sobre isso, tem-se que, embora as intimações façam menção ao prazo de 15 dias, como bem atentou a PGFN em seu Parecer, em razão da multiplicidade de acusados, nesse caso há que se considerar as disposições previstas nos artigos 191 e 241, III do Código de Processo Civil. Essas estimulam que nesses casos tanto que o prazo começa a correr a partir da juntada do último aviso de recebimento, como que o prazo é contato em dobro. Assim sendo, considerando que a data da última intimação é 8/1/2007 (fls. 2481), o prazo recursal se encerrou em 7/2/2007. Como todos os recursos foram protocolados até 27/11/2006, tem-se que são todos tempestivos.

2. Tal consideração é de especial relevância, pois, caso algum recurso não fosse tempestivo, o seu não conhecimento teria o efeito de tornar transitada em julgado a decisão relativa a ele já à época do término do prazo recursal, pelo que eventual prescrição posterior não teria o condão de afastar a sua punibilidade. Afinal, o recurso intempestivo não previne o trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional, entendimento já exarado pelo STF no AGRE 740.953-RJ de lavra do Min. Gilmar Mendes e no AGRE 682.013-SP de lavra da Min. Rosa Weber.

3. Agora, passo a analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é necessário recapitular algumas datas. Em 3/12/2001 (fls. 2-60) o BCB apresentou Proposta de instauração de Processo Administrativo para apurar eventuais irregularidades na gestão do Banco Interior de São Paulo S.A.. Entre 5/9/2003 e 1/10/2003 os acusados foram intimados a apresentar defesa. Em 10/10/2006 o BCB prolatou sua decisão (fls. 2.311-2.327), sendo que os acusados foram intimados dessa entre 23/10/2006 e 1/8/2007. Por fim, o recurso foi autuado no CRSFN em 6/3/2007 (fl. 2.563), a PGFN apresentou seu parecer em 26/2/2010 (fls. 2.565-2.569) e o Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho apresentou relatório em 3/3/2011 (fls. 2.571-2.580).

4. Assim, é possível verificar que houve a prescrição administrativa intercorrente. Isso porque, em 3/3/2014 foram completados 3 anos desde o último ato processual, qual seja, o relatório do processo, sem que houvesse o seu julgamento e sem que nesse período de tempo qualquer ato apto a interromper a prescrição intercorrente fosse verificado. Antes de dar por concluída a análise da eventual ocorrência da prescrição, há que se salientar a atração do prazo prescricional penal.

5. Afinal, o artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Assim, para definir se os fatos objetos da ação punitiva efetivamente são considerados crimes, faço uso do critério já reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos Ação Penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Logo, como há indicação nesse sentido de acordo com manifestação da PGFN de 21/8/2014 (Despacho PGFN CAF/CRSFN/Nº008/2013), consolido entendimento pela atração do prazo prescricional penal.

6. Entretanto, embora tal atração tenha o condão de evitar a ocorrência da prescrição ordinária, pois faz o prazo de 5 anos se transformar em 16 anos, não é apta a evitar a prescrição intercorrente. Isso porque, tal como já expus no voto do recurso 11.490 (Credicom – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciários de Iguatama Ltda.), no processo administrativo, mesmo quando há a atração da prescrição penal, o prazo da prescrição intercorrente continua valendo. Afinal, no processo penal não existe prescrição intercorrente no mesmo sentido que temos no processo administrativo. Portanto, atrai-se o prazo prescricional do penal apenas no que toca à prescrição ordinária.

7. Considerados esses fatos, em sede preliminar, entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador por entender que ocorreu tanto a prescrição ordinária quanto a intercorrente.

8. Posto isso, passo a analisar o mérito. Considerando que o único recurso de ofício presente neste processo é referente ao acusado Hallim Ibrahim Haddad e que em 7/8/2013 foi recebida no BCB petição comunicando o falecimento desse, a análise do recurso de ofício fica prejudicada em razão da extinção da punibilidade. Assim, resta apenas analisar os recursos voluntários. Acerca desses, divido a análise em três partes: (i) as condenações dos membros da diretoria, (ii) as condenações dos membros do Conselho de Administração e (iii) a condenação da própria instituição financeira.

9. Conforme a decisão do BCB bem apurou, diversas foram as irregularidades apuradas neste caso. Apenas recapitulando, foi verificado: A concessão de empréstimos vedados; O deferimento de operações de crédito que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; A ausência de registro de provisão para perdas em operações de crédito classificadas como de difícil liquidação; A contabilização de despesas de pagamento de funcionários em contas inadequadas; A utilização indevida de cheques de Transferência Bancária, beneficiando o ex-diretor presidente e empresas ligadas; A realização de operação de cessão de crédito com pessoa física sem a autorização do BCB; A não comunicação ao BCB e o não preenchimento de documentação obrigatória nos saques e depósitos de valores acima de R$ 10 mil.

10. Conforme as investigações levadas a cabo pelo BCB lograram demonstrar, foi a diretoria do Banco Interior de São Paulo a responsável por levar a cabo essas irregularidades. Frente às provas produzidas, que compreendem diversos documentos e depoimentos, as defesas apresentadas pelos membros da diretoria não foram capazes de suscitar nenhum ponto controverso que mereça análise mais detida. Assim, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo que as penas de inabilitação atribuídas a Áureo Ferreira Júnior e Flávio Augusto Ramalho de Queiroz são apropriadas e não merecem qualquer reforma. Ressalte-se que a discrepância entre as penalidades aplicadas a esses dois membros da diretoria se justifica por duas razões: (i) Áureo Ferreira Júnior esteve envolvido em todas as 13 (treze) irregularidades constatadas pelo BCB, enquanto Flávio Augusto Ramalho de Queiroz participou de 5 (cinco) dessas e (ii) Áureo Ferreira Júnior também controlava uma das empresas beneficiadas pelos empréstimos vedados (Maratu Veículos S.A.), ao mesmo tempo em que era diretor de outras duas dessas (Moto Rio – Cia. Rio Preto de Automóveis S.A. e Aufer Agropecuária S.A.).

11. No que concerne à responsabilidade dos membros do Conselho de Administração acerca das irregularidades listadas, verifica-se que esses efetivamente não agiram ativamente na prática dessas. Contudo, enquanto membros do Conselho de Administração, essas pessoas eram titulares de um dever de diligência, de cuidado, que admitidamente não cumpriram quando aceitaram exercer suas atividades meramente pro forma. Logo, é em cima dessa omissão, também vastamente comprovada nos autos, que entendo estarem bem embasadas as penas de inabilitação aplicadas a esses recorrentes. Ou seja, reitero o entendimento exarado pelo BCB de que a confessa e completa omissão não tem o condão de exculpar ninguém, pelo contrário, é justamente a causa das condenações.

12. Quanto à condenação a pena de multa que incidiu sobre o próprio Banco Interior de São Paulo, tem-se que essa também foi adequada. A despeito da defesa apresentada pela instituição financeira, reitero o entendimento exarado pelo BCB de que essa é passível de ser punida pela concessão dos empréstimos vedados no art. 34 da lei 4.595/1964. Assim, ainda que se aceitasse a argumentação de que apenas o responsável pela instituição financeira poderia ser punido pela concessão dos empréstimos vedados previstos no art. 34, inciso I, da lei 4.595/1964, o art. 44, § 2º, alínea “b” do mesmo dispositivo legal deixa muito claro que a instituição financeira é passível de ser multada pelo descumprimento dos incisos II a V do art. 34 da referida lei.

13. Logo, a concessão de empréstimos a empresas do Grupo Aufer (do qual o Banco fazia parte) e ao irmão do ex-diretor presidente, ainda que por intermédio de terceiro, é clara ofensa aos incisos II, III e V do já mencionado art. 34. Afinal, faz parte dos deveres da instituição financeira possuir controles adequados que permitam identificar quando tomadores de empréstimos são meros intermediários do que é, na verdade, um negócio jurídico indireto que tem por finalidade burlar as vedações legais de empréstimos a pessoas (físicas ou jurídicas) ligadas às instituições financeiras e seus administradores, ou seja, trata-se de um negócio jurídico ilegal, vez que seu objeto é ilícito.

14. Em face de todo o exposto, em sede preliminar voto pelo arquivamento deste processo administrativo sancionador em razão da ocorrência tanto da prescrição ordinária, como da intercorrente e no mérito voto pelo improvimento dos recursos voluntários e pelo arquivamento tanto do recurso de ofício, quanto da condenação referente a Hallim Ibrahim Haddad, em razão do óbito desse. Tudo isso de modo a: Condenar: A pena de inabilitação, com base no art. 44, § 4º da lei 4.595/1964: Áureo Ferreira Júnior, pelo prazo de 10 anos; Flávio Augusto Ramalho de Queiroz, pelo prazo de 4 anos; Dured Fauaz, pelo prazo de 4 anos; Helvécio Villas Boas, pelo prazo de 4 anos; Manoel Anzai, pelo prazo de 4 anos; César Spadácio, pelo prazo de 3 anos; Eurípedes Mineiro de Mello, pelo prazo de 3 anos; Oswaldo Ferreira, pelo prazo de 2 anos; A pena de multa, no valor de R$ 100 mil, o Banco Interior de São Paulo S.A., com base no art. 44, § 2º, alínea “b” da lei 4.595/1964; Arquivar o presente processo com relação à Hallim Ibrahim Haddad, em razão de seu falecimento, comunicado ao BCB em petição recebida em 7/8/2013.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Pedi vista dos autos para poder melhor avaliar os sempre importantes argumentos dos Conselheiros Bruno Salama e Marcos Davidovich. A par da usual precisão de abordagem deste último, meu voto será em sentido contrário – e portanto, pelo reconhecimento da prescrição – de acordo com os fundamentos que passo a expor.

Desde que passei a integrar este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional tenho acompanhado decisões sobre questões relevantes envolvendo prescrição. Noto em alguns dos argumentos apresentados em especial para afastar a incidência de prescrição, fundamentos que me parecem em desacordo com a efetiva função do instituto. Especialmente a afirmação de que, como Estado não quedou-se inerte (seja porque praticou atos burocráticos menores, providências de gabinete, seja porque supostamente não tinha condições de praticar qualquer medida) não pode ser “punido” com a prescrição da pretensão punitiva. E é por esse ponto que inicio meu voto.

O instituto da prescrição liga-se ao efeito do tempo sobre situações jurídicas. Sua mais tradicional aplicação relaciona-a à perda da possibilidade de exercício de um direito subjetivo violado (pessoal ou real). É nesse contexto que se desenvolveu a tese de que teria por fundamento, além da essencial segurança e estabilização das situações jurídicas, a “punição do titular” com a perda de sua prerrogativa em razão de sua inércia.

Câmara Leal esclarece que os fundamentos da prescrição residem em “interesse publico, a estabilização do direito e o castigo à negligência” (Da Prescrição e Da Decadência. Forense, 1982, p. 16).

Como bem descreve Mota Pinto, a prescrição “…é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência e oportunidade. (…) Apesar disso, sempre intervém na fundamentação da prescrição uma ponderação de justiça. Diversamente da caducidade, a prescrição arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercita-la, o que faz presumir uma renúncia, ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo ‘dormentibus non succurrit jus’.” (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, p. 375).

Por isso é tão comum associar-se a desídia do titular do direito à incidência dos efeitos da prescrição, tanto como consequência como no papel de fundamento valorativo:

“Dessa forma, a exequente diligente não pode ser penalizada com o reconhecimento da prescrição, já que o instituto nasceu para penalizar o titular do direito inerte.” (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 433778 DF 2013/0382746-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014)

A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte, hipótese, segundo as instâncias ordinárias, não verificada no caso dos autos.”.(STJ - AgRg no AREsp: 144978 RJ 2012/0028670-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

É firme o entendimento no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, porquanto imprescindível a desídia do credor na diligência do processo. 3. No caso, o Tribunal de origem deixou consignado que não houve inércia do exequente. (STJ - AgRg no AREsp: 510076 RS 2014/0101494-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)

Porém, tal fundamento só se justifica em relações jurídicas de direito privado quando estão em jogo exclusivamente interesses subjetivos equivalentes e contrapostos. Em face do ônus (não dever) de ação imposto ao titular a fim de tutelar seu próprio interesse subjetivo, a perda da “pretensão de exercício ou proteção do direito” por decurso do tempo acaba por representar-lhe, de fato, um “castigo”, contrapartida de sua própria desídia.

A “pretensão punitiva” não é exercida no interesse individual do Estado, mas no interesse, manifestamente público, da Sociedade como um todo. Punir o indivíduo que comete um ilícito tem por objetivo sanear o ambiente social, desencorajando novas ilicitudes. Dai porque não há qualquer fundamento em pretender-se reconhecer na prescrição da pretensão punitiva qualquer forma de “castigo do Estado inerte ou negligente” – o que levaria à absurda conclusão de que, se as estruturas burocráticas estatais, por qualquer razão, não conseguiram se desvencilhar da missão de punir em tempo hábil, deve a Sociedade ser indiretamente punida em benefício do infrator!

Não tenho dúvidas de que as diferenças estruturais e axiológicas do poder punitivo do Estado exigem outro endereçamento. O que está em jogo no exercício da função punitiva – seja diretamente, no caso de crimes, seja indiretamente, através de agências e autarquias, no caso de ilícitos regulatórios – não é a prevalência do direito subjetivo de uma das partes, mas o exercício de um poder/dever atribuído com exclusividade ao Estado pela Lei. Estado (direta ou indiretamente) e cidadão não se encontram, como nas relações subjetivas de direito privado, em posição de equilíbrio e simetria. Tanto que, enquanto nas relações privadas, ao direito subjetivo de uma parte se contrapõe a pretensão de outra, no Direito Administrativo Sancionador a contrapartida imediata ao monopólio do poder punitivo do Estado não é um direito subjetivo específico mas são as garantias fundamentais dos cidadãos – em especial a ampla defesa, o contraditório, e duração razoável do processo.

Existe com o fundamento de que a) ninguém deve ficar eternamente submetido ao risco de vir a ser acusado por fatos que o tempo pode tornar nebulosos, de difícil reconstituição, muitas vezes inviabilizando a defesa; b) o Estado não pode ficar vinculado a procedimentos intermináveis, em prejuízo da aplicação de seus recursos e esforços em casos mais concretamente relevantes; e c) a demora na aplicação da sanção não só retira boa parte de sua utilidade, como gera enorme sensação de insegurança e instabilidade, com reflexos perversos no ambiente social e de negócios. Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva não se opera “em prejuízo” da punição dos ilícitos, mas, ao contrário, em garantia da punição eficiente:

Lei 9.784/99: Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

A demora no início ou deslinde do procedimento administrativo sancionador fere os pressupostos de segurança jurídica e eficiência. Como disse Magalhães Noronha, “ (...) é indisfarçável que, ao menos aparentemente – e, portanto, com reflexos sociais nocivos – a pena tão tardiamente aplicada surgiria sem finalidade, e antes como vingança.” (Direito Penal, Saraiva, pág. 361)

Como instrumento da consecução dos princípios da ampla defesa, contraditório, duração razoável do processo, segurança jurídica e eficiência, a prescrição tem caráter excepcional e limita/modifica direitos/deveres/poderes instituídos. Como medida excepcional, interpreta-se restritivamente, sem possibilidade de aplicação de analogia se do texto decorrer entendimento completo.

Carlos Maximiliano, tratando especificamente deste ponto, afirma que: "As prescrições de ordem pública, em ordenando ou vedando, colimam um objetivo: estabelecer e salvaguardar o equilíbrio social. Por isso, tomadas em conjunto, enfeixam a íntegra das condições desse equilíbrio, o que não poderia acontecer se todos os elementos do mesmo não estivessem reunidos. Atingindo aquele escopo, nada se deve aditar nem suprimir. Todo acréscimo seria inútil; toda restrição prejudicial. Logo é o caso de exegese restrita. Não há margem para interpretação extensiva, e muito menos para analogia".

Por isso, quando a Lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente (trienal) Incide “...no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos...” não me parece haver dúvidas de que mesmo na fase pré-processual, uma vez instaurado o procedimento administrativo (ainda que de apuração), incide prescrição em caso de paralização. Não se trata de possível equívoco ou descuido do legislador ao cunhar o texto da Lei. Destaco que a mesma referencia a “procedimento” é encontrada no art. 32 do Decreto 4942, publicado mais de quatro anos depois da publicação da MP 1708/98, aplicando essencialmente o mesmo instituto para os processos administrativos no Sistema de Previdência Complementar.

Afinal, mesmo em fase pré-processual (mesmo investigatória) a administração atua dentro do princípio da legalidade estrita. Logo seus atos são vinculados pelas regras do procedimento administrativo. E de mais a mais, não reputo possível excepcionar o alcance do dispositivo aplicando-o em sentido contrário à sua redação expressa e à sua estrutura.

Recorde-se que, diferentemente do caso da prescrição ordinária (quinquenal) em que as causas de interrupção são expressas (art. 2o da Lei 9.873/99), no caso da intercorrente este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional já definiu, com fulcro na interpretação do STJ, que por paralisado deve entender-se o processo não desenvolve-se em direção ao seu fim.

Qualquer ato procedimental é suficiente para interromper a contagem do prazo trienal desde que signifique uma evolução de fase no procedimento: diligências, o encaminhamento dos autos para a PGFN, o recebimento pelo Conselheiro relator, a inclusão na Pauta, ou uma petição da parte envolvida são exemplos disso.

A hipótese é verificada objetivamente, através dos elementos constantes dos autos: isso significa que ocorrendo o evento, reinicia-se automaticamente a contagem do prazo.

Várias são as necessárias consequências dessas premissas.

Inicialmente, fica afastada de pronto a afirmação de que a incidência da prescrição intercorrente na fase pré-processual poderia prejudicar a apuração dos fatos. Nada há que justifique um procedimento investigatório paralisado por 3 anos. Se informações foram solicitadas, cabe à autoridade cobrar da fonte o fornecimento tempestivo. Isso significa que a investigação pode até levar mais do que 3 anos sem que incida a prescrição; mas para isso é preciso que a autoridade mantenha-se em constante diligência, buscando incessantemente a apuração dos fatos.

A administração não pode aguardar infinita e passivamente o retorno de informações solicitadas a outras instâncias; ou que finalmente um servidor tenha tempo para dedicar-se ao processo em razão do acúmulo de serviços. O limite trienal não impõe um prazo absoluto de 3 anos para conclusão das investigações. Mas, determina, isso sim, que o procedimento não pode ficar paralisado quando havia medida passível de execução e que, por qualquer razão, não foi tomada.

Em nenhuma fase, deve-se tomar mais tempo do que razoavelmente se espera de um procedimento. Afinal, se a questão é relevante a ponto de exigir uma atitude do regulador, não deve ficar anos em prateleiras aguardando um andamento. E se não é importante para tanto, não deve tomar o tempo – precioso – que a administração pública poderia dedicar a outros casos relevantes.

Em resumo, a prescrição, sob esse aspecto, atua em benefício da administração pública. Isso porque, se assumidamente tempo e recursos são limitados, a prescrição possibilita a extinção de procedimentos que a administração pública considerou – ainda que tacitamente - desimportantes a ponto de mantê-los paralisados por mais de 3 anos.

A segunda consequência consiste no fato de que se os eventos são tomados objetivamente para interromper a prescrição, não cabe subjetivismo para afastá-la. Afinal, como visto, a prescrição não é o castigo do Estado inerte, mas a efetivação da garantia de eficiência e duração razoável do processo para o administrado e a sociedade – e indiretamente para o próprio Estado. E o decurso do tempo é um fato objetivo.

Salvo se houve decisão judicial em sentido contrário ou se a demora pode ser atribuída exclusivamente ao próprio administrado (como no caso de um pedido de vistas sem devolução), qualquer prazo de 3 anos em que não houve movimentação concreta e essencial do procedimento em direção ao seu fim implica a incidência de prescrição intercorrente. São irrelevantes as dificuldades que levaram a ela: extravio dos autos, acúmulo de atribuições com recursos restritos, falha de serviços terceirizados, substituição de procurador, término de mandato de Conselheiro relator, etc.

Não posso concordar com o argumento de que o término do mandato do Conselheiro relator seja suficiente para interromper a prescrição. Por mais que os autos sejam de fato encaminhados à secretaria executiva e depois enviados ao novo Conselheiro, esses são procedimentos necessários para manter-se o processo no estagio em que estava, qual seja: com o relator, aguardando relatório e pauta.

Não há necessidade de ato decisório para a interrupção da prescrição intercorrente como bem explicou o conselheiro Davidovich. Mas não se pode levar a expressão “despacho de mero expediente” a englobar qualquer manifestação nos autos, ou mesmo movimentos laterais – como providências administrativas de secretaria, ou a substituição de conselheiro ou procurador – ou desnecessários. As peculiaridades internas ou particulares das instituições que participam do processo (PGFN, Secretaria, Presidência e Conselheiros) devem ser internalizadas por essas instituições, e não impostas como ônus ao administrado, em frontal conflito com os objetivos da Lei 9873/99.

A análise da ocorrência da prescrição dá-se sob o prisma do administrado e da sociedade – que são aqueles que padecem por conta da demora no procedimento. E para eles, mesmo com alteração do conselheiro relator e as formalidades dela decorrentes, entendo que os autos permaneceram inertes: com o relator estavam, com o relator permaneceram, sequer podendo-se afirmar que “mudaram de mesa”.

Assim reconheço a incidência da prescrição intercorrente em 03/03/2014 e decido pelo arquivamento do feito.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Solicitei vista dos autos para analisar e tratar, em especial, a questão referente à prescrição intercorrente. Aqui questiona-se a possibilidade de interrupção do prazo da prescrição trienal como consequência da troca de relator decorrente de fim de mandato do relator originariamente sorteado. Neste ponto não concordo com o entendimento apresentado pelo Relator no sentido de que não haveria fato interruptivo da prescrição intercorrente na hipótese. O fim do mandato de conselheiro importa em redistribuição a novo conselheiro, com trâmite pela Secretaria do Conselho de Recursos, resultando em diversos despachos de mero expediente. Não estamos aqui diante de mera “mudança de mesa” do processo, mas sim de encaminhamento necessário ao seu desfecho. Terminado o mandato de um conselheiro os autos devem, necessariamente, ser retornados à Secretaria Executiva deste Conselho para redistribuição ao sucessor, que deverá lhe dar o devido andamento. É, portanto, o caminho obrigatório e natural a ser seguido pelo processo, exigido pelo próprio Regimento Interno do Conselho, ou seja, é ato de impulsão do processo, capaz, portanto, de interromper a prescrição intercorrente. Nesse ponto, faço referência ao entendimento externado pela Sétima Turma Especializada do TRF da 2a Região que, ao julgar o processo n. 2004.5101.0140181, em 02 de março de 2011, Relator Reis Friede, assim consignou: Processo Administrativo. ANP. Prescrição Intercorrente. Art. 1º, §1º, Lei 9.873/99. inocorrente. I - Inicialmente, cumpre trazer à colação o teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, o qual dispõe que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". II - Em sendo assim, instaurado o procedimento administrativo, caso a Administração deixe o mesmo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos, forçoso será reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. III - In casu, pela análise dos documentos acostados aos autos, não se depreende que o procedimento administrativo ora em análise ficou paralisado desde a autuação, pendendo de julgamento ou despacho por mais de três anos. IV - Destarte, cumpre destacar que, quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da mesma, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 V - Remessa Necessária e Apelação da ANP providas. Dessa forma, com base nesse entendimento, atos que impulsionam o processo, ainda que sejam despachos de mero expediente, são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que me parece ser o caso dos autos, especialmente se tivermos em conta que a redistribuição é ato de impulso processual ao seu regular desfecho. Assim sendo, afasto, a ocorrência da prescrição intercorrente neste processo administrativo sancionador. É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição intercorrente – b) conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A. - EM FALÊNCIA, pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e, ainda, infligindo-se, em caráter individual, a b.2) ÁUREO FERREIRA JÚNIOR, b.3) CÉSAR SPADÁCIO, b.4) DURED FAUAZ, b.5) EURÍPEDES MINEIRO DE MELLO, b.6) FLÁVIO AUGUSTO RAMALHO DE QUEIROZ, b.7) HELVÉCIO VILLAS BOAS e b.8) MANOEL ANZAI pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelos prazos de 3 (três) anos a b.3 e b.5, de 4 (quatro) anos a b.4, b.6, b.7 e b.8, e de 10 (dez) anos a b.2; e, ainda, c) declarar extinção de punibilidade de: c.1) HALIM IBRAHIM HADDAD, em decorrência de falecimento. Anotou-se o seguinte: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto em relação à preliminar, em que preponderou a declaração de voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich; e 2) unanimidade no mérito e maioria na preliminar, vencidos, em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/1996), o Relator e os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Francisco Satiro de Souza Junior (declaradamente), ao votarem pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015, Seção 1, Págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.04.2016.

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